TJES - 5022310-04.2024.8.08.0024
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel - Vitoria
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível (Justiça Volante) Endereço da 10ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis/Cartório da Justiça Volante: Rua Juiz Alexandre Martins de Casto Filho, nº 130, Ed.
Manhattan Work Center – 6º Andar, Santa Lúcia, Vitória – ES, CEP 29.045-250 - Telefone: (27) 3357-4804 Endereço do Gabinete/Assessoria e Salas de Audiências: Rua Tenente Mário Francisco Brito, nº 854/998, Edifício Vértice - 19º andar, Enseada do Suá, Vitória - ES, CEP: 29.055-100 - Telefone: (27) 3198-3147 PROCESSO Nº 5022310-04.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RUBENS LIBERATO Advogados do(a) REQUERENTE: AFRANIO GERALDO DE MELO - ES23365, REGINA MEDEIROS DE QUEIROS - ES23136 REQUERIDO: LEONARDO BOLONHA CARVALHO Advogado do(a) REQUERIDO: RODRIGO MARIANO TRARBACH - ES11349 Requerente(s): Nome: RUBENS LIBERATO Requerido(s): Nome: LEONARDO BOLONHA CARVALHO PROJETO DE SENTENÇA (artigo 98 da CF) - CARTA POSTAL DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO Vistos etc.
I.
RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos materiais e morais ajuizada por Rubens Liberato em face de Leonardo Bolonha Carvalho, em razão de acidente de trânsito ocorrido em 03/05/2024, na Rodovia do Sol, próximo à ponte Waldyr Zanotti, em Vila Velha/ES.
Alega o autor que, ao se deparar com um congestionamento na via, freou seu veículo gradativamente, acionando o pisca-alerta.
Sustenta que, em razão da falta de atenção do requerido, que não teria guardado distância segura, seu veículo foi atingido na traseira.
Em decorrência da colisão, afirma ter arcado com R$ 4.037,91 referentes à franquia do seguro e R$ 12.022,20 pelo aluguel de carro reserva disponibilizado pela seguradora, totalizando R$ 16.060,11 em danos materiais.
Requer, ainda, a condenação do réu ao pagamento de R$ 20.000,00 a título de danos morais, alegando ter sofrido transtornos e prejuízos relevantes com o acidente.
O réu apresentou contestação, negando sua responsabilidade e atribuindo a culpa ao próprio autor e a terceiro não integrante da lide.
Alega que o autor, conduzindo um veículo Fiat Toro, realizou manobra brusca e indevida para mudar de faixa, interceptando a via por onde seguia o seu veículo (Kia Sportage).
Argumenta que a colisão se deu na lateral esquerda traseira do Fiat Toro, o que comprovaria a manobra imprudente do autor.
Impugna os pedidos de indenização por danos materiais, por ausência de comprovação do pagamento da franquia e da real necessidade e proporcionalidade da locação do carro reserva, cujo contrato, segundo sustenta, não está assinado, é firmado por terceiro (Welington) e apresenta valores elevados sem justificativa.
Impugna também os danos morais, argumentando que não há provas de abalo psicológico relevante, sendo o caso de mero aborrecimento.
II.
MÉRITO No presente caso, a controvérsia gira em torno da responsabilidade pelo acidente de trânsito ocorrido em 03/05/2024, na Rodovia do Sol, em Vila Velha/ES, envolvendo o veículo do autor, um Fiat Toro, e o veículo do réu, um Kia Sportage.
Durante a instrução realizada de forma una, em processos apensados que envolvem a mesma cadeia de colisões, foi ouvida testemunha compromissada que confirmou a dinâmica sustentada pelo requerido, no sentido de que o autor realizava mudança de faixa no momento da colisão.
Tal versão é corroborada pelas imagens juntadas aos autos, que evidenciam o posicionamento do veículo do autor parcialmente avançado sobre a faixa esquerda, onde trafegava o requerido, bem como o local exato do impacto, na traseira esquerda do Fiat Toro, bem como o local que o referido veículo atingiu o automóvel a sua frente, o que reforça a tese de transposição de faixa no momento da colisão.
A jurisprudência e a legislação de trânsito preveem presunção de culpa nas colisões traseiras (art. 29, II, do CTB), mas tal presunção é relativa, e pode ser afastada por prova em sentido contrário, o que ocorreu no presente caso.
A dinâmica do acidente, exposta de forma coerente na contestação, foi confirmada por prova testemunhal e documental, revelando que o autor realizou manobra arriscada e intempestiva, interferindo na distância de segurança que o réu mantinha do veículo à sua frente.
