TJES - 5000083-12.2023.8.08.0038
1ª instância - 2ª Vara Civel - Nova Venecia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 21:06
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 00:33
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 04/06/2025 23:59.
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19/05/2025 00:47
Publicado Intimação - Diário em 13/05/2025.
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19/05/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Nova Venécia - 2ª Vara Cível Praça São Marcos, S/N, Fórum Doutor Ubaldo Ramalhete Maia, Centro, NOVA VENÉCIA - ES - CEP: 29830-000 Telefone:(27) 37524356 PROCESSO Nº 5000083-12.2023.8.08.0038 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME EXECUTADO: ANDREIA TAVARES LOUBACK DECISÃO (VISTOS EM INSPEÇÃO 2025) Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em face de ANDREIA TAVARES LOUBACK, todos já qualificados nos autos.
Foram realizadas diversas diligências com vistas à expropriação de bens da executada para o adimplemento do débito exequendo, porém todas sem êxito.
O Código de Processo Civil, em seu artigo 921, inciso III, § 1º prevê a suspensão do feito, pelo período de 01 (um) ano, ante a ausência de localização de bens ou do executado.
Período pelo qual se suspenderá a prescrição: Art. 921.
Suspende-se a execução: I - nas hipóteses dos arts. 313 e 315 , no que couber; II - no todo ou em parte, quando recebidos com efeito suspensivo os embargos à execução; III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; IV - se a alienação dos bens penhorados não se realizar por falta de licitantes e o exequente, em 15 (quinze) dias, não requerer a adjudicação nem indicar outros bens penhoráveis; V - quando concedido o parcelamento de que trata o art. 916 . § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. § 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz. § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes. § 6º A alegação de nulidade quanto ao procedimento previsto neste artigo somente será conhecida caso demonstrada a ocorrência de efetivo prejuízo, que será presumido apenas em caso de inexistência da intimação de que trata o § 4º deste artigo.
Assim diante da ausência de localização de bens em face da devedora, DETERMINO a suspensão da execução, pelo período de 01 (um) ano, prazo qual, restará suspensa a prescrição.
Consigno que não há orientação legal para que o credor seja intimado quando do vencimento do prazo, sendo ônus do credor acompanhar o trâmite dos autos e fazer seu controle interno, com requerimentos ao tempo que lhe convier.
Cientifico, ainda, ao cartório que nos termos do § 3º, os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis, a requerimento do credor.
Para tanto, somente quando o credor colacionar aos autos indicação de bens penhoráveis, é que será possível o reestabelecimento do trâmite da execução, sendo insuficiente para tanto, o mero requerimento de utilização dos convênios judiciais para fins de localização de bens penhoráveis.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PESQUISA DE BENS PENHORÁVEIS.
SISBAJUD.
ADMITIDA.
PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.
BENS PENHORÁVEIS.
DILIGÊNCIA INFRUTÍFERA PRAZO PRESCRICIONAL.
TERMO INICIAL.
IRRELEVÂNCIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO. […].
Em que pese afirmar que não restou configurada a sua inércia, a jurisprudência entende que meros requerimentos do credor para realização de diligências não possuem o condão de suspender ou interromper a prescrição, sob pena do feito executivo perdurar indefinidamente, pressupondo a efetiva localização de bens do devedor passíveis de penhora. 3.2.
Precedente: É irrelevante, para o fim de ter-se por interrompido o prazo prescricional intercorrente, a eventual atuação diligente do credor, se não tiver havido, durante o transcurso do referido período, a efetiva indicação de bens dos devedores e a concretização da constrição requerida, conforme se extrai do § 4º-A do art. 921 do CPC. (0006636-91.2016.8.07.0020, Relator: Rômulo de Araujo Mendes, 1ª Turma Cível, PJe: 28/07/2023). 4.
Recurso parcialmente provido. (TJ-DF 07054385720248070000 1875925, Relator: JOÃO EGMONT, Data de Julgamento: 05/06/2024, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 03/07/2024) Por fim, consigno que eventuais requerimentos visando juntada de documentos - procuração, substabelecimento e outros diversos que não reflitam em providências visando penhora ou citação, não desafiam a conclusão do processo – isso se resolve no cartório com o retorno dos autos ao arquivo provisório.
As conclusões somente devem acontecer quando de requerimentos pertinentes à retomada da marcha processual.
Intime-se.
Diligencie-se.
Nova Venécia, data da assinatura eletrônica.
Antônio Carlos Facheti Filho Juiz de Direito -
09/05/2025 15:33
Expedição de Intimação - Diário.
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05/05/2025 12:17
Processo Inspecionado
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05/05/2025 12:17
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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26/02/2025 03:48
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 21/02/2025 23:59.
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10/02/2025 12:27
Conclusos para decisão
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04/02/2025 15:03
Juntada de Certidão
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17/01/2025 11:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/01/2025 12:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/01/2025 17:45
Determinado o bloqueio/penhora on line
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29/08/2024 16:32
Conclusos para decisão
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29/08/2024 15:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/08/2024 08:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/08/2024 18:24
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2024 17:50
Conclusos para decisão
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26/02/2024 11:43
Determinado o bloqueio/penhora on line
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05/02/2024 12:13
Conclusos para decisão
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31/01/2024 11:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/01/2024 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/01/2024 14:30
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2024 18:18
Conclusos para despacho
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15/01/2024 18:17
Expedição de Certidão.
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20/10/2023 01:30
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 19/10/2023 23:59.
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15/09/2023 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/09/2023 14:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/08/2023 13:53
Expedição de intimação eletrônica.
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30/08/2023 13:48
Expedição de Certidão.
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30/08/2023 13:37
Decorrido prazo de ANDREIA TAVARES LOUBACK em 06/07/2023 23:59.
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15/06/2023 14:44
Juntada de Certidão
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06/06/2023 17:37
Expedição de Mandado - citação.
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20/04/2023 13:30
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2023 13:01
Conclusos para despacho
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14/04/2023 17:25
Juntada de Certidão
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12/04/2023 12:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/03/2023 16:16
Expedição de intimação eletrônica.
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17/03/2023 14:15
Processo Inspecionado
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17/03/2023 14:15
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME - CNPJ: 27.***.***/0001-65 (EXEQUENTE).
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13/03/2023 13:33
Conclusos para despacho
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09/03/2023 17:37
Expedição de Certidão.
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18/01/2023 13:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2023
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho - Ofício • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
Decisão • Arquivo
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