TJES - 0000847-43.2016.8.08.0066
1ª instância - 2ª Vara Civel - Colatina
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 00:31
Decorrido prazo de LIDIANE DE SOUZA ALMEIDA em 12/06/2025 23:59.
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09/06/2025 00:26
Decorrido prazo de LIDIANE DE SOUZA ALMEIDA em 06/06/2025 23:59.
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09/06/2025 00:26
Decorrido prazo de OSMAR PASSAMANI em 06/06/2025 23:59.
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21/05/2025 00:52
Publicado Intimação - Diário em 21/05/2025.
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21/05/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 2ª Vara Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 0000847-43.2016.8.08.0066 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REQUERIDO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, OSMAR PASSAMANI, LIDIANE DE SOUZA ALMEIDA Advogado do(a) REQUERIDO: PEDRO JOSINO CORDEIRO - ES17169 INTIMAÇÃO - CONTRARRAZÕES Por ordem do Exmo.
Dr.
Juiz de Direito da Colatina - 2ª Vara Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para que, no prazo legal, apresente, querendo, CONTRARRAZÕES ao recurso interposto de APELAÇÃO id nº55614733 COLATINA-ES, 19 de maio de 2025.
Analista Judiciária Especial / Diretor de Secretaria -
19/05/2025 16:33
Expedição de Intimação eletrônica.
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19/05/2025 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2025 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2025 00:51
Publicado Intimação - Diário em 15/05/2025.
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15/05/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Marilândia - Vara Única Rua Luís Catelan, 206, Fórum Desembargador Alfredo Cabral, Centro, MARILÂNDIA - ES - CEP: 29725-000 Telefone:(27) 37241309 PROCESSO Nº 0000847-43.2016.8.08.0066 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REQUERIDO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, OSMAR PASSAMANI, LIDIANE DE SOUZA ALMEIDA Advogado do(a) REQUERIDO: PEDRO JOSINO CORDEIRO - ES17169 SENTENÇA 1.Relatório Trata-se de AÇÃO CIVIL PÚBLICA ajuizado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO em face do MUNICÍPIO DE MARILÂNDIA, OSMAR PASSAMANI e LIDIANE DE SOUZA ALMEIDA.
Em síntese, consta nos autos, que o Município de Marilândia-ES, ainda no ano de 2015, lançou o edital nº 001/2015 para o preenchimento de vagas do quadro de servidores da Prefeitura de Marilândia e da Autarquia Municipal de Serviço Autônomo de Água e Esgoto.
Acresceu ainda, que na data de 24/03/2016, foi publicada lista do resultado final dos candidatos aprovados (fls. 80/153) tendo sido homologado parcialmente, através do Decreto nº 3034/2016 (fls. 154/155).
Todavia, sustentou o Ministério Público, que para alguns cargos previstos no Edital nº 001/2015, o requerido Osmar Passamani nomeou número de aprovados aquém do número de vagas previsto e, para outros cargos, sequer houve nomeação dos aprovados, preterindo pois, os candidatos classificados no concurso público por outras pessoas designadas em processo seletivo, cargos comissionados e contratos temporários.
Assim, o Parquet ajuíza a presente ação com o intuito de ver resolvida a questão sob a ótica da legalidade e que os requeridos sejam condenados por atos ímprobos diante da conduta perpetrada, nos moldes do art. 12, inciso I da Lei n°8.429/92.
Com a inicial vieram os documentos de fls. 30/400. Às fls. 429/460, os requeridos Osmar Passamani e Lidiane de Souza Almeida apresentaram suas manifestações preliminares. Às fls.463/469, manifestação preliminar apresentada pelo Município de Marilândia/ES.
Manifestação prévia de Osmar e Lidiane às fls. 429/460.
Manifestação prévia do Município às fls. 467/475.
Decisão proferida às fls. 477/494 deferindo parcialmente a antecipação dos efeitos da tutela.
Embargos de Declaração às fls. 502/520 pelos requeridos Osmar e Lidiane, tendo o Parquet se manifestado à fl. 620/621.
