TJES - 0004697-23.2018.8.08.0006
1ª instância - Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos e Meio Ambiente - Aracruz
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - Vara da Fazenda Pública Estadual e Municipal, Registro Público e Meio Ambiente Rua Osório da Silva Rocha, 33, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0004697-23.2018.8.08.0006 EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) EMBARGANTE: BRADESCO SAUDE S/A EMBARGADO: MUNICIPIO DE ARACRUZ Advogados do(a) EMBARGANTE: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - SP178033, REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI - SP257220 S E N T E N Ç A 1 - RELATÓRIO.
Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL oposta por BRADESCO SAÚDE SA em face do MUNICÍPIO DE ARACRUZ, ambos devidamente qualificados.
O autor alega em sua inicial que: (a) o Município de Aracruz ajuizou execução fiscal com base em Certidão de Dívida Ativa que contém multa e encargos moratórios aos cofres públicos; (b) a pretensão executiva não merece prosperar por estar fundada em título executivo eivado de nulidade; (c) a CDA que suporta a execução é nula de pleno direito por afronta aos artigos 2º, § 5º da Lei de Execuções Fiscais e 202, incisos II e III do Código Tributário Nacional; (d) a CDA é um título formal cujos elementos devem estar bem caracterizados para assegurar a ampla defesa do executado; (e) a ausência dos requisitos de forma específica gera nulidade das certidões de dívida ativa, violando o princípio do contraditório e da ampla defesa; (f) existem imprecisões no título executivo, sendo que o primeiro quadrante da CDA indica cobrança de multa moratória no valor de R$ 6.869,18, com taxa de 30% sobre o valor corrigido do tributo; (g) o campo "Observação" da CDA noticia aplicação de multa de natureza idêntica, calculada à taxa de 100% sobre o valor corrigido do tributo; (h) o segundo quadrante apresenta ambiguidades na forma de cálculo e nas informações contidas; (i) o fundamento legal indica natureza punitiva, sendo que o cálculo foi feito mediante aplicação de taxa de 50% sobre o valor atualizado do imposto; (j) não é possível inferir se a multa aplicada possui natureza punitiva ou moratória; (k) o título não é claro quanto à tipificação do ISSQN segundo o Código Tributário Municipal; (l) os autos não foram instruídos com cópia do processo administrativo; (m) as ambiguidades tornam o documento nulo de pleno direito; (n) consoante disposição do artigo 919 do CPC, os embargos não terão efeito suspensivo; (o) parte da doutrina defende que a execução fiscal possui rito especial, não havendo menção na lei sobre a possibilidade de embargos à execução possuírem efeito suspensivo.
Por fim, requer seja acolhida a preliminar de nulidade da CDA que fundamenta a execução fiscal, concedendo ao embargado oportunidade de substituir as mesmas e requer a condenação do embargado no pagamento das verbas de sucumbência.
Despacho recebendo os embargos à execução fiscal às fls. 28 (Vol. 1).
Impugnação ao Embargos à Execução às fls. 29/33 (Vol 1), por meio do qual, o requerido alega que: a) A Embargante deixou de recolher as custas processuais, razão pela qual os Embargos à Execução não deveriam ser recebidos; b) A CDA cumpre com os requisitos essenciais, sendo o documento hábil a comprovar a existência de um crédito, provando a formalidade do título e a inexistência de reservas à sua eficácia; c) Considerando os pressupostos de certeza, liquidez e exigibilidade do título, o ônus da prova de desconstruir a regularidade da CDA é do contribuinte, ônus do qual a Embargante não se desincumbiu; d) Podem ser cumuladas as multas de caráter moratório e a de caráter punitivo; e) Consta no campo "Natureza do Tributo", expressamente, a fundamentação legal da multa inserta no Auto de Infração lavrado, qual seja, o art. 64 da Lei Municipal 2.521/10; f) No que se refere a multa moratória, infere-se que abaixo do quadro intitulado "Demonstrativo de Débitos" há, de forma pormenorizada, a explicação acerca de cada uma das colunas; g) Todos os requisitos obrigatórios elencados no rol do art. 202 do CTN, referentes a título executivo, foram preenchidos; h) A CDA busca cobrar um Auto de Infração, que é mostrado no quadro "Demonstrativo de Débitos" e não se verifica neste quadro mais de uma inscrição e/ou mais de um Auto de Infração; i) O título consubstancia crédito tributário decorrente de anulação de ofício do Fisco Municipal, que resultou no Auto de Infração 71/2015; j) A CDA possui os pressupostos de certeza, liquidez e exigibilidade; k) Não é requisito obrigatório para o ajuizamento da execução fiscal, que exige a junta exclusivamente do título, qual seja, a CDA; l) A juntada do processo administrativo constitui ônus do próprio executado e não da Fazenda Pública.
