TJES - 5000413-02.2024.8.08.0029
1ª instância - 2ª Vara de Familia e Orfaos e Sucessoes - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/05/2025 10:55
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
-
12/03/2025 11:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/02/2025 17:30
Publicado Intimação - Diário em 14/02/2025.
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22/02/2025 17:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
13/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Jerônimo Monteiro - Vara Única Av.
Dr.
José Farah, 383, Fórum Eurípides Queiróz do Valle, Centro, JERÔNIMO MONTEIRO - ES - CEP: 29550-000 Telefone:(28) 35581505 PROCESSO Nº 5000413-02.2024.8.08.0029 ARROLAMENTO COMUM (30) REQUERENTE: CARLA MARIA DA SILVA SOUZA INTERESSADO: R.
G.
D.
S., D.
G.
D.
S.
DESPACHO/ MANDADO 1.
Nos termos do art. 660, I do CPC, nomeio como inventariante a Sra.
CARLA MARIA DA SILVA SOUZA, devidamente qualificada. 2.
No tocante ao pedido de AJG, sabe-se que as custas processuais e demais encargos decorrentes devem ser arcados pelo próprio espólio, levando em conta a liquidez do patrimônio deixado pela de cujus.
No entanto, é de ser deferido o pagamento de custas ao final no presente caso, uma vez que, em regra, os espólios não dispõem de numerário disponível e livre para movimentação.
Dessa forma, excepcionalmente, autorizo o recolhimento de custas ao final. 3.
INTIME-SE a inventariante para apresentar sua partilha amigável nos termos do art. 653, do CPC, em especial em seu inciso II, bem como a relação de bens e herdeiros, atribuição de valor aos bens do espólio, observando-se o disposto no art. 620, CPC.
Ainda, a descrição dos bens imóveis deve ser segundo sua respectiva Certidão de ônus reais e deverá constar a cessão dos quinhões hereditários.
Bem como, para juntar as certidões de ônus reais dos imóveis e devidamente atualizadas.
Prazo de 30 (trinta) dias. 4.
Ouça-se o Ministério Público. 5.
Diligencie-se com as formalidades legais.
Jerônimo Monteiro/ES, 07/02/2025.
KLEBER ALCURI JUNIOR Juiz de Direito -
12/02/2025 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 14:20
Expedição de #Não preenchido#.
-
10/02/2025 17:02
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2024 03:59
Decorrido prazo de ALCIONE GAMBATI DE SOUZA em 29/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 17:31
Conclusos para despacho
-
02/07/2024 10:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/06/2024 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/06/2024 13:17
Expedição de Certidão.
-
25/06/2024 11:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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