TJES - 5011104-86.2022.8.08.0048
1ª instância - 6ª Vara Civel - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574826 PROCESSO Nº 5011104-86.2022.8.08.0048 USUCAPIÃO (49) REQUERENTE: IZABEL CARVALHAES DE SOUZA REQUERIDO: FRANCISCO PAULO RODRIGUES ALVES, MARIA THEREZINHA TIRONI RODRIGUES ALVES Advogado do(a) REQUERENTE: VINICYUS LOSS DIAS DA SILVA - ES15721 Sentença Trata-se de ação de usucapião movida por IZABEL CARVALHAES DE SOUZA em face de FRANCISCO PAULO RODRIGUES ALVES e MARIA THEREZINHA TIRONI RODRIGUES ALVES.
Decisão de ID 68541801, informando que o 1º Requerido é falecido desde 2007, determinando a emenda à inicial, no prazo de 15 dias.
A parte Autora protocolou petição requerendo a dilação de prazo por mais 15 (quinze) dias, ID 70402307, para que seja possível localizar informações necessárias para a emenda à inicial.
Contudo, em detida análise aos autos, observo que já transcorreu mais de 01 (um) mês desde o protocolo da petição mencionada, isto é, o dobro do prazo requerido na petição. É o relatório.
Passo aos fundamentos da minha decisão.
O artigo 321 do Código de Processo Civil estabelece: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
No presente caso, constata-se que houve regular intimação da parte Autora, por meio de seu advogado regularmente constituído, para emendar a inicial, tendo em vista o falecimento do 1º Requerido, decorrido por mais de 01 (um) mês após o pedido de dilação de prazo, sem manifestação da parte Requerente.
Diante do exposto, com fundamento nos arts. 485, inciso I, e 321, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil, declaro extinto o processo sem resolução do mérito.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais remanescentes, se houver.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Diligencie-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
SERRA-ES, 9 de julho de 2025.
JOSÉ BORGES TEIXEIRA JÚNIOR Juiz(a) de Direito -
10/07/2025 13:43
Expedição de Intimação - Diário.
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09/07/2025 19:19
Indeferida a petição inicial
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09/07/2025 15:13
Conclusos para julgamento
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06/06/2025 11:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2025 00:43
Publicado Decisão em 15/05/2025.
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15/05/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574826 PROCESSO Nº 5011104-86.2022.8.08.0048 USUCAPIÃO (49) REQUERENTE: IZABEL CARVALHAES DE SOUZA Advogado do(a) REQUERENTE: VINICYUS LOSS DIAS DA SILVA - ES15721 REQUERIDO: FRANCISCO PAULO RODRIGUES ALVES, MARIA THEREZINHA TIRONI RODRIGUES ALVES D E C I S Ã O Em consulta ao Sistema Sniper (resultado anexo), verifico que o requerido FRANCISCO PAULO RODRIGUES ALVES é falecido desde 2007, o que corrobora com a certidão de ID n° 29272782.
Antes de analisar o pleito de ID n° 55901009, considerando o significativo lapso temporal do falecimento do aludido requerido, deverá a parte autora diligenciar quanto: I) à (in)existência de inventário ou II) se os bens deixados pelo extinto já foram partilhados.
Existindo inventário, deverá a autora emendar a inicial, fazendo constar no polo passivo o espólio do falecido, representado por seu/sua inventariante (art. 75, inc.
VII, do CPC).
Inexistindo inventário ou na hipótese dos bens do extinto já terem sido partilhados, a autora deverá emendar a inicial, incluindo no polo passivo todos os herdeiros, com os respectivos endereços.
Nesse sentido (grifei): EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO INDENIZATÓRIA – MORTE DO RÉU – LEGITIMIDADE DOS HERDEIROS - AUSÊNCIA DE BENS - INEXISTÊNCIA DE INVENTÁRIO – RESPONSABILIDADE DOS HERDEIROS APENAS NOS LIMITES DA FORÇA DA HERANÇA CONFORME RESSALVADO NA SENTENÇA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
A quaestio recursal cinge-se à análise da legitimidade dos apelantes, os quais aduzem que não a possuem porque o requerido primitivo da lide faleceu sem deixar bens. 2. É cediço que ocorrida a morte, haverá a sucessão processual da parte falecida que se dará pelo espólio ou pelos sucessores, consoante se extrai da interpretação dos 110 e 313, §2º, I, do Código de Processo Civil.
