TJES - 0024871-63.2014.8.08.0048
1ª instância - 6ª Vara Civel - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 19:39
Juntada de Certidão
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12/06/2025 02:20
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 09/06/2025 23:59.
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18/05/2025 00:13
Publicado Decisão em 16/05/2025.
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18/05/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574826 PROCESSO Nº 0024871-63.2014.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: BANCO DO BRASIL S/A Advogado do(a) REQUERENTE: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA - SP123199 REQUERIDO: ELISABETH DE SOUSA GOMES, MARCELO DE SOUSA GOMES, MASSA FALIDA DE ALIMENKO IMPORTADORA E EXPORTADORA LTDA D E C I S Ã O Da extinção do feito em relação ao réu MARCELO DE SOUSA GOMES: Intimado o banco autor para requerer o que entender de cabível em relação à citação do requerido MARCELO DE SOUSA GOMES, quedou-se inerte.
Como cediço, a citação é requisito essencial para a válida constituição e regular desenvolvimento de todo e qualquer processo, pois, por meio dela, se permite à parte contrária tomar conhecimento da pretensão autoral e, assim, defender-se em juízo.
Portanto, sempre que as partes não atendem aos prazos processuais e nem cumprem os comandos a elas dirigidos, comprometem a eficiência da própria justiça e dificultam o deslinde das contendas.
Desta forma, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, em relação ao réu MARCELO DE SOUSA GOMES, na forma do art. 485, inc.
IV, do CPC.
Custas proporcionais pelo banco autor.
Sem honorários advocatícios.
Da revelia da MASSA FALIDA DE ALIMENKO IMPORTADORA E EXPORTADORA LTDA e ELISABETH DE SOUSA GOMES Embora citadas (ARs ID n° 41293202 e 51455900), as requeridas MASSA FALIDA DE ALIMENKO IMPORTADORA E EXPORTADORA LTDA e ELISABETH DE SOUSA GOMES não apresentaram defesa no prazo legal, razão pela qual DECRETO A REVELIA destas.
Nos termos do art. 348 do CPC, INTIME-SE o banco autor para que, em 15 (quinze) dias, se manifeste sobre eventual interesse de produção de outras provas, indicando, se for o caso, sua pertinência para o deslinde da questão.
Nada sendo requerido, CONCLUSOS para julgamento (art. 355, inc.
I, do CPC).
DILIGENCIE-SE com urgência (Meta 02 do CNJ).
Serra/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
MÁRIO DA SILVA NUNES NETO Juiz de Direito (Documento assinado eletronicamente) -
14/05/2025 12:05
Expedição de Intimação - Diário.
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13/05/2025 17:45
Decretada a revelia
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13/05/2025 17:45
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/11/2024 21:42
Conclusos para decisão
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25/09/2024 17:04
Juntada de Aviso de Recebimento
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17/09/2024 04:28
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 16/09/2024 23:59.
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23/08/2024 17:14
Expedição de carta postal - citação.
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23/08/2024 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/08/2024 15:45
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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20/04/2024 12:31
Conclusos para decisão
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16/04/2024 15:05
Juntada de
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12/04/2024 17:44
Expedição de Certidão.
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12/04/2024 17:41
Juntada de
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05/04/2024 10:06
Juntada de
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07/03/2024 02:11
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 06/03/2024 23:59.
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14/02/2024 11:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/02/2024 20:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/02/2024 15:25
Expedição de carta postal - intimação.
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05/02/2024 15:25
Expedição de carta postal - intimação.
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05/02/2024 15:25
Expedição de carta postal - intimação.
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11/10/2023 15:53
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/10/2023 12:28
Conclusos para despacho
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13/09/2023 10:28
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2014
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
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