TJES - 0022052-90.2018.8.08.0347
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível (Justiça Volante) Endereço da 10ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis/Cartório da Justiça Volante: Rua Juiz Alexandre Martins de Casto Filho, nº 130, Ed.
Manhattan Work Center – 6º Andar, Santa Lúcia, Vitória – ES, CEP 29.045-250 - Telefone: (27) 3357-4804 Endereço do Gabinete/Assessoria e Salas de Audiências: Rua Tenente Mário Francisco Brito, nº 854/998, Edifício Vértice - 19º andar, Enseada do Suá, Vitória - ES, CEP: 29.055-100 - Telefone: (27) 3198-3147 PROCESSO Nº 0022052-90.2018.8.08.0347 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ADALTON MARTINELLI Advogado do(a) EXEQUENTE: FABIO MODESTO DE AMORIM FILHO - ES14532 EXECUTADO: BRUNA RIBEIRO JACONI Requerente(s): Nome: ADALTON MARTINELLI - intimação via DJEN DESPACHO Conforme requerido pela parte Exequente, fora efetuada ordem de bloqueio do saldo devedor equivalente à satisfação do débito por intermédio do sistema SISBAJUD.
Entretanto, conforme se observa do espelho da ordem de bloqueio, a quantia bloqueada é absolutamente irrisória para o pagamento da dívida, razão pela qual promovi a sua liberação em favor do devedor.
No que tange ao pedido de restrição de circulação dos veículos penhorados nos autos, formulado no id. 69876246, informo que tal restrição foi devidamente inserida em 24/08/2021, conforme telas anexadas nos ids. 67901587 e 67901588.
Determino à Secretaria que expeça novo ofício ao DETRAN/ES, solicitando o cumprimento integral do ofício expedido no id. 68592913, a fim de que informe o endereço para localização dos seguintes veículos: • FIAT/STRADA ADVENTURE CD, PLACA: MTS8753, ANO 2010/2011; • PEUGEOT/207 PASSION XR, PLACA: MTS0537, ANO: 2010/2011.
Intime-se a parte Exequente para indicar providência apta ao regular prosseguimento da execução, no prazo de dez dias, sob pena de extinção, nos termos do art. 53, §4º da Lei 9.099/95.
Diligencie-se.
VITÓRIA-ES, 3 de julho de 2025.
ABIRACI SANTOS PIMENTEL Juíza de Direito -
09/07/2025 15:47
Expedição de Intimação Diário.
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03/07/2025 18:55
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2025 18:12
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2025 11:50
Conclusos para despacho
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18/06/2025 11:49
Juntada de Aviso de Recebimento
-
29/05/2025 18:02
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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26/05/2025 15:18
Juntada de Certidão
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16/05/2025 00:25
Publicado Intimação - Diário em 14/05/2025.
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16/05/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
13/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível (Justiça Volante) Endereço: Rua Tenente Mário Francisco Brito, nº 854/998, Edifício Vértice, 19º andar, Enseada do Suá, Vitória/ES, CEP: 29.055-100 Telefone: (27) 3198-3112 PROCESSO Nº 0022052-90.2018.8.08.0347 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ADALTON MARTINELLI REQUERIDO: BRUNA RIBEIRO JACONI Advogado do(a) REQUERENTE: FABIO MODESTO DE AMORIM FILHO - ES14532 DECISÃO Vistos em inspeção A parte Exequente pugnou pelo reconhecimento de fraude à execução sob a alegação de que a Executada possui plena ciência do débito exequendo, tendo sido penhorados dois veículos via RENAJUD, contudo, quando o oficial de justiça tentou penhorá-los, esta afirmou que não se encontrava na posse dos mesmos e desconhecia o seu paradeiro.
Assim sendo, pugnou também pela aplicação da multa prevista no art. 774, parágrafo único, do CPC.
Ainda, requereu a inclusão de restrição de circulação nos referidos veículos, bem como busca e apreensão destes.
Por fim, pugnou pela expedição de ofício para a Receita Federal visando obter as três últimas declarações de imposto de renda da Executada, assim como a apreensão de sua CNH, inclusão de seu nome no SERASAJUD, expedição de ofício ao DETRAN para localização dos veículos, intimação para indicar bens, etc.
Instada a se manifestar (id. 54808241/55137742/61287975), a Executada quedou-se silente (id. 66243116). É o breve relatório, decido.
Inicialmente, destaco que a presente ação tramita desde 2018, tendo o cumprimento de sentença sido iniciado em 14/06/2019, conforme evento 27.