Réplica apresentada às fls. 37/42-v.
Custas processuais quitadas às fls. 47/48.
Decisão saneadora proferida às fls. 52, afastando a preliminar de não recolhimento das custas e fixando como ponto controvertido “se o título executivo está em desconformidade com o art. 2º, §5º, da LEF c/c art. 202, I e II, do CTN c/c arts. 4º ao 45 do Código Tributário Municipal, apresentando nulidade”.
Petição do embargante pugnando pela produção de prova documental e pericial, bem como requerendo que o embargado fosse intimado para apresentar cópia do processo administrativo, às fls. 56/57.
Petição do embargado informando que não pretendia produzir provas além das que já foram apresentadas, à fl. 50.
Decisão à fl. 61, deferindo a produção de prova pericial e documental, bem como intimando as partes para apresentarem os quesitos pertinentes.
Petição do embargante apresentando os quesitos às fls. 63/64.
Embargos de declaração opostos pela embargada às fls. 65/67-V.
Petição da embargada apresentando os quesitos às fls. 73/74.
Contrarrazões aos embargos de declaração apresentadas pelo embargante às fls. 76/77.
Decisão às fls. 79/80, conhecendo dos embargos de declaração e dando-lhes parcial provimento.
Petição do embargante no ID 43765925, desistindo da produção de prova pericial anteriormente requerida, bem como juntou cópia do processo administrativo e sustentou quanto à inexistência de fato gerador que ampare a cobrança realizada na execução fiscal, defendendo que não incide ISSQN nos contratos de seguro-saúde. É o relatório, DECIDO.
O presente caso encontra-se em condições de julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é exclusivamente de direito, dispensando a produção de outras provas.
Conforme narrado acima, pretende a parte autora a declaração de nulidade/inexistência de todo o título executivo que embasa a execução fiscal, qual seja, a Certidão de Dívida Ativa nº 0000284/2016, em razão dos vícios formais identificados que violam os requisitos obrigatórios previstos no artigo 2º, § 5º da Lei 6.830/80 e no artigo 202, incisos II e III do Código Tributário Nacional.
A parte autora sustenta que se busca a nulidade em face das contradições e ambiguidades presentes na CDA quanto à natureza e percentual das multas aplicadas (ora indicando 30%, ora 50%, ora 100% sobre o valor do tributo), da ausência de clareza na tipificação do fundamento legal da cobrança de ISSQN, e da falta de elementos essenciais que comprometem a certeza e liquidez do título executivo, impedindo o pleno exercício do direito de defesa e violando os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
Por sua vez, o Município requerido alega que a CDA cumpre com os requisitos essenciais, sendo o documento hábil a comprovar a existência de um crédito, provando a formalidade do título e a inexistência de reservas à sua eficácia.
Alega, ainda, que os pressupostos de certeza, liquidez e exigibilidade do título, o ônus da prova de desconstruir a regularidade da CDA é do contribuinte, ônus do qual a Embargante não se desincumbiu.
Inicialmente, cumpre ressaltar que a CDA goza de presunção juris tantum de certeza e liquidez (art. 3º da Lei 6.830/80), cabendo ao embargante o ônus de demonstrar eventuais vícios que a maculem.
Pois bem.
Nos termos do artigo 202, do CTN, o termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente:(i) o nome do devedor e, sendo caso, o dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros; (ii) a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos; (iii) a origem e natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado; (iv) a data em que foi inscrita; e (v) sendo caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito.
