TJES - 5000300-34.2024.8.08.0066
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel - Colatina
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 3º Juizado Especial Cível Avenida Luiz Dalla Bernardina, Praça do Sol Poente, s/nº, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5000300-34.2024.8.08.0066 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: PEDRO PICOLI Advogados do(a) INTERESSADO: KEZIA NICOLINI GOTARDO - ES11274, RICARDO CALIMAN GOTARDO - ES11235, TAISI NICOLINI BONNA - ES26664 Nome: PEDRO PICOLI Endereço: Rua Julio Altoé, 40, Vista Bela, MARILÂNDIA - ES - CEP: 29725-000 INTERESSADO: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL Advogado do(a) INTERESSADO: HUDSON ALVES DE OLIVEIRA - GO50314 Endereço: SCS, Q.Bloco A, 06, -, Asa Sul, BRASÍLIA - DF - CEP: 70306-000 D E S P A C H O / O F Í C I O / M A N D A D O Defiro o pedido de pesquisa de bens e informações da parte Devedora por meio das plataformas SNIPER e INFOJUD, cujos resultados estão anexados a este despacho.
Entendo que a utilização da plataforma SISBAJUD na modalidade "teimosinha" vai de encontro aos princípios da informalidade e celeridade que regem o procedimento especial estabelecido pela Lei nº 9.099/95, haja vista a dificuldade na operacionalização da plataforma nesta modalidade, especialmente no momento de obter os resultados.
Ademais, após a exposição midiática da fraude cometida por diversas associações em detrimento de aposentados e pensionistas do INSS, a tentativa localização de bens pertencentes às pessoas jurídicas envolvidas nos ilícitos têm se demonstrado inócua, já que o resultado prático favorável à vítima é praticamente inexistente.
No tocante à busca de informações sobre imóveis, indefiro tal postulação.
Assim faço porque não se afigura necessária a intervenção jurisdicional (CPC, art. 17), podendo a própria parte interessada realizar tais consultas, pois se cuida de registro dotado de publicidade.
Nesse sentido: "[...] As informações pretendidas junto ao Cartório de Registro de Imóveis quanto à existência de bens em nome do executado são públicas, estando ao alcance da parte.
A esta incumbe o ônus de buscá-las, sob pena de oneração indevida do poder judiciário, tanto financeira, quanto operacional. 2.
A despeito do princípio da cooperação, as partes não podem transferir ao juiz diligências que estão ao seu alcance.
Precedentes do STJ, REsp 299699 / RJ [...]". (TJES, A.I.nº035179004292, Rel.: Samuel Meira Brasil Júnior).
Sobre a inscrição no SERASA/SPC, esta não se mostra compatível com o sistema dos juizados especiais, por força do art. 53, §4º, da Lei nº 9099/95.
Com efeito, a inexistência de bens implica extinção do processo e esta, de seu turno, acarreta o cancelamento imediato da anotação, na forma do art. 782, §4º, in fine, do CPC.
Logo, sem descortinar novos bens, a anotação seria inócua, pois sucedida incontinenti pela sua baixa.
Com o mesmo escopo, porém, sem tal limitação temporal da inscrição no SPC/SERASA, dispõe a parte da alternativa do protesto do título judicial (art. 517, §4º, in fine, do CPC).
Este pode perdurar ativo, mesmo após o arquivamento do processo de execução frustrado.
A medida, outrossim, não envolve custos para o credor, já que os emolumentos respectivos independem de antecipação, devendo ser pagos e recolhidos somente por ocasião da desistência, do cancelamento ou do pagamento pelo devedor, na forma do Provimento nº 86/2019 da Corregedoria Nacional de Justiça e do art. 3º, da Lei Estadual nº 4.847/93 (com a redação da Lei Estadual nº 11.028/2019).
No mesmo sentido, deixo de acolher o pedido de decretação de indisponibilidade dos bens da parte Executada por meio da plataforma CNIB, uma vez que tal diligência não impedirá a extinção do processo na forma do art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95.
Intime-se a parte Credora, dando-lhe ciência deste despacho, bem como para indicar bens da parte Devedora em 5 (cinco) dias, impreterivelmente, sob pena de extinção do processo.
Colatina-ES, data conforme assinatura eletrônica.
PAULA MOSCON Juíza de Direito Obs.: Se necessário for, utilize-se o presente como carta/mandado/ofício, instruindo-se com as cópias que se façam necessárias à integral compreensão da ordem emanada. -
31/07/2025 16:14
Expedição de Intimação Diário.
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31/07/2025 14:56
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2025 15:17
Conclusos para despacho
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07/07/2025 16:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/06/2025 00:26
Publicado Despacho em 23/06/2025.
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29/06/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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19/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 3º Juizado Especial Cível Avenida Luiz Dalla Bernardina, Praça do Sol Poente, s/nº, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº5000300-34.2024.8.08.0066 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: PEDRO PICOLI Advogados do(a) INTERESSADO: KEZIA NICOLINI GOTARDO - ES11274, RICARDO CALIMAN GOTARDO - ES11235, TAISI NICOLINI BONNA - ES26664 Nome: PEDRO PICOLI Endereço: Rua Julio Altoé, 40, Vista Bela, MARILÂNDIA - ES - CEP: 29725-000 INTERESSADO: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL Advogado do(a) INTERESSADO: HUDSON ALVES DE OLIVEIRA - GO50314 Nome: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL Endereço: SCS, Q.Bloco A, 06, -, Asa Sul, BRASÍLIA - DF - CEP: 70306-000 D E S P A C H O Considerando a redação do art. 835, inciso I, c/c art. 854, ambos do CPC, que priorizam a penhora de dinheiro depositado em conta bancária e demais ativos financeiros, defiro a expedição de minuta de bloqueio de valores, via SISBAJUD.
