TJES - 5000218-52.2025.8.08.0006
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica - Aracruz
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:17
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 27/06/2025 23:59.
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18/06/2025 04:58
Publicado Intimação - Diário em 18/06/2025.
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18/06/2025 04:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº: 5000218-52.2025.8.08.0006 REQUERENTE: GENILSON DO CARMO OLIVEIRA Advogado do(a) REQUERENTE: GABRIELA VERENA LIMA SANTOS - ES32422 REQUERIDO: BANCO PAN S.A., APOLO AUTOMOVEIS LTDA Advogado do(a) REQUERIDO: BERNARDO BUOSI - SP227541 Advogado do(a) REQUERIDO: ANDRE LUIZ BEZERRA DE SOUZA - ES16198 DECISÃO Trata-se de pedido de produção de prova oral, formulado pela parte requerida, Apolo Automóveis, consistente em depoimento pessoal e oitiva de testemunha.
Conforme artigos 370/371 do CPC, cumpre ao magistrado, destinatário da prova, valorar a necessidade de sua produção, conforme o princípio do livre convencimento motivado devendo de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Assim, não há cerceamento de defesa quando, em decisão adequadamente fundamentada, o juiz indefere a produção de provas, seja ela testemunhal, pericial ou documental.
A controvérsia nos autos diz respeito à alegada existência de vícios em veículo, objeto de contrato de compra e venda, e eventual rescisão contratual decorrente deles.
Desse modo, sendo a matéria exclusivamente de direito, ou de fato e de direito, a prova for essencialmente documental e técnica, como na hipótese, mostra-se despicienda a oitiva de testemunha, bem como colheita de depoimento pessoal, que em nada acrescentará ao deslinde da lide, visto que para a adequada análise basta a verificação objetiva das condições do bem e dos documentos que instruem os autos.
Conforme consabido, a produção da prova no processo é condicionada à demonstração da utilidade da mesma para solução da lide, pois, do contrário, se vulneraria a paz social e a segurança jurídica com sua aplicação.
Assim, sendo dever do juiz afastar prova inútil ou meramente protelatória, indefiro a produção de prova oral pretendida pelo segundo requerido.
Intimem-se.
Após, nada sendo requerido, no prazo de 5 (cinco) dias, autos conclusos para julgamento.
Diligencie-se.
Aracruz/ES, 13 de junho de 2025.
MARISTELA FACHETTI Juíza de Direito -
16/06/2025 11:27
Expedição de Intimação - Diário.
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13/06/2025 15:22
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/05/2025 02:53
Decorrido prazo de GENILSON DO CARMO OLIVEIRA em 19/05/2025 23:59.
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14/05/2025 17:52
Conclusos para despacho
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13/05/2025 00:07
Publicado Intimação - Diário em 09/05/2025.
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13/05/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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12/05/2025 13:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº: 5000218-52.2025.8.08.0006 REQUERENTE: GENILSON DO CARMO OLIVEIRA Advogado do(a) REQUERENTE: GABRIELA VERENA LIMA SANTOS - ES32422 REQUERIDO: BANCO PAN S.A., APOLO AUTOMOVEIS LTDA Advogado do(a) REQUERIDO: BERNARDO BUOSI - SP227541 Advogado do(a) REQUERIDO: ANDRE LUIZ BEZERRA DE SOUZA - ES16198 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito de Aracruz - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública, fica(m) a(s) parte(s) supramencionada(s) intimada(s) para, no prazo de 05 dias, manifestar-se sobre a Contestação apresentada pela parte requerida.
ARACRUZ. 06/05/2025 -
07/05/2025 18:02
Expedição de Intimação - Diário.
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06/05/2025 12:07
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 11:12
Juntada de Petição de contestação
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23/04/2025 15:40
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2025 13:23
Conclusos para despacho
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10/04/2025 13:02
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/04/2025 13:30, Aracruz - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública.
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10/04/2025 13:02
Expedição de Termo de Audiência.
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08/04/2025 16:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/04/2025 14:08
Juntada de Petição de réplica
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08/04/2025 12:56
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 11:02
Juntada de Petição de contestação
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03/04/2025 17:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/04/2025 16:58
Juntada de Aviso de Recebimento
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07/03/2025 14:28
Juntada de Aviso de Recebimento
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03/02/2025 14:38
Juntada de Outros documentos
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27/01/2025 15:51
Expedição de Intimação eletrônica.
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27/01/2025 15:51
Expedição de Intimação eletrônica.
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27/01/2025 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/01/2025 14:44
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2025 14:05
Conclusos para despacho
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17/01/2025 14:05
Expedição de Certidão.
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16/01/2025 15:27
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/04/2025 13:30, Aracruz - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública.
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16/01/2025 15:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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