TJES - 5004067-42.2024.8.08.0014
1ª instância - Juizado Especial Criminal e da Fazenda Publica - Colatina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 17:21
Arquivado Definitivamente
-
16/06/2025 17:20
Transitado em Julgado em 27/05/2025 para ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 27.***.***/0008-62 (EXECUTADO).
-
28/05/2025 02:22
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 27/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - Juizado Especial Criminal e Juizado Especial da Fazenda Pública , 100, Fórum Juiz João Cláudio, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 372150221 PROCESSO Nº 5004067-42.2024.8.08.0014 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: RODRIGO SANTOS SAITER EXECUTADO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Advogado do(a) EXEQUENTE: RODRIGO SANTOS SAITER - ES14683 P R O J E T O D E S E N T E N Ç A 1.
Relatório Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL, proposta por RODRIGO SANTOS SAITER em face do ESTADO DO ESPIRITO SANTO, relativa a créditos de honorários advocatícios.
Houve intimação para o pagamento no ID. 41917624.
No ID. 52114714, o Executado informou o início do procedimento para pagamento da RPV.
Relatado o necessário, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. 2.
Fundamentação Segundo o art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, “extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita;”.
Neste caso, observo que obrigação imposta foi devidamente satisfeita.
Isso porque o Exequente se manifestou no ID. 56840754, informando que o débito foi integralmente quitado.
Assim, a extinção da presente execução é uma medida que se impõe. 3.
Dispositivo.
Com base no art. 924, II, do Código de Processo Civil, em aplicação subsidiária, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, pela satisfação da obrigação.
Sem condenação em honorários de sucumbência, por se tratar de procedimento complementar, de cumprimento de sentença, que não comporta condenação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, e oportunamente arquive-se.
Submeto o projeto de sentença à análise do Juiz de Direito.
Alonso Francisco de Jesus Coutinho Juiz Leigo S E N T E N Ç A O projeto de sentença elaborado pelo juiz leigo atende aos requisitos formais e seus fundamentos guardam sintonia com a conclusão.
Isso posto, HOMOLOGO O PROJETO DE SENTENÇA, nos moldes do artigo 40 da Lei Federal n. 9.099/95.
COLATINA-ES, 21 de fevereiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
12/05/2025 15:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/05/2025 14:20
Expedição de Intimação eletrônica.
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12/05/2025 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/04/2025 17:54
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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19/12/2024 12:30
Conclusos para julgamento
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19/12/2024 12:14
Juntada de Petição de extinção do feito
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18/12/2024 18:52
Expedição de Certidão.
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05/10/2024 11:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/09/2024 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/09/2024 10:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/09/2024 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/09/2024 16:47
Expedição de Ofício.
-
06/09/2024 16:29
Expedição de Certidão.
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09/08/2024 16:23
Juntada de Petição de liberação de alvará
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19/06/2024 15:05
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/06/2024 14:12
Conclusos para decisão
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03/06/2024 10:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/05/2024 12:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/04/2024 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/04/2024 17:14
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2024 17:14
Processo Inspecionado
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17/04/2024 15:25
Conclusos para despacho
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17/04/2024 15:25
Expedição de Certidão.
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17/04/2024 14:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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