TJES - 5003570-96.2022.8.08.0014
1ª instância - Juizado Especial Criminal e da Fazenda Publica - Colatina
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - Juizado Especial Criminal e Juizado Especial da Fazenda Pública , 100, Fórum Juiz João Cláudio, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 372150221 PROCESSO Nº 5003570-96.2022.8.08.0014 EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) REQUERENTE: EVERALDO FRECHIANI, IZABEL CRISTINA BRAVIN FRECHIANI REQUERIDO: MUNICÍPIO DE COLATINA Advogados do(a) REQUERENTE: ANDRE FERREIRA SIMONASSI - ES20376, FRANCIELI ANGELI - ES23713, THAINANN SESANA MARCHESINI - ES20078 S E N T E N Ç A (Serve este ato como carta/mandado/ofício) 1.
Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei n. 9.099/1995 2.
Fundamentação Inicialmente, importante frisar que a competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública não é traçada exclusivamente pelo valor da causa, pois depende também da matéria sobre a qual versa a demanda proposta.
Sobre esse ponto, registro que o artigo 2º, § 1º, I, da Lei 12.153 de 2009, estabelece que não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública as execuções fiscais.
Os embargos à execução são uma ação de conhecimento autônoma, de caráter incidente à execução, mas insta destacar que tanto a Execução como seus Embargos jamais poderiam ter curso em unidade com competência exclusiva em matéria de Juizado Especial de Fazenda Pública.
Neste sentido: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA – AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL – NATUREZA EQUIPARADA AOS EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL – TRAMITAÇÃO DA AÇÃO ANULATÓRIA NO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA – VEDAÇÃO – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 2º, INCISO I, DA LEI Nº 12.153/2009 – CONFLITO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO. 1.
Embora o valor da causa não ultrapasse o limite de 60 (sessenta) salários mínimos, o critério pecuniário não é o único que indica a competência absoluta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, sendo que o pleito principal da ação de origem consiste na anulação de débitos de natureza fiscal. 2.
Considerando que o § 1º, do art. 2º, da Lei nº 12.153/2009 expressamente exclui da competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública as execuções fiscais, a ação que veicule pretensão de anulação de débitos fiscais, que possui relação de conexão com a execução e com os embargos à execução fiscal, não se amolda à competência dos Juizados Especiais Fazendários, consoante já decidiu este E.
Tribunal. 3.
Ademais, aplica-se ao caso presente o artigo 5º, § 1º, da Lei Estadual nº 4.170/88, que fixa a competência da Vara da Fazenda Pública para o julgamento das ações de conhecimento em matéria tributária.
O referido dispositivo legal determinou expressamente a competência das Varas da Fazenda Pública para o julgamento das ações anulatórias de débitos fiscais, circunstância que obsta o seu processamento no Juizado Especial da Fazenda Pública. 4.
Conflito de competência conhecido para declarar competente para processar e julgar a demanda o Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Execuções Fiscais da Comarca de Cachoeiro de Itapemirim.
Data: 05/Jul/2023; Órgão julgador: 3ª Câmara Cível Número: 5009325-46.2022.8.08.0000; Relator: SERGIO RICARDO DE SOUZA; Classe: Conflito de competência Cível Outrossim, a Lei Federal 9.099/1995 possui disposição expressa em seu art. 51, inciso II, de que o processo será extinto quando inadmissível o procedimento instituído pelo procedimento especial nela previsto, vejamos: Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: II - quando inadmissível o procedimento instituído por esta Lei ou seu prosseguimento, após a conciliação; Assim, o presente feito deve ser julgado extinto sem resolução de mérito, tendo em vista a incompetência deste Juizado Especial para processar e julgar a presente demanda. 3.
Dispositivo Pelo exposto, na forma do art. 51, inciso II da Lei Federal 9.099/1995 JULGO EXTINTO O PROCEDIMENTO EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO, em razão da incompetência do Juizado Especial da Fazenda Pública.
Sem custas nem verba honorária, a teor do art. 55 da Lei Federal nº 9.099/1995.
Com o trânsito em julgado, lance-se o movimento 848 da tabela taxonômica do C.
CNJ, arquive-se e baixe-se de imediato.
Submeto o presente projeto de sentença à análise do Juiz de Direito. [Colatina-ES], data da assinatura eletrônica.
BRUNO SILVEIRA DE OLIVEIRA Juiz de Direito NAPES JUIZADOS [Ofícios DM ns. 0637/0641/0630/0631/0632/0633/0645/0650/0651/0652 de 2025] -
30/07/2025 11:22
Expedição de Intimação Diário.