Assim, restou caracterizada culpa exclusiva do autor pela colisão, o que rompe o nexo de causalidade entre a conduta do requerido e os danos alegados.
Inexistindo responsabilidade civil, não há que se falar em indenização por danos materiais ou morais.
Não havendo pedido contraposto nem preliminares pendentes de análise, impõe-se a improcedência dos pedidos autorais.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados por Rubens Liberato em face de Leonardo Bolonha Carvalho, nos termos da fundamentação supra.
Sem custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Apresentado conforme artigo 13, §5º da Resolução 028/2015 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, submeto esta decisão ao(a) Exmo(a) Sr(a) Juiz(a) de Direito conforme artigo 40 da lei 9.099/95.
VITÓRIA-ES, 29 de julho de 2025.
JOICE CANAL Juíza Leiga SENTENÇA Vistos etc.
Homologo por sentença o projeto apresentado pela Sra.
Juíza Leiga para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
VITÓRIA-ES, 29 de julho de 2025.
ABIRACI SANTOS PIMENTEL Juíza de Direito Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 44229542 Petição Inicial Petição Inicial 24060511485903300000042135410 44229543 01 - Procuração Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 24060511485923100000042135411 44229546 02 - CNH Documento de Identificação 24060511485940300000042135414 44229547 03 - Orçamento Pag. 1 Documento de comprovação 24060511485959300000042135415 44229550 04 - Orçamento Pag. 2 Documento de comprovação 24060511485983500000042135418 44229551 05 - Boletim Unificado Documento de comprovação 24060511490002000000042135419 44230104 06 - Contrato Aluguel de Carro reserva Documento de comprovação 24060511490018700000042135422 44230109 07 - Negativa do Seguro de cobrir o terceiro danificado Documento de comprovação 24060511490042000000042135427 44230124 08 - Foto Colisão - Traseira do Autor danificada Documento de comprovação 24060511490057100000042135442 44230125 09 - Foto Colisão - Carro do Autor projetado em carro de terceiro Documento de comprovação 24060511490073000000042135443 44230126 10 - Foto Colisão Documento de comprovação 24060511490088300000042135444 44230127 11 - Foto Colisão Documento de comprovação 24060511490104300000042135445 44316546 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 24060612280081700000042216735 44343953 Decisão Decisão 24060616393299000000042241720 44395138 Certidão Certidão 24060712365592300000042289733 47481984 Certidão Certidão 24072616150107700000045163485 47493592 Certidão Certidão 24072617202990500000045173902 47726533 Termo de Audiência com Ato Judicial Termo de Audiência com Ato Judicial 24073115062707900000045391648 47860728 Despacho Despacho 24080117120198800000045516200 47863615 Mandado - Citação Mandado - Citação 24080117273601100000045519160 51563933 Mandado NÃO entregue: 5223235 Expediente: 7416832 Certidão 24092700173404700000048954992 52158491 Termo de Audiência Termo de Audiência 24100714475433800000049506807 55475854 Despacho Despacho 24112816252712200000052561937 57288918 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 25011015301520900000054243156 57288919 Mandado - Citação Mandado - Citação 25011015301544100000054243157 57303721 Certidão Certidão 25011017172524000000054255496 63001936 Mandado entregue: 5482119 Expediente: 9387932 Certidão 25021201353427600000055973442 63194060 Habilitações Habilitações 25021410400546800000056147884 63235783 Termo de Audiência Termo de Audiência 25021417225223600000056187390 64875983 MV Contestação Contestação 25031217123342600000057594386 64876000 CNH Leonardo Bolonha Documento de Identificação 25031217123366900000057594401 64876001 Comprovante de residência Documento de comprovação 25031217123387400000057594402 64876860 Procuração Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 25031217123410000000057595408 64876857 Imagens do acidente Documento de comprovação 25031217123429700000057594405 64876862 Filmagem do dia do acindente Documento de comprovação 25031217123445200000057595410 67874081 Despacho Despacho 25043016134194300000060258942 67874081 Intimação - Diário Intimação - Diário 25043016134194300000060258942 71956204 Despacho - Mandado Despacho - Mandado 25063017494292700000063891547 71956204 Despacho - Mandado Despacho - Mandado 25063017494292700000063891547 71957728 Certidão Certidão 25063018020800100000063893440 71957732 REMESSA 3 JEC Comprovante de envio 25063018020831500000063893444 72092747 MV Petição (outras) Petição (outras) 25070211505271900000064015823 72092750 Procuração Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 25070211505286100000064015825 72105536 Termo de Audiência Termo de Audiência 25070217555033300000064027326 72559234 Mandado NÃO entregue: 5776612 Expediente: 12586328 Certidão 25070900513871100000064434887 72643095 Certidão Certidão 25070917362041800000064511622 -
31/07/2025 14:05
Expedição de Intimação Diário.
