TJES - 5000202-63.2024.8.08.0029
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 04:48
Publicado Intimação - Diário em 05/06/2025.
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16/06/2025 04:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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12/06/2025 04:10
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 04/06/2025 23:59.
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06/06/2025 12:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2025 00:00
Intimação
5000202-63.2024.8.08.0029 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: WILSON LUCIANO DE ARAUJO REQUERIDO: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
Diário da Justiça Eletrônico Nacional - DJEN Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Cachoeiro de Itapemirim - 2º Juizado Especial Cível, foi encaminhada ao Diário da Justiça Eletrônico Nacional - DJEN para, caso queira, manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias, permitindo-lhe a produção de prova documental (arts. 350 e 351, ambos do CPC).
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM-ES, 03/06/2025.
FELIPE DE OLIVEIRA VICENTE DIRETOR DE SECRETARIA -
03/06/2025 07:50
Expedição de Intimação - Diário.
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02/06/2025 15:57
Juntada de Petição de contestação
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18/05/2025 01:23
Publicado Intimação - Diário em 15/05/2025.
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18/05/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Jerônimo Monteiro - Vara Única Av.
Dr.
José Farah, 383, Fórum Eurípides Queiróz do Valle, Centro, JERÔNIMO MONTEIRO - ES - CEP: 29550-000 Telefone:(28) 35581505 5000202-63.2024.8.08.0029 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: WILSON LUCIANO DE ARAUJO Endereço: BR 482, S/N, AGROCERES, JERÔNIMO MONTEIRO - ES - CEP: 29550-000 Advogado do(a) REQUERENTE: JOAO LUCAS ANDRADE PRATA - ES23900 REQUERIDO: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
Endereço: Praça Alfredo Egydio de Souza Aranha 100, 100, TORRE CONCEIÇÃO ANDAR 9, Parque Jabaquara, SÃO PAULO - SP - CEP: 04344-902 DECISÃO CARTA / OFÍCIO / MANDADO Relata o(a) requerente que, ao consultar o extrato de empréstimos consignados constatou desconto referente a empréstimo realizado pelo BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., o qual não reconhece.
Sendo assim, verificou a existência de empréstimo consignado, sob o contrato nº 641628862, tendo como valor liberado de R$1.174,28, parcelados em 84 vezes de R$ 31,60 – ID 40221749.
Por tais razões, ingressa com a presente ação pugnando, liminarmente, para que o Banco requerido proceda a suspensão dos descontos do benefício previdenciário recebido pelo(a) requerente, das parcelas referentes ao empréstimo, contrato nº 641628862.
Analisando os autos, me convenço da verossimilhança das alegações expendidas vislumbrando a presença dos requisitos para a concessão da medida pretendida, sendo certo que a aparência do bom direito está devidamente demonstrada.
Evidente também é o periculum in mora, através da exposição fática do(a) requerente, sendo que os descontos poderão lhe trazer prejuízos irreparáveis, sendo certo que haverá todo o mês um decréscimo de sua renda, em razão de empréstimo aparentemente fraudulento.
Ademais, é razoável que na pendência de discussão judicial impedir que a parte interessada seja alvo de práticas intimidatórias de cobrança ou de qualquer espécie, relativamente ao âmbito da relação jurídica sob debate.
Ademais, a medida é totalmente reversível, visto que se o débito for devido, o Banco requerido poderá se utilizar dos meios viáveis para sua satisfação.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela pretendida para suspender os descontos a título de empréstimo do contrato nº 641628862 do benefício previdenciário recebido pelo(a) REQUERENTE WILSON LUCIANO DE ARAÚJO, ficando condicionada a suspensão dos descontos após a realização do depósito judicial do valor creditado em conta bancária do(a) requerente, conforme restou evidenciado no extrato ID 52923042 - Pág. 2.
Intime-se a parte requerente da presente decisão a fim de que efetue o depósito do valor que foi liberado em sua conta, qual seja, R$1.174,28 (um mil, cento e setenta e quatro reais e vinte e oito centavos), juntado aos autos o comprovante.
Havendo comprovação do depósito, OFICIE-SE ao INSS, a fim de que proceda a suspensão dos descontos relativos às parcelas informadas, sobre o benefício previdenciário da parte autora (NB 703.200.331-2) até ulterior manifestação judicial.
Defiro a prioridade na tramitação deste processo, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 10.741/03, adotando-se as providências cabíveis.
