TJES - 5015044-30.2024.8.08.0035
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 5015044-30.2024.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARCELO SOARES CUNHA REU: GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A.
Advogado do(a) AUTOR: MARCUS FELIPE BOTELHO PEREIRA - ES8258 Advogado do(a) REU: LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA MENEZES - MG111202 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível, foi encaminhada a intimação por Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) (ao) AUTOR: MARCELO SOARES CUNHA ., para ciência do Recurso Inominado interposto pela parte Requerida em ID nº69614165, podendo, caso queira, apresentar contrarrazões no prazo de legal de 10 (dez) dias.
VILA VELHA-ES, 9 de julho de 2025.
JULIANA GABRIELI PIMENTEL -
09/07/2025 14:55
Expedição de Intimação - Diário.
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09/07/2025 14:53
Expedição de Certidão.
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31/05/2025 00:58
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. em 29/05/2025 23:59.
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31/05/2025 00:58
Decorrido prazo de MARCELO SOARES CUNHA em 30/05/2025 23:59.
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27/05/2025 11:35
Juntada de Petição de recurso inominado
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17/05/2025 04:39
Publicado Intimação - Diário em 15/05/2025.
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17/05/2025 04:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, FÓRUM DESEMBARGADOR ANNÍBAL DE ATHAYDE LIMA, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492646 PROCESSO Nº 5015044-30.2024.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARCELO SOARES CUNHA REU: GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A.
Advogado do(a) AUTOR: MARCUS FELIPE BOTELHO PEREIRA - ES8258 Advogado do(a) REU: LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA MENEZES - MG111202 SENTENÇA Vistos etc.
RELATÓRIO Breve relatório, tendo em vista a dispensa desse, na forma do art. 38, caput, da Lei 9099/95: Em síntese, a parte Autora narra que adquiriu passagens aéreas de ida e volta junto a Requerida, para o itinerário Vitória/ES x São José do Rio Preto/SP, com conexão.
Narra que ao desembarcar no voo de ida constatou que suas bagagens despachadas (malas) estavam com avarias, e, no voo de retorno, as mesmas foram entregues completamente destruídas.
Afirma que realizou reclamação junto a companhia aérea Requerida, sendo ofertado o conserto das malas ou compensação através de milhas, soluções que não se adequavam as necessidades do Autor, por este motivo aduz que negou as soluções ofertadas.
Afirma ainda que após informar que não tinha interesse nas milhas e que o conserto não era possível pelo estado das malas, a Requerida deixou de responder seus e-mails.
Diante da situação, ajuizou a presente lide, pleiteando a condenação da Requerida a indenização por dano material, no valor de R$ 720,00 (setecentos e vinte reais), referente ao valor das suas malas avariadas, bem como, condenada ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Verifico nos autos decisão determinando a intimação da Requerida para apresentar defesa e o cancelamento da designação de audiência de conciliação (Id 49272230).
Em suma, a Requerida apresentou Contestação (Id 50600861), impugnando os pedidos autorais, bem como argui preliminares.
Verifico nos autos apresentação de Réplica (Id 55952986).
Com efeito, existe nos autos elementos probatórios bastantes ao pronunciamento do juízo decisório, mas prescindindo da produção de outras provas além das já juntadas aos autos, desnecessária qualquer dilação probatória, oportuno e conveniente o julgamento da lide no estado, não se havendo cogitar cerceamento de defesa e, por tal causa, em nulidade da sentença, nos termos dos artigos 5º da Lei 9.099/95 c/c 355, inciso I do Código de Processo Civil.
FUNDAMENTO E DECIDO Da necessidade de retificação do polo passivo Verifico que o pedido da Requerida GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A., não é caso de extinção por ilegitimidade passiva e sim de mera retificação do polo passivo da demanda para constar apenas a empresa GOL LINHAS AÉREAS S/A.
Salienta-se que não há prejuízo nenhum à parte Autora, uma vez que as empresas pertencem ao mesmo grupo econômico.
Trata-se de uma simples retificação.
Retifique-se o polo passivo para constar o nome Gol Linhas Aéreas S/A, empresa do “Grupo GOL” responsável pela realização de transporte aéreo, no polo passivo dessa lide.
Passo a Análises das Preliminar/Questão de Ordem suscitada Da Inépcia da Inicial – Ausência de documento indispensável/Não cumprimento do ônus probatório/Juntada Extemporânea de Documentação – Preclusão -Improcedência Destaca-se que embora a parte Requerida tenha fracionado as preliminares arguidas em três, observa-se que o teor de todas tem o mesmo condão, de forma que sua analise comporta unificação.