Defiro, ademais, a consulta sobre existência de veículos automotores via RENAJUD.
Junto aos autos as respostas negativas anexas.
Intime-se a parte exequente para que requeira o que entenda oportuno ao prosseguimento do feito.
Fixo o prazo de 10 (dez) dias para tal finalidade, sob pena de extinção do processo (art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95).
Colatina-ES, data conforme assinatura eletrônica.
PAULA MOSCON Juíza de Direito -
18/06/2025 14:10
Expedição de Intimação Diário.
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17/06/2025 18:28
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2025 14:26
Conclusos para despacho
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11/06/2025 09:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2025 00:31
Publicado Despacho em 28/05/2025.
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05/06/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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26/05/2025 16:34
Expedição de Intimação Diário.
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26/05/2025 16:18
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2025 19:29
Conclusos para despacho
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17/05/2025 15:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/05/2025 10:11
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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13/05/2025 00:04
Publicado Intimação - Diário em 09/05/2025.
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13/05/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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08/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Marilândia - Vara Única Rua Luís Catelan, 206, Fórum Desembargador Alfredo Cabral, Centro, MARILÂNDIA - ES - CEP: 29725-000 Telefone:(27) 37241309 PROCESSO Nº 5000300-34.2024.8.08.0066 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: PEDRO PICOLI INTERESSADO: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL Advogados do(a) INTERESSADO: KEZIA NICOLINI GOTARDO - ES11274, RICARDO CALIMAN GOTARDO - ES11235, TAISI NICOLINI BONNA - ES26664 Advogado do(a) INTERESSADO: HUDSON ALVES DE OLIVEIRA - GO50314 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito de Marilândia - Vara Única, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para informar se houve a quitação do débito ou, em caso negativo, requerer o que entender de direito, no prazo legal.
MARILÂNDIA-ES, 7 de maio de 2025. -
07/05/2025 18:33
Expedição de Intimação - Diário.
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07/05/2025 18:27
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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07/05/2025 18:25
Expedição de Certidão.
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24/01/2025 14:45
Processo Desarquivado em razão do determinado no SEI nº 7011178-85.2024.8.08.0000
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30/12/2024 17:11
Arquivado Provisoriamente Ato Normativo nº 290/2024
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29/11/2024 00:48
Decorrido prazo de HUDSON ALVES DE OLIVEIRA em 28/11/2024 23:59.
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31/10/2024 01:15
Publicado Intimação - Diário em 31/10/2024.
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31/10/2024 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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29/10/2024 11:37
Expedição de intimação - diário.
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22/10/2024 13:34
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2024 13:52
Conclusos para despacho
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16/10/2024 17:37
Transitado em Julgado em 27/08/2024 para CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL - CNPJ: 14.***.***/0001-00 (REQUERIDO) e PEDRO PICOLI - CPF: *01.***.*69-87 (REQUERENTE).
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03/09/2024 14:18
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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28/08/2024 04:07
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 26/08/2024 23:59.
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28/08/2024 04:07
Decorrido prazo de PEDRO PICOLI em 26/08/2024 23:59.
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12/08/2024 01:13
Publicado Intimação - Diário em 12/08/2024.
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10/08/2024 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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08/08/2024 12:16
Expedição de intimação - diário.
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07/08/2024 17:38
Homologada a Decisão de Juiz Leigo
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07/08/2024 17:38
Julgado procedente em parte do pedido de PEDRO PICOLI - CPF: *01.***.*69-87 (REQUERENTE).
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01/08/2024 14:22
Conclusos para julgamento
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01/08/2024 14:21
Expedição de Certidão.
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17/07/2024 02:09
Decorrido prazo de PEDRO PICOLI em 16/07/2024 23:59.
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21/06/2024 01:18
Publicado Intimação - Diário em 21/06/2024.
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21/06/2024 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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19/06/2024 16:40
Expedição de intimação - diário.
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18/06/2024 14:29
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2024 14:29
Processo Inspecionado
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12/06/2024 09:50
Juntada de Petição de contestação
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07/06/2024 14:58
Juntada de Certidão
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03/06/2024 14:40
Conclusos para despacho
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03/06/2024 14:39
Audiência Una realizada para 03/06/2024 14:00 Marilândia - Vara Única.
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03/06/2024 14:39
Expedição de Termo de Audiência.
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03/06/2024 14:36
Expedição de Certidão.
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21/05/2024 09:27
Juntada de Petição de contestação
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11/05/2024 01:17
Decorrido prazo de PEDRO PICOLI em 10/05/2024 23:59.
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26/04/2024 13:44
Juntada de Certidão
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26/04/2024 01:16
Publicado Intimação - Diário em 26/04/2024.
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25/04/2024 16:05
Juntada de Certidão
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25/04/2024 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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24/04/2024 13:38
Expedição de intimação - diário.
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23/04/2024 17:42
Expedição de carta postal - intimação.
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23/04/2024 16:29
Expedição de Ofício.
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23/04/2024 15:07
Concedida a Antecipação de tutela
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18/04/2024 01:16
Publicado Intimação - Diário em 18/04/2024.
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18/04/2024 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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16/04/2024 13:54
Conclusos para decisão
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16/04/2024 13:53
Expedição de intimação - diário.
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16/04/2024 13:52
Expedição de carta postal - citação.
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15/04/2024 15:40
Expedição de Certidão.
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11/04/2024 15:01
Audiência Una designada para 03/06/2024 14:00 Marilândia - Vara Única.
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11/04/2024 15:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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