TJES - 5024892-41.2024.8.08.0035
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 18:17
Arquivado Definitivamente
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09/06/2025 18:17
Transitado em Julgado em 29/05/2025 para 123 MILHAS VIAGENS E TURISMO - CNPJ: 49.***.***/0001-85 (INTERESSADO) e RAFAEL OLIVEIRA DIAS - CPF: *47.***.*81-29 (INTERESSADO).
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29/05/2025 02:56
Decorrido prazo de 123 MILHAS VIAGENS E TURISMO em 28/05/2025 23:59.
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29/05/2025 02:56
Decorrido prazo de RAFAEL OLIVEIRA DIAS em 28/05/2025 23:59.
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18/05/2025 04:26
Publicado Sentença em 13/05/2025.
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18/05/2025 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492679 PROCESSO Nº 5024892-41.2024.8.08.0035 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: RAFAEL OLIVEIRA DIAS INTERESSADO: 123 MILHAS VIAGENS E TURISMO Advogados do(a) INTERESSADO: MARILANE BORGES NEVES - RJ249762, MAURICIO BORGE DIAS - RJ255257, VANESSA COSTA SANTOS GALVAO - RJ214029 Advogado do(a) INTERESSADO: RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO - MG129459 SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Cumprimento de Sentença, id nº 54975066, tendo sido a executada intimada para o pagamento do débito oriundo da condenação, id nº 61861586.
Por meio da petição id nº 61977027, a executada aduz que está em recuperação judicial e pugna pela extinção do cumprimento de sentença e determinação da expedição da certidão de crédito.
Pois bem.
Da análise do processo, observa-se que a requerida 123 VIAGENS E TURISMO LTDA (123 MILHAS), teve deferido o processamento de Recuperação Judicial em 31 de agosto de 2023, conforme decisão proferida pela 1ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte/MG, nos autos do processo tombado sob o nº 5194147-26.2023.8.13.0024 (id nº 37115002).
Nesse contexto, verifico que o fato gerador que ensejou a sentença proferida nestes autos, ocorreu em janeiro e junho de 2023 (id nº 47521706), ou seja, esta é a data que deve ser levada em consideração para verificação acerca do tipo do crédito: i) se concursal – enseja a submissão do crédito ao Juízo da Recuperação Judicial; ou, ii) se extraconcursal – o crédito não é sujeito ao Juízo da Recuperação Judicial.
Analisando a informação trazida pela requerida, verifica-se que a Recuperação Judicial foi requerida 29 de agosto de 2023 e deferida na sequência, ou seja, em data posterior ao fato gerador destes autos, que se deu em janeiro e junho de 2023.
Dessa forma, o crédito da parte autora é concursal e deve se sujeitar ao Juízo da Recuperação Judicial.
De tal sorte, nos Juizados Especiais, os processos de conhecimento contra empresas em Recuperação Judicial devem prosseguir até a sentença de mérito, para constituição do título executivo judicial, possibilitando a parte habilitar o seu crédito, no momento oportuno, pela via própria (Enunciado 51, do FONAJE).
Assim sendo, é certo que a demanda não pode avançar neste Juizado Especial.
E isso porque, este juízo não é competente para dar prosseguimento ao cumprimento de sentença, devendo o crédito ser habilitado perante o Juízo da Recuperação Judicial, sob o risco de violação da competência universal do Juízo Falimentar.
O regular andamento do feito, neste juízo, mostrar-se-ia totalmente antagônico ao propósito da recuperação, que tem por escopo a superação da crise em que se encontra a empresa.
A teor do disposto no artigo 47 da lei 11.101/2005: "A recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica".
Assim sendo, é certo que o juízo competente para julgar as execuções e cumprimentos de sentenças relativos à empresa em recuperação, é o D.
Juízo que julga e processa a Recuperação Judicial ou a falência.
Nesse sentido, o aresto abaixo transcrito: “RECURSO ESPECIAL.
EMPRESARIAL.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
CRÉDITO.
PEDIDO.
FATO GERADOR ANTERIOR.
SUBMISSÃO.
EFEITOS.
NOVAÇÃO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Á PROSSEGUIMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
HONORÁRIOS.
CAUSALIDADE. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nos 2 e 3/STJ). 2.
Cinge-se a controvérsia a definir se o crédito se submete aos efeitos da recuperação judicial e, nessa hipótese, se o cumprimento de sentença deve ser extinto. 3.
Nos termos da iterativa jurisprudência desta Corte, consolidada no julgamento de recurso repetitivo, para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador. 4.
Na hipótese, o fato gerador - descumprimento do contrato de prestação de serviços firmado entre as partes - é anterior ao pedido de recuperação judicial, motivo pelo qual deve ser reconhecida a natureza concursal do crédito. 5.
O credor não indicado na relação inicial de que trata o art. 51, III e IX, da Lei no 11.101/2005 não está obrigado a se habilitar, pois o direito de crédito é disponível, mas a ele se aplicam os efeitos da novação resultantes do deferimento do pedido de recuperação judicial. 6.
O reconhecimento judicial da concursalidade do crédito, seja antes ou depois do encerramento do procedimento recuperacional, torna obrigatória a sua submissão aos efeitos da recuperação judicial, nos termos do art. 49, caput, da Lei no 11.101/2005. 7.