O parágrafo único do artigo 202, dispõe que a certidão conterá, além dos requisitos deste artigo, a indicação do livro e da folha da inscrição.
Da mesma forma, prevê o artigo 2º, § 5º, da Lei 6.830/80, que o Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter: (i) o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros; (ii) o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato; (iii) a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida; (iv) a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo; (v) a data e o número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa; e (vi) o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida.
No caso em análise, confrontando a Certidão de Dívida Ativa 0000284/2016 que embasa a Execução Fiscal de n. 0003922-76.2016.8.08.0006 com a Certidão de Dívida Ativa (CDA) de fls. 4 daqueles autos, verifica-se que o documento atende aos requisitos essenciais previstos no art. 202 do CTN e no art. 2º, § 5º, da Lei 6.830/80.
A certidão identifica claramente o sujeito passivo (Bradesco Saúde, CNPJ 92.***.***/0001-60), contém a origem e natureza do débito (Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza - ISSQN, Auto de Infração - Multa, Auto de Infração - Juros e Auto de Infração - Correção), especifica o valor atualizado detalhadamente por componente e indica expressamente os fundamentos legais aplicáveis: Art. 327 da Lei 2.521/2002 para atualização monetária, Art. 312 da Lei 2.521/2002 para juros de mora, Art. 54 do Inciso I da Lei 2.521/2002 para multa, e Art. 4º da Lei n. 2.521/2002 para o tributo principal.
O documento apresenta todos os elementos obrigatórios para constituir título executivo extrajudicial válido, incluindo a assinatura da autoridade competente (Subsecretário de Receita e Administração Tributária), data de expedição (20 de junho de 2016), número da CDA (0000284/2016), endereço completo do devedor e detalhamento da fundamentação legal municipal que rege a cobrança do ISSQN no Município de Aracruz/ES.
Além da existência dos requisitos obrigatórios mínimos, importa esclarecer que a multa moratória de 30% (na época da inscrição) decorria do art. 314, § 1º, da Lei Municipal 2.521/2002, aplicável automaticamente quando da inscrição do crédito em dívida ativa, tendo natureza compensatória pelos danos causados pelo atraso no pagamento.
Já a multa punitiva de 100% referida no "Demonstrativo de Débitos" fundamenta-se no art. 64, inciso II, da mesma lei municipal, possuindo natureza sancionatória por infração à legislação tributária, também vigente à época da inscrição em Dívida Ativa: Art. 314.
Constitui dívida ativa a proveniente dos créditos tributários ou não, regularmente inscritos no órgão competente, depois de esgotado o prazo fixado para pagamento, ou por decisão final, proferida em processo regular. § 1º A inscrição de crédito fiscal na dívida ativa sujeita o devedor à multa de mora de 30% (trinta por cento) calculada sobre o valor do crédito não pago no vencimento. (redação legal anterior à lei 4.564/2022) Art. 64.
As multas, por infração do segundo grupo, serão aplicadas quando se tratar de lançamento de ofício, por meio de auto de infração, obedecido o seguinte escalonamento: II – de 100% (cem por cento) do valor do imposto atualizado monetariamente, quando obrigado a reter o imposto e deixar de fazê-lo. (redação legal anterior à lei 4.564/2022) Desse modo, evidencia-se a distinção entre a natureza das multas, sendo a multa moratória de 30% (trinta por cento) incidente no ato de inscrição em Divida Ativa, pelo não pagamento do tributo no vencimento, enquanto a multa de 100% (cem por cento) prevista no art. 64, inciso II refere-se a multa por infração.
Ambas as multas conforme redação legal vigente à época da inscrição, anterior a lei 4.654/2022.
Quanto à alegação de irregularidade pela aparente existência de três autos de infração distintos (um para multa, outro para juros e outro para correção), tal argumentação não prospera.
A denominação "Auto de Infração" utilizada na CDA para os componentes acessórios (multa, juros e correção) constitui mera nomenclatura adotada pelo sistema de controle da Fazenda Municipal para individualizar cada elemento do débito, não significando que foram lavrados múltiplos autos de infração.