Em decisão de ID25756373, os Embargos de Declaração não foram acolhidos pelo juízo.
Contestação do Município de Marilândia às fls. 521/528, alegando em sede preliminar, sua ilegitimidade passiva.
No mérito, requer a improcedência dos pedidos constantes na inicial.
Contestação de Osmar Passamani às fls. 603/615, onde alega preliminarmente, via inadequada eleita para o ajuizamento da presente ação.
No mérito, improcedência dos pedidos constantes na inicial.
Não há contestação da requerida Lidiane aos autos.
Petido de aditamento da inicial à fl. 586 para incluir Geder Camata no polo passivo, diante da troca de mandato.
Réplica em ID37541954.
Em ID42621870, determinou a intimação dos requeridos para produção de provas, mas mantiveram-se inertes.
Os autos vieram conclusos para análise. É o breve relatório.
Decido como segue. 2.
Fundamentação O processo encontra-se pronto para julgamento, uma vez que os elementos de convicção já presentes nos autos são suficientes para compreender as alegações e resolver a controvérsia estabelecida.
Todavia, antes de apreciar o mérito, verifico que há questões preliminares a serem analisadas, como se segue. 2.1.
Da alegação de via inadequada para o processamento do feito Segundo o requerido Osmar Passamani, apesar de a inicial indicar em seu Preâmbulo a Lei 8.429/92, nenhuma menção é feita na proposição no que tange à mesma, limitando-se à Declaratória e Inibitória, além dos pedidos de Inconstitucionalidade e Tutela Antecipada.
Ainda alega, que esta ação não é voltada para a Improbidade Administrativa, cuja regência têm Lei específica na qual se apresentam exigências e requisitos particulares às quais o Autor se obriga.
Assim, a via eleita é inadequada para processar a presente demanda.
Todavia, ao compulsar os autos, verifico que não assiste razão ao requerido.
Os fatos narrados caracterizam possíveis atos ímprobos, sendo que o pedido de condenação por tais atos foram pugnados em inicial pelo autor.
Além disso, verifico que a exordial está instruída de maneira adequada e aponta de forma clara e objetiva todos as condutas ilícitas perpetradas contra a administração pública.
Ademais, a manifestação demasiadamente genérica levantada pelo requerido não é apta a sustentar suas alegações.
Desse modo, rejeito a preliminar arguida. 2.2.
Da alegação de ilegitimidade passiva por parte do requerido Município de Marilândia O requerido Município de Marilândia/ES alega que no caso dos autos, não é parte legítima a compor o polo passivo da presente ação, sob a justificativa de que os atos relatados na inicial foram praticados pelos então gestores, Osmar Passamani, na qualidade de Prefeito e Lidiane de Souza Almeida, na condição de Assistente Social deste Município.
Assiste razão ao requerido.
Explico.
Considerando que a ação está fundamentada de acordo com a Lei 8.429/92, esta prevê que apenas os agentes públicos e particulares que tenham induzido, concorrido ou se beneficiado sob qualquer forma do ato ímprobo é que podem ocupar o polo passivo de ação civil pública por ato de improbidade administrativa.
Dito isso, verifico aos autos, que os supostos atos ímprobos advêm de condutas praticas por agentes públicos e, dessa forma, a entidade de direito público, qual seja, município de Marilândia/ES, não é parte legítima para figurar como requerido no polo passivo do processo em questão.
Vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
MUNICÍPIO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DAS PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PÚBLICO.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1.
O MPF ajuizou ação contra gestor municipal e o Município com base em inquérito civil público instaurado com vistas à apuração do cumprimento da obrigação, a cargo das Prefeituras Municipais, de notificar partidos políticos, sindicatos de trabalhadores e entidades empresariais, com sede no Município, acerca da liberação de recursos financeiros para a municipalidade. 2. “As pessoas jurídicas de direito público não podem figurar como rés em ação de improbidade administrativa. (Precedentes desta Corte)” (TRF1.