No curso do cumprimento de sentença, foram inseridas restrições de transferência nos seguintes veículos, via RENAJUD, em 16/11/2020: • FIAT/STRADA ADVENTURE CD, PLACA: MTS8753, ANO 2010/2011; • PEUGEOT/207 PASSION XR, PLACA: MTS0537, ANO: 2010/2011; Ocorre que, expedidos mandados de penhora e avaliação, o Oficial de Justiça certificou que os veículos não foram encontrados em posse da Executada pois esta afirmou desconhecer a sua localização.
Em consulta ao sistema RENAJUD, verifico que a Executada possui apenas estes dois veículos e que ambos constam com a supramencionada restrição de transferência, assim como constam com restrições de circulação vinculadas a este processo, realizadas em 24/08/2021, conforme telas que seguem em anexo.
Desta forma, a Executada, ao afirmar que desconhece a localização dos bens mesmo estando ciente acerca do débito exequendo e estando ambos os veículos em seu nome, incorre em clara fraude à execução, nos termos do art. 792, II e IV, do CPC.
Neste sentido é a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS.
RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE EMBARGADA . 1.
PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO DA DIALETICIDADE RECURSAL.
APELANTE QUE SE CONTRAPÕE ESPECIFICAMENTE À SENTENÇA RECORRIDA.
PRELIMINAR AFASTADA . 2.
TRANSMISSÃO DE PROPRIEDADE DO BEM MÓVEL QUE OCORRE COM A TRADIÇÃO.
IRRELEVÂNCIA DA TRANSFERÊNCIA DA TITULARIDADE JUNTO AO DETRAN ANTE À AUSÊNCIA DE PROVA DA EFETIVA TRADIÇÃO DO VEÍCULO.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA .
AUSÊNCIA DE DOCUMENTO COMPROBATÓRIO DE NEGOCIAÇÃO ENTRE AS PARTES E DE INDÍCIOS DA TRADIÇÃO E EXERCÍCIO DE POSSE DO BEM PELO EMBARGANTE.
ADEMAIS, EXISTÊNCIA DE DEMANDA EM CURSO AO TEMPO DA ALIENAÇÃO.
FRAUDE À EXECUÇÃO CONFIGURADA.
INTELIGÊNCIA DO ART . 792, INCISO IV, DO CPC.
MANUTENÇÃO DA PENHORA.
SENTENÇA REFORMADA.
FIXAÇÃO DE VERBA HONORÁRIA RECURSAL .
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-PR 0001608-86.2022.8 .16.0019 Ponta Grossa, Relator.: substituto alexandre kozechen, Data de Julgamento: 13/11/2023, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/11/2023) AGRAVO DE PETIÇÃO.
FRAUDE À EXECUÇÃO - CARACTERIZAÇÃO.
Nos termos do artigo 792, inciso IV, do CPC, "A alienação ou a oneração de bem é considerada fraude à execução quando, ao tempo da alienação ou da oneração, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência".
Dito isso, a alienação de bem particular, posteriormente à propositura da reclamação trabalhista e ao início da execução, é razão suficiente para que se considere fraude à execução .
Também se verifica demonstrada a existência de fraude quando o Executado, mediante partilha de bens em separação consensual, transfere a totalidade dos bens comuns ao seu cônjuge, esvaziando o seu patrimônio e ocultando bens passíveis de execução, em contrato dissimulado de doação. (TRT-3 - AP: 00106466420235030031, Relator.: Convocada Angela C.Rogedo Ribeiro, Data de Julgamento: 09/12/2023, Primeira Turma) FRAUDE À EXECUÇÃO.
PENHORA SOBRE VEÍCULO.
Há presunção de fraude à execução quando o executado transfere veículo da sua propriedade no curso da ação ainda que não haja registro de restrição, pois a transferência de veículo, à época em que já tramitava demanda capaz de reduzi-lo à insolvência, configura fraude, nos termos do art. 792 , II , do CPC .
Agravo de petição a que se nega provimento. (TRT-9 - AP: 00016019720145090673, Relator.: FABRICIO NICOLAU DOS SANTOS NOGUEIRA, Data de Julgamento: 22/03/2024, Seção Especializada) Ainda, em razão dos claros indícios da ocorrência de fraude à execução, verifico que a conduta da Executada configura ato atentatório à dignidade da justiça, passível de aplicação de multa, conforme parágrafo único do art. 774, do CPC, in verbis: Art. 774.
Considera-se atentatória à dignidade da justiça a conduta comissiva ou omissiva do executado que: I - frauda a execução; Parágrafo único.
Nos casos previstos neste artigo, o juiz fixará multa em montante não superior a vinte por cento do valor atualizado do débito em execução, a qual será revertida em proveito do exequente, exigível nos próprios autos do processo, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material.
