TJES - 5023078-91.2024.8.08.0035
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 02:55
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA (123 MILHAS) em 28/05/2025 23:59.
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29/05/2025 02:55
Decorrido prazo de RODRIGO MAIA BACHOUR em 28/05/2025 23:59.
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29/05/2025 02:55
Decorrido prazo de BARBARA ALTOE PUPPIN BACHOUR em 28/05/2025 23:59.
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18/05/2025 03:53
Publicado Sentença - Carta em 13/05/2025.
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18/05/2025 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, FÓRUM DESEMBARGADOR ANNÍBAL DE ATHAYDE LIMA, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492646 PROCESSO Nº 5023078-91.2024.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: BARBARA ALTOE PUPPIN BACHOUR, RODRIGO MAIA BACHOUR REU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA (123 MILHAS) Sentença (Servindo esta para eventual expedição de carta, mandado e ofício) Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER e INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, proposta por BARBARA ALTOE PUPPIN BACHOUR e RODRIGO MAIA BACHOUR em face de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA (123 MILHAS), partes devidamente qualificadas nos autos eletrônicos.
Em apertada síntese, a parte autora alega que: a) adquiriram junto a 123 MILHAS pacote de viagem com destino a Roma; b) fora surpreendida com a informação de que a 123Milhas estava suspendendo a emissão de passagens promocionais; c) ao tomar conhecimento de que não poderia usufruir do pacote adquiridos e nem tinha previsão de receber o valor do pacote; Desse modo, ajuizou a presente ação requerendo liminarmente arresto nas contas bancárias da ré, via SISBAJUD, a fim de assegurar futura indenização em razão de descumprimento de oferta de pacote turístico.
Ao final, a confirmação da tutela de urgência almejada, bem como visa danos materiais (R$ 18.736,07), e ainda, indenização por danos morais.
O pedido liminar foi indeferido.
Em contestação, preliminarmente, a ré 123 VIAGENS E TURISMO LTDA (123 MILHAS) requereu a suspensão do processo em razão do ajuizamento das ações civis públicas de nº 5187301-90.2023.8.13.0024, 0846489-49.2023.8.12.0001, 0827017-78.2023.8.15.0001, 1115603-95.2023.8.26.0100 e 0911127-96.2023.8.19.0001, haja vista os Temas Repetitivos 60 e 589 do STJ, que firmaram a tese do sobrestamento de ações individuais enquanto aguardam julgamento de ação coletiva que trata da controvérsia geradora de processos multitudinários.
Ocorre que, no julgamento do EDcl no AgInt no REsp 1946718 / SP, o STJ assentou que: "a jurisprudência do STJ é firme no sentido de inexistir litispendência entre ação individual e ação coletiva, assim como no sentido de ser inaproveitável e inoponível a coisa julgada formada na ação coletiva para quem litiga individualmente e não desistiu de sua ação.
No caso, não tendo os autores requerido a suspensão da ação individual nem intervindo na ação coletiva como litisconsortes, não há óbice para a propositura da ação individual, pois não se configura a litispendência, e a coisa julgada formada na ação coletiva não os alcança" (EDcl no AgInt no REsp n. 1.946.718/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 12/4/2022).
De outra sorte, vale registrar que a recuperação judicial não importa na suspensão de processo que tramita no Juizado Especial Cível até a prolação da sentença.
Neste sentido, é o Enunciado 51 do FONAJE: ENUNCIADO 51 – Os processos de conhecimento contra empresas sob liquidação extrajudicial, concordata ou recuperação judicial devem prosseguir até a sentença de mérito, para constituição do título executivo judicial, possibilitando a parte habilitar o seu crédito, no momento oportuno, pela via própria (nova redação – XXI Encontro – Vitória/ES).
Dessa forma, o sobrestamento deste feito mostra-se indevido, pelo que o rejeito.
Superadas as questões, passo ao exame do mérito.
De início, convém salientar que, ao caso em tela, devem ser aplicadas as disposições do Código de Defesa do Consumidor, na medida em que as partes litigantes se amoldam, a toda evidência, aos conceitos de consumidor e fornecedor de serviços, previstos, respectivamente, nos artigos 2º e 3º da Lei n. 8.078/1990.
Com efeito, à luz da legislação consumerista, eventual falha na prestação dos serviços de transporte pela ré deve ser analisada sob a ótica da responsabilidade objetiva, isto é, independentemente da existência de culpa, bastando a comprovação pelo consumidor do ato ilícito, do dano e do nexo causal, cujo dever de indenizar somente poderá ser ilidido mediante a comprovação da ausência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, nos termos do artigo 14, do estatuto consumerista: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. […] § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I – que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II – a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Pois bem.
Após analisar os autos, verifico que a Requerida rescindiu unilateralmente o contrato de venda e afirmou que não iria mais fornecer o serviço prometido/contratado.
De outra sorte, a parte autora comprovou por meio do documento juntado no Id. 46818427, que realizou o pagamento do valor de R$ 5.945,80.
Destaca-se que, conforme preconiza a Teoria do Risco do Empreendimento, perfeitamente aplicável ao caso sub judice, todo aquele que se disponha a exercer alguma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos eventuais vícios ou defeitos dos bens e serviços fornecidos, independentemente de culpa (AgRg no AREsp 543.437/RJ, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 03/02/2015, DJe 13/02/2015).
