TJES - 5016727-04.2025.8.08.0024
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos, Meio Ambiente e Saude - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 05:11
Decorrido prazo de HELOISA ROICHMAN em 09/06/2025 23:59.
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24/05/2025 04:53
Publicado Intimação - Diário em 16/05/2025.
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24/05/2025 04:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574526 PROCESSO Nº 5016727-04.2025.8.08.0024 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: H.
R.
IMPETRADO: GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) IMPETRANTE: ARIANA GOMES OLIVEIRA DA SILVA - RJ249629 DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança com pedido liminar impetrado por HELOÍSA ROICHMAN, menor de idade (pessoa com deficiência), representada por sua mãe e advogada ARIANA GOMES OLIVEIRA DA SILVA, contra suposto ato ilegal do GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM VITÓRIA/ES, Sr.
WILIAN BATISTA MARINOT, vinculado ao INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando provimento jurisdicional que determine à autoridade coatora a análise de requerimento administrativo de Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS), protocolado em 08/01/2025 sob o nº 1367495336, pendente de apreciação até a presente data.
Em análise preliminar dos autos, a servidora judiciária emitiu Certidão de Conferência Inicial (ID 68483144), recebendo o processo sem apontar a incompetência deste juízo, decisão que se encontra equivocada. É o relatório.
DECIDO.
A Constituição Federal, em seu artigo 109, inciso I, estabelece que compete aos juízes federais processar e julgar "as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho".
No caso em análise, verifica-se que a ação tem como parte impetrada o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, autarquia federal vinculada ao Ministério da Previdência Social, e como autoridade coatora o Gerente Executivo da Previdência Social de Vila Velha-ES, evidenciando natureza previdenciária e assistencial da demanda, sem relação com acidente de trabalho.
Cumpre ressaltar que, embora o §3º do artigo 109 da Constituição Federal permita que causas previdenciárias sejam processadas e julgadas na justiça estadual, quando a comarca não for sede de vara federal, tal circunstância foi regulamentada pelo Art. 15, inciso III, §2º, da Lei nº 13.876/2019, c/c Resolução Nº TRF2-RSP-2019/00091 de 17/12/2019, que estabelece as comarcas com competência federal delegada.
No caso em apreço, observo que a própria impetrante direcionou sua petição inicial ao "EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA VARA FEDERAL DA CIDADE DE VITÓRIA/ES", reconhecendo a competência da Justiça Federal para processar e julgar a demanda.
Além disso, o município de Vitória é sede de Seção Judiciária Federal, o que afasta a possibilidade de competência delegada à Justiça Estadual.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 64, §1º, do Código de Processo Civil, DECLARO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA deste Juízo para processar e julgar o presente feito e, consequentemente, DECLINO DA COMPETÊNCIA para a Seção Judiciária da Justiça Federal em Vitória/ES.
Promovam-se as anotações necessárias e remetam-se os autos ao Juízo Federal competente, com as homenagens deste Juízo.
Intimem-se.
Vitória/ES, datado e assinado digitalmente.
ROGERIO RODRIGUES DE ALMEIDA Juiz de Direito2 -
14/05/2025 12:15
Expedição de Intimação - Diário.
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13/05/2025 17:50
Declarada incompetência
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09/05/2025 13:55
Conclusos para decisão
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09/05/2025 13:55
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 20:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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