TJES - 5021847-62.2024.8.08.0024
1ª instância - 2º Juizado Especial Criminal e da Fazenda Publica - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 02:28
Decorrido prazo de SILVIA REGINA DOS SANTOS PADRAO em 27/05/2025 23:59.
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27/05/2025 03:55
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO em 26/05/2025 23:59.
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18/05/2025 02:40
Publicado Intimação eletrônica em 12/05/2025.
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18/05/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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08/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Tenente Mário Francisco Brito, 420, Edifício Vértice Empresarial Enseada - 19º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-555 Telefone:(27) 33574575 PROCESSO Nº 5021847-62.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: SILVIA REGINA DOS SANTOS PADRAO REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: CARLA CORDEIRO VERLY - ES35520 PROJETO DE SENTENÇA Vistos, etc...
Dispenso o relatório na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Cuida-se de ação ordinária, ajuizada por SILVIA REGINA DOS SANTOS PADRÃO em face do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESPÍRITO SANTO, em que narra: i) ter-lhe sido imputado o Processo administrativo de suspensão do direito de dirigir nº 2023-HPZL3, em razão do acúmulo de infrações, que gerou 23 pontos em seu prontuário, tendo como penalidade a restrição do direito; ii) que dentre as infrações, havia o AIT RV01150664, de natureza administrativa (CTB Artigo 230, V – conduzir o veículo que não esteja registrado e devidamente licenciado); iii) defende que a infração administrativa não deve penalizar os condutores, pois, não seria infração de trânsito; iv) que a pontuação do AIT seja considerada como infração administrativa e que não gerem nenhum prejuízo à CNH.
Pede, em síntese, o arquivamento do Processo administrativo de suspensão do direito de dirigir nº 2023-HPZL3, em virtude na natureza meramente administrativa da infração do art. 230, V, do CTB, ante a ausência de risco à segurança do trânsito e da coletividade, não ensejando a aplicação da pontuação junto ao seu prontuário.
A antecipação de tutela foi deferida.
A parte requerida apresentou defesa arguindo preliminar de ilegitimidade passiva.
No mérito, alegou: regularidade da não expedição da CNH definitiva ou instauração do processo de suspensão do direito de dirigir, em razão da pontuação restar prevista no Código de Trânsito Brasileiro.
Réplica apresentada.
Decido Do mérito Avança-se ao exame do MÉRITO, pois presentes os pressupostos processuais, a legitimidade das partes e o interesse de agir.
O processo encontra-se regular e não há nulidades a serem sanadas.
De antemão, saliento que o magistrado, ao emitir seu julgamento, não precisa rebater todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo somente imprescindível que exponha os fundamentos de seu convencimento em relação ao caso concreto, devendo unicamente demonstrar, em atendimento à regra constitucional esculpida no art. 93, inciso IX, da Carta Magna, os fundamentos do seu julgamento.
Aliás, o magistrado não é obrigado a se pronunciar sobre todos os argumentos, teses e teorias defendidas pelas partes, desde que possa resolver fundamentadamente a lide, com tal ou qual premissa.
Inicialmente, vale destacar que os autos se encontram carreados de provas, as quais são suficientes para embasar um juízo meritório pertinente ao caso, sendo portanto, o presente momento processual de julgamento antecipado do mérito a teor do disposto no Art. 355, I do NCPC, não havendo necessidade de produção de outras provas, o que ostenta perfeita sintonia com o princípio fundamental da duração razoável do processo, contemplado no artigo 5° LXXVIII, da Constituição Federal.
O presente caso versa sobre infrações de trânsito supostamente praticadas por terceiro utilizando o veículo do autor e se as infrações administrativas devem ser pontuadas.
Informa a parte que a soma das infrações contestadas atingiu 23 pontos dentro do período de 12 meses, reclamando que a pontuação do AIT RV01150664 seja considerada como infração administrativa.
A infração do AIT acima refere-se a “Conduzir veículo registrado sem estar licenciado”.
Assim dispõe o artigo 230, V do CTB, in verbis: Art. 230.
Conduzir o veículo: V - que não esteja registrado e devidamente licenciado; Infração - gravíssima; Penalidade - multa e apreensão do veículo; Medida administrativa - remoção do veículo; Art. 259.
A cada infração cometida são computados os seguintes números de pontos: I - gravíssima - sete pontos; II - grave - cinco pontos; III - média - quatro pontos; IV - leve - três pontos.
Conforme se depreende dos referidos dispositivos, se trata de infração gravíssima, que, caso seja praticada, incorre em pontos na carteira, que se somados com outras infrações, pode culminar no limite de pontuação, que por sua vez possui suas consequências, inclusive a cassação do direito de dirigir.
O fato é que o CTB não traz hipótese de ressalva para a infração administrativa, colocando-a no mesmo patamar de que todas as outras infrações.
O STJ já se manifestou acerca do tema e concluiu que a infração é meramente administrativa, pois não se relaciona à condução do veículo em si, mas sim a aspectos ligados à propriedade.
