TJES - 0001229-71.2017.8.08.0043
1ª instância - Vara Unica - Santa Leopoldina
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 01:36
Decorrido prazo de ROCHA E ROCHA SERVICOS DE EDUCACAO LTDA em 09/06/2025 23:59.
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03/06/2025 01:24
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR PROF NELSON A DE ALMEIDA em 02/06/2025 23:59.
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30/05/2025 16:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2025 09:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/05/2025 00:06
Publicado Intimação - Diário em 16/05/2025.
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20/05/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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17/05/2025 04:36
Publicado Intimação - Diário em 16/05/2025.
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17/05/2025 04:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Santa Leopoldina - Vara Única AV.
PRESIDENTE VARGAS, 1559, CENTRO, SANTA LEOPOLDINA - ES - CEP: 29640-000 Telefone:(27) 32661422 PROCESSO Nº 0001229-71.2017.8.08.0043 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RITA DE CÁSSIA FERRO REQUERIDO: ROCHA E ROCHA SERVICOS DE EDUCACAO LTDA, ROCHA E ROCHA SERVIÇOS DE EDUCAÇÃO LTDA, INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR PROF NELSON A DE ALMEIDA Advogados do(a) REQUERENTE: LOWGAN BASTOS DA SILVA - ES14717, RAFAEL PECLY BARCELOS - ES19454 Advogado do(a) REQUERIDO: BRUNELLA RADINZ - ES20196 DESPACHO 1.
Com base no princípio da cooperação (arts. 6º, 7º e 10 do CPC), intimem-se as partes para se manifestarem quanto ao interesse na composição amigável do feito ou; se entendem ser o caso de julgamento antecipado da lide por ser a controvérsia apenas de direito, no prazo de dez dias. 2.
Deverão em igual prazo, indicarem os pontos controvertidos em matéria de fato que necessite de dilação probatória e manifestar de forma fundamentada acerca do ônus probatório e das provas que pretendam produzir, descrevendo de forma individualizada a relação das provas com os fatos a serem comprovados, sob pena de indeferimento. 3.
Saliento que a parte que pretender prova documental deverá esclarecer o motivo de não tê-la produzido por meio da inicial ou contestação, conforme o caso (art. 434 do CPC). 4.
Caso seja pretendida a prova oral em audiência, necessário apresentar o rol de testemunhas, que deverão comparecer à audiência independentemente de intimação, observado o disposto no art.455 do CPC. 5.
No que se refere à prova pericial, deve ser especificado detalhadamente o fim a que se presta e qual a sua extensão, bem como a modalidade da perícia e a especialidade do perito, atentando-se para o art. 464 do CPC, sob pena de indeferimento.
Na oportunidade deverá indicar assistente técnico e quesitos. 6.
Após, com ou sem manifestação no prazo assinalado, venham-se os autos conclusos para decisão saneadora ou julgamento antecipado da lide.
Santa Leopoldina-ES, data da assinatura no sistema.
ARION MERGÁR Juiz de Direito -
14/05/2025 11:37
Expedição de Intimação eletrônica.
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14/05/2025 11:37
Expedição de Intimação eletrônica.
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14/05/2025 11:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/01/2025 22:25
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2024 14:38
Conclusos para despacho
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23/10/2024 15:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/09/2024 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2024 17:54
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2024 02:28
Decorrido prazo de ROCHA E ROCHA SERVICOS DE EDUCACAO LTDA em 29/04/2024 23:59.
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21/03/2024 14:43
Conclusos para despacho
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21/03/2024 14:42
Expedição de Certidão.
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21/03/2024 14:24
Juntada de Petição de contestação
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29/02/2024 21:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/02/2024 20:59
Juntada de Certidão
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09/11/2023 13:15
Juntada de Certidão
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19/07/2023 00:15
Juntada de Certidão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2017
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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