Na verdade, trata-se de um único procedimento administrativo (processo 0000323/2015, conforme demonstrativo de débitos) que originou o lançamento do tributo principal e seus acessórios, sendo a multa, os juros e a correção monetária consequências automáticas e legais decorrentes do inadimplemento da obrigação tributária principal.
Ademais, o embargante aduz ainda que a CDA é nula por exigir "juros, correção e multa sobre essas mesmas rubricas", não havendo respaldo legal para a referida cobrança.
O Município embargado, por sua vez, argumenta que a sistemática de cobrança obedece estritamente à legislação local prevista no Código Tributário Municipal (Lei 2.521/2002).
Sustenta que não há ilegalidade na incidência de juros e correção monetária, que seguem o legalmente previsto no Código Tributário Municipal.
Analisando a legislação municipal aplicável, verifica-se que o Código Tributário Municipal (Lei 2.521/2002) estabelece uma sistemática com dois momentos distintos para incidência de encargos, cada qual com fundamento jurídico específico.
No primeiro momento (constituição do débito), incidem: (i) juros de mora do art. 312 do CTM ("a contar da ocorrência do fato gerador até a sua inscrição na dívida ativa") à taxa de 1% ao mês; (ii) multa de infração do art. 64, II do CTM (100% sobre o valor do imposto atualizado) por se tratar de lançamento de ofício; e (iii) correção monetária do art. 327 do CTM (IPCA-E acumulado anualmente).
No segundo momento (inscrição em dívida ativa), incidem novos encargos: (i) juros da dívida ativa do art. 313 do CTM (1% ao mês "a partir da sua inscrição, até a data da sua efetiva quitação") sobre os "créditos tributários e não tributários inscritos na dívida ativa"; (ii) multa de inscrição do art. 314, §1º do CTM (30% sobre o "valor do crédito não pago no vencimento"); e (iii) atualização monetária anual conforme art. 327 do CTM.
Não se configura, portanto, "juros sobre juros" ou "multa sobre multa", mas sim encargos com naturezas jurídicas distintas, incidentes em períodos temporais diversos e com fundamentos legais específicos.
A multa de infração (art. 64) tem natureza de penalidade administrativa pela omissão fiscal, enquanto a multa de inscrição (art. 314) constitui encargo moratório pelo inadimplemento.
Os juros do art. 312 incidem no período do fato gerador até a inscrição, ao passo que os juros do art. 313 incidem após a inscrição.
O CTM expressamente prevê que os encargos da dívida ativa incidem sobre o "valor do crédito" inscrito, que naturalmente compreende principal mais encargos constituídos até a inscrição.
Quanto à alegação de que o título não é claro sobre a tipificação do ISSQN, não assiste razão ao embargante, isso porque não há exigência legal de que a CDA descreva pormenorizadamente o fato gerador específico ou o tipo de serviço que ensejou a incidência tributária.
A CDA indica expressamente a natureza do tributo como "Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza" e faz referência ao fundamento legal (art. 4º da Lei Municipal 2.521/2002), atendendo ao requisito do art. 202, III, do CTN, que exige apenas a indicação da "origem e natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado".
Quanto à alegação referente à ausência de juntada do processo administrativo nos autos da execução, destaco ainda que a LEF indica a CDA como único documento obrigatório para o ajuizamento do feito executivo.
Nesse mesmo sentido está a jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL .
FORO DE DOMICÍLIO DO RÉU, DE SUA RESIDÊNCIA, OU DE ONDE FOR ENCONTRADO.
PREFERÊNCIA.
INEXISTÊNCIA.
PROCESSO ADMINISTRATIVO .
JUNTADA.
DESNECESSIDADE.
CDA.
REQUISITOS .
REEXAME DE PROVA.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
O Código de Processo Civil de 2015, em seu art . 46, § 5º, assegura à Fazenda Pública a faculdade de propor a execução fiscal "no foro de domicílio do réu, no de sua residência ou no lugar onde for encontrado", não havendo preferência de competência territorial entre eles. 2.
