TJES - 5003553-89.2024.8.08.0014
1ª instância - 2ª Vara Civel - Colatina
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 15:54
Conclusos para decisão
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12/06/2025 15:53
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 04:10
Decorrido prazo de BANESTES SA BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 09/06/2025 23:59.
-
08/06/2025 01:24
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 05/06/2025 23:59.
-
06/06/2025 17:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/05/2025 09:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/05/2025 00:25
Publicado Decisão em 16/05/2025.
-
16/05/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 2ª Vara Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 5003553-89.2024.8.08.0014 REQUERENTE: CELIA MARIA GODOY BUSS REQUERIDO: BANESTES SA BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO, NU PAGAMENTOS S.A.
D E C I S Ã O Trata-se a presente de AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS c/c DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C PEDIDO LIMINAR, cuja pretensão da Requerente é que seja declarada a nulidade do suposto contrato de empréstimo de Financiamento de crédito ao consumidor, restituição em dobro dos supostos valores descontados indevidamente, bem como a condenação em danos morais.
Contestação apresentada tempestivamente pelo BANESTES S/A, através do ID49609202, com a juntada dos documentos comprobatórios, arguindo a preliminar de impugnação à justiça gratuita.
Contestação apresentada pelo NU PAGAMENTOS S/A (ID42450047), alegando preliminar de ilegitimidade passiva.
Pois bem.
DECIDO.
Não sendo caso de extinção do processo e nem de julgamento antecipado do mérito, a fase é de saneamento e de organização do processo na forma do art. 357 do CPC.
Noto a presença de preliminares arguidas pela parte requerida, as quais, pela lógica, deverão ser analisadas aprioristicamente.
DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO NU PAGAMENTOS S/A É corrente que o direito processual civil brasileiro adotou a teoria da asserção, segundo a qual a pertinência subjetiva da ação é determinada pelos fatos narrados na petição inicial.
Assim, quanto a alegação de ilegitimidade passiva, maiores considerações e análises serão realizadas junto da sentença de mérito, razão pela qual, REJEITO neste primeiro momento a preliminar arguida.
DA IMPUGNAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA ALEGADA PELO REQUERIDO BANESTES S/A O requerido alegou que a requerente pugnou pelos benefícios da assistência judiciária gratuita, entretanto, juntou nos autos declaração genérica de hipossuficiência econômica.
Contudo, a requerida não juntou nos autos em momento algum, prova que demonstre a real situação financeira da Autora, a qual possa justificar o indeferimento do benefício.
Por essa razão, INDEFIRO a IMPUGNAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA.
Pois bem.
Intimadas as partes para manifestarem-se do quanto as provas que pretendem produzir, o requerente e o requerido NU PAGAMENTOS S/A pugnaram pelo julgamento antecipado da lide e o requerido BANCO BANESTES S/A pela designação de audiência de instrução e julgamento para produção de prova testemunhal e depoimento pessoal da autora, bem como do representante legal da NU PAGAMENTOS.
Todavia, é possível constatar que até o presente momento não foram fixados os pontos controversos da presente demanda, razão pela qual CHAMO O FEITO À ORDEM, passando à análise destes.
Observo que as partes se encontram devidamente representadas, não havendo nenhuma questão processual pendente.
Assim, fixo os seguintes pontos controvertidos: 1) Se há existência de falha na prestação de serviços pelas requeridas, especialmente no que tange à segurança dos sistemas bancários, incluindo validação de acesso e proteção contra movimentações atípicas. 2) Se restou configurado os danos materiais alegados pela parte autora, com a suposta subtração de valores de suas contas e os descontos referentes às parcelas do empréstimo questionado.
Se sim, seu quantum. 3) Se há a configuração de danos morais, considerando o impacto psicológico e financeiro alegado pela autora, e a adequação do valor sugerido (R$ 10.000,00). 4) Se a parte autora tem direito a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do CDC.
Por fim, evitando qualquer futura alegação de cerceamento de defesa, renove-se a intimação, para, no prazo de 15 (quinze) dias, as partes se manifestarem quanto: a) ao interesse na designação de audiência para autocomposição; b) se há necessidade de indicar outros pontos controvertidos; c)produção de provas, indicando quais pretendem produzir; d) interesse no julgamento antecipado da lide.
Transcorrido o prazo mencionado, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos.
Diligencie-se.
Colatina, data da assinatura eletrônica.
LUCIANO ANTONIO FIOROT JUIZ DE DIREITO -
14/05/2025 12:17
Expedição de Intimação Diário.
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13/05/2025 17:23
Proferida Decisão Saneadora
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22/03/2025 19:06
Juntada de Petição de pedido de providências
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08/03/2025 01:04
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 25/02/2025 23:59.
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08/03/2025 01:04
Decorrido prazo de BANESTES SA BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 25/02/2025 23:59.
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08/03/2025 01:04
Decorrido prazo de CELIA MARIA GODOY BUSS em 25/02/2025 23:59.
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21/02/2025 12:54
Publicado Intimação - Diário em 10/02/2025.
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21/02/2025 12:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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11/02/2025 18:03
Juntada de Petição de indicação de prova
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11/02/2025 16:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/02/2025 14:40
Conclusos para decisão
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05/02/2025 14:33
Publicado Intimação - Diário em 04/02/2025.
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05/02/2025 14:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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05/02/2025 11:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/02/2025 15:57
Publicado Intimação - Diário em 04/02/2025.
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04/02/2025 15:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 21:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/01/2025 18:03
Expedição de #Não preenchido#.
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31/01/2025 18:03
Expedição de #Não preenchido#.
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31/01/2025 18:03
Expedição de #Não preenchido#.
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28/01/2025 00:54
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2024 17:18
Conclusos para decisão
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24/10/2024 17:18
Expedição de Certidão.
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17/10/2024 17:06
Juntada de Petição de réplica
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16/09/2024 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2024 17:01
Expedição de Certidão.
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28/08/2024 17:15
Juntada de Petição de contestação
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28/08/2024 17:09
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 11:21
Juntada de Aviso de Recebimento
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03/06/2024 17:51
Expedição de Ofício.
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24/05/2024 15:09
Processo Inspecionado
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24/05/2024 15:09
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2024 14:16
Expedição de Certidão.
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13/05/2024 17:37
Juntada de Petição de aditamento à inicial
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02/05/2024 19:20
Juntada de Petição de contestação
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11/04/2024 11:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/04/2024 16:11
Conclusos para decisão
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09/04/2024 16:11
Expedição de Certidão.
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04/04/2024 10:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2024
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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