Sem mais delonga, devem ser rejeitadas essas preliminares, tendo em vista que essas questões como arguidas se confundem com o mérito, que será juntamente com este analisado.
Afasto a preliminar.
Questão de Ordem Da Inaplicabilidade da Inversão do Ônus da Prova Quanto a inaplicabilidade do CDC, para determinar inversão do ônus probatório, sob o argumento que o Requerente não preenche os requisitos para tal.
Sem mais delonga, deve ser rejeitada essa questão suscitada, tendo em vista que essa questão como arguida se confunde com o mérito, que será juntamente com este analisado, portanto, Afasto a questão de ordem.
Por não vislumbrar a presença de quaisquer irregularidades de natureza processual, passo a analisar o mérito.
MÉRITO A presente versa sobre suposta falha na prestação de serviços de transporte aéreo nacional.
No caso em apreço, se aplica Código de Defesa do Consumidor (CDC). É cristalino que no contrato de transporte existe uma relação de consumo, observados os precisos termos do art. 3°, § 2°, do Código de Defesa do Consumidor, tendo a parte Autora direito à prestação adequada de serviço, que é público, uma vez que a Ré é concessionária de serviço público, na forma do art. 173 da Constituição Federal, de modo que a Requerida tem a obrigação de fornecer serviços adequados, eficiente e seguro, respondendo pelos danos causados aos passageiros em caso de má prestação de serviço, na forma prevista na legislação consumerista, a teor do disposto no art. 22, parágrafo único, do referido diploma legal.
Quanto a inversão do ônus da prova em se tratando de notória relação de consumo, observo que aludida inversão não se dá de modo automático, ocorrendo nos casos em que comprovada a hipossuficiência da parte, que ocorre quando o consumidor não puder produzir a prova, em razão de seu ex adverso deter monopólio de informações, segundo a lição de JOSÉ ROGÉRIO CRUZ E TUCCI (RT 671/35), não se tratando da tradicional hipossuficiência econômica. “Assim, na ação que versa sobre relação de consumo, o juiz tem que facilitar a defesa do consumidor e em havendo hipossuficiência ou verossimilhança, decretar a inversão do ônus da prova” (Ônus da Prova no Código de Defesa do Consumidor, Frederico da Costa Carvalho Neto, editora Juarez de Oliveira, 1ª edição, 2002, página 170).
Contudo, entendo que a inversão do ônus da prova não é absoluta e o consumidor tem que fazer prova mínima do direito por ele invocado, sendo que a inversão do ônus da prova deve ser usada naquilo que o consumidor efetivamente não tem condições de demonstrar.
Assim, a inversão do ônus da prova é princípio relativo, ficando a critério do dirigente processual decidir de conformidade com o caso concreto.
Na esteira de tais considerações, compreendo que no caso presente, observo a hipossuficiência da parte Autora e verossímeis de suas alegações, registro que é caso de inversão do ônus da prova, garantia de defesa do consumidor (art. 6º, VIII, CDC).
No caso em apreço, a parte Autora logrou comprovar os fatos constitutivos de seus direitos, já que apresentou bilhete da passagem aérea, foto das bagagens (malas) danificadas no aeroporto, reclamação junto à companhia aérea, e-mails trocados entres as partes (Id 42945109, 42945110, 42945111, 42945112 e 42945113).
Compreendo que tais documentos comprovam as alegações autorais, desincumbindo assim o Requerente do seu ônus probatório, previsto no artigo 373, inciso I do Código de Processo Civil, que dispõe que incumbi ao autor provar fatos constitutivos do seu direito.
Do outro lado, a Requerida na tentativa de afastar a sua responsabilidade sustenta que a Autora não comprova que os desgastes das malas ocorreram durante o transporte, arguindo ainda ausência de registro de irregularidade de bagagem.
Compulsando os autos, compreendo que não assiste razão os argumentos da Requerida.
Analisando a contestação, verifico que parte Requerida não fez acompanhar nenhum documento com a contestação.
Em realidade, a contestação apresentada está em contrariedade aos artigos 341c/c 434 do Código de Processo Civil, apenas impugnando os pedidos autorais de forma genérica.
Destaca-se a alegação da não realização de Registro de Irregularidade de Bagagem, que embora não conste nos autos o documento em si, a parte Autora junta os e-mails trocados com prepostos da Requerida, da qual consta o número do RIB, além de em seus teores ser reconhecido pela Requerida o direito do Autor ao ressarcimento, este feito de forma abusiva, uma vez que restou comprovado que a Requerida submete o consumidor a aceitar compensação através de milhas (Id 42945112), e não em pecúnia como deveria de ser.
