TJES - 5033009-25.2022.8.08.0024
1ª instância - 3ª Vara Civel - Vitoria
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 10:33
Expedição de intimação - diário.
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10/06/2025 10:32
Expedição de Certidão.
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08/06/2025 01:16
Decorrido prazo de PAULO ELEUTERIO GOMES em 05/06/2025 23:59.
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05/06/2025 17:55
Juntada de Petição de apelação
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16/05/2025 00:21
Publicado Sentença - Carta em 14/05/2025.
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16/05/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980675 PROCESSO Nº 5033009-25.2022.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: PAULO ELEUTERIO GOMES REQUERIDO: MILTON RAMOS DE ABREU LIMA Advogados do(a) REQUERENTE: CLAUDIA REIS ROSA - ES7836, MARCOS SERGIO ESPINDULA FERNANDES - ES9472 Advogado do(a) REQUERIDO: MILTON RAMOS DE ABREU LIMA - ES13278 SENTENÇA (serve este ato como mandado/carta/ofício) Trata-se de ação de locupletamento ilícito proposta por PAULO ELEUTÉRIO GOMES em face de MILTON RAMOS DE ABREU LIMA, todos devidamente qualificados nos autos.
Da inicial Inicial Id 18570660, onde o requerente afirma que é credor da importância de R$ 5.400,00 (cinco mil e quatrocentos reais), expressa em nota promissória vencida e não paga em 13/10/2016.
Requer: a) liminarmente, o arresto de bens do requerido; e b) a condenação do demandado ao pagamento do débito de R$ 12.501,73 (doze mil, quinhentos e um reais e setenta e três centavos), devidamente corrigido e atualizado.
Da liminar Decisão Id 20249291 que indeferiu o pleito de urgência formulado.
Da contestação Contestação Id 22156854, na qual o requerido aponta a ocorrência de prescrição.
No mérito, sustenta que o montante pleiteado se encontra quitado, decorrente de adiantamento de comissões de seguro que deveriam ser renovadas, advinda da relação comercial existente entre as partes.
Requer a concessão da gratuidade da justiça e a condenação do autor ao pagamento de multa por litigância de má-fé.
Da réplica Réplica Id 31141845, na qual o requerente impugna o pedido de justiça gratuita e refuta as alegações da peça de defesa.
Das provas Decisão saneadora Id 39770750.
Petição do demandante (Id 41929016) requerendo o julgamento antecipado da lide. É o relatório.
Passo aos fundamentos da minha decisão.
DO MÉRITO Cuida-se de ação de locupletamento ilícito.
O autor afirma que é credor da importância de R$ 12.501,73 (doze mil, quinhentos e um reais e setenta e três centavos), expressa em nota promissória.
Em contrapartida, o requerido sustenta que o débito se encontra quitado, posto que as comissões que lhe eram devidas totalizaram valor superior ao pleiteado.
A controvérsia a ser dirimida é determinar se o título foi devidamente pago, o que desconstituiria o direito da parte demandante.
Da análise do caderno processual, verifico que o autor demonstrou a existência da nota promissória e a sua não quitação no vencimento, conforme se verifica do documento Id 18570685.
Já o demandado não trouxe elementos mínimos ao conhecimento deste juízo que comprovem que ele efetuou o pagamento do montante sob exame, ônus que lhe incumbia (art. 373, inciso II, do CPC).
Além disso, não há provas que demonstrem que a cobrança em questão é uma forma de retaliação pelo encerramento da relação anteriormente existente entre as partes.
Sabe-se que a simples apresentação de nota promissória prescrita é suficiente para embasar a ação de locupletamento pautada no art. 48, do Decreto n. 2.044/1908, não sendo necessário comprovar a relação jurídica subjacente (STJ. 3ª Turma.
REsp 1.323.468-DF, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, julgado em 17/3/2016).
Regularmente intimado para informar o interesse em produzir provas, o requerido se manteve silente.
Logo, o acolhimento do pedido inicial, é medida que se impõe.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Indefiro o requerimento de condenação do demandante ao pagamento de multa por litigância de má-fé, posto que não vislumbro a prática de qualquer das condutas previstas no art. 80, do CPC.
DISPOSITIVO Isto posto, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, julgo procedente o pedido autoral para condenar o requerido ao pagamento de R$ 12.501,73 (doze mil, quinhentos e um reais e setenta e três centavos), com correção desde a data da planilha Id 18570688 (13/10/2022), tendo como índice de referência a SELIC.
Em face do princípio da sucumbência, condeno a parte demandada ao pagamento das despesas processuais e honorários sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Vitória/ES, 12 de maio de 2025.
MARCIA PEREIRA RANGEL Juíza de Direito -
12/05/2025 14:06
Expedição de Intimação Diário.
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12/05/2025 12:48
Processo Inspecionado
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12/05/2025 12:48
Julgado procedente o pedido de PAULO ELEUTERIO GOMES - CPF: *34.***.*72-04 (REQUERENTE).
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08/07/2024 14:59
Conclusos para despacho
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24/04/2024 03:19
Decorrido prazo de MARCOS SERGIO ESPINDULA FERNANDES em 23/04/2024 23:59.
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24/04/2024 03:02
Decorrido prazo de CLAUDIA REIS ROSA em 23/04/2024 23:59.
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24/04/2024 03:02
Decorrido prazo de MILTON RAMOS DE ABREU LIMA em 23/04/2024 23:59.
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23/04/2024 22:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/03/2024 07:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/03/2024 11:57
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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29/02/2024 14:28
Conclusos para decisão
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19/12/2023 22:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/11/2023 10:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/11/2023 17:17
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/09/2023 08:23
Conclusos para decisão
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22/09/2023 08:23
Juntada de Certidão
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21/09/2023 01:39
Decorrido prazo de MARCOS SERGIO ESPINDULA FERNANDES em 20/09/2023 23:59.
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20/09/2023 20:42
Juntada de Petição de réplica
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17/08/2023 16:07
Expedição de intimação eletrônica.
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17/08/2023 16:03
Expedição de Certidão.
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28/02/2023 20:26
Juntada de Petição de contestação
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02/02/2023 15:26
Juntada de Certidão
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13/01/2023 12:55
Juntada de Certidão
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13/01/2023 12:49
Expedição de Mandado - citação.
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15/12/2022 21:38
Decisão proferida
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15/12/2022 21:38
Não Concedida a Antecipação de tutela a PAULO ELEUTERIO GOMES - CPF: *34.***.*72-04 (REQUERENTE)
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28/11/2022 10:02
Conclusos para decisão
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28/10/2022 11:18
Juntada de Petição de juntada de guia
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28/10/2022 11:15
Juntada de Petição de pedido de tutelas provisórias de urgência e de evidência
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17/10/2022 16:39
Expedição de intimação eletrônica.
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17/10/2022 16:35
Expedição de Certidão.
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13/10/2022 16:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2022
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
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