Não se olvida que a conciliação ou a transação constituem metas a serem perseguidas pelos Juizados Especiais, porém, é preciso conferir primazia à realidade vigente, mesmo porque o art. 2o, da Lei no 9.099/95 enfatiza que elas deverão ser buscadas “sempre que possível”.
Assim sendo, atento às possibilidades legais do microssistema, que é regido pela informalidade e simplicidade, bem como ao fato de que a todo instante as partes podem transacionar, inclusive de maneira extrajudicial, vejo como possível a adequação do rito processual, a fim de que o número de audiências seja reduzido ao mínimo essencial, sem que isso impacte, de outro giro, no bom andamento dos processos.
Com isso em mente, por ora, deixo de designar audiência de conciliação nos presentes autos eletrônicos e adoto das seguintes providências: 1.
Por analogia ao artigo 335, do CPC/15, determino a CITAÇÃO do requerido, para fins de apresentação de contestação no prazo de 15(quinze) dias, a contar na forma do artigo 231, do CPC/15. 2.
Formulada a contestação, caso a parte requerida suscite preliminares ou venha a apresentar fatos e documentos novos, a parte requerente deverá ser intimada, por qualquer meio idôneo, a fim de se manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias, permitindo-lhe a produção de prova documental (arts. 350 e 351, ambos do CPC). 3.
PROPOSTA DE CONCILIAÇÃO: As partes poderão a qualquer tempo, sem prejuízo de sua defesa, formular proposta de conciliação por escrito, da qual deverá ser dada imediata ciência à parte adversa para manifestação, independentemente de novo despacho. 4.
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO: Caso as partes pretendam a colheita de provas em audiência, deverão requerer essa providência justificadamente, especificando o(s) meio(s) de prova que pretende produzir e expondo a estrita necessidade dele(s) para a elucidação da controvérsia, sendo-lhes imperativo fazê-lo na primeira oportunidade em que lhes couber falar nos autos, sob pena de preclusão (dos atos citatórios e intimatórios iniciais deverá constar essa advertência).
Nessa hipótese, os autos serão submetidos à conclusão, para análise de pertinência da prova e eventual agendamento de audiência de instrução e julgamento.
Intimem-se.
Diligencie-se.
CUMPRA-SE ESTA DECISÃO via de consequência, DETERMINO o seu encaminhamento ao setor responsável pelo cumprimento na forma prevista nos termos das Resoluções CNJ nº 455/2022, alterada pela nº 569/2024, Atos Normativos TJES nº 19 e nº 21, ambos de 2025.
CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24032214234044400000038383101 DOC. 01 - Documentos pessoais Documento de comprovação 24032214234083000000038384256 DOC. 02 - Declaração de residência Documento de comprovação 24032214234150900000038384257 DOC. 03 - Procuração Documento de comprovação 24032214234184000000038384258 DOC. 04 - Declaração de hipossuficiencia Documento de comprovação 24032214234225700000038384259 DOC. 05 - Escritura Pública Declaratória Documento de comprovação 24032214234335700000038384260 DOC. 06 - Extrato de pagamento Documento de comprovação 24032214234403200000038384262 DOC. 07 - Extrato de emprestimo consignado Documento de comprovação 24032214234446200000038384264 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 24032515154640200000038454726 Despacho - Ofício Despacho - Ofício 24100314145961800000049301723 Certidão Certidão 24102113311803000000049953136 Ofício processo 5000202-63.2024 Informações 24102113311819800000050217939 Decisão - Carta Decisão - Carta 25041107145597100000059463163 JERÔNIMO MONTEIRO, datado e assinado eletronicamente KLEBER ALCURI JUNIOR JUIZ DE DIREITO -
13/05/2025 13:05
Expedida/certificada a citação eletrônica
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13/05/2025 12:57
Expedição de Intimação - Diário.
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13/05/2025 12:55
Juntada de Certidão
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12/05/2025 10:45
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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11/04/2025 07:54
Concedida a tutela provisória
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11/04/2025 07:52
Conclusos para decisão
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11/04/2025 07:51
Desentranhado o documento
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11/04/2025 07:51
Cancelada a movimentação processual
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24/10/2024 12:36
Conclusos para decisão
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21/10/2024 13:31
Juntada de Certidão
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03/10/2024 14:15
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2024 15:16
Conclusos para decisão
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25/03/2024 15:15
Expedição de Certidão.
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22/03/2024 14:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão - Carta • Arquivo
Despacho - Ofício • Arquivo
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