No mais, verifico ausência de prova por parte da Requerida de que o produto estava danificado no momento do despacho da bagagem, ônus que caberia à Requerida, conclui-se que a Requerida tem a responsabilidade sobre o fato do dano nas bagagens (malas), em decorrência da má prestação do serviço, nos termos do artigo 373, inciso I do CPC.
Salienta-se que a obrigação de transportar a bagagem do passageiro e devolvê-la em perfeito estado decorre da relação de consumo regida pelo Código de Defesa do Consumidor.
No contrato de prestação de serviços, a ré fica obrigada a prestar os serviços que lhe foram confiados de forma perfeita, respondendo pelos danos que os passageiros experimentarem em decorrência da imperfeição na sua prestação, nos termos do artigo 730 e 734 do Código Civil.
Assim, é dever da Requerida zelar pela integridade da bagagem despachada, surgindo ao prestador de serviço a obrigação de indenizar qualquer dano à bagagem, vez que a ré assume os riscos decorrentes desse serviço.
Ou seja, no caso concreto, era obrigação da Requerida a restituição das bagagens íntegras após o transporte.
Assim, as provas carreadas aos autos, indicam que há maior verossimilhança na narrativa da parte Autora, vez que juntou várias fotos das malas avarias ainda no aeroporto, com fitas passadas na mala da Requerida, o e e-mails trocados com a Requerida, onde constam a avaria nas bagagens, e o reconhecimento de responsabilidade por parte da Requerida.
Logo, o defeito na prestação dos serviços é cristalino.
O ilícito civil é inegável.
Portanto, a Requerida não apresentou fatos impeditivos, modificativos e extintivo do direito da Requerente, ônus da qual não se desincumbiu, nos termos do artigo 373, II do CPC.
E nem comprovou inexistência de defeito nos serviços prestados, e nenhuma da excludente admitidas, quais sejam, força maior, caso fortuito e/ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.
Desse modo, a Requerida não desincumbiu do seu ônus probatório, nos termos do artigo o artigo 14, § 3º da Código de Defesa do Consumidor.
No caso presente está configurada a falha na prestação de um serviço adequado e eficaz pela Requerida, direito básico do consumidor (art. 6º, X, CDC).
Por fim, considerada a conduta da Requerida ilícita, tem-se a presença dos pressupostos caracterizadores da responsabilidade civil e, por consequência, do dever de indenizar, haja vista o defeito na prestação de serviço, nos termos dos artigos 186 e 927 Código Civil c/c 14 do Código de Defesa do Consumidor, os quais consagram a regra de que todo aquele que causa dano a outrem é obrigado a repará-lo.
Apurada a falha na prestação de serviço da Requerida, resta averiguar se houve o resultado: dano material e moral.
Dano Material No ordenamento jurídico pátrio a indenização por dano material deve ser comprovada pela parte que o pleiteia.
De acordo com os artigos 402 e 403 do Código Civil, os danos materiais englobam o que a parte efetivamente comprovou de prejuízo, ou o que deixou de lucrar, e que decorrem de forma imediata da conduta da Requerida.
Denota-se dos documentos juntados na inicial comprovam danos nas bagagens (malas) da parte Autora.
Devendo assim a Requerida ressarcir à parte Autora, em pecúnia, os valores referentes as malas avariadas.
Acerca da quantificação do dano material, deve ser arbitrado o valor pago pela mala, na ausência de nota fiscal, poderia a parte Autora se valer de orçamentos de malas iguais ou similares às avariadas.
Não obstante ao reconhecimento do direito da parte Autora, não identifico nos autos qualquer comprovação dos valores pleiteados a título de dano material, sendo mera alegação que o valor perseguido equivale ao valor das malas avariadas não é suficiente para tal fim.
Ressalta-se que a relação de consumo que inverte o ônus da prova, mas não desonera a parte Autora de comprovar minimamente suas alegações.
Sendo assim, não há elementos probatório suficiente para averiguar o quantum do dano material pleiteado, razão pela improcedência de indenização por dano material.
Dano Moral Portanto, no que se refere ao pedido de indenização por danos morais, vislumbro a prática de ato ilícito pela Ré, sustentando a indenização pleiteada pela parte Autora.
Destaca-se que a Requerida poderia ter realizado a questão da parte Autora administrativamente e não procedeu assim.
Diante dos fatos narrados na inicial, não resta dúvida que os transtornos suportados pela parte Autora, ultrapassou os limites do mero aborrecimento cotidiano, ocasionando angústia, desconforto e lesão aos atributos da personalidade (sentimentos de impotência, indignação, menosprezo).
