TJES - 5000771-52.2023.8.08.0012
1ª instância - 1ª Vara Civel, Orfaos e Sucessoes - Cariacica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 19:18
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/06/2025 00:27
Publicado Certidão - Análise Tempestividade/Preparo em 11/06/2025.
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13/06/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465661 PROCESSO Nº 5000771-52.2023.8.08.0012 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE ADILSON MARTINS REU: OFTALMOCLINICA L.E.
LTDA, LUCIANO ALVARES DE CARVALHO CERTIDÃO Apresentado o recurso de apelação (id 70311487), intimo a parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 dias, nos termos do art 1.010 do CPC.
CARIACICA-ES, 5 de junho de 2025.
Analista Judiciário Especial/Chefe de Secretaria -
09/06/2025 16:51
Expedição de Intimação - Diário.
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09/06/2025 14:33
Expedição de Certidão.
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08/06/2025 01:17
Decorrido prazo de LUCIANO ALVARES DE CARVALHO em 05/06/2025 23:59.
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08/06/2025 01:17
Decorrido prazo de OFTALMOCLINICA L.E. LTDA em 05/06/2025 23:59.
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05/06/2025 11:45
Juntada de Petição de apelação
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21/05/2025 00:52
Publicado Sentença em 14/05/2025.
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21/05/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465661 PROCESSO Nº 5000771-52.2023.8.08.0012 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE ADILSON MARTINS REU: OFTALMOCLINICA L.E.
LTDA, LUCIANO ALVARES DE CARVALHO SENTENÇA Vistos e etc.
Cuido de ação indenizatória ajuizada por José Adilson Martins em face de Luciano Alves de Carvalho e Oftalmoclínica L.
E.
Ltda.
Narra o autor que se consultou com o médico Luciano nas dependências da ré Oftalmoclínica, e, por duas vezes, foi prescrita receita oftalmológica com erro no grau indicado para confecção de seus óculos.
Disse que pagou pela consulta com outros médicos, que fizeram indicação diversa, pelo que precisou arcar com os custos para trocar a lente dos óculos.
Por isso, pede que os réus sejam condenados a ressarci-lo das quantias despendidas e ao pagamento de indenização por danos morais.
Os réus contestaram no id. 34555927 defendendo a inexistência de erro na prestação do serviço e a culpa exclusiva do autor.
Sustentam, ainda, que a variação dos diagnósticos é ínfima, não configurando imperícia.
Por fim, pugnam pela improcedência dos pleitos autorais.
Réplica no id. 36425634.
Termo de audiência no id. 47244195 na qual os réus desistiram da prova oral e foi indeferida a perícia.
Alegações finais apresentadas nos id. 48442774 e 52107953.
Relatados.
Decido.
Cinge-se a quaestio iuris na responsabilidade civil dos réus pelos alegados danos morais e materiais sofridos pelo autor em virtude de erro na prestação do serviço médico. À partida convém salientar que devem ser aplicadas as disposições consumeristas, na medida em que as partes litigantes se amoldam, a toda evidência, aos conceitos de consumidor e fornecedor de serviços previstos, respectivamente, nos artigos 2º e 3º da Lei n.º 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor).
Dito isso, a responsabilidade civil médico-hospitalar pode se dar em decorrência do serviço prestado diretamente pelo médico como profissional; ou, ainda, em virtude da prestação dos serviços de forma empresarial, na qual está incluída a responsabilidade das clínicas.
No caso em voga, o autor imputa tanto ao médico oftalmologista, quanto à clínica na qual foi atendido, a responsabilidade pelos danos morais e materiais sofridos.
Há de ser observado, todavia, que a espécie de responsabilidade civil em análise é a subjetiva, fazendo-se necessária a comprovação da prática de ato ilícito, do dano e do nexo causal entre ambos, para que haja o dever de indenizar (art. 186 do CC e art. 14, §4º do CDC).
A propósito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já sedimentou o entendimento de que a obrigação assumida pelo médico é, em regra, de meio, não lhe sendo atribuída qualquer responsabilidade se diante da utilização do tratamento e das técnicas adequadas o resultado esperado não for alcançado.
Fixadas essas premissas, passo a examinar a ocorrência dos atos ilícitos imputados aos réus.
Nesse tocante, a alegação autoral é de que houve equívoco no diagnóstico feito pelo réu Luciano, pois divergente das prescrições feitas por outros médicos.