O art. 6º, § 1º, da LEF indica como documento obrigatório para o ajuizamento da execução fiscal apenas a respectiva Certidão de Dívida Ativa (CDA), que goza de presunção de certeza e liquidez, sendo, portanto, desnecessária a juntada pelo fisco da cópia do processo administrativo que deu origem ao título executivo, competindo ao devedor essa providência .
Precedentes. 3.
A revisão da conclusão a que chegou o Tribunal a quo sobre a presença dos requisitos legais de validade da CDA pressupõe, in casu, reexame de prova, o que é inviável no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 4 .
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (STJ - REsp: 1893489 PR 2020/0225942-9, Relator.: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 21/09/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/09/2021) Para finalizar, esclareço que o Colendo Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que a “nulidade da CDA não deve ser declarada por eventuais falhas que não geram prejuízos para o executado promover sua defesa, posto que o sistema processual brasileiro é informado pela regra da instrumentalidade das formas (pas des nullités sans grief)” (agravo interno nos embargos de declaração no agravo no recurso especial nº 850.400/SP).
Neste mesmo sentido, confira-se: "PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
ISSQN.
INTIMAÇÃO.
AUSÊNCIA DE NULIDADE.
TEORIA DA APARENCIA.
COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA.
LOCAL ONDE EXECUTADO O SERVIÇO.
ACÓRDÃO A QUO FUNDADO NOS FATOS DA CAUSA.
REEXAME.
IMPOSSIBLIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
EXAME PREJUDICADO.1.
A nulidade da CDA não deve ser declarada à vista de meras irregularidades formais que não têm potencial para causar prejuízos à defesa do executado, visto que o sistema processual brasileiro é informado pelo princípio da instrumentalidade das formas.Precedentes. (...)" (STJ, AgInt no REsp n. 1.833.673/ES, Relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 14/9/2021.) Sendo assim, a nulidade do título deve ser declarada quando houver vícios que possam potencialmente causar prejuízos à defesa, o que não se verifica no caso em questão.
Diante de tais considerações, entendo que o título se mostra hígido em sua força executiva. 2.3.
DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
O Código de Processo Civil disciplina acerca dos honorários advocatícios no seu Capítulo II, Seção III – Das despesas, dos Honorários Advocatícios e das Multas.
Por oportuno, registra-se que o artigo 85, §2°, do CPC estabelece que os honorários serão fixados, em regra, entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
Contudo, quando se trata da fixação de honorários nas causas em que a Fazenda Pública for parte, como o presente, o legislador definiu expressamente os parâmetros objetivos que devem ser observados, senão vejamos o disposto no artigo 85, §3°, §4° e §5°: Art. 85. [...] § 3o Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2o e os seguintes percentuais: I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos; II - mínimo de oito e máximo de dez por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos; III - mínimo de cinco e máximo de oito por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos; IV - mínimo de três e máximo de cinco por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários-mínimos; V - mínimo de um e máximo de três por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos. § 4o Em qualquer das hipóteses do § 3o: I - os percentuais previstos nos incisos I a V devem ser aplicados desde logo, quando for líquida a sentença; II - não sendo líquida a sentença, a definição do percentual, nos termos previstos nos incisos I a V, somente ocorrerá quando liquidado o julgado; III - não havendo condenação principal ou não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, a condenação em honorários dar-se-á sobre o valor atualizado da causa; IV - será considerado o salário-mínimo vigente quando prolatada sentença líquida ou o que estiver em vigor na data da decisão de liquidação. § 5o Quando, conforme o caso, a condenação contra a Fazenda Pública ou o benefício econômico obtido pelo vencedor ou o valor da causa for superior ao valor previsto no inciso I do § 3o, a fixação do percentual de honorários deve observar a faixa inicial e, naquilo que a exceder, a faixa subsequente, e assim sucessivamente. [...] Como se observa, conforme o benefício econômico obtido, deverá ser realizado o escalonamento da fixação do percentual dos honorários devidos conforme cada faixa prevista no §3° do art. 85 do Código de Processo Civil.
Evidentemente, observados os critérios do legislador e os acima delineados, a fixação dos percentuais deve respeitar a proporção em cada faixa, por mero cálculo aritmético, haja vista que os referenciais alcançados pelo julgador perpetuam-se dentro de cada faixa.
