TJES - 5011652-09.2025.8.08.0048
1ª instância - 4ª Vara Civel - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/06/2025 02:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/06/2025 02:08
Juntada de Certidão
-
21/05/2025 02:44
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 20/05/2025 23:59.
-
16/05/2025 00:31
Publicado Notificação em 14/05/2025.
-
16/05/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
15/05/2025 13:02
Juntada de
-
13/05/2025 00:00
Intimação
11/04/2025 ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574820 5011652-09.2025.8.08.0048 REQUERENTE: BANCO PAN S.A.
REQUERIDO: FLAVIO PINHEIRO MEIRA DECISÃO/MANDADO Inicialmente, ressalta-se que os atos processuais, por força do princípio da publicidade, são, via de regra, públicos, admitindo-se a tramitação sob segredo de justiça apenas nas hipóteses taxativamente previstas no artigo 189 do Código de Processo Civil.
No caso em tela, embora não haja pedido expresso de tramitação em segredo de justiça, verifico que o feito foi cadastrado no PJe com a referida restrição.
Todavia, não se identifica nos autos qualquer fundamento legal que justifique a manutenção da tramitação do feito como segredo de justiça, uma vez que sua imposição atende exclusivamente ao interesse da parte requerente, o que, por si só, não autoriza a restrição à publicidade processual.
Diante do exposto, indefiro o pedido de tramitação sob segredo de justiça e determino à Secretaria a retirada do sigilo dos autos. 1.
Cuida-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO de bem móvel alienado fiduciariamente pelo Requerido em favor da instituição financeira autora, com supedâneo nas regras do Decreto-Lei nº 911, de 1º de Outubro de 1969. 2.
A parte autora apontou documentos que comprovam o pacto fiduciário (Código Civil, arts. 1.361 a 1.368-A e Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965, art. 66-B) e demonstram a comprovação da mora, consoante a regra do caput do art. 3º do mesmo Decreto-Lei, liminarmente a busca e apreensão pretendida. 3.
FAÇA-SE a busca e apreensão do bem, Marca FIAT, modelo SIENA EL 1.0 FLEX, chassi n.º 8AP37211ZG6128457, ano de fabricação 2015 e modelo 2016, cor PRATA, placa PPP1B95, renavam *10.***.*45-32 com sua entrega diretamente à parte autora ou por intermédio da pessoa por ela indicada na petição inicial para recebimento do bem em depósito, e imediatamente após a efetivação da medida contará o prazo de 5 (cinco) dias para pagar a integralidade da dívida pendente , segundo os valores apresentados pelo autor (credor fiduciário) na petição inicial (com as devidas atualizações até a data do depósito), hipótese na qual o bem lhe será restituído livre de ônus (§ 2º, art. 3º, Decreto-lei nº 911/69) e, caso contrário, decorrido esse prazo de 5 (cinco) dias sem pagamento, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio da parte autora (§ 1º, art. 3º, Decreto-lei nº 911/69). 4.
Efetivada a busca e apreensão, cite-se para responder à ação no prazo de 15 (quinze) dias a partir da execução (cumprimento) da medida liminar (§ 3º, art. 3º, Decreto-lei nº 911/69), cientificado, de que a resposta poderá ser apresentada ainda que o devedor tenha se utilizado da faculdade do § 2º, caso entenda ter havido pagamento a mais e desejar a restituição (§ 4º, art. 3º, Decreto-Lei nº 91/69). 5.
No termo de entrega e depósito do bem, deverá constar advertência de que ele deverá permanecer nesta Comarca no prazo de 5 (cinco) dias após o cumprimento da liminar, para não frustrar ou inviabilizar o direito de restituição ao devedor fiduciante em caso de pagamento do débito, sob pena de responder pessoalmente o depositário pelas sanções penais de depositário infiel e de ser pessoalmente multado em até 20% (vinte por cento) do valor da causa, nos termos do art. 77, inciso IV, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil, sem prejuízo das sanções cabíveis também à parte autora. 6.
Caso não seja o bem localizado, deverá o Sr.
Oficial de Justiça certificar o fato e, em seguida, deverá o Cartório intimar o Autor, por seu advogado, para os fins do art. 4º do Decreto Lei nº 911/69, consoante redação dada pela Lei nº 13.043/14. 7.
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado.
Cumpra-se na forma e sobre as penas da lei. 8.
Intime-se. 9.
Diligencie-se.
CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 66731780 Petição Inicial Petição Inicial 25040813360075300000059245970 66731781 1_Petição Inicial_110441755 Petição inicial (PDF) 25040813360089600000059245971 66731782 2.0_PROCURACAO Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25040813360110700000059245972 66731783 2.1_ATA Documento de Identificação 25040813360135900000059245973 66731784 2.2_ESTATUTO Documento de comprovação 25040813360162800000059245974 66731785 5_1_Documento_CONTRATO_110441755 Documento de comprovação 25040813360182500000059245975 66731786 5_2_Documento_NOTIFICACAO_110441755 Documento de comprovação 25040813360206300000059245976 66731787 5_3_Documento_EXTRATO_110441755 Documento de comprovação 25040813360227400000059245977 66731788 5_4_Documento_DETRAN_110441755 Documento de comprovação 25040813360247700000059245978 66731790 5_5_Documento_GRAVAME_110441755 Documento de comprovação 25040813360269400000059245980 66731791 6_1_Guias de Custas_COMPROVANTE__862,30_1_110441755 Juntada de Guia em PDF 25040813360288700000059245981 66731792 6_2_Guias de Custas_COMPROVANTE__862,30_1_GUIA_110441755 Juntada de Guia em PDF 25040813360305600000059245982 66782392 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25041014132078000000059292760 Serra/ES, datado da assinatura digital.
Cinthya Coelho Laranja Juíza de Direito Nome: FLAVIO PINHEIRO MEIRA Endereço: dos Jasmins, 103, Feu Rosa, SERRA - ES - CEP: 29172-420 -
12/05/2025 14:07
Expedição de Intimação - Diário.
-
12/05/2025 13:58
Expedição de Mandado - Citação.
-
12/04/2025 11:22
Concedida a Medida Liminar
-
10/04/2025 15:34
Conclusos para decisão
-
10/04/2025 14:13
Expedição de Certidão.
-
08/04/2025 13:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2025
Ultima Atualização
14/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão - Mandado • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5015676-80.2025.8.08.0048
Zilma Cordeiro de Oliveira Nascimento
Municipio de Serra
Advogado: Amarildo Batista Santos
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 26/05/2025 09:50
Processo nº 5004944-50.2022.8.08.0014
Barbara Bona Liberato
Jolaz Transportes LTDA
Advogado: Lidia Maria Rucce Manfioletti
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 22/06/2022 16:25
Processo nº 5052533-37.2024.8.08.0024
Sebastiao Alves Monteiro
Edp Espirito Santo Distribuidora de Ener...
Advogado: Mariana Carneiro de Oliveira Batista
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 18/12/2024 10:45
Processo nº 5001604-45.2025.8.08.0030
Ministerio Publico do Estado do Espirito...
Silvino Venturin
Advogado: Maria Laura Endringer Nascimento
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 11/02/2025 13:25
Processo nº 5000755-54.2021.8.08.0017
Aurelina Bickel Santos
Banco Losango S.A. - Banco Multiplo
Advogado: Isabela Gomes Agnelli
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 03/09/2021 09:45