Por isso entende que não se justifica a suspensão do direito de dirigir da parte autora, haja vista que a infração estaria relacionada à condição da pessoa ser proprietária do veículo e não à condição de motorista que eventualmente dirigiu de forma temerária.
Compartilho os julgados a seguir: MANDADO DE SEGURANÇA – SUSPENSÃO AO DIREITO DE DIRIGIR POR TER ALCANÇANDO 20 (VINTE) PONTOS NO PRONTUÁRIO – 7 PONTOS POR INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA ART. 230, V (FALTA DE LICENCIAMENTO) - Pretensão de exclusão de pontuação referente à infração administrativa lavrada por condução de veículo registrado, mas não licenciado – Possibilidade - É entendimento consolidado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a prática de infrações de trânsito de natureza meramente administrativa, relacionadas à propriedade do veículo, mesmo que classificadas como sendo de natureza grave/gravíssima, não pode obstar o direito de dirigir, posto que sem relação direta com a segurança no trânsito.
Sentença reformada.
Recurso provido. (TJ-SP - AC: 10100861520198260077 SP 1010086-15.2019.8.26.0077, Relator: Danilo Panizza, Data de Julgamento: 21/09/2020, 1ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 21/09/2020) REMESSA NECESSÁRIA – MANDADO DE SEGURANÇA – DETRAN – INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA COMETIDA NO PERÍODO DE PERMISSÃO PROVISÓRIA PARA DIRIGIR (PPD) – EXPEDIÇÃO DA CNH DEFINITIVA.
Pretensão à exclusão de pontuação relativa à infração administrativa por condução de veículo que não esteja registrado e devidamente licenciado (art. 230, V do CTB), lançada em prontuário de motorista, de modo que tais pontos não obstem a obtenção da CNH definitiva, após prazo de validade da Permissão Provisória para Dirigir (PPD).
Sentença de concessão da segurança.
Impetrante autuado por infração ao art. 230, V do CTB, consistente em conduzir veículo que não esteja registrado e devidamente licenciado.
Natureza administrativa da infração, cujas penalidades recaem sobre o proprietário do veículo e sobre a própria coisa.
Falta administrativa que não tem relação com a segurança do trânsito ou com a qualidade da direção.
Pontuação advinda da infração administrativa não tem o condão de reverberar sobre o direito de dirigir do condutor.
A pontuação oriunda da infração administrativa não deve ser somada às demais constantes do prontuário do motorista, seja para fins de contabilização dos pontos anuais previstos no art. 261 do CTB, seja para obtenção da CNH definitiva.
Concessão da segurança que deve ser mantida.
Sentença mantida.
Remessa necessária não provida. (TJ-SP - Apelação Cível: 1051681-26.2023.8.26.0506 Ribeirão Preto, Relator: Leonel Costa, Data de Julgamento: 10/04/2024, 8ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 10/04/2024) Por esta razão, entendo assistir razão ao requerente de que a infração de trânsito contestada seja de cunho meramente administrativa e não deve integrar o somatório de pontos utilizados para a suspensão ou cassação do direito de dirigir por pontuação- PSDDP.
Assim que, excluo a pontuação do AIT RV01150664 na somatória do processo administrativo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos quanto ao arquivamento do processo administrativo 2023-HPZL3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, excluindo a pontuação dos AIT RV01150664 na somatória do processo administrativo que suspendeu o direito de dirigir do autor, cancelando via de consequência os efeitos gerados no PSDD 2023- HPZL3.
Via de consequência JULGO EXTINTO o feito com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
P.R.I.-se.
Sem custas.
Diligencie-se.
Submeto a presente sentença à homologação do Juiz Togado.
Ana Karolina Espindula Pereira Coutinho Juíza Leiga Nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO a r. decisão proferida pela JUÍZA LEIGA para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Transitada em julgado e não havendo requerimento da parte interessada, baixem-se e arquivem-se.
P.
R.
I.
Vitória/ES, na data de movimentação do sistema.
Juiz de Direito -
07/05/2025 18:20
Expedição de Intimação eletrônica.
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07/05/2025 18:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/04/2025 17:40
Julgado procedente o pedido de SILVIA REGINA DOS SANTOS PADRAO - CPF: *10.***.*64-60 (REQUERENTE).
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05/02/2025 17:42
Conclusos para julgamento
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20/01/2025 17:12
Juntada de Petição de réplica
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22/11/2024 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/11/2024 12:56
Expedição de Certidão.
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17/10/2024 15:30
Juntada de Petição de contestação
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06/09/2024 12:52
Juntada de Outros documentos
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06/09/2024 12:41
Expedida/certificada a citação eletrônica
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06/09/2024 12:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/09/2024 07:52
Concedida a Antecipação de tutela
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04/09/2024 17:41
Juntada de Petição de pedido de providências
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04/09/2024 12:47
Conclusos para decisão
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03/09/2024 17:53
Expedição de Certidão.
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28/08/2024 04:19
Decorrido prazo de SILVIA REGINA DOS SANTOS PADRAO em 26/08/2024 23:59.
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31/07/2024 12:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2024 18:13
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2024 13:55
Conclusos para decisão
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03/06/2024 16:21
Expedição de Certidão.
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02/06/2024 21:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2024
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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