Na hipótese, a recuperação judicial ainda não foi extinta por sentença transitada em julgado, podendo o credor habilitar seu crédito, se for de seu interesse, ou apresentar novo pedido de cumprimento de sentença após o encerramento da recuperação judicial, observadas as diretrizes estabelecidas no plano de recuperação aprovado, diante da novação ope legis (art. 59 da LREF). 8.
Nos casos de extinção do processo sem resolução de mérito, a responsabilidade pelo pagamento de honorários e custas deve ser fixada com base no princípio da causalidade, segundo o qual a parte que deu causa à instauração do processo deve suportar as despesas dele decorrentes. 9.
Recurso especial conhecido e provido. (STJ - REsp: 1655705 SP 2017/0022868-3, Data de Julgamento: 27/04/2022, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 25/05/2022)”.
No mesmo sentido, o Enunciado 51 do FONAJE, que assim dispõe: “Os processos de conhecimento contra empresas sob liquidação extrajudicial, concordata ou recuperação judicial devem prosseguir até a sentença de mérito, para constituição do título executivo judicial, possibilitando a parte habilitar o seu crédito, no momento oportuno, pela via própria (nova redação - XXI Encontro - Vitória/ES)”.
Diante do elucidado acima, entendo que o crédito da parte autora, deve ser sujeitado ao Juízo universal da Recuperação Judicial.
Em face de todo o exposto, JULGO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, na forma do artigo 51, inciso II, da Lei 9.099/95, diante da incompetência deste juízo para o prosseguimento do feito.
Sem custas e honorários nos termos da Lei 9.099/95, artigo 55.
P.
R.
I.
AUTORIZO, desde já, a expedição da certidão de crédito em favor da parte autora para a devida habilitação no Juízo Falimentar, após a intimação desta para apresentar o cálculo atualizado do débito, em conformidade com a sentença proferida nestes autos e com atualização monetária até a data de início da recuperação judicial que se deu em 31/08/2023.
Certifique-se o trânsito em julgado e, nada mais havendo, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Diligencie-se.
VILA VELHA-ES, data da assinatura eletrônica.
FERNANDA CORRÊA MARTINS Juíza de Direito Requerido(s): Nome: 123 MILHAS VIAGENS E TURISMO Endereço: ALBATROZ, 800, BLOCO A, VILA CLORIS, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 31744-206 Requerente(s): Nome: RAFAEL OLIVEIRA DIAS Endereço: Avenida Antônio de Almeida Filho, 640, AP 2007, ED AMAZÔNIA, Praia de Itaparica, VILA VELHA - ES - CEP: 29102-265 -
09/05/2025 15:51
Expedição de Intimação Diário.
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08/05/2025 17:30
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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08/03/2025 01:16
Decorrido prazo de 123 MILHAS VIAGENS E TURISMO em 07/03/2025 23:59.
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28/01/2025 17:56
Conclusos para despacho
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27/01/2025 15:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/01/2025 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/01/2025 13:59
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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24/01/2025 13:58
Processo Reativado
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24/01/2025 12:50
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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19/12/2024 15:45
Arquivado Definitivamente
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17/12/2024 17:48
Juntada de Certidão
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17/12/2024 17:43
Transitado em Julgado em 12/12/2024 para 123 MILHAS VIAGENS E TURISMO - CNPJ: 49.***.***/0001-85 (REU) e RAFAEL OLIVEIRA DIAS - CPF: *47.***.*81-29 (AUTOR).
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13/12/2024 10:55
Decorrido prazo de 123 MILHAS VIAGENS E TURISMO em 12/12/2024 23:59.
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21/11/2024 08:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/11/2024 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/11/2024 20:19
Julgado procedente em parte do pedido de RAFAEL OLIVEIRA DIAS - CPF: *47.***.*81-29 (AUTOR).
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27/09/2024 17:26
Conclusos para julgamento
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27/09/2024 01:40
Decorrido prazo de 123 MILHAS VIAGENS E TURISMO em 26/09/2024 23:59.
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27/09/2024 01:39
Decorrido prazo de RAFAEL OLIVEIRA DIAS em 26/09/2024 23:59.
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26/08/2024 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2024 17:26
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2024 17:11
Conclusos para despacho
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26/08/2024 17:11
Audiência Conciliação cancelada para 30/09/2024 16:00 Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível.
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20/08/2024 10:36
Decorrido prazo de RAFAEL OLIVEIRA DIAS em 19/08/2024 23:59.
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20/08/2024 10:35
Decorrido prazo de 123 MILHAS VIAGENS E TURISMO em 19/08/2024 23:59.
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12/08/2024 15:50
Juntada de Petição de contestação
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01/08/2024 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/08/2024 15:27
Expedida/certificada a citação eletrônica
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31/07/2024 19:14
Não Concedida a Medida Liminar a RAFAEL OLIVEIRA DIAS - CPF: *47.***.*81-29 (AUTOR).
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31/07/2024 16:09
Conclusos para decisão
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31/07/2024 16:09
Expedição de Certidão.
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31/07/2024 13:28
Audiência Conciliação designada para 30/09/2024 16:00 Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível.
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31/07/2024 13:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2024
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
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