Desta forma, arbitro a multa por ato atentatório à dignidade da justiça em 10% (dez por cento) do montante atualizado da execução.
Com relação ao pedido de inserção de restrição de circulação, informo que já foi inserida em 24/08/2021.
No que tange ao pedido de busca e apreensão, postergo a análise, considerando que os veículos encontram-se em locais incertos e não sabidos, o que impossibilita a sua busca e apreensão.
Defiro o pedido de consulta de declarações de imposto de renda, restando as sete últimas colacionadas a esta decisão (desde o início da ação em 2018), motivo pelo qual indefiro a expedição de ofício à Receita Federal, visto que foram obtidas diretamente pelo INFOJUD, caracterizando-se assim a quebra do sigilo fiscal da Executada.
Cumpre ressaltar que as declarações foram inseridas no sistema com segredo de justiça, devendo a Secretaria promover a habilitação do advogado da parte Exequente para ciência de seus termos.
DEFIRO o pedido de suspensão da CNH da Executada de forma excepcional, e, portanto, DETERMINO a expedição de ofício ao DETRAN/ES, para que proceda com a suspensão da CNH de BRUNA RIBEIRO JACONI - CPF: *06.***.*83-78, solicitando ainda que informe a este Juízo o endereço para localização dos seguintes veículos: • FIAT/STRADA ADVENTURE CD, PLACA: MTS8753, ANO 2010/2011; • PEUGEOT/207 PASSION XR, PLACA: MTS0537, ANO: 2010/2011; No que tange ao pleito de negativação do nome da parte Executada, INDEFIRO, tendo em vista que o protesto pode ser realizado pela parte Exequente mediante a apresentação de certidão do inteiro teor da sentença junto ao Cartório de Registro, após o pagamento dos emolumentos necessários.
Indefiro a intimação da Executada para indicar bens à execução, considerando a ineficácia da medida, uma vez que já aplicada a multa por ato atentatório à dignidade da justiça.
Em consulta ao sistema do BANESTES, verifico que não existem valores pendentes de liberação nos autos, já tendo sido expedidos os alvarás em favor do Exequente anteriormente.
Intime-se as partes da presente decisão, bem como a parte Executada para realizar o pagamento da multa ora aplicada, no prazo de dez dias, sob pena de execução.
Defiro o pleito formulado e, por conseguinte, DETERMINO o rastreamento de valores nos ativos financeiros da parte executada, por meio do SISBAJUD, com ordem de repetição programada e com subsequente bloqueio da importância por sessenta dias.
Aguarde-se a resposta do sistema acerca da localização, ou não, de contas bancárias em nome da parte devedora.
Restando infrutífera a penhora, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se nos autos indicando providência apta ao regular prosseguimento da execução, sob pena de extinção, com conseguinte expedição de certidão do crédito exequendo.
Na hipótese de bloqueio parcial ou integral, os valores encontrados serão transferidos para conta judicial à disposição deste Juízo, devendo a parte executada ser intimada acerca do bloqueio, a fim de que adote as providências que julgar cabíveis, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Após o prazo indicado, inexistindo manifestação da parte executada, certifique-se e EXPEÇA-SE ALVARÁ para levantamento da quantia bloqueada, intimando-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se nos autos requerendo o que entender de direito, sob pena de extinção.
Havendo manifestação da parte executada, dê-se vista à parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se nos autos.
Em seguida, venham-me os autos conclusos para análise.
Diligencie-se.
VITÓRIA-ES, 08 de Maio de 2025.
ABIRACI SANTOS PIMENTEL Juíza de Direito Requerido(s): Nome: BRUNA RIBEIRO JACONI Endereço: RUA MONTE GILBOA, 83, BLOCO 07 AP 301, COLINA DE LARANJEIR, SERRA - ES - CEP: 29167-102 Requerente(s): Nome: ADALTON MARTINELLI Endereço: Avenida Copacabana, 556, Casa 14, Condomínio Vila Verde, Morada de Laranjeiras, SERRA - ES - CEP: 29166-820 -
12/05/2025 14:07
Expedição de Carta Postal - Intimação.
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12/05/2025 14:05
Expedição de Carta Postal - Intimação.
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12/05/2025 13:36
Juntada de Ofício
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12/05/2025 13:26
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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08/05/2025 18:27
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/05/2025 18:27
Processo Inspecionado
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01/04/2025 14:23
Conclusos para despacho
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01/04/2025 14:22
Expedição de Certidão.
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15/01/2025 16:47
Juntada de Aviso de Recebimento
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22/11/2024 17:27
Expedição de carta postal - intimação.
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18/11/2024 14:16
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2024 17:49
Conclusos para despacho
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12/08/2024 17:39
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2018
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
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