AC 0000299-71.2012.4.01.3304, Terceira Turma, Rel.
Des.
Federal Mônica Sifuentes, e-DJF1 13/12/2019). 3.
De acordo com a Lei 8.429/92, apenas os agentes públicos e particulares que tenham induzido, concorrido ou se beneficiado sob qualquer forma do ato ímprobo é que podem ocupar o polo passivo da ação de improbidade administrativa. 4.
Do bem lançado parecer ministerial extrai-se que, “no tocante a legitimidade do Município de Dirceu Arcoverde -PI no polo passivo, a jurisprudência já assentou que, os atos de improbidade visam coibir condutas praticas pelos agentes públicos, dessa forma, a entidade de direito público é parte ilegítima para figurar como requerido no processo em questão”. 5.
Deve ser mantida a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito em relação ao município, uma vez que as pessoas jurídicas de direito público não podem figurar como parte requerida em ação civil pública por ato de improbidade administrativa. 6.
Apelação não provida. (TRF-1 - AC: 00081556920114014000, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO, Data de Julgamento: 03/11/2020, TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: 06/11/2020) Desta forma, reconheço a ilegitimidade passiva do requerido Município de Marilândia/ES para compor o polo passivo da demanda. 2.1.
Da ilegitimidade passiva da requerida Lidiane de Souza Almeida Destaco que, apesar de a requerida não ter alegado sua ilegitimidade passiva, essa matéria é de ordem pública, podendo ser conhecida de ofício, a qualquer tempo e em qualquer instância.
Nesse diapasão, verifico que a requerida Lidiane exercia função de Secretária Municipal de Assistência Social e Cidadania na administração pública à época dos fatos.
Entretanto, os atos descritos na inicial envolvem burla ao sistema do concurso público, mediante a preterição dos aprovados por outros estranhos ao processo, sendo esta uma competência privativa do Prefeito.
Assim, uma vez que a requerida Lidiane atuou apenas como secretária e não tinham poder para ordenar a realização de processo seletivo ou convocar/ deixar de convocar aprovados em concurso público, não pode ser responsabilizada pelos fatos descritos na inicial.
Por fim, verifico ainda que a exordial é genérica, uma vez que não há descrição sucinta de como a requerida teria colaborado com os possíveis atos ímprobos.
Cito, a título ilustrativo, jurisprudência pertinente: “MANDADO DE SEGURANÇA.
PROCESSO CIVIL.
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
EXCLUSÃO, DE OFÍCIO, DO PÓLO PASSIVO DA AÇÃO DO SECRETÁRIO DE SAÚDE.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. […]”_ (Mandado de Segurança nº 2013.0001.008699-5; Tribunal Pleno; Relator: Des.
Ricardo Gentil Eulálio Dantas; Data de publicação: 13/10/2014).
Dessa forma, concluo pela exclusão de Lidiane de Souza Almeida do polo passivo da presente demanda. 2.4.
Do pedido de aditamento à inicial O Parquet pugnou pelo aditamento da inicial à fl. 586, onde requereu a inclusão do ex-prefeito Geder Camata no polo passivo, diante da troca de mandato.
Entendo por não acolher o pedido, pois os fatos narrados na inicial ocorreram no mandato do ex-prefeito Osmar Passamani, de modo que não é cabível atribuir culpa ao Sr Geder por atos perpetrados por outro agente público.
Além disso, para se incluir alguém no polo passivo, é necessário que a exordial aponte o nexo de causalidade entre a conduta e o ao autor, o que nem mesmo ocorreu.
Superadas tais questões, passo a análise do mérito somente em detrimento do requerido Osmar Passamani. 2.3.
Do mérito No presente caso, a controvérsia gira em torno da apuração se houve ou não burla ao concurso público havido na cidade de Marilândia/ES pelo então ex-prefeito, Osmar Passamani, ora requerido.
O Ministério Público afirma, que o requerido desrespeitou o concurso público quando nomeou número de aprovados aquém do número de vagas previsto em edital e ainda, por não promover a devida nomeação dos aprovados aos outros cargos previstos, porquanto os preteria a cargos comissionados e contratos temporários.
