TJES - 5013102-59.2025.8.08.0024
1ª instância - Vitoria - 1ª Vara de Orfaos e Sucessoes da Comarca da Capital
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 20:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/06/2025 20:44
Juntada de Petição de habilitações
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11/06/2025 19:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/06/2025 02:11
Decorrido prazo de ARMANDO PARREIRAS VIEIRA em 06/06/2025 23:59.
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08/06/2025 02:11
Decorrido prazo de ARMANDO PARREIRAS VIEIRA em 06/06/2025 23:59.
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08/06/2025 02:11
Decorrido prazo de REGINA PARREIRAS VIEIRA MARTINS em 06/06/2025 23:59.
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27/05/2025 11:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/05/2025 00:59
Publicado Despacho em 15/05/2025.
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25/05/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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20/05/2025 00:11
Publicado Intimação - Diário em 15/05/2025.
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20/05/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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17/05/2025 13:45
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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17/05/2025 13:45
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
-
14/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara de Órfãos e Sucessões Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31344707 PROCESSO Nº 5013102-59.2025.8.08.0024 INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: DENISE PARREIRAS VIEIRA, REGINA PARREIRAS VIEIRA MARTINS, FABIO MERCON VIEIRA JUNIOR, ARMANDO PARREIRAS VIEIRA INVENTARIADO: FABIO MERCON VIEIRA Advogados do(a) REQUERENTE: ALEXANDRE CAIADO RIBEIRO DALLA BERNARDINA - ES10357, ANA CAROLINA DA SILVA PRATTI - ES41819, BRUNA PEREIRA AQUINO - ES25000, RAFAELLA LITKE VIMERCATI - ES37569, TOMAS BALDO PREMOLI - ES22615 DESPACHO Trata-se de AÇÃO DE INVENTÁRIO proposta por DENISE PARREIRAS VIEIRA, em virtude dos bens deixados por falecimento de FÁBIO MERÇON VIEIRA, inscrito no CPF sob n°: *14.***.*39-68, ocorrido em 14 de fevereiro de 2025.
A Certidão de Óbito encartada ao id: 66878039, revela que o de cujus era divorciado, deixou bens a inventariar, deixou testamento, não deixou herdeiros menores e/ou interditos, contudo, deixou 04 (quatro) filhos, a saber: Regina Parreiras Vieira Martins, Denise Parreiras Vieira, Fábio Merçon Vieira Júnior, Armando Parreiras Vieira.
Documento de identificação da requerente no id: 66878040.
Custas quitadas no id: 66878037.
São essas as considerações.
Passo a me manifestar.
De partida, consigno que por ora o pedido de nomeação da autora à inventariança não merece acolhida.
Explico.
Primeiro, registro que há notícia de que o falecido convivia em união estável com a Sra.
Marlene Parreiras Vieira, e considerando a previsão do artigo 617, I, do CPC, que garante ao cônjuge/companheiro a preferência na nomeação ao encargo de inventariante tenho que viúva deve exercer tal múnus, visto que só é lícito ao julgador flexibilizar tal regra quando devidamente justificado pelas circunstâncias do caso concreto.
Em que pese a autora ter afirmado que a viúva está em delicado estado de saúde não instruiu a inicial com um único documento sequer comprovando o referido quadro, o que inviabiliza a confirmação da alegada situação fática por este Juízo.
Prosseguindo, anoto que após analisar a certidão de óbito constatei a informação de que o falecido deixou testamento, todavia, a autora não instruiu sua exordial com cópia do referido documento ou da sentença demonstrando a abertura, registro e cumprimento do instrumento.
Desse modo, a autora deverá providenciar a juntada do testamento, bem como informar se já houve o seu registro e cumprimento, etapa anterior e indispensável a abertura do inventário.
Na sequência, entendo ser oportuna a intimação da viúva e dos demais herdeiros para se manifestarem acerca do pedido de nomeação da autora ao encargo de inventariante, e não sendo o caso, indicar qual dos sucessores é o mais apto a exercer este múnus.
Por fim, a autora deverá providenciar a juntada dos seguintes documentos aos autos: I – Cópia do Testamento; II – Certidão de Existência/Inexistência de Testamento; III – Documentos pessoais do falecido; IV – Certidão de Casamento atualizada, com averbação do óbito; Face o exposto, são essas as diligências a serem cumpridas: 1 – INTIME-SE a parte autora para ciência e manifestação em 15 (quinze) dias. 2 – INTIME-SE os demais herdeiros para se manifestarem no prazo de 15 (quinze) dias.
Diligencie-se, servindo o presente como mandado.
Juiz(a) de Direito -
13/05/2025 16:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/05/2025 13:35
Expedição de Intimação - Diário.
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13/05/2025 13:05
Expedição de Intimação Diário.
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13/05/2025 13:05
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 21:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/04/2025 13:53
Juntada de Petição de habilitações
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15/04/2025 17:35
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2025 15:32
Conclusos para despacho
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10/04/2025 15:31
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 19:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2025
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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