TJES - 5000102-77.2025.8.08.0028
1ª instância - 1ª Vara - Iuna
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/06/2025 02:03
Decorrido prazo de MATHEUS BERTOLACE DE OLIVEIRA em 06/06/2025 23:59.
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19/05/2025 00:50
Publicado Intimação - Diário em 15/05/2025.
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19/05/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Iúna - 1ª Vara Rua Galaos Rius, 301, Fórum Desembargador Waldemar Pereira, Centro, IÚNA - ES - CEP: 29390-000 Telefone:(28) 35451070 PROCESSO Nº 5000102-77.2025.8.08.0028 EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) EMBARGANTE: MATHEUS BERTOLACE DE OLIVEIRA EMBARGADO: MUNICIPIO DE IUNA Advogado do(a) EMBARGANTE: FLAVIA AMORIM DE SOUZA - ES33528 SENTENÇA Matheus Bertolace de Oliveira, devidamente qualificado nos autos, interpôs o presente embargos à execução fiscal ajuizada pelo Município de Iúna/ES, igualmente qualificado nos autos.
Em síntese da inicial, o embargante sustenta nulidade de citação por edital, e impugna a execução fiscal por negativa geral.
Intimado para se manifestar, o embargado não se manifestou, conforme certidão de decurso de prazo, Id. 67732664. É o breve relatório.
Decido (fundamentação).
Em detida análise aos autos, verifico que há dois pontos pendentes de análise por este Juízo, sendo: a preliminar de nulidade de citação por edital suscitada pelo executado bem como por impugnação por negativa geral as articulações do embargado.
Desta feita, passo a análise dos tópicos separadamente. 1.
Da preliminar de nulidade (ou não) da citação por edital: De acordo com a súmula 414, do STJ, a citação por edital nas ações de execução fiscais é cabível quando as demais modalidades foram frustradas.
Se não vejamos: “A citação por edital na execução fiscal é cabível quando frustradas as demais modalidades. (SÚMULA 414, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/11/2009, DJe 16/12/2009)” Ainda, conforme o Acórdão proferido nos autos n° 5012644-22.2022.8.08.0000, não há de arguir nulidade da citação por edital quando já esgotadas as demais modalidades de citação previstas por lei, ou seja, citação via AR e citação por oficial de justiça.
Se não vejamos: “EMENTA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
CITAÇÃO POR EDITAL.
POSSIBILIDADE.
RECURSO PROVIDO. 1.
Segundo o art. 8º, da Lei n.º. 6.830/30, a citação por edital, na execução fiscal, somente é cabível quando não exitosas as outras modalidades de citação ali previstas, quais sejam, a citação por correio e a citação por oficial de justiça.Precedente do c.
STJ. 2.
A inutilidade da citação por correio e a frustração da citação por oficial de justiça no endereço fiscal do executado é suficiente para conferir validade à citação por edital. 3.
Recurso provido.
TJES.
Agravo de instrumento nº 5012644-22.2022.8.08.0000. 2ª Câmara Cível.
Relator Raimundo Siqueira Ribeiro.
Julgado em 02/02/2024” (Grifo meu).
Além disso, segundo entendimento do Tribunal de Justiça do Espírito Santo (TJES) ao julgar o Agravo de Instrumento n° 5007279-21.2021.8.08.0000, a tentativa anterior frustrada de citação por oficial de justiça, bem como a ausência de atualização do endereço pelo executado em seu cadastro fiscal, torna válida a citação por edital, vez que não há necessidade de realização de outras diligências para a localização da parte.
Vejamos: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
CITAÇÃO POR EDITAL.
DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE OUTRAS DILIGÊNCIAS PRÉVIAS.
FRUSTRADAS TENTATIVAS DE CITAÇÃO PESSOAL NO ENDEREÇO INDICADO PELA PARTE DEVEDORA.
SÚMULA/STJ Nº 414 [...].
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Não há que se falar na necessidade de realização de outras diligências prévias para a localização da parte executada quando houve a tentativa de citação por meio de oficial de justiça, na medida em que essa diligência infrutífera no endereço indicado pela devedora já permite que o exequente promova a citação ficta.
Súmula nº 414 do STJ. 2.
Hipótese em que o endereço cadastral da empresa agravante, conforme confirma o seu recurso, continua o mesmo constante do seu cadastro de pessoa jurídica, no qual foram frustradas as tentativas de citação pessoal, de modo que não haveria necessidade de novas diligências para a efetivação da citação por edital, eis que no único endereço possível não foi localizada [...]. 4.
