TJES - 5013047-21.2023.8.08.0011
1ª instância - 2ª Vara Civel - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2025 01:16
Publicado Sentença em 23/06/2025.
-
03/07/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2025
-
20/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 2ª Vara Cível SENTENÇA Processo nº.: 5013047-21.2023.8.08.0011 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: QUELLY GONCALVES GUALANDI REQUERIDO: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS Vistos etc.
Trata-se de cumprimento de sentença ajuizada por QUELLY GONCALVES GUALANDI em face de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS, ambos devidamente qualificados nos autos.
Redistribuído os autos, foi proferido o despacho ID 49293306, recebendo o pedido de cumprimento de sentença e determinando a intimação da parte executada para promover o pagamento voluntário ou apresentar impugnação.
A parte ré em ID 69731057, informa o pagamento do depósito em juízo (ID 69731067) requerendo que seja deferida a imediata liberação do valor depositado, com a consequente extinção e arquivamento do feito.
A seu turno, a parte requerente/credora, no ID 69847227, requereu a expedição de alvará para liberação da quantia constrita/depositada, com o consequente arquivamento definitivo do feito. É o relatório.
DECIDO.
Como a obrigação executada neste cumprimento de sentença foi integralmente satisfeitas, só resta mesmo a extinção.
Portanto, declaro extinta a fase de cumprimento da sentença, nos termos dos arts. 513, caput c/c 924, inc.
II e 925, todos do CPC.
Honorários na forma da sentença proferida, ora quitados.
Sem custas iniciais neste cumprimento de sentença, na forma do art. 6º, § 4º, Lei Estadual nº9.974/2013 e art. 273, inc.
V do Tomo I do Código de Normas da CGJ/ES, ficando eventuais custas remanescentes a cargo da parte executada, por força do princípio da causalidade.
Assim, remetam-se os autos à Contadoria do Juízo para cálculo das custas finais/remanescentes, e, se houver, intime-se a parte devedora, na pessoa de seu advogado, via portal eletrônico, ou, na ausência de representação nos autos, pessoalmente, para quitá-las, no prazo de 10 (dez) dias (art. 296, inc.
II, Tomo I, Código de Normas CGJ/ES), sob pena de inscrição em Dívida Ativa do Estado.
Defiro o pedido ID 69847227, e, para tanto, expeça-se alvará judicial eletrônico para transferência da quantia depositada na conta judicial (vide ID 69731067), incluindo os acréscimos legais, para conta bancária indicada em referido petitório (c/c nº 134.697-0, agência 083, Banco do Brasil), de titularidade do advogado que assiste a parte exequente, Dr.
Antônio Marciano Dias Santiago (OAB/ES nº 19.934 - CPF nº *72.***.*88-00).
Fica(m) o(a/s) beneficiário(a/s) do(s) alvará(s) ciente(s) que eventual tarifa pela realização da transferência via DOC, TED e/ou PIX (se já disponível no Sistema de Depósito Online do Banestes) será automaticamente abatida do montante transferido.
Deixo de promover a baixa de eventuais restrições/bloqueios/inscrições através dos Sistemas BacenJUD/SisbaJUD, RenaJUD, SREI/CNIB e SerasaJUD porque, analisando os autos, constato que referidas diligências não chegaram a ser implementadas, restaram infrutíferas e/ou já foram liberadas.
Outrossim, fica a parte exequente responsável por providenciar, no prazo de 10 (dez) dias, o cancelamento de eventuais averbações sobre bens da parte executada porventura realizadas na forma do art. 828 do CPC, sob pena de ser responsabilizada a indenizar a parte contrária em caso de manutenção indevida, na forma dos §§ 2º e 5º de mencionado artigo.
Por fim, determino o recolhimento/devolução com URGÊNCIA de eventual mandado porventura expedido, sem/independente de cumprimento, acaso já tenha sido remetido à Central de Mandados.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Na hipótese de interposição de recursos, independente de nova conclusão, intime-se a parte adversa para contrarrazões.
Em sendo interpostos embargos de declaração, conclusos.
Na hipótese de interposição de apelação, cumpra-se a Secretaria o inc.
XXI do art. 438 do Tomo I do Código de Normas da CGJ/ES, e, apresentada (ou não) a resposta recursal, expeça-se a certidão de remessa prevista no Ato Normativo Conjunto TJES/CGJES nº7/2015, e, na sequência, remetam-se eletronicamente os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com nossos cordiais cumprimentos.