Afirma, ainda, que tal erro ensejou a confecção errada das lentes de seus óculos.
Ocorre que a prova produzida não corrobora esse cenário.
Isso porque, há pouca divergência nos três diagnósticos apresentados, com menos de 0,25 grau de diferença entre as prescrições, como se vê no id. 20893286 - fl. 02/03 e 11/12.
Ademais, como é cediço, a diferença da graduação pode ter sido ocasionada por fatores subjetivos relacionados, inclusive, às informações prestadas pelo autor durante os exames.
Mas não é só.
Isso porque, somente houve alteração no primeiro receituário à pedido do próprio autor conforme se extrai do id. 20893286 - fl. 03 e do prontuário colacionado no id. 34557054.
Aliás, sobreleva dizer que a modificação foi requerida menos de uma semana após a confecção do óculos, constando no prontuário que o autor ainda estaria no período de adaptação.
Denoto, outrossim, que mesmo entre os outros laudos apresentados como parâmetro há divergência no grau prescrito, pelo que não se prestam a comprovar a imperícia do réu Luciano.
Sobre o tema, é assente o entendimento da jurisprudência acerca da necessidade de se comprovar a prática de erro grosseiro praticado pelo médico a fim de ensejar a indenização pleiteada, o que, todavia, não ocorreu.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
ERRO MÉDICO.
ALEGAÇÃO DE ERRO NA PRESCRIÇÃO DE ÓCULOS.
DEMANDA CONTRA CLÍNICA OFTALMOLÓGICA.
AUSÊNCIA DE PROVA DE ERRO NO ATENDIMENTO DISPENSADO À PACIENTE.
CONJUNTO PROBATÓRIO QUE NÃO APONTA DEFEITO DO SERVIÇO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1.
RESPONSABILIDADE CIVIL DOS HOSPITAIS.
AS INSTITUIÇÕES HOSPITALARES, QUANDO DEMANDADAS EM VIRTUDE DE SEUS SERVIÇOS, ASSUMEM RESPONSABILIDADE OBJETIVA POR FORÇA DO ART. 14 DO CDC, MOTIVO PELO QUAL BASTA A COMPROVAÇÃO DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A CONDUTA E O DANO, DE MODO QUE SÓ AFASTADA EM HAVENDO DEMONSTRAÇÃO DA OCORRÊNCIA DE ALGUMA EXCLUDENTE LEGAL (ART. 14, § 3º, DO CDC).
NECESSÁRIO, NO ENTANTO, PARA QUE SEJAM RESPONSABILIZADAS POR ALEGADO ERRO DE DIAGNÓSTICO, CIRURGIA E CONDUÇÃO DE UM DETERMINADO TRATAMENTO, QUE RESTE COMPROVADA A CONDUTA DESIDIOSA, NEGLIGENTE OU IMPERITA DO PROFISSIONAL QUE ATENDEU O PACIENTE. 2.
ERRO MÉDICO.
CASO DOS AUTOS EM QUE A PACIENTE RECLAMA DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTES DA SUPOSTA ERRÔNEA PRESCRIÇÃO DE LENTES CORRETIVAS.
CONTEXTO PROBATÓRIO QUE DENOTA INEXISTÊNCIA DE ERRO MÉDICO PORQUE DIFERENÇAS SÃO ACEITÁVEIS PARA O EXAME DE REFRAÇÃO, REALIZADO PARA AVALIAR QUAL O GRAU ADEQUADO QUE POSSA PROMOVER MELHORA DA ACUIDADE VISUAL OU TRATAR ASTENOPIA, QUE DEPENDE SUBSTANCIALMENTE DA COLABORAÇÃO DO PRÓPRIO PACIENTE.
ALIADO A ISSO, A AUTORA NÃO TORNOU A PROCURAR A CLÍNICA RÉ PARA REVISAR O GRAU DE SEU ÓCULOS, PRAXE EM CONSULTÓRIOS OFTALMOLÓGICOS, OPTANDO POR PROCURAR OUTRO PROFISSIONAL E, A PARTIR DAÍ, ASSUMIR ALEGADOS NOVOS GASTOS.
ASSIM, NÃO EVIDENCIADA QUALQUER FALHA DA CLÍNICA NO ATENDIMENTO DISPENSADO À AUTORA, INVIÁVEL RESPONSABILIZÁ-LA PELOS DANOS RECLAMADOS NA INICIAL.