Pois bem.
Após análise do acervo probatório colhido pelo Parquet mediante o Inquérito Civil nº 2016.0023.3796-21, observo nítidos atos ímprobos advindos do requerido Osmar Passamani.
Explico.
Verifica-se que o Município de Marilândia promoveu concurso público por meio do Edital nº 001/2015, para o preenchimento de vagas do quadro de servidores da Prefeitura de Marilândia, e dentre os cargos, destaca-se o de Analista de Serviços Afim - Assistente Social e Psicologia, que foram homologados por meio do Decreto nº 3034/2016 (fls. 154/155).
Entretanto, examinando as provas anexas aos autos, constatei que apesar de o concurso público ter sido homologado com candidatos devidamente admitidos, o requerido realizou contratação temporária, por meio do Processo Seletivo Simplificado n°001/2016, onde nomeou e deu posse à sra Kívea Tatiana Tabanez e a sra Natalia Lorenzoni para exercerem os cargos citados acima em detrimento dos que realmente foram aprovados no Certame público (fl. 251).
Apesar de o requerido ter se justificado que tais contratações estariam inseridas no programa CREAS/PAEFI e que este é incerto e passível de avaliação do governo do Estado (fls. 228/229), verifico que não se sustenta.
Isso porque, tal afirmação foi refutada face a declaração da Secretária de Ação Social que à fl. 389, afirmou que o CREAS/PAEFI é uma Unidade de caráter definitivo.
Desta feita, tenho que restou incontroverso a ilegalidade do Processo Seletivo Simplificado 001/2016, que além de violar a regra do concurso publico, viola também os princípios norteadores da Administração.
Cumpre destacar no oportuno, que a contratação de servidores temporários deve se dar para o atendimento de situação transitória da Administração, de forma que não importaria o reconhecimento da preterição de aprovados em concurso público, mas isso não se verificou aqui.
Outrossim, ainda observo que o Edital nº 001/2015 previu o número de 70 vagas para o cargo de professor, tendo sido divulgada a lista com os nomes dos aprovados - fls. 122/134.
Todavia, o requerido, na data de 21/07/2016, tornou pública a convocação dos candidatos inscritos no Processo Seletivo Simplificado – DT – Designação Temporária – Edital nº 001/2014, onde contratou 25 (vinte e cinco) professores sob o regime de contratação temporária (fls. 184/187), muito embora o concurso público ainda estar em vigência.
Nesse sentido, verifico que não há provas aos autos de que a contratação de professores na modalidade de ‘’designação temporária’’ preencheu a situação de excepcionalidade, como exige a lei.
Assim, verifica-se que novamente houve burla e desrespeito ao certame público, onde o requerido não respeitou os princípios da segurança jurídica, da proteção à confiança e da boa-fé.
Além disso, observo que o Parquet informou na inicial, que ao diligenciar junto ao Portal da Transparência deste Município, verificou-se excessivo número de servidores em cargos comissionados, na totalidade de 88 (oitenta e oito), além de cargos de Secretários Municipais que nem mesmo exerciam função de chefia, direção ou assessoramento como determinada o ordenamento jurídico, mas sim função típica de servidores efetivos.
Ato contínuo, o Parquet teria requisitado a presença de alguns destes servidores comissionados para comparecerem na sede da Promotoria, ocasião em que se verificou que a maioria dos cargos são de cunho administrativo e técnico.
Nesse sentido, a Constituição Federal dispõe que os cargos comissionados são aqueles providos sem exigência de concurso público, declarados em lei de livre nomeação e exoneração, bem como destinados apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento (CF, art. 37, II e IV).
Oportuno registrar neste momento que a Lei Complementar Municipal nº 020/2015, a qual criou cargos de provimento em comissão, prevê o quantitativo de 88 (oitenta e oito) cargos, constante do Anexo III (art. 47).