-
30/07/2025 07:49
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
06/06/2025 12:57
Conclusos para despacho
-
05/06/2025 23:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2025 00:39
Publicado Decisão em 14/05/2025.
-
15/05/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
13/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - Juizado Especial Criminal e Juizado Especial da Fazenda Pública , 100, Fórum Juiz João Cláudio, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 372150221 PROCESSO Nº 5003570-96.2022.8.08.0014 EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) REQUERENTE: EVERALDO FRECHIANI, IZABEL CRISTINA BRAVIN FRECHIANI REQUERIDO: MUNICÍPIO DE COLATINA Advogados do(a) REQUERENTE: ANDRE FERREIRA SIMONASSI - ES20376, FRANCIELI ANGELI - ES23713, THAINANN SESANA MARCHESINI - ES20078 DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO Trata-se de Embargos à Execução Fiscal opostos por EVERALDO FRECHIANI e IZABEL CRISTINA BRAVIN FRECHIANI em face do Processo nº 5001246-41.2019.8.08.0014.
Intimados para comprovar o preenchimento dos pressupostos para a concessão da gratuidade da justiça (ID. 15361163), os Embargantes mantiveram-se inertes.
Devo ressaltar que a assistência e a gratuidade judiciária são direitos fundamentais importantes, mas que devem ser limitados àqueles que realmente necessitam.
Assim, não comprovados os requisitos necessários para a concessão do benefício, INDEFIRO a gratuidade da Justiça, na forma do § 2º do art. 99 do CPC.
Assim, INTIMEM-SE os Embargantes para realizarem o pagamento das custas prévias.
Juiz(a) de Direito -
12/05/2025 14:25
Expedição de Intimação Diário.
-
09/05/2025 15:24
Gratuidade da justiça não concedida a EVERALDO FRECHIANI - CPF: *51.***.*02-72 (REQUERENTE).
-
19/12/2024 13:46
Conclusos para despacho
-
19/12/2024 13:43
Expedição de Certidão.
-
19/12/2024 13:26
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
09/01/2024 12:40
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118)
-
10/07/2023 15:46
Cumprida a Suspensão ou Sobrestamento
-
10/07/2023 15:45
Cumprido o Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
18/01/2023 15:09
Cumprida a Suspensão ou Sobrestamento
-
29/08/2022 15:46
Decorrido prazo de FRANCIELI ANGELI em 23/08/2022 23:59.
-
29/08/2022 15:45
Decorrido prazo de ANDRE FERREIRA SIMONASSI em 23/08/2022 23:59.
-
26/08/2022 18:18
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2022 13:53
Conclusos para despacho
-
22/08/2022 17:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/07/2022 08:28
Expedição de intimação eletrônica.
-
07/07/2022 09:34
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2022 16:33
Conclusos para despacho
-
22/06/2022 16:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/06/2022 05:36
Decorrido prazo de FRANCIELI ANGELI em 31/05/2022 23:59.
-
03/06/2022 05:35
Decorrido prazo de ANDRE FERREIRA SIMONASSI em 31/05/2022 23:59.
-
03/06/2022 05:35
Decorrido prazo de THAINANN SESANA MARCHESINI em 31/05/2022 23:59.
-
11/05/2022 13:11
Expedição de intimação eletrônica.
-
11/05/2022 12:57
Expedição de Certidão.
-
10/05/2022 18:17
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2022
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000228-70.2016.8.08.0048
Conqueri Locacao e Calibracao de Maquina...
Setec - Solucoes Energeticas de Transmis...
Advogado: Luiz Gustavo Rocha Oliveira Rocholi
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 11/01/2016 00:00
Processo nº 0003589-94.2021.8.08.0024
Cdm Comercio de Combustiveis Eireli
Am/Pm Comestiveis LTDA
Advogado: Catarina Bezerra Alves
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 15/03/2025 14:46
Processo nº 5031838-62.2024.8.08.0024
Patricia Aquino Prest
Matheus Andreatta da Silva
Advogado: Jucilene Alves Pereira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 02/08/2024 16:18
Processo nº 0041725-45.2012.8.08.0035
Ricardo Chamon Ribeiro Ii
Maria Luisa Rabelo Coutinho
Advogado: Ricardo Chamon Ribeiro Ii
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 19/12/2012 00:00
Processo nº 5001212-60.2025.8.08.0045
Giovani Andrade Loureiro
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Leonardo Savian Batistella
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 06/05/2025 15:05