Em outras palavras, causaram-lhe desgaste psíquico acima do que se poderia esperar na relação jurídica de consumo e em consequência disso o dano moral é presumido, decorre do próprio fato da violação.
Enfim, restou comprovado nos autos o legítimo desgaste do Autor, que sem receber a devida solução para o impasse gerado pela companhia aérea, teve afetado o estado anímico e físico, ultrapassando a esfera de meros aborrecimentos, ensejando, portanto, a reparação moral.
No caso em tela a conduta da Requerida atingiram diretamente a dignidade humana do consumidor, valores tão caros ao Estado Democrático de Direito (artigos 1°, III, e 170, V, ambos da CF).
Nesse quadro, reconheço a ocorrência de dano moral presumido em decorrência direta da má prestação de serviços da Requerida, pelo que, a teor do artigo 14 do CDC c/c 186 e 927 do Código Civil, nasce a obrigação de reparação dos danos morais sofridos no evento.
Nessa direção, compreendo que, uma vez presente o dano e estando este relacionado com o comportamento da Requerida, o valor da indenização pelo dano moral tem o objetivo de compensar o constrangimento sofrido pelo Requerente, bem como a punir a Requerida pela má prestação de serviços, desestimulando-o de igual prática no futuro. É lição na jurisprudência e na doutrina que a estipulação da verba indenizatória é de livre arbítrio do juiz, devendo levar em consideração todos os componentes da estreita relação material.
Para tanto, a fixação do quantum indenizatório deve atender aos fins a que se presta, considerando a condição econômica da vítima e dos ofensores, o grau de culpa, a extensão do dano, a finalidade da sanção reparatória e os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Para tanto, fixo a indenização em R$ 8.000,00 (oito mil reais), quantia suficiente a reparar o dano moral amargado pela parte Autora, sem lhe causar enriquecimento sem causa, bem como cumpre seu objetivo de desestimular a reiteração das práticas pela Requerida.
DISPOSITIVO Pelo o exposto, REJEITO as preliminar/questão de ordem arguidas pelo polo Demandado, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos autorias para: 1) CONDENAR a parte Requerida a pagar à parte Autora a quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais), a título de indenização por danos morais, que deverá ser acrescida de juros de mora e correção monetária a partir desta data (súmula 362 do STJ), até o efetivo cumprimento da obrigação. 2) JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos materiais.
Em consequência, declaro Extinto o Processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas, por força do que dispõem os artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
AO CARTÓRIO: Determino a retificação do polo da presente lide para constar a Requerida GOL LINHAS AÉREAS S/A.- inscrita no CNPJ sob o n.º 07.***.***/0001-59, no polo passivo dessa lide.
Havendo pagamento voluntário, expeça-se Alvará na modalidade de transferência para conta bancária da parte Autora ou do advogado com procuração com poderes especiais.
Havendo oferecimento de recurso, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar de contrarrazões no prazo legal.
Decorrido este, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Colegiado Recursal com as nossas homenagens.
Transitada em julgado, nada sendo requerido no prazo de 15 dias, e não havendo pendências, arquive-se com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Diligencie-se.
Submeto o presente projeto de sentença à análise do Juiz Togado.
LUCYNARA VIANA FERNANDES MASSARI JUÍZA LEIGA SENTENÇA Vistos etc...
Homologo o projeto de sentença, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Vila Velha- ES, 29 de março de 2025.
I.
SANTOS RODRIGUES Juiz de Direito -
13/05/2025 12:50
Expedição de Intimação - Diário.
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29/03/2025 23:55
Julgado procedente em parte do pedido de MARCELO SOARES CUNHA - CPF: *05.***.*90-09 (AUTOR).
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19/02/2025 13:59
Conclusos para julgamento
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19/02/2025 13:58
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 17:17
Juntada de Petição de réplica
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11/11/2024 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/11/2024 16:45
Expedição de Certidão.
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27/09/2024 01:39
Decorrido prazo de MARCELO SOARES CUNHA em 26/09/2024 23:59.
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18/09/2024 02:45
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. em 17/09/2024 23:59.
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12/09/2024 14:43
Juntada de Petição de contestação
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05/09/2024 18:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/08/2024 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2024 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2024 17:17
Expedição de Certidão.
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26/08/2024 17:14
Audiência Conciliação cancelada para 13/12/2024 15:15 Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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23/08/2024 12:51
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/08/2024 20:30
Conclusos para despacho
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21/08/2024 20:30
Expedição de Certidão.
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10/05/2024 17:10
Audiência Conciliação designada para 13/12/2024 15:15 Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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10/05/2024 17:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2024
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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