TJES - 0039675-40.2016.8.08.0024
1ª instância - 2º Juizado Especial Criminal e da Fazenda Publica - Vitoria
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 01:29
Decorrido prazo de MARCELA SANTOS MENDES em 02/06/2025 23:59.
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28/05/2025 02:17
Decorrido prazo de MARCELA SANTOS MENDES em 27/05/2025 23:59.
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23/05/2025 03:26
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 22/05/2025 23:59.
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18/05/2025 00:03
Publicado Sentença em 12/05/2025.
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18/05/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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08/05/2025 11:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Tenente Mário Francisco Brito, 420, Edifício Vértice Empresarial Enseada - 19º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-555 Telefone:(27) 33574575 PROCESSO Nº 0039675-40.2016.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: MARCELA SANTOS MENDES INTERESSADO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Advogados do(a) INTERESSADO: SELEM BARBOSA DE FARIA - ES24925, THAYNAN DARLING SOARES SILVA - ES27619 PROJETO DE SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de impugnação cumprimento de sentença proposto(a) por ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, parte(s) devidamente qualificada(s), em face de(o) MARCELA SANTOS MENDES, por meio do qual objetiva, em síntese, o reconhecimento de excesso de execução e a homologação dos cálculos apresentados.
Intimada (o) MARCELA SANTOS MENDES apresentou manifestação. É o breve relato, apesar de dispensado, na forma do art. 38, in fine, da Lei nº 9.099/95.
O feito reúne condições para julgamento de pronto, considerando-se a realidade dos autos e a aplicação do direito à espécie.
Passo a decidir.
No mérito e após análise de todos os elementos dos autos, concluo que a presente impugnação ao cumprimento de sentença deve ser julgada procedente.
Isso porque, verifico que assiste razão à arguição de excesso de execução, eis que os cálculos apresentados junto à impugnação oferecida pelo ente público estão de acordo com as determinações, limites temporais e índices de atualização monetária dispostos no título executivo judicial em referência.
Desse modo, tenho que merece prevalecer o exposto pela parte executada.
ANTE TODO O EXPOSTO, acolho a presente impugnação ao cumprimento de sentença, extinguindo o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC/2015, e homologo como devido o montante de R$ 4.287,20 (quatro mil, duzentos e oitenta e sete reais e vinte centavos), consoante aos cálculos apresentados ao ID 52171461.
Sem condenação em custas processuais e/ou honorários advocatícios sucumbenciais nestes autos, atendendo ao disposto no art. 55, da Lei nº. 9.099/1995, aplicado subsidiariamente aos Juizados Especiais da Fazenda Pública (Lei nº. 12.153/2009, art. 27).
Intimem-se as partes para ciência, no prazo sucessivo de 15 dias cada.
Neste mesmo prazo, devem as partes se manifestar e assinalar especificamente acerca de eventuais retenções e rubricas que deverão ser discriminadas no Ofício Requisitório.
Na hipótese de não impugnada a presente sentença, com fulcro no artigo 13, inciso I e § 5º, da Lei Nº 12.153/2009 c/c Decreto Nº 2.821-R/2011, do Estado do Espírito Santo, determino a expedição do(s) Ofício(s) Requisitório(s) (RPV)/PRECATÓRIO (S), observados os detalhes especificados, nos seguintes termos: a) R$ 4.287,20 (quatro mil, duzentos e oitenta e sete reais e vinte centavos) em nome de MARCELA SANTOS MENDES, inscrito (a) no CPF sob o n. *09.***.*50-71; Aguarde-se, pelo prazo legal, a comprovação do pagamento.
Comprovado o pagamento, intime-se a parte exequente, cientificando-se de que o levantamento da quantia depositada em seu favor, em razão de convênio entre a instituição bancária e o poder judiciário e por força de lei, independe de expedição de alvará, nos termos da Lei n. 12.153/2009, que expressamente prevê: “Art. 13.
Tratando-se de obrigação de pagar quantia certa, após o trânsito em julgado da decisão, o pagamento será efetuado: […]§ 6.º O saque do valor depositado poderá ser feito pela parte autora, pessoalmente, em qualquer agência do banco depositário, independentemente de alvará.” Transcorrido o prazo sem a efetiva comprovação do pagamento nos autos, independentemente de nova conclusão, intime-se o demandado para prestar informações em 05 (cinco) dias sobre o cumprimento da ordem expedida.
Não sendo cumpridos os prazos acima, venham imediatamente conclusos os autos para ordem de bloqueio.
Tudo otimizado, arquivem-se, com as formalidades legais e devidas baixas.
Submeto o presente projeto de sentença à apreciação da d.
Juíza de Direito para homologação, nos termos do art. 40, da Lei n.º 9.099/1995.
GUTEMBERG PIRES NOVAIS Juiz Leigo SENTENÇA - PROCESSO Nº. 0039675-40.2016.8.08.0024 Homologo o projeto de sentença apresentado pelo Juiz Leigo, na forma do art. 40, da Lei nº. 9.099/1995.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Vitória-ES, na data lançada no sistema.
LETÍCIA NUNES BARRETO Juíza de Direito -
07/05/2025 18:03
Expedição de Intimação Diário.
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06/05/2025 13:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/05/2025 13:49
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença de MARCELA SANTOS MENDES - CPF: *09.***.*50-71 (INTERESSADO)
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06/05/2025 13:49
Homologada a Decisão de Juiz Leigo
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20/01/2025 13:04
Conclusos para decisão
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16/12/2024 21:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/11/2024 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/10/2024 15:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/09/2024 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/09/2024 19:25
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2024 13:42
Conclusos para despacho
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04/06/2024 13:47
Expedição de Certidão.
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13/05/2024 21:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/05/2024 01:18
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 30/04/2024 23:59.
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16/04/2024 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/04/2024 16:43
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2017
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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