APELAÇÃO DESPROVIDA.(Apelação Cível, Nº 50062932620208210005, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Eduardo Richinitti, Julgado em: 29-04-2024) No mesmo sentido, é o parecer do Conselho Federal de Medicina acostado no id. 34557068, cuja transcrição segue: Dessa forma, é notório advertir que pequenas variações de até 0,50 dioptrias nos graus prescritos são passíveis de incidir quando o exame é realizado pelo mesmo profissional ou profissionais distintos (...) Com efeito, não preenchidos os requisitos para a responsabilidade civil dos réus, art. 186 e 927 do CC, a improcedência do pleito autoral é medida que se impõe.
Ante o expedido, julgo improcedente os pedidos iniciais, ao tempo em que resolvo o mérito na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Ante a sucumbência, condeno o autor a pagar as custas processuais e honorários advocatícios, que fixo equitativamente em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, considerando o trabalho do patrono da parte vencedora, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa e o considerável tempo de tramitação do feito.
Contudo, suspendo a exigibilidade à mercê da gratuidade da justiça deferida no id. 24084855, conforme preconiza o art. 98, §3º do CPC.
P.R.I.
Superado o prazo para interposição de recursos, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se com as cautelas de estilo.
Cariacica/ES, 09 de maio de 2025 CLAUDIA CESANA SANGALI DE MELLO MIGUEL Juíza de Direito assinado eletronicamente -
12/05/2025 14:23
Expedição de Intimação Diário.
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09/05/2025 20:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/05/2025 20:47
Julgado improcedente o pedido de JOSE ADILSON MARTINS - CPF: *41.***.*00-00 (AUTOR).
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24/02/2025 16:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/02/2025 09:49
Conclusos para decisão
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04/10/2024 19:32
Juntada de Petição de memoriais
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14/08/2024 16:39
Audiência Instrução e julgamento realizada para 23/07/2024 13:30 Cariacica - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível, Órfãos e Sucessões.
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12/08/2024 12:37
Juntada de Petição de alegações finais
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23/07/2024 17:47
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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23/07/2024 17:47
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/07/2024 15:13
Juntada de Certidão
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17/07/2024 02:07
Decorrido prazo de LUCIANO ALVES DE CARVALHO em 16/07/2024 23:59.
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17/07/2024 02:07
Decorrido prazo de OFTALMOCLINICA L.E. LTDA em 16/07/2024 23:59.
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11/06/2024 12:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2024 20:39
Juntada de Certidão
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10/06/2024 20:13
Expedição de Mandado - intimação.
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10/06/2024 09:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2024 09:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2024 09:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/06/2024 12:36
Audiência Instrução e julgamento designada para 23/07/2024 13:30 Cariacica - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível, Órfãos e Sucessões.
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03/06/2024 17:41
Processo Inspecionado
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03/06/2024 17:41
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2024 13:22
Conclusos para despacho
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06/05/2024 12:07
Juntada de Petição de indicação de prova
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24/04/2024 08:24
Juntada de Petição de indicação de prova
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02/04/2024 18:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/03/2024 18:20
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2024 15:21
Conclusos para despacho
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15/01/2024 15:44
Juntada de Petição de réplica
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08/01/2024 18:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/11/2023 15:58
Juntada de Petição de contestação
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10/11/2023 16:13
Audiência Mediação realizada para 07/11/2023 14:30 Cariacica - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível, Órfãos e Sucessões.
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09/11/2023 13:35
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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09/11/2023 13:35
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2023 18:17
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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31/10/2023 18:14
Juntada de Mandado
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31/10/2023 18:10
Desentranhado o documento
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31/10/2023 18:09
Juntada de Mandado
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31/08/2023 01:34
Decorrido prazo de JOSE ADILSON MARTINS em 30/08/2023 23:59.
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04/08/2023 15:07
Expedição de Mandado - citação.
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04/08/2023 14:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/08/2023 13:39
Expedição de carta postal - citação.
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04/08/2023 13:39
Expedição de carta postal - citação.
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04/08/2023 13:39
Expedição de intimação eletrônica.
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03/08/2023 14:40
Audiência Mediação designada para 07/11/2023 14:30 Cariacica - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível, Órfãos e Sucessões.
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24/04/2023 19:02
Processo Inspecionado
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24/04/2023 19:02
Decisão proferida
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07/03/2023 17:39
Conclusos para despacho
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16/02/2023 14:59
Expedição de Certidão.
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23/01/2023 12:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2023
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
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