Ou seja, a partir do momento que a ré se dispõe a vender passagens aéreas, pacotes de viagens, auferindo lucro com isso, assume o risco por eventual vício do negócio, sendo seu dever primar pela segurança dos seus clientes, fazendo uso de procedimento de controle que evite situações como a narrada nos autos.
Com efeito, o aumento de tarifas aéreas - situação certamente previsível nesse mercado - não representa justificativa aceitável para a postergação unilateral do serviço contratado pelos autores.
Sob essa perspectiva, tenho que a requerida 123 VIAGENS E TURISMO LTDA (123 MILHAS) descumpriu o contrato celebrado entre as partes, deixando de fornecer o serviço contratado, pelo que não poderia, contra a vontade dos consumidores, ter informado que o cumprimento da oferta dependeria do cenário econômico futuro, sendo que, nos termos do art. 30 do CDC, é obrigação do fornecedor cumprir a oferta que fez e, não a cumprindo, deve ser condenado no cumprimento forçado da obrigação, tal como previsto no art. 35, inc.
I, do CDC.
Tais circunstâncias revelam que, de fato, merece guarida a pretensão autoral para que seja a ré 123 VIAGENS E TURISMO LTDA (123 MILHAS) proceda ao ressarcimento dos valores pagos, porquanto a rescisão do contrato se dará por culpa da ré.
Sobre a pretensão indenizatória, é cediço que o descumprimento ou cumprimento inadequado do contrato não faz presumir, por si só, a ocorrência dos danos morais, sendo imprescindível a comprovação do abalo psicológico por aquele que o alega.
A teor do disposto no art. 14 do CDC, além de comprovada a falha na prestação do serviço, também está demonstrado nos autos o dano sofrido pela parte autora.
Vislumbra-se, portanto, que a situação vivenciada pela parte requerente extrapola o mero aborrecimento, merecendo acolhimento a pretensão reparatória, considerando que empresa requerida 123 VIAGENS E TURISMO LTDA (123 MILHAS) condicionou o cumprimento da oferta ao cenário econômico futuro, frustrando a expectativa do consumidor, com o que não se pode coadunar.
Assim, levando-se em conta que o dano moral não deve ser fonte de enriquecimento indevido da vítima, mas, sim, lhe trazer um conforto e coibir sejam perpetradas novas ilicitudes pelo responsável por sua ocorrência, bem como diante da repercussão do fato praticado e do nível socioeconômico dos litigantes, é razoável e proporcional a condenação da ré 123 VIAGENS E TURISMO LTDA (123 MILHAS) ao pagamento da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de dano moral (art. 927 do CC e art. 5º, V e X da CF/88) para cada autor.
III - DISPOSITIVO: Isto posto, na forma do art. 487, inc.
I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos autorais para: a) CONDENAR a ré 123 VIAGENS E TURISMO LTDA (123 MILHAS) à restituição do valor de R$ 5.945,80 (cinco mil e novecentos e quarenta e cinco reais, e oitenta centavos), corrigidos monetariamente desde a data do desembolso e acrescidos de juros de mora a partir da data da citação; b) CONDENAR a ré 123 VIAGENS E TURISMO LTDA (123 MILHAS) ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) PARA CADA AUTOR, corrigido monetariamente (STJ, Súmula nº 362) e acrescido de juros legais a partir da publicação desta sentença.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se.
I.
SANTOS RODRIGUES Juiz de Direito Nome: BARBARA ALTOE PUPPIN BACHOUR Endereço: Avenida Antônio Gil Veloso, 350, - até 500 - lado par, Praia da Costa, VILA VELHA - ES - CEP: 29101-010 Nome: RODRIGO MAIA BACHOUR Endereço: Avenida Antônio Gil Veloso, 350, - até 500 - lado par, Praia da Costa, VILA VELHA - ES - CEP: 29101-010 Nome: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA (123 MILHAS) Endereço: Rua dos Aimorés, 107, - de 971/972 a 1399/1400, Boa Viagem, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30140-071 -
09/05/2025 15:40
Expedição de Intimação Diário.
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06/05/2025 18:25
Julgado procedente em parte do pedido de BARBARA ALTOE PUPPIN BACHOUR - CPF: *24.***.*51-38 (AUTOR).
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11/04/2025 14:03
Conclusos para julgamento
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11/04/2025 13:58
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 20:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/01/2025 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/01/2025 15:18
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA (123 MILHAS) em 30/08/2024 23:59.
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04/10/2024 17:26
Juntada de Aviso de Recebimento
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27/08/2024 14:02
Juntada de Petição de contestação
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23/07/2024 17:53
Expedição de carta postal - citação.
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23/07/2024 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2024 17:50
Audiência Conciliação cancelada para 13/02/2025 12:30 Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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19/07/2024 14:34
Não Concedida a Antecipação de tutela a 123 VIAGENS E TURISMO LTDA (123 MILHAS) - CNPJ: 26.***.***/0001-57 (REU)
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18/07/2024 15:53
Conclusos para decisão
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18/07/2024 15:52
Expedição de Certidão.
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16/07/2024 19:38
Audiência Conciliação designada para 13/02/2025 12:30 Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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16/07/2024 19:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2024
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Decisão • Arquivo
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