TJES - 5000237-98.2024.8.08.0004
1ª instância - 2ª Vara - Anchieta
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 11:07
Juntada de Certidão
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18/05/2025 00:49
Publicado Edital - Intimação em 13/05/2025.
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18/05/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Anchieta - 2ª Vara Rodovia do Sol, 2539, Ed.
Tramonto Room, Ponta dos Castelhanos, ANCHIETA - ES - CEP: 29230-000 Telefone:( ) EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA 60 (SESSENTA) DIAS Nº DO PROCESSO: 5000237-98.2024.8.08.0004 AÇÃO: CAUTELAR INOMINADA CRIMINAL (11955) Autor: REQUERENTE: POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Vítima: REQUERENTE: M.
R.
D.
C. - MENOR REPRESENTADA PELO SEU RESPONSÁVEL LEGAL - ATUALMENTE EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO.
Qualificação: BRASILEIRA, SOLTEIRA, FILHA DE CRISTINA VALE REIS E OSVALDO MARCOS DA CUNHA JUNIOR, NASCIDA EM 03/04/2015 (03 DE ABRIL DE 2015), PORTADORA DO CPF Nº *93.***.*15-33, NATURAL DE ANCHIETA/ES.
MM.
Juiz(a) de Direito Anchieta - 2ª Vara, por nomeação na forma da lei, etc.
FINALIDADE DAR PUBLICIDADE A TODOS QUE O PRESENTE EDITAL VIREM que fica(m) devidamente intimado(s) REQUERENTE: M.
R.
D.
C. acima qualificados, de todos os termos da sentença de fls. dos autos do processo em referência.
DECISÃO DECISÃO/MANDADO VISTOS EM INSPEÇÃO. 1.
Trata-se de requerimento de Medidas Cautelares formulado por JOCIMARA VIEIRA DANTAS em desfavor do suposto autor CRISTINA VALE REIS ao fundamento do que consta no o BU nº 53616995. 2.
Instado a se manifestar, o representante do Ministério Público (id 40210422), pugnou pelo indeferimento da da aplicação das medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. 3. É o breve relatório.
DECIDO. 4.
Tem-se que, medida cautelar é o procedimento judicial que visa prevenir, conservar, defender ou assegurar a eficácia de um direito.
Isto, porque é um ato de precaução ou um ato de prevenção promovido no judiciário, sendo autorizado quando for manifesta a gravidade, quando for claramente comprovado um risco de lesão de qualquer natureza, ou na hipótese de ser demonstrada a existência de motivo justo, amparado legalmente. 5.
Compulsando os autos, verifico que, assiste completa razão ao Representante do Ministério Público. 6.
Ressalta-se que, para aplicação da referida medida, foram observados os requisitos previstos no artigo 282, incisos I e II, do Código de Processo Penal, in verbis: Art. 282.
As medidas cautelares previstas neste Título deverão ser aplicadas observando-se a: I - necessidade para aplicação da lei penal, para a investigação ou a instrução criminal e, nos casos expressamente previstos, para evitar a prática de infrações penais; II - adequação da medida à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado ou acusado. 7.
Sendo assim, após análise dos fatos, verifico que não resta demonstrado os requisitos básicos autorizadores, quais sejam, necessidade e adequação. 8.
Sobre o tema vejamos a jurisprudência: AGRAVO REGIMENTAL.
MEDIDA CAUTELAR.
FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA.
AUSÊNCIA DE FUMAÇA DE BOM DIREITO.
MANUTENÇÃO DO INDEFERIMENTO LIMINAR.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
A concessão de liminar em medida cautelar demanda a verificação simultânea dos requisitos de periculum in mora e do fumus boni iuris, o que não é o caso dos autos. 2.
Agravo regimental não provido. (STJ- AgRg na MC: 22411 DF 2014/ 0049238-4, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 14/10/2014, T3- TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/10/2014) - Destaquei 9.
Assim, INDEFIRO o pedido de aplicação das medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, ante a ausência dos requisitos legais. 10.
Intimem-se.
Notifique-se o parquet. 11.
Cumpra-se, servindo a presente de mandado. 12.
Diligencie-se.
ANCHIETA-ES, 22 de março de 2024.
Juiz(a) de Direito ADVERTÊNCIAS O(s) acusado(s) terá(ão) 05 (cinco) dias para, querendo, apresentar recurso, após o prazo de 60 (sessenta) dias a contar da publicação do presente Edital.
E, para que chegue ao conhecimento de todos, o presente edital vai afixado no Fórum, lugar de costume e publicado na forma da lei.
ANCHIETA/ES, 09 DE MAIO DE 2025. -
09/05/2025 15:31
Expedição de Edital - Intimação.
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14/04/2025 16:22
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2025 13:05
Conclusos para decisão
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27/03/2025 19:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/03/2025 00:58
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 17/02/2025 23:59.
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22/01/2025 12:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/01/2025 00:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/01/2025 00:10
Juntada de Certidão
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23/12/2024 00:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/12/2024 00:15
Juntada de Certidão
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18/12/2024 22:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/12/2024 10:30
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 17/12/2024 23:59.
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17/12/2024 15:48
Juntada de Outros documentos
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17/12/2024 14:53
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/12/2024 12:40
Conclusos para decisão
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11/12/2024 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/12/2024 15:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/12/2024 16:28
Juntada de Outros documentos
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10/12/2024 14:18
Expedição de Mandado - intimação.
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09/12/2024 14:37
Juntada de Outros documentos
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09/12/2024 13:35
Desentranhado o documento
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09/12/2024 13:35
Cancelada a movimentação processual
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06/12/2024 21:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/12/2024 21:47
Expedição de Mandado - intimação.
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04/12/2024 18:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/12/2024 09:30
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 03/12/2024 23:59.
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18/11/2024 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/10/2024 16:32
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2024 16:43
Conclusos para decisão
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26/06/2024 16:12
Juntada de Certidão
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15/05/2024 10:53
Juntada de Certidão
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08/04/2024 16:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/04/2024 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/04/2024 17:44
Juntada de Outros documentos
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01/04/2024 12:30
Expedição de Mandado - intimação.
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01/04/2024 12:30
Expedição de Mandado - intimação.
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01/04/2024 12:30
Expedição de Mandado - intimação.
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01/04/2024 12:30
Expedição de Mandado - intimação.
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27/03/2024 15:49
Processo Inspecionado
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27/03/2024 15:49
Não concedida a medida cautelar criminal
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22/03/2024 17:41
Conclusos para decisão
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22/03/2024 13:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/02/2024 07:31
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 26/02/2024 23:59.
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09/02/2024 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/02/2024 14:51
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2024 18:10
Conclusos para decisão
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02/02/2024 16:34
Expedição de Certidão.
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02/02/2024 16:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2024
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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