Sendo assim, vejo que não é esta a hipótese dos autos, pois apesar do número de servidores nomeados para o cargo em comissão estar de acordo com a lei municipal, nota-se da simples leitura das declarações de fls. 346/353, 355/361, 363/375, 377/380 e 383/387, que os servidores nomeados pelo Município de Marilândia para exercerem cargo em comissão possuem apenas a nomenclatura do cargo, haja vista que suas atividades não correspondem às atribuições próprias de “assessoramento, chefia e direção”.
Nesse diapasão, verifico uma nítida irregularidade, traduzindo verdadeiro desvio de função, haja vista que exercem atividades de natureza meramente operacionais ou técnicas, que na verdade não exigem, para seu adequado desempenho, relação de especial confiança.
Entendo que tais vagas deveriam ser preenchidas por concurso público e não por cargo comissionado, o que fere novamente os princípios norteadores da administração pública.
A título de exemplo, transcrevo a seguir, as oitivas do sr.
Flávio de Souza (com função de Supervisor de Núcleo de Exped.
Administrativo), da sra.
Giselda Schiavo (cargo de Coordenador de Movimentação Financeira) e do Sr.
Jair Riguette (Supervisor Nuc.
Almox.
Dep. e Cont.
Maq.
Pes), respectivamente: “...
Que realiza atendimento direto com o público; Que atualmente realiza as seguintes funções: Office Boy (entrega de documentos, busca de documentos nos bancos e em outros órgãos)’’ “...
Que realiza atendimento direto com o público; Que realiza as seguintes funções: atendimento ao público, retirada e arquivo de prontuários médicos, renovação de receitas; ...” “...
Que encontra-se na Prefeitura aproximadamente há 12 anos; Que realiza atendimento direto com o público; Que exerce a função de motorista de caçamba, fazendo limpeza de entulhos, no Centro;…” Vê-se, portanto, que as funções exercidas pelos servidores providos em cargo de comissão não condizem com o estabelecido na Constituição, ou seja, direção chefia e assessoramento, mas possuem natureza meramente técnica, burocrática, operacional.
Deste modo, conclui-se que o ato praticado pela Administração em contratar coordenadores, assessores, supervisores, chefes de seção e gerentes como se fosse para provimento de cargo em comissão deve ser anulado, porquanto se desincumbiu de observar os requisitos norteadores do ato administrativo, quando editou os Decretos 2819/2015, 2822/2015 e 2871/2015 (fls. 341/342), em afronta a exigência de concurso público e o princípio da legalidade, sendo assim, afasto a aplicação dos mencionados Decretos.
Por fim, também é válido mencionar aqui, que embora constasse no edital número exato de vagas para cada cargo pretendido, os devidamente aprovados não eram convocados.
Ao procurar a administração pública para saber o motivo, eram informados que o quadro estaria ‘’completo’’.
A indagação a ser feita é: se o quadro de funcionários para o cargo pretendido estaria completo, por qual motivo a vaga fora prevista no certame público? Não faz sentido as alegações da administração pública.
Abaixo, vemos o testemunho de um dos aprovados: "Que foi aprovado no concurso público da Prefeitura Municipal de Marilândia - ES para o cargo de Técnico Administrador em 1° lugar; Que também foi aprovado para o cargo de operador de ETA do SAAE em 2° lugar, sendo que existiam 02 (duas) vagas disponíveis; Que até o presente momento não foi convocado para os respectivos cargos; Que. procurou a Prefeitura e foi informado que não seria chamado pois não havia necessidade da Prefeitura pois o quadro de funcionários estava "completo" (Depoimento prestado pelo Sr.
Fabiano Peixoto de Oliveira, conforme Termo de fl. 292).
Pelo que se verifica acima, observa-se que o requerido frustrou a expectativa do direito do aprovado em ser nomeado e tomar posse em um cargo que lhe pertencia e, que inclusive, estava devidamente previsto no edital.
