TJES - 5045944-29.2024.8.08.0024
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 01:16
Publicado Sentença em 03/07/2025.
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03/07/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Avenida João Baptista Parra, 673, 14º e 17º Andares, Praia do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29052-123 Telefone:(27) 33574040 PROCESSO Nº 5045944-29.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FERNANDO DE CASTRO SANTOS RAMOS REU: SHPS TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA.
Advogado do(a) AUTOR: FERNANDO DE CASTRO SANTOS RAMOS - ES25167 Advogado do(a) REU: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA - ES15130 PROJETO DE SENTENÇA (art. 40 da Lei 9.099/95) Processo n°: 5045944-29.2024.8.08.0024 – PJE Promovente: FERNANDO DE CASTRO SANTOS RAMOS Promovido: SHPS TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA 1 – RELATÓRIO Dispensado o relatório, conforme art. 38 da Lei 9.099/95. 2 – FUNDAMENTAÇÃO 2.1 – JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Defiro os pedidos de julgamento antecipado do mérito formulado em audiência conforme o termo de audiência de ID 66820866, consoante o art. 355, I, do CPC, ante o desinteresse das partes em produzir novas provas. 2.2 – MÉRITO Deixo de analisar as preliminares, nos termos do art. 488 do CPC, por vislumbrar a possibilidade de resolver o mérito em favor da Requerida.
Afirma o Requerente que, realizou uma compra de “(...) peças 12 led solar Powered Ground Lights IP65 WATERPROOF OUTDOOR LED DISK LIGHT GARDEN SOLAR no valor de R$120,99 reais, com data limite de entrega entre dia 17 a 19 de outubro de 2024 (...)”, contudo o produto somente foi entregue em 24/10/2024.
Diante disso, pleiteia a danos morais de R$ 8.000,00.
Em contestação a Requerida SHPS (ID 61995545), sustenta ausência de qualquer ilícito cometido, que se trata de mero revendedor dos produtos, e que “(...) a responsabilidade de entrega do bem adquirido é exclusivamente da transportadora e do vendedor”.
Sustenta ainda que a situação dos autos não ocasionou quaisquer prejuízo ou ofensas à honra capazes de justificar indenização por danos morais.
Incontroversa nos autos a compra do produto e a entrega do mesmo em 24/10/2024, conforme documentos do ID 53979462 e 53979463.
A controvérsia recai sobre a possibilidade de responsabilização da ré por este fato e se há danos nos moldes alegados.
Em que pese o atraso de 05 dias para a entrega do produto adquirido pela parte autora, uma vez que a previsão de entrega era entre os dias 17 a 19 de outubro de 2024 (ID 53979463), entendo que o pleito por danos morais não merece prosperar, isso porque, para a sua caracterização, o fato deve exceder o simples aborrecimento, devendo interferir de forma danosa na dignidade da parte, o que não restou demostrado nos autos.
Consoante cediço, o dano moral traduz um conceito jurídico que passou do plano doutrinário para o plano legal, tendo evoluído ao longo do tempo.
Assim, com o advento da Constituição Federal, a reparabilidade do dano moral não mais se questiona, tendo em vista o previsto no artigo 5º, V e X, que reconhece a possibilidade da indenização desses danos que não atingem o patrimônio material da vítima, estando a noção de dano moral ligada às agressões e danos causados à intimidade, à vida privada, à dignidade e à imagem das pessoas. É entendimento consolidado pela jurisprudência que o inadimplemento contratual, por si só, não gera danos morais, é preciso que a parte que deseja ser indenizada comprove a violação aos seus direitos de personalidade.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
ATRASO NA ENTREGA DO PRODUTO.
RECURSO INOMINADO .
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PRODUTO NÃO ENTREGUE.
DEVER DE RESTITUIR O VALOR PAGO RECONHECIDO NA DECISÃO SINGULAR.
INSURGÊNCIA RECURSAL ADSTRITA À REPARAÇÃO PECUNIÁRIA .
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
AUSÊNCIA DE OFENSA AOS ATRIBUTOS DA PERSONALIDADE DA AUTORA.
MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS FUNDAMENTOS .
RECURSO DESPROVIDO. (Recurso Inominado, Nº 50009753620228210088, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator.: Jerson Moacir Gubert, Julgado em: 05-04-2024) (TJ-RS - Recurso Inominado: 50009753620228210088 CAMPO NOVO, Relator: Jerson Moacir Gubert, Data de Julgamento: 05/04/2024, Quarta Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 09/04/2024) EMENTA: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - ATRASO NA ENTREGA DE PRODUTO - DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
Não havendo nos autos provas de que a parte autora tenha vivenciado um legítimo dano de ordem moral em virtude do atraso na entrega do produto adquirido junto ao requerido, ausente se encontra um dos requisitos capazes de autorizar a reparação pretendida a título de danos morais.
Art. 85 .
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente. (TJ-MG - Apelação Cível: 50320522020228130433, Relator.: Des.(a) Newton Teixeira Carvalho, Data de Julgamento: 27/08/2024, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/08/2024) EMENTA: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
COMPRA E VENDA DE PRODUTO.
MERCADORIA ENTREGUE COM ATRASO DE 15 DIAS.
DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
ABUSIVIDADE NÃO COMPROVADA.
DANOS MORAIS NÃO CARACTERIZDOS.
RECURSO PROVIDO PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL. (TJ-PE - Recurso Inominado Cível: 00024410420248178201, Relator.: ABELARDO TADEU DA SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 01/08/2024, 1º Gabinete da 2ª Turma Recursal do I Colégio Recursal da Capital) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
ATRASO NA ENTREGA DE PRODUTO.