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29/07/2025 15:39
Julgado improcedente o pedido de RUBENS LIBERATO - CPF: *22.***.*57-76 (REQUERENTE).
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09/07/2025 17:36
Conclusos para julgamento
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09/07/2025 17:36
Juntada de Certidão
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09/07/2025 00:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/07/2025 00:51
Juntada de Certidão
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04/07/2025 13:01
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 02/07/2025 12:00, Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível (Justiça Volante).
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02/07/2025 17:55
Expedição de Termo de Audiência.
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02/07/2025 11:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/06/2025 18:02
Juntada de Certidão
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30/06/2025 17:50
Expedição de Comunicação via central de mandados.
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30/06/2025 17:49
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2025 17:43
Conclusos para despacho
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18/06/2025 14:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/05/2025 04:39
Publicado Intimação - Diário em 13/05/2025.
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17/05/2025 04:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível (Justiça Volante) Endereço: Rua Tenente Mário Francisco Brito, nº 854/998, Edifício Vértice, 19º andar, Enseada do Suá, Vitória/ES, CEP: 29.055-100 Telefone: (27) 3198-3112 PROCESSO Nº 5022310-04.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RUBENS LIBERATO REQUERIDO: LEONARDO BOLONHA CARVALHO Advogados do(a) REQUERENTE: AFRANIO GERALDO DE MELO - ES23365, REGINA MEDEIROS DE QUEIROS - ES23136 Advogado do(a) REQUERIDO: RODRIGO MARIANO TRARBACH - ES11349 DESPACHO Vistos em inspeção Determino o apensamento dos processos nº 5022310-04.2024.8.08.0024 e 5034066-74.2024.8.08.0035, considerando que trata-se do mesmo acidente de trânsito, ocorrido por engavetamento dos veículos descritos nos dois processos.
Assim sendo, considerando o pedido de designação de audiência de instrução e julgamento formulada no id. 5022310-04.2024.8.08.0024 e que ambos os processos devem tramitar em conjunto a fim de que a sentença seja proferida no mesmo sentido, DESIGNO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO em ambas as ações para o mesmo dia e horário, devendo a instrução e produção de provas orais ocorrer em conjunto para serem utilizadas nos dois processos na modalidade de prova emprestada.
DETERMINO A DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO NA MODALIDADE VIRTUAL/HÍBRIDA.
Destaca-se ainda que a parte que não dispuser de conhecimento tecnológico ou recursos, poderá comparecer presencialmente utilizando os equipamentos da vara, na sala de audiências do 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE VITÓRIA/ES, localizada na Rua Tenente Mário Francisco Brito, nº 854/998, Edifício Vértice, 19º andar, Enseada do Suá, Vitória/ES, CEP: 29.055-100.
Telefones: (27) 3198-3011.
Ficam as partes e seus patronos advertidos de que a opção de comparecimento virtual gera responsabilidade única e exclusiva da parte quanto ao seu ingresso na sala e disponibilização de áudio e vídeo compatíveis ao procedimento.
Qualquer impossibilidade técnica na utilização dos equipamentos pelas partes, não ensejará a redesignação do ato, tendo como consequência a extinção do feito por ausência do autor ou a aplicação dos efeitos da revelia para o Requerido.
A audiência online será realizada através do link: https://tjes-jus-br.zoom.us/j/6830529282?omn=*54.***.*87-12 ID da reunião: 683 052 9282 Senha: NÃO É NECESSÁRIO O USO DE SENHA DATA AUDIÊNCIA: Tipo: Instrução e julgamento Sala: SALA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Data: 02/07/2025 Hora: 12:00 O ato judicial exigirá a utilização de equipamento com câmera e microfone, de uso compatível com a ferramenta ZOOM, disponível no link https://us02web.zoom.us/, para realização das sessões virtuais.
Faça-se constar nos expedientes de intimação que as partes poderão acessar o sistema diretamente do link acima apontado por internet em computador de mesa (desktop) ou baixando o aplicativo ZOOM no aparelho de celular.
Eventuais dúvidas sobre a utilização do sistema, podem ser tiradas acessando o seguinte link:https://support.zoom.us/hc/pt-br As partes devem ingressar na sala virtual de audiência com tolerância para atraso de até 10 (dez) minutos, e se identificarem com seus documentos pessoais (RG, CNH, passaporte ou outro documento de identidade com foto), bem como os advogados, portando a carteira da OAB.
