TJES - 5006335-77.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Annibal de Rezende Lima - Vitoria
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 00:00
Decorrido prazo de LARISSA INACIO TENENTE em 02/06/2025 23:59.
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30/05/2025 15:34
Juntada de Petição de certidão - juntada
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12/05/2025 18:46
Expedição de Carta Postal - Intimação.
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12/05/2025 00:00
Publicado Decisão em 09/05/2025.
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12/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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08/05/2025 17:28
Juntada de Carta Postal - Intimação
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08/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 4ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342117 PROCESSO Nº 5006335-77.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: LARISSA INACIO TENENTE AGRAVADO: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUICAO DE ENERGIA S.A.
Advogados do(a) AGRAVANTE: SERGIO MURILO FRANCA DE SOUZA FILHO - ES14208-A, VICTOR MARQUES - ES21565-A DECISÃO Cuidam os autos de Agravo de Instrumento interposto por LARISSA INACIO TENENTE contra decisão proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Serra – ES, que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça nos autos da Ação Cominatória de Obrigação de Fazer c/c Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais n.º 5003536-14.2025.8.08.0048.
Em suas razões recursais, a Agravante postula, em caráter liminar, a concessão de efeito suspensivo ativo para suspender os efeitos da decisão agravada até o julgamento final do recurso, sustentando não possuir condições financeiras para suportar os encargos processuais sem prejuízo próprio ou de sua família.
Defende que a apresentação de declaração de isenção de imposto de renda seria suficiente, por si só, para presumir a hipossuficiência, conforme previsão do art. 99, §3º, do Código de Processo Civil.
Decido.
A concessão da tutela de urgência recursal em sede de Agravo de Instrumento exige, nos termos do art. 1.019, inciso I, do CPC, a demonstração concomitante da probabilidade do direito invocado e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Do exame inicial e sumário das razões deduzidas no recurso, verifico não estarem presentes os pressupostos que justificam o deferimento do pedido de tutela de urgência recursal postulada.
A controvérsia estabelecida nos autos gira em torno do indeferimento da gratuidade da justiça pela instância de origem, que se deu após a regular intimação da Agravante para comprovação de sua hipossuficiência financeira.
Em resposta, limitou-se a parte a apresentar declaração de isenção do imposto de renda, sem juntar outros documentos contemporâneos que pudessem demonstrar efetivamente sua incapacidade de arcar com as custas do processo.
Contudo, ao proceder a uma cognição sumária dos autos, é possível perceber que há elementos aptos a infirmar a presunção de veracidade da alegação de insuficiência sustentada pela pessoa natural.
Com efeito, consta dos autos que a Agravante realizou investimento superior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) na instalação de sistema de geração de energia solar (id 62428764), tendo assumido financiamento bancário de valores mensais consideráveis (id 62428762), que superam R$ 3.000,00 (três mil reais) por mês, além de suportar mensalmente faturas elevadas de consumo energético (id 62428765), que superam R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Esses aspectos, avaliados em conjunto, são indicativos relevantes de que a Agravante possui condições materiais que relativizam a presunção de hipossuficiência.
Ademais, após instada pelo Juízo para comprovar a hipossuficiência, a Agravante limitou-se a apresentar a declaração de isento, não juntando nenhum comprovante de seus rendimentos ou das despesas ordinárias que restringem sua capacidade econômica.
Não se descuida de que parte da contratação encontra-se em nome da pessoa jurídica da qual a Agravante é a única sócia-administradora.
No entanto, a referida parte ajuizou a ação em seu próprio nome e conforme suas próprias afirmações deduzidas na petição inicial "a requerente é obrigada a adimplir mensalmente com os valores elevados na sua conta de energia elétrica, que deveriam estar sendo compensados integralmente desde 09/2024, nos valores vencidos de R$4.337,93 (AGO/2024); R$4.517,50 (SET/2024); R$4.198,83 (OUT/2024); R$4.768,86 (NOV/2024); R$4.357,26 (DEZ/2024); R$4.460,24 (JAN/2025), assim como os valores vincendos".
Considerando, ademais, que o pedido de restituição dos valores é feito em favor da própria Agravante, infere-se que suportou as despesas em seu próprio nome o que corrobora a existência de expressiva capacidade financeira dado os elevados valores despendidos.
Tais circunstâncias, aliadas à ausência de elementos documentais que esclareçam a atual condição econômica da Agravante, levantam fundadas dúvidas acerca da hipossuficiência alegada, justificando o indeferimento da gratuidade de justiça, como procedido pelo Juízo a quo.
Ante o exposto, indefiro o pedido liminar.
Dê-se conhecimento desta decisão ao MMº.
Juiz de Direito a quo.
Intime-se.
Vitória, data da assinatura eletrônica.
DES.
ALEXANDRE PUPPIM RELATOR -
07/05/2025 18:43
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 18:20
Expedição de Intimação - Diário.
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06/05/2025 17:54
Processo devolvido à Secretaria
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06/05/2025 17:54
Não Concedida a Antecipação de tutela a LARISSA INACIO TENENTE - CPF: *93.***.*34-24 (AGRAVANTE)
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30/04/2025 14:42
Conclusos para decisão a ALDARY NUNES JUNIOR
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30/04/2025 14:42
Recebidos os autos
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30/04/2025 14:42
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Câmara Cível
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30/04/2025 14:42
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 14:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/04/2025 14:10
Recebido pelo Distribuidor
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29/04/2025 14:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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29/04/2025 14:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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