CAFETEIRA ENTREGUE CERCA DE UM MÊS APÓS A DATA PREVISTA.
AUSÊNCIA DE DANO MORAL.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. 1.
Dano moral não configurado.
O atraso na entrega do produto, por si só, não configura dano moral in re ipsa, podendo, contudo, observadas as particularidades do caso, ficar caracterizado o respectivo dano se restar demostrada a ocorrência de violação a algum direito da personalidade - o que não ocorreu na hipótese. 2.
O mero dissabor, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral e, se assim não se entender, acabaremos por banalizá-lo, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos.
NEGATIVA DE PROVIMENTO AO RECURSO. (TJ-RJ - APL: 03006697420208190001, Relator: Des(a).
MÔNICA DE FARIA SARDAS, Data de Julgamento: 31/03/2022, VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/04/2022) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ATRASO NA ENTREGA DE MERCADORIA - MERO ABORRECIMENTO - DANO MORAL - NÃO CONFIGURADO.
O sentimento de contrariedade ou a quebra da relação de confiança decorrente do atraso na entrega de produto não acarretam, por si só, danos morais, se não houve a comprovação de dano efetivo ao patrimônio moral, aos atributos da personalidade. (TJ-MG - AC: 10000205011323001 MG, Relator: Marcelo Pereira da Silva (JD Convocado), Data de Julgamento: 10/09/2020, Data de Publicação: 11/09/2020) No mesmo sentido versa o Enunciado 159 da III Jornada de Direito Civil do CJF, que prevê: “o dano moral, assim compreendido todo dano extrapatrimonial, não se caracteriza quando há mero aborrecimento inerente a prejuízo material”.
No caso, a parte autora não comprovou, na forma do art. 373, I, do CPC, a ocorrência de qualquer dano ou prejuízo excepcional decorrente do atraso na entrega do produto adquirido.
Assim, entendo que a situação narrada não atingiu de forma mais gravosa os direitos de personalidade da parte autora, podendo ser razoavelmente suportada pelo cidadão médio sem ferir sua dignidade ou integridade psíquica.
Com isso, não merece ser acolhido o pleito indenizatório. 3 – DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO os pedidos iniciais, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase processual, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Submeto o projeto de sentença à análise da Juíza de Direito.
Vitória/ES, 10 de junho de 2025.
Aline Devens Cabral Juíza Leiga SENTENÇA: Vistos etc.
Processo n°: 5045944-29.2024.8.08.0024 – PJE Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95).
Nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença proferido pelo JUIZ LEIGO para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Na hipótese de interposição de recurso, intime-se a parte contrária para ciência e, caso queira, apresentar contrarrazões, certificando-se quanto à tempestividade e/ou à existência de pedido de assistência judiciária gratuita, remetendo-se os autos ao Colegiado Recursal, independente de nova conclusão.
Após o trânsito em julgado, caso inexista requerimento, ARQUIVE-SE o feito.
P.R.I.
Vitória/ES, na data da assinatura no sistema.
PATRICIA LEAL DE OLIVEIRA Juíza de Direito -
01/07/2025 14:07
Expedição de Intimação - Diário.
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01/07/2025 14:07
Expedição de Intimação - Diário.
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20/06/2025 11:26
Homologada a Decisão de Juiz Leigo
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20/06/2025 11:26
Julgado improcedente o pedido de Fernando registrado(a) civilmente como FERNANDO DE CASTRO SANTOS RAMOS - CPF: *95.***.*25-35 (AUTOR).
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15/05/2025 00:59
Publicado Intimação - Diário em 13/05/2025.
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15/05/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Avenida João Baptista Parra, 673, 14º e 17º Andares, Praia do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29052-123 Telefone:#3357-4040 PROCESSO Nº 5045944-29.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FERNANDO DE CASTRO SANTOS RAMOS REU: SHPS TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA.
DECISÃO Realizada audiência de conciliação e apresentada defesa, as partes demonstraram-se satisfeitas com as provas dos autos, reportando-se à inicial e peça defensiva, pugnando pelo julgamento antecipado, razão pela qual, nada mais havendo a se deliberar em sede instrutória, determino a conclusão do feito para sentença, visando a adequação da situação processual no Sistema PJE, diante da impossibilidade de fazê-lo por outra via, bem como para observar a ordem cronológica de julgamento.
Intimem-se para ciência.
Diligencie-se.
Vitória-ES, na data da assinatura eletrônica no PJe.
PATRICIA LEAL DE OLIVEIRA Juíza de Direito -
09/05/2025 15:52
Conclusos para julgamento
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09/05/2025 15:52
Expedição de Intimação - Diário.
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05/05/2025 12:30
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/04/2025 16:25
Conclusos para decisão
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11/04/2025 16:25
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/04/2025 13:15, Vitória - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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09/04/2025 19:25
Expedição de Termo de Audiência.
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08/04/2025 19:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/04/2025 17:14
Juntada de Aviso de Recebimento
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27/01/2025 17:09
Juntada de Petição de contestação
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24/01/2025 16:40
Expedição de Intimação eletrônica.
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24/01/2025 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/01/2025 16:35
Audiência de conciliação redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/04/2025 13:15, Vitória - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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09/12/2024 08:48
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/11/2024 13:35
Conclusos para despacho
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12/11/2024 13:33
Expedição de Certidão.
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04/11/2024 20:53
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/01/2025 16:45, Vitória - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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04/11/2024 20:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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