Advirto as partes que a oposição de embargos de declaração, fora das hipóteses legais e/ou com viés manifestamente protelatórios (inclusive voltados à mera rediscussão do julgado), poderá dar ensejo à aplicação de multa, na forma do art. 1.026, § 2º do CPC.
Transitada em julgado, certifique-se e nada mais sendo requerido no prazo de 30 (trinta) dias, verificar as pendências, encerrar eventuais alertas/expedientes no Sistema PJe e ARQUIVAR.
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM/ES, assinado e datado eletronicamente. (Assinado Eletronicamente) FREDERICO IVENS MINÁ ARRUDA DE CARVALHO JUIZ DE DIREITO -
19/06/2025 17:57
Juntada de Certidão
-
19/06/2025 17:55
Expedição de Intimação Diário.
-
17/06/2025 20:33
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
05/06/2025 12:32
Conclusos para decisão
-
05/06/2025 00:48
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 04/06/2025 23:59.
-
29/05/2025 15:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/05/2025 13:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/05/2025 18:19
Juntada de Petição de renúncia de prazo
-
15/05/2025 01:40
Publicado Intimação - Diário em 14/05/2025.
-
15/05/2025 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
13/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 2ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265816 PROCESSO Nº 5013047-21.2023.8.08.0011 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: QUELLY GONCALVES GUALANDI REQUERIDO: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS Advogado do(a) REQUERENTE: ANTONIO MARCIANO DIAS SANTIAGO - ES19934 Advogado do(a) REQUERIDO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - SP178033 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Cachoeiro de Itapemirim - 2ª Vara Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência da sentença id 61891988.
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM-ES, 12 de maio de 2025.
AMANDA SILVA DA COSTA LAURINDO Diretor de Secretaria -
12/05/2025 14:20
Expedição de Intimação - Diário.
-
30/01/2025 14:39
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2025 14:38
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2025 13:54
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2025 13:53
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2025 14:54
Processo Inspecionado
-
27/01/2025 14:54
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
10/01/2025 03:17
Expedição de Outros documentos.
-
30/12/2024 17:11
Arquivado Provisoriamente Ato Normativo nº 290/2024
-
25/10/2024 12:24
Conclusos para despacho
-
25/10/2024 12:24
Expedição de Certidão.
-
09/09/2024 14:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/09/2024 01:13
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 06/09/2024 23:59.
-
23/08/2024 16:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/08/2024 09:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/08/2024 16:56
Julgado procedente em parte do pedido de QUELLY GONCALVES GUALANDI - CPF: *52.***.*23-17 (REQUERENTE).
-
28/06/2024 13:35
Conclusos para despacho
-
20/03/2024 14:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/03/2024 04:12
Decorrido prazo de QUELLY GONCALVES GUALANDI em 18/03/2024 23:59.
-
16/02/2024 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/02/2024 17:39
Expedição de Certidão.
-
12/12/2023 14:13
Juntada de Petição de contestação
-
17/10/2023 14:33
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2023 12:30
Conclusos para despacho
-
17/10/2023 12:30
Expedição de Certidão.
-
17/10/2023 11:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2023
Ultima Atualização
20/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5014533-56.2025.8.08.0048
Maria das Gracas Candido Delfino
Banco Bmg SA
Advogado: Ciro Jose de Campos Oliveira Costa
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 30/04/2025 16:56
Processo nº 5040762-62.2024.8.08.0024
Deyvid Veiga Ruy
Estado do Espirito Santo
Advogado: Jeniffer Patricia Machado Prado
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 01/10/2024 10:49
Processo nº 0009747-16.2009.8.08.0048
Banco Itau S.A
Jose Inacio Barth
Advogado: Carlos Alberto Miro da Silva Filho
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 12/05/2009 00:00
Processo nº 5007598-10.2023.8.08.0035
Tania Mara Witte Cardoso
Marcus Maximo Guaiano
Advogado: Vitor Palheiros Viana
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 14/03/2023 13:56
Processo nº 5030378-11.2022.8.08.0024
Eros Prucoli
Departamento Estadual de Transito do Esp...
Advogado: Fabio Mauri Vicente
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 21/09/2022 21:49