Recurso conhecido e desprovido (TJES, Agravo de Instrumento n.º 5007279-21.2021.8.08.0000, Relator: Des.
Fernando Estevam Bravin Ruy, Segunda Câmara Cível, J 11/05/2022).” (Grifo meu).
Inicialmente cabe verificar que o endereço inicialmente fornecido pelo exequente, na CDA, qual seja “Domiciano José de Lima, n° 21, Centro, Iúna/ES”, e expedida citação por mandado, a Oficiala de Justiça não logrou êxito em encontrar o executado para citá-lo, tendo, inclusive, diligenciado com moradores da referida rua para tentar localizá-lo, inclusive o Sr.
Cezário e Sr.
Neri, não obtendo êxito, conforme certidão de Id. 15756811.
Então, em petitório de Id. 31680762, que a parte exequente veio a requerer a citação por edital da parte executada.
Ou seja, tendo esgotado suas vias para encontrar o endereço do executado.
Assim, verifico que a citação por edital do embargante é válida, uma vez que a tentativa de citação do executado, tendo sido feita por oficial de justiça, não logrou êxito em encontrá-lo.
Desta forma, resta que a tentativa de citá-lo nos mesmos endereços, seja novamente pelo oficial de justiça seja via postal, restaria infrutífera, mais uma vez.
Portanto, este pleito não deve ser acolhido, uma vez que a citação foi edital foi válida. 2.
Do mérito: Em relação ao mérito, não vejo como dar crédito aos embargos, haja vista que o embargante impugnou apenas por negativa geral as articulações da parte autora, não trazendo qualquer fundamento que justifique o deferimento do pleito.
O executado afirma que a certidão de dívida ativa é nula haja vista a não observância do art. 2º, §5º, III e IV e §6º, da Lei 6.830/80.
Por sua vez, o exequente indica que a certidão de dívida ativa está em consonância com a legislação legal.
Preceitua o art. 2º, §§ 5 e 6º, da LEF: “Art. 2º - Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não tributária na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, com as alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal. (…) § 5º - O Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter: I - o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros; II - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato; III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida; IV - a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo; V - a data e o número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa; e VI - o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida. § 6º - A Certidão de Dívida Ativa conterá os mesmos elementos do Termo de Inscrição e será autenticada pela autoridade competente.” Em análise da certidão de dívida ativa acostada aos autos, noto que o exequente observou o art. 2º da Lei de Execução Fiscal na íntegra, ao passo que nenhum dos requisitos legais deixou de constar na CDA atacada. 3.
Dispositivo: Portanto, ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC, julgo improcedentes os embargos.
Em atenção ao princípio da sucumbência, condeno o embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sob o valor da causa, nos termos do artigo 85, §8º, do CPC.
Arbitro honorários em favor da curadora especial, Dra.
Flávia Amorim de Souza, advogada inscrita sob a OAB/ES 33.528, nomeada nos autos da execução n° 5001545-05.2021.8.08.0028, no importe de R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta e cinco reais), nos termos do Decreto Estadual nº. 2821-R.
P.
R.
I.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, expeça-se requisição de pequeno valor em favor da curadora especial.
Na sequência, nada sendo requerido e inexistindo pendências, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo, devendo os presentes autos serem desapensados, juntando-se cópia da sentença dos presentes embargos nos autos da execução (5001545-05.2021.8.08.0028), mediante certidão.
Diligencie-se.
Iúna/ES, 05 de maio de 2025.
DANIEL BARRIONI DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
13/05/2025 12:50
Expedição de Intimação eletrônica.
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13/05/2025 12:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/05/2025 14:33
Julgado improcedente o pedido de MATHEUS BERTOLACE DE OLIVEIRA - CPF: *41.***.*72-09 (EMBARGANTE).
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07/05/2025 14:33
Processo Inspecionado
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25/04/2025 15:51
Conclusos para julgamento
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25/04/2025 12:58
Expedição de Certidão.
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06/04/2025 02:48
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IUNA em 03/04/2025 23:59.
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29/01/2025 17:38
Expedida/certificada a citação eletrônica
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29/01/2025 10:33
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2025 13:04
Conclusos para decisão
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20/01/2025 16:40
Expedição de Certidão.
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20/01/2025 16:21
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2025
Ultima Atualização
08/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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