No caso em apreço, os próprios apelantes afirmam que o falecido requerido não deixou bens patrimoniais, de modo que não fora, e nem será, aberto inventário e, é cediço que nos casos em que inexiste inventário ou quando os bens já tiverem sido partilhados, devem os herdeiros serem chamados os herdeiros para compor o polo passivo da demanda. 3.
Portanto, são legitimados os herdeiros para figurar no polo passivo da presente ação indenizatória, limitada, a sua responsabilidade, nos termos legais, aos limites da herança. 4.
A alegação de que o de cujus não deixou bens, além de não comprovada, é irrelevante para fins de aferição da legitimidade dos herdeiros, e somente terá como eventual consequência a impossibilidade dos apelantes virem a satisfazer o débito do falecido, sendo tal situação a ser apurada nos autos do cumprimento de sentença, momento em que, sendo o caso, se aplicará o art. 1.792 do Código Civil. 5.
Recurso conhecido e improvido. (TJES, AC n° 0009423-07.2014.8.08.0030, 2ª Câmara Cível, relator: Des.
Fernando Estevam Bravin Ruy, 12/06/2023).
INTIME-SE a autora para cumprir o determinando acima, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do art. 321 do CPC.
Nesse sentido (grifei): DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE USUCAPIÃO.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL.
INCLUSÃO DE HERDEIROS OU INVENTARIANTE DO FALECIDO PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL NO POLO PASSIVO.
NÃO ATENDIMENTO.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
SENTENÇA MANTIDA.
NEGATIVA DE PROVIMENTO.1.
Na ação declaratória de domínio por usucapião, deve ser citada a pessoa em cujo nome acha-se transcrito o imóvel ou seus herdeiros (art. 1.791 e 1.784/CC), sob pena de nulidade insanável ante a norma contida no art. 226 c/c 228, da Lei de Registros Públicos (Lei 6.015/1973).2.
A inércia do autor em atender determinação de emenda da inicial, regularizando o polo passivo da ação de usucapião, com a inclusão dos herdeiros ou inventariante daquele que figura como proprietário, a fim de permitir sua regular citação (art. 246, § 3º e 259, I/CPC), autoriza o indeferimento da inicial por inépcia.3.
Apelação Cível à que se nega provimento. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0000849-34.2021.8.16.0189 - Pontal do Paraná - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO CARLOS JORGE - J. 09.04.2024) DILIGENCIE-SE com urgência (prioridade legal).
MÁRIO DA SILVA NUNES NETO Juiz de Direito (Documento assinado eletronicamente) -
13/05/2025 13:03
Expedição de Intimação Diário.
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12/05/2025 15:29
Determinada a emenda à inicial
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11/12/2024 19:36
Conclusos para despacho
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05/12/2024 12:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/11/2024 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2024 15:02
Juntada de
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08/05/2024 14:28
Juntada de Aviso de Recebimento
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29/01/2024 20:57
Expedição de carta postal - citação.
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10/08/2023 16:14
Juntada de Certidão
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17/07/2023 20:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/07/2023 14:59
Juntada de
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05/07/2023 16:14
Juntada de
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27/06/2023 12:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/06/2023 11:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/06/2023 17:27
Juntada de
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06/06/2023 17:21
Expedição de Certidão.
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06/06/2023 17:14
Expedição de intimação eletrônica.
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06/06/2023 17:13
Expedição de intimação eletrônica.
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06/06/2023 17:10
Juntada de
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05/06/2023 16:19
Juntada de
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05/06/2023 16:17
Juntada de
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02/06/2023 16:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/05/2023 15:52
Juntada de
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05/05/2023 17:30
Expedição de Ofício.
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05/05/2023 17:30
Expedição de Ofício.
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05/05/2023 17:29
Expedição de Ofício.
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05/05/2023 16:50
Expedição de intimação eletrônica.
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05/05/2023 16:18
Expedição de carta postal - citação.
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05/05/2023 16:18
Expedição de carta postal - citação.
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05/05/2023 15:52
Expedição de carta postal - citação.
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05/05/2023 15:52
Expedição de carta postal - citação.
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30/08/2022 13:56
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2022 17:31
Conclusos para decisão
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25/05/2022 11:35
Expedição de Certidão.
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19/05/2022 22:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/05/2022 18:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2022
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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