TJES - 0011850-29.2017.8.08.0011
1ª instância - 2ª Vara Civel - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 00:37
Decorrido prazo de CLAUDIO CARDOSO SOARES em 03/06/2025 23:59.
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05/06/2025 00:37
Decorrido prazo de NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A - EM LIQUIDACAO em 03/06/2025 23:59.
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02/06/2025 11:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2025 11:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2025 15:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/05/2025 04:44
Publicado Intimação - Diário em 09/05/2025.
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12/05/2025 04:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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08/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 2ª Vara Cível Processo nº.: 0011850-29.2017.8.08.0011 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: IGOR PEREIRA VIEIRA INTERESSADO: NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A - EM LIQUIDACAO, CLAUDIO CARDOSO SOARES, VIACAO FLECHA BRANCA LTDA = D E S P A C H O = 01) Vistos em Inspeção/2025. 02) Inicialmente, considerando que a presente demanda ainda se encontra na fase de conhecimento, vez que a sentença proferida foi anulada (vide págs. 47/64 do arquivo 00118502920178080011 VOL 003 PARTE 03.pdf e págs. 114/121 do arquivo 00118502920178080011 VOL 003 PARTE 06.pdf, ambos disponíveis no drive), determino a RETIFICAÇÃO da classe processual da presente demanda para "7 - Procedimento Comum Cível", promovendo-se a Secretaria da Vara as competentes alterações na autuação perante o Sistema PJe. 03) Outrossim, INDEFIRO o pedido do réu Cláudio Cardoso Soares ID 48019301, porque a produção de prova documental pode ser realizada a qualquer tempo antes da sentença (art. 435, CPC), mediante contraditório da parte contrária (art. 437, CPC). 04) INDEFIRO também os pedidos da ré Viação Flecha Branca Ltda. formulados nos ID’s 41941385 e 48804746, porque compete ao perito, que detêm conhecimento técnico especializado sobre a matéria, definir quais documentos serão necessários para os esclarecimentos dos fatos (arts. 464 e 473, § 3º, CPC). 05) Nesta senda, em cumprimento a decisão superior proferida às págs. 114/121 do arquivo 00118502920178080011 VOL 003 PARTE 06.pdf do drive, NOMEIO o médico Dr.
Arthur Felipe Lauf Melotti para exercer o encargo neste processo. 06) Em relação ao ônus financeiro da prova, amparado no art. 95 do CPC, os honorários periciais DEVERÃO ser suportados integralmente pelo Estado, por estar a parte autora, única a requerer a produção da prova técnica (vide pág. 1 do arquivo 00118502920178080011 VOL 003 PARTE 03.pdf do drive), amparada pela gratuidade de justiça (vide decisão saneadora proferida às págs. 28/33 do arquivo 00118502920178080011 VOL 003 PARTE 02.pdf do drive), a serem ressarcidos ao Erário caso a parte requerida seja vencida na demanda (art. 2º, § 3º, Resolução CNJ nº232/2016 e art. 15 do Ato Normativo Conjunto nº8/2021). 07) Via de consequência, INTIMEM-SE as partes, na pessoa de seus respectivos advogados, via portal eletrônico, para ciência deste despacho e da nomeação, sendo-lhes facultada a (i) arguição de impedimento ou suspeição, (ii) indicação de assistente técnico e (iii) apresentação/retificação/complementação de quesitos, no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 465, § 1º, CPC), valendo o silêncio como concordância com o perito nomeado. 08) Vencidos os prazos, CERTIFIQUE-SE se houve arguição de impedimento/suspeição, indicação de assistentes técnicos e/ou apresentação dos quesitos. 09) Na sequência, INTIME-SE o expert, via e-mail ([email protected]), telefone/aplicativo de mensagens ((27) 99944-0705) e/ou pessoalmente (Rua Inácio Higino, nº1.248, bairro Praia da Costa, Vila Velha/ES), para, no prazo de 05 (cinco) dias (art. 465, § 2º, CPC), (i) dizer se aceita realizar o encargo, CIENTE DAS REGRAS/NORMAS REFERENTES AO ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS QUANDO AS PARTES ESTÃO AMPARADAS PELA GRATUIDADE DE JUSTIÇA DISPOSTAS NAS RESOLUÇÕES CNJ Nº232/2016 E TJ/ES Nº6/2012 E NO ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº8/2021, e, em caso positivo, (ii) trazer currículo, contatos profissionais, indicação de endereço e e-mail profissional no qual receberá as intimações pessoais, (iii) indicar o lugar e o tempo exigidos para a prestação do serviço, diante dos quesitos apresentados e da complexidade da perícia e, baseado em tais informações e em cooperação com o juízo, (iv) sugerir o valor de seus honorários, observando os valores constantes na tabela anexa a Resolução TJ/ES nº06/2012, atualizada pelo Ato TJ/ES nº258/2021. 10) Vencidos os prazos, CERTIFIQUE-SE se houve manifestações e voltem-me os autos CONCLUSOS para ulteriores deliberações.
Diligencie-se com PRIORIDADE (Meta 2/CNJ e Sentença Anulada).
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM/ES, assinado e datado eletronicamente. (Assinado Eletronicamente) FREDERICO IVENS MINÁ ARRUDA DE CARVALHO Juiz de Direito -
07/05/2025 18:04
Expedição de Intimação - Diário.
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29/01/2025 12:07
Processo Inspecionado
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29/01/2025 12:07
Nomeado perito
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29/10/2024 19:50
Conclusos para despacho
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16/08/2024 10:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/08/2024 01:21
Decorrido prazo de NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A - EM LIQUIDACAO em 09/08/2024 23:59.
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05/08/2024 15:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/07/2024 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/04/2024 06:58
Decorrido prazo de IGOR PEREIRA VIEIRA em 29/04/2024 23:59.
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30/04/2024 06:41
Decorrido prazo de CLAUDIO CARDOSO SOARES em 29/04/2024 23:59.
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27/04/2024 01:24
Decorrido prazo de NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A - EM LIQUIDACAO em 26/04/2024 23:59.
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26/04/2024 13:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/04/2024 11:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/04/2024 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/04/2024 14:56
Juntada de Ofício
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12/04/2024 14:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/04/2024 13:53
Juntada de Aviso de Recebimento
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27/03/2024 15:25
Expedição de Certidão.
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27/03/2024 15:21
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/01/2024 14:38
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2023 16:58
Conclusos para despacho
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2017
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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