TJES - 5009240-19.2025.8.08.0012
1ª instância - Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos e Meio Ambiente - Cariacica
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 06:54
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 26/06/2025 23:59.
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26/06/2025 13:27
Juntada de Petição de contestação
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31/05/2025 02:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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31/05/2025 02:47
Juntada de Certidão
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26/05/2025 14:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/05/2025 17:13
Expedição de Mandado - Citação.
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20/05/2025 17:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/05/2025 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2025 16:52
Juntada de Informações
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14/05/2025 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/05/2025 16:25
Juntada de Informações
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12/05/2025 23:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/05/2025 14:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Saúde Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465672 PROCESSO Nº 5009240-19.2025.8.08.0012 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANA JULIA SAMPAIO LOYOLA MATTOS, JESSIKA SAMPAIO MATTOS, JULIANA SAMPAIO MATTOS REQUERIDO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, MUNICIPIO DE CARIACICA Advogado do(a) REQUERENTE: ANA CLARA ALMEIDA DE ABREU - ES40283 DECISÃO - MANDADO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer proposta por Ana Júlia Sampaio Loyola Mattos, Juliana Sampaio Mattos e Jessika Sampaio Mattos em face do Estado do Espírito Santo e do Município de Cariacica.
As autoras requerem, em caráter liminar, a internação compulsória de Rúbia Mara Sampaio Firmino Mattos, argumentando que ela é dependente químico, faz uso descontrolado de drogas e apresenta transtornos psíquicos decorrentes do vício.
As autoras alegam que sua genitora, Sra.
Rúbia, encontra-se em situação de extrema vulnerabilidade social e psicológica, sem capacidade de autodeterminação, o que acarreta risco à sua própria integridade e à de seus familiares.
Na tentativa de promover sua recuperação, as filhas providenciaram o agendamento de consulta junto à PROMAD.
Contudo, a Sra.
Rúbia não deu continuidade ao tratamento, inviabilizando a assistência voluntária.
Ademais, conforme relatado, ela recusa-se a submeter-se a qualquer forma de tratamento domiciliar, o que tem agravado significativamente seu quadro clínico.
Diante desse contexto, requer-se o deferimento do pedido de antecipação de tutela.
No ID 68238556, as autoras juntou o laudo médico da paciente. É o relatório.
Decido.
Dentro da cognição sumária exigida para o momento, cumpre-me verificar se estão presentes os requisitos para a concessão do pedido de antecipação da tutela requerida pelo autor.
O artigo 300 do Código de Processo Civil descreve que a medida antecipatória poderá ser concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
O art. 6º da Lei nº 10.2016/2001 diferencia as modalidades de internação psiquiátrica, que deve ser realizada apenas mediante laudo circunstanciado que justifique seus motivos.
A internação compulsória, consiste em ordem judicial para que os Entes Públicos promovam a internação e o tratamento desde que demonstrada sua efetiva necessidade.
Conforme o laudo médico anexado sob o ID 68238556, datado de 23/04/25, foi solicitada a internação psiquiátrica compulsória da paciente Rúbia Mara Sampaio Firmino Mattos, em razão da gravidade de seu quadro clínico.
O laudo indica que a paciente apresenta-se com quadro psicótico caracterizado por alucinações visuais persistentes, comportamento instável e risco significativo de auto agressão e heteroagressão.
Além disso, o laudo relata que o estado mental atual demonstra grave comprometimento do juízo crítico da realidade e capacidade de autocuidado prejudicada, CID-10, F20.0, F31.7 e F19.2.
Na presente situação, o laudo médico confirma o diagnóstico de psicose e comportamento agressivo por parte do paciente, sendo recomendado pelo médico sua internação psiquiátrica compulsória.
Desse modo, resta patente, portanto, que a parte autora logrou êxito em demonstrar a probabilidade do seu direito.
Já o perigo de dano e o risco ao resultado útil do processo se mostram claros em decorrência dos fatos narrados na inicial, já que o demandado apresenta comportamento agressivo e coloca em risco sua integridade física, de seus familiares e de terceiros.
Dessarte, ante todo conjunto fático probatório apresentado, tenho por presentes os requisitos necessários para o deferimento da tutela provisória da urgência, bem como atendidas as especificações da Lei nº. 10.216/2001 quanto à possibilidade de internação compulsória e involuntária.
Por todo exposto, e com fundamento no artigo 300 do CPC/2015 e na Lei nº. 10.216/2001, DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA PLEITEADA.
SERVE ESTA DECISÃO COMO MANDADO, de modo que DETERMINO que os requeridos ESTADO DO ESPÍRITO SANTO e MUNICÍPIO DE CARIACICA, submetam, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, a contar da intimação/citação, a requerida RÚBIA MARA SAMPAIO FIRMINO MATTOS ao procedimento legal de INTERNAÇÃO PSIQUIÁTRICA COMPULSÓRIA em estabelecimento da rede pública e, caso não haja disponibilidade de vaga, que a providencie em hospital/clínica/estabelecimento de saúde particular, às suas expensas, devendo tal instituição contar com estrutura adequada para o tratamento de usuários de entorpecentes, nos termos da Lei nº. 10.216/2001 e da Portaria 2391GM/2002, assegurando todos os direitos do interno, inclusive o de presença de médico que lhe esclareça, a qualquer tempo, a necessidade do referido tratamento, devendo os requeridos providenciarem, ainda, o transporte necessário para o deslocamento da paciente para a unidade de tratamento. 1 - Tendo em vista a gravidade da situação, INTIME-SE o requerido, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, conforme o ato normativo conjunto n° 44/2018 do TJES, servindo esta como mandado. 2 - INTIME-SE o MUNICÍPIO DE CARIACICA. 3 - INTIMEM-SE as autoras acerca desta decisão, bem como para que apresentem os comprovantes de rendimento, a fim de possibilitar a análise do pedido de assistência judiciária gratuita, no prazo de 15 (quinze) dias. 4 - Após cumpridas a diligência acima, CITE-SE o ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, o MUNICÍPIO DE CARIACICA e RÚBIA MARA SAMPAIO FIRMINO MATTOS. 5 - Não havendo manifestação do requerido, RÚBIA MARA SAMPAIO FIRMINO MATTOS, no prazo legal, nomeio como Curador Especial a Defensoria Pública ao requerido revel.
Intime-se o curador nomeado para ciência e para se manifestar no prazo legal. 6- Após manifestação, intimem-se as autoras para réplica. 7 - Em seguida, vista ao Ministério Público. 8 - Após, conclusos.
Cariacica-ES, na data da assinatura eletrônica.
Felippe Monteiro Morgado Horta Juiz de Direito -
07/05/2025 18:36
Expedida/certificada a citação eletrônica
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07/05/2025 18:35
Expedição de Intimação eletrônica.
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07/05/2025 18:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/05/2025 18:31
Juntada de Outros documentos
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07/05/2025 17:12
Concedida a Medida Liminar
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07/05/2025 12:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2025 17:48
Conclusos para decisão
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06/05/2025 17:48
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 17:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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