ADVERTÊNCIAS: a) Ficam as partes advertidas que eventual não produção de provas em audiência de instrução e julgamento, enseja a condenação nas penas de litigância de má-fé. b) É imprescindível que as partes e advogados só tentem acessar a reunião na data e horário marcados com vistas a evitar interrupções de audiências de outros processos; c) Procure um local com bom sinal de internet (via cabo, de preferência), boa iluminação e pouco ruído. d) As partes ficam desde já cientes de que deverão apresentar na audiência supra designada, todas as provas que possuírem, documentais e/ou testemunhais se existirem, sendo as últimas, em número máximo de três, que comparecerão independentemente de intimação. e) A parte fica ciente de que deverá enviar as informações da audiência virtual para sua testemunha, providenciando o seu comparecimento virtual ou presencial na data designada, devendo a testemunha estar em local diverso das partes e seus patronos (Art. 456 do CPC). f) A ausência da parte autora resultará na extinção do processo na forma do art. 51, I da Lei 9.099/95 com conseguinte condenação em custas processuais, e a ausência da parte requerida resultará em revelia, conforme art. 20, da Lei 9.099/95.
Intimem-se todos, com especial advertência de que eventuais dificuldades ou impossibilidade de acesso deverão ser comunicadas e comprovadas a este Juízo em até 05 (cinco) dias antes da data designada para realização do ato.
Intimem-se todos.
Diligencie-se no necessário.
VITÓRIA-ES, 29 de abril de 2025.
ABIRACI SANTOS PIMENTEL Juíza de Direito Requerente(s): Nome: RUBENS LIBERATO Endereço: Rua Luciano das Neves, 3233, Sala 105, Ed Achiles Margioni, Praia de Itaparica, VILA VELHA - ES - CEP: 29102-065 Requerido(s): Nome: LEONARDO BOLONHA CARVALHO Endereço: Rua Hortílio Carvalho, 114, IBES, VILA VELHA - ES - CEP: 29108-570 -
09/05/2025 15:45
Expedição de Intimação - Diário.
-
07/05/2025 14:59
Apensado ao processo 5034066-74.2024.8.08.0035
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30/04/2025 16:13
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2025 16:13
Processo Inspecionado
-
29/04/2025 14:29
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/07/2025 12:00, Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível (Justiça Volante).
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26/03/2025 15:04
Conclusos para julgamento
-
12/03/2025 17:12
Juntada de Petição de contestação
-
14/02/2025 17:41
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/02/2025 16:00, Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível (Justiça Volante).
-
14/02/2025 17:22
Expedição de Termo de Audiência.
-
14/02/2025 10:40
Juntada de Petição de habilitações
-
12/02/2025 01:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/02/2025 01:35
Juntada de Certidão
-
10/01/2025 17:17
Juntada de Petição de certidão
-
10/01/2025 15:30
Expedição de Mandado - citação.
-
10/01/2025 15:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/11/2024 16:25
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2024 16:17
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/02/2025 16:00, Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível (Justiça Volante).
-
07/10/2024 14:48
Audiência Conciliação realizada para 07/10/2024 14:15 Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível (Justiça Volante).
-
07/10/2024 14:47
Expedição de Termo de Audiência.
-
07/10/2024 14:34
Conclusos para despacho
-
27/09/2024 00:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/09/2024 00:17
Juntada de Certidão
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01/08/2024 17:27
Expedição de Mandado - citação.
-
01/08/2024 17:12
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2024 17:14
Audiência Una realizada para 31/07/2024 13:30 Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível (Justiça Volante).
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31/07/2024 15:07
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
-
31/07/2024 15:06
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2024 13:48
Audiência Conciliação designada para 07/10/2024 14:15 Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível (Justiça Volante).
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26/07/2024 17:20
Juntada de Certidão
-
26/07/2024 16:15
Juntada de Certidão
-
07/06/2024 12:38
Conclusos para despacho
-
07/06/2024 12:36
Expedição de Certidão.
-
06/06/2024 16:39
Não Concedida a Medida Liminar a RUBENS LIBERATO - CPF: *22.***.*57-76 (REQUERENTE).
-
06/06/2024 12:29
Conclusos para decisão
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06/06/2024 12:28
Expedição de Certidão.
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05/06/2024 11:49
Audiência Una designada para 31/07/2024 13:30 Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível (Justiça Volante).
-
05/06/2024 11:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2024
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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