TJES - 5010784-79.2024.8.08.0011
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 16:17
Arquivado Definitivamente
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03/06/2025 16:17
Transitado em Julgado em 03/06/2025 para BRK AMBIENTAL - CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM S.A. - CNPJ: 02.***.***/0001-70 (REQUERIDO).
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28/05/2025 02:48
Decorrido prazo de BRK AMBIENTAL - CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM S.A. em 27/05/2025 23:59.
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28/05/2025 02:48
Decorrido prazo de ESTELITA DA SILVA ARTUR em 27/05/2025 23:59.
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22/05/2025 00:25
Publicado Sentença em 12/05/2025.
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22/05/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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08/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 2º Juizado Especial Cível Avenida Monte Castelo, s/nº, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265855 PROCESSO Nº 5010784-79.2024.8.08.0011 TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: ESTELITA DA SILVA ARTUR REQUERIDO: BRK AMBIENTAL - CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: RICARDO GUSSANI DE CARVALHO - ES33351 Advogado do(a) REQUERIDO: FELIPE SCHMIDT ZALAF - SP177270 SENTENÇA RELATÓRIO Dispenso o relatório, na forma do art. 38, caput, da LJE.
FUNDAMENTOS Não existindo questões processuais por resolver, dou o feito por saneado.
Passo ao exame do mérito da pretensão autoral.
A autora não provou a propriedade ou a posse do imóvel correspondente à unidade consumidora dos serviços fornecidos pela ré, a desinstalação do padrão de água do local de entrada de abastecimento, a falta de acesso ao mencionado recurso hídrico e a recusa da concessionária em relação à eventual religação do respectivo préstimo.
O documento emitido pela ré que foi anexado ao feito pela consumidora estaria ilegível, não se conseguindo interpretar seus dizeres (ID 49472970).
Daí porque a autora não se desincumbiu de seu ônus de comprovar, ainda que minimamente, os fatos constitutivos de seu alegado direito, conforme estabelecido pelo art. 373, I, do CDC.
Por tal razão, segue o indeferimento de sua pretensão, na forma da lei.
DISPOSITIVO Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL COM SOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do art. 487, I, do CPC.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da LJE.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM-ES, 7 de maio de 2025.
RAFAEL DALVI GUEDES PINTO Juiz(a) de Direito -
07/05/2025 18:57
Expedição de Intimação Diário.
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07/05/2025 17:06
Julgado improcedente o pedido de ESTELITA DA SILVA ARTUR - CPF: *70.***.*37-95 (REQUERENTE).
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13/03/2025 22:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/02/2025 14:03
Conclusos para julgamento
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14/02/2025 16:50
Audiência Una realizada para 13/02/2025 15:45 Cachoeiro de Itapemirim - 2º Juizado Especial Cível.
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14/02/2025 15:41
Expedição de Termo de Audiência.
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13/02/2025 11:19
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 11:12
Juntada de Petição de contestação
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10/02/2025 12:00
Juntada de Petição de carta de preposição
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08/02/2025 00:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/02/2025 00:21
Juntada de Certidão
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07/02/2025 16:20
Juntada de Certidão
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16/12/2024 15:18
Juntada de Outros documentos
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21/11/2024 12:41
Expedição de Certidão.
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09/09/2024 10:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/09/2024 12:32
Juntada de Aviso de Recebimento
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27/08/2024 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2024 17:15
Expedição de carta postal - citação.
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27/08/2024 17:15
Expedição de Mandado - intimação.
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27/08/2024 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2024 17:12
Expedição de Certidão.
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27/08/2024 17:11
Audiência Una designada para 13/02/2025 15:45 Cachoeiro de Itapemirim - 2º Juizado Especial Cível.
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27/08/2024 17:07
Não Concedida a Antecipação de tutela a ESTELITA DA SILVA ARTUR - CPF: *70.***.*37-95 (REQUERENTE)
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27/08/2024 14:37
Conclusos para decisão
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27/08/2024 14:24
Expedição de Certidão.
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27/08/2024 14:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2024
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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