Não obstante, é prudente que o Órgão Julgador fixe os honorários advocatícios, ainda, com vistas ao cumprimento do previsto em diversos ditames constitucionais vinculados ao livre exercício profissional, dentre eles o art. 5º, XIII, o art. 7º, IV e V e o art. 170, CF.
Ao se fixar os honorários sucumbenciais a partir das balizas constitucionais expostas, garante-se a manutenção do próprio sistema jurídico pátrio, posto que reconhece e valoriza que “o advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei” (art. 133, CF), bem como permite o cumprimento da valorização do trabalho humano e da livre iniciativa, que fundamentam a ordem econômica pátria e garantem o respeito à vida e à dignidade da pessoa humana (nesse sentido: TJ-SP - REEX: 00063332320118260053 SP 0006333-23.2011.8.26.0053, Relator: Amorim Cantuária, Data de Julgamento: 20/08/2013, 3ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 21/08/2013).
Outrossim, o sistema jurídico pátrio prevê que são devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença (art. 85, § 1º, do CPC) e tem adotado como critério de fixação o princípio da causalidade, como diretriz para a fixação dos ônus de sucumbência, aplicando-se, ainda, os critérios quantitativos (quantos dos pedidos foram acolhidos/rejeitados) e qualitativo (o grau de relevância dos pedidos que foram acolhidos/rejeitados).
Sendo assim, em nenhuma lide pode haver fixação de honorários sucumbenciais aviltantes, de modo que o valor arbitrado a título de honorários sucumbenciais deve ser capaz de atender as necessidades vitais básicas do(s) causídico(s) e às de sua família com moradia, alimentação, educação, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social.
Nesse sentido, após apreciação das balizas constitucionais e legais expostas, considerando que os causídicos atuaram com zelo, (a) por meio de exposição clara e organizada de sua tese; (b) atuaram também tempestivamente, (c) com prestação de serviço fora de seu domicílio profissional, (d) em demanda de complexidade fática e jurídica média que não requereu a produção de prova técnica; (e) valor atribuído à causa em R$ 31.369,30 – à época do ajuizamento da Execução Fiscal (f) em processo com tramitação morosa, que perdurou por mais de seis anos; (g) com valor da causa até 2.000 (dois mil) salários-mínimos, FIXO os honorários no percentual de 12% (doze) por cento sobre o valor da causa, que ora fixo no valor da Execução Fiscal correlacionada.
Ademais, em observância aos princípios da causalidade e da sucumbência, os ônus sucumbenciais devem recair sobre o embargante, por dar causa à demanda. 2.4. ÍNDICES: CORREÇÃO MONETÁRIA e JUROS DE MORA.
Para fins de fase de conhecimento e cumprimento de sentença, no que tange à CORREÇÃO MONETÁRIA, tem-se que observar: (a) período antecedente à Lei Nacional nº 11.960/09, por ausência de critério expresso em Lei, salvo, por óbvio, para as demandas versando sobre verbas atinentes a servidores públicos (Lei Nacional nº 9.494/97), utiliza-se a correção monetária do Egrégio TJES, tomando-se por referência a relação entre particulares; (b) em relação ao período subsequente à vigência da Lei Nacional nº 11.960/2009 (a partir de 30/06/2009), aplica-se o índice IPCA/E, conforme entendimento do STJ (ex vi AgInt na ExeMS 4149/DF; AgRg no AREsp 601045/RS; etc.); e (c) em atenção ao Tema 810 e Emenda Constitucional n° 113/2021, deve ser aplicada a taxa Selic após a data 09/12/2021, em atenção à vigência da Emenda.
Sobre o índice de “JUROS DE MORA, eis o pacificado entendimento”: (a) “0,5% ao mês”, até 10.01.2003; (b) “1% ao mês”, conforme art. 406 do CC (vigência: 11/01/2003); (c)“0,5% ao mês”, nos termos do art. 1º-F da Lei Nacional nº 9.494/97 c/c Lei Nacional nº 11.960/09 (vigência: 30/06/09); e (d) taxa Selic, em consonância com a Emenda Constitucional n°113/2021 (vigência: 09/12/2021).
Aplicam-se aos honorários advocatícios sucumbenciais da fase de conhecimento os seguintes termos: a correção monetária incide a partir do ajuizamento, conforme Súmula 14 do STJ e os juros de mora incidem a partir do trânsito em julgado da sentença (REsp 771.029/MG, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques). 3.
CONCLUSÃO.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral e EXTINGO O FEITO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do art. 487, I, do CPC.
CONDENO o embargante ao pagamento das custas processuais finais/remanescentes e ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais fixados no tópico 2.3 desta Sentença.
TRANSLADE-SE cópia desta Sentença para os autos da Execução Fiscal em apenso.
INCLUA-SE O VALOR DA CAUSA NA TAXONOMIA como sendo o valor da Execução Fiscal apensada.
A partir do trânsito em julgado, a parte sucumbente terá o prazo de 10 (dez) dias para efetuar o pagamento das custas e/ou despesas finais, independentemente de nova intimação.
O descumprimento acarretará a inclusão no Cadastro de Inadimplentes do Poder Judiciário – Cadin, nos termos do Código de Normas e do Ato Normativo Conjunto nº 011/2025, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Espírito Santo (CGJES).
ENCERRO A FASE COGNITIVA DO PROCEDIMENTO COMUM, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIMEM-SE.
Se interposta(s) apelação(ões) e/ou apelação(ões) adesiva(s), INTIME(M)-SE o(s) recorrido(s) para contrarrazões, salvo se for hipótese de juízo de retratação (ex vi art. 485, § 7º, do CPC, dentre outros).
Após, REMETAM-SE os autos ao Egrégio TJES, com nossas homenagens, tudo na forma do arts. 1.009 e 1.010, ambos do CPC.
Após trânsito em julgado, nada sendo requerido, ARQUIVEM-SE.
ARACRUZ-ES, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
14/07/2025 15:41
Juntada de Petição de renúncia de prazo
-
14/07/2025 14:36
Expedição de Intimação eletrônica.
-
14/07/2025 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/07/2025 14:24
Julgado improcedente o pedido de BRADESCO SAUDE (EMBARGANTE).
-
17/06/2025 14:32
Juntada de Certidão
-
11/03/2025 00:29
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 10/03/2025 23:59.
-
26/02/2025 17:39
Conclusos para decisão
-
26/02/2025 17:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/02/2025 10:00
Publicado Intimação - Diário em 19/02/2025.
-
19/02/2025 10:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
18/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - Vara da Fazenda Pública Estadual e Municipal, Registro Público e Meio Ambiente Rua Osório da Silva Rocha, 33, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0004697-23.2018.8.08.0006 EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) EMBARGANTE: BRADESCO SAUDE S/A EMBARGADO: MUNICIPIO DE ARACRUZ Advogados do(a) EMBARGANTE: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - SP178033, REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI - SP257220 DESPACHO Compulsando os autos, verifiquei que a parte embargante formulou pedido de prova pericial às fls. 56/56v.
Desse modo, INTIME-SE a parte embargante para dizer se persiste o interesse na produção da referida prova.
Prazo de 10 (dez) dias.
ARACRUZ-ES, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
17/02/2025 12:03
Expedição de #Não preenchido#.
-
13/02/2025 08:27
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2024 12:12
Conclusos para decisão
-
06/11/2024 08:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/10/2024 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/10/2024 20:00
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2024 04:01
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 04/06/2024 23:59.
-
27/05/2024 13:36
Conclusos para decisão
-
27/05/2024 11:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/05/2024 13:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/01/2024 03:06
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE em 22/01/2024 23:59.
-
11/12/2023 10:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/11/2023 14:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/11/2023 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/08/2023 18:02
Expedição de Certidão.
-
29/05/2023 07:18
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE em 19/04/2023 23:59.
-
14/04/2023 22:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/04/2023 12:30
Juntada de Petição de Petição (outras) em pdf
-
10/04/2023 16:01
Expedição de intimação eletrônica.
-
10/04/2023 15:27
Apensado ao processo 0003922-76.2016.8.08.0006
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2018
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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