Assim, por tais razões, verifica-se que as provas constantes nos autos indicam que o requerido desrespeitou essas regras legais ao burlar concurso público e nomear terceiros não aprovados por este, por meio de diversas contratações temporárias sem o preenchimento dos requisitos legais, realização de processos seletivos com concurso público ainda em vigor e a omissão de nomeação de candidatos que foram aprovados dentro do número de vagas previsto no certame público.
Ademais, verifico que o Parquet pugna pela condenação de Osmar Passamani nos moldes do artigo 12, inciso I, da Lei nº 8.429/92.
Entretanto, entendo que as condutas descritas aos autos estão inseridas nos termos do artigo 12, inciso III, da mesma Lei, porquanto aquele violou os princípios da Administração Pública ao burlar concurso público.
Cito jurisprudência aplicável ao caso: APELAÇÃO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
PREFEITO DO MUNICÍPIO.
CONTRATAÇÃO DE PESSOAL SEM CONCURSO PÚBLICO.
VIOLAÇÃO AO ARTIGO 37, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
ATO DE IMPROBIDADE CONFIGURADO. (...)”_ (TJ-BA - APL: 0005753-42.2007.8.05.0271, Relator: Des.
MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO, Data de Publicação: 19/05/2022).
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
CRIAÇÃO DE CARGO COMISSIONADO.
BURLA AO SISTEMA DE CONCURSO PÚBLICO.
A burla à regra do sistema constitucional do concurso público, com criação de cargos públicos comissionados, cujas características não revelam natureza de assessoramento, chefia e direção, implica em ato de improbidade administrativa e impõe aplicação das sanções específicas, na medida que enseja afronta aos princípios constitucionais da Administração. (TJ-SC - AC: 120423 SC 2008.012042-3, Relator: Sônia Maria Schmitz, Data de Julgamento: 06/08/2010, Terceira Câmara de Direito Público, Data de Publicação: Apelação Cível n. , de Herval D oeste) Com base nos fatos apurados e na jurisprudência citada, a conduta do requerido Osmar Passamani configura violação dos princípios da Administração Pública, devendo ser condenado no que prevê o artigo 12, inciso III, da Lei nº 8.429/92, além de outras sanções aplicáveis.
Com relação a pena a ser aplicada ao requerido, o artigo 12 da Lei de Improbidade Administrativa, assim estabelece: ''Art. 12.
Independentemente do ressarcimento integral do dano patrimonial, se efetivo, e das sanções penais comuns e de responsabilidade, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato: (...) II - na hipótese do art. 11 desta Lei, pagamento de multa civil de até 24 (vinte e quatro) vezes o valor da remuneração percebida pelo agente e proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo não superior a 4 (quatro) anos''; No caso em apreço, a conduta do requerido gerou prejuízo significativo ao Município de Marilândia, onde, ao tentar burlar concurso público havido, contratou de forma indevida e irregularmente pessoas não aprovadas em concurso público e em vagas superiores ao que o certame previa.
Assim, entendo suficiente e razoável aplicar a pena multa civil de 15 (quinze) vezes o valor da remuneração percebida pelo agente à época dos fatos (ou seja, pelos requeridos), bem como à proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais, direta ou indiretamente, pelo prazo de 2 (dois) anos. 3.
Dispositivo Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) RECONHECER a ilegitimidade passiva do requerido Município de Marilândia de Lidiane de Souza Almeida, EXTINGUINDO o processo em relação a esses réus, sem resolução de mérito, com base no artigo 485, inciso VI, do CPC; b) CONDENAR por ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, nos termos do artigo 11, caput, da Lei nº 8.429/92, o requerido Osmar Passamani; c) CONDENAR Osmar Passamani ao pagamento de multa civil no valor correspondente a 15 (quinze) vezes a remuneração percebida pelos requeridos à época dos fatos (atualizado monetariamente pelo mesmo índice aplicado as condenações em face da fazenda pública), bem como à proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais, direta ou indiretamente, pelo prazo de 2 (dois) anos, conforme o artigo 12, inciso III, da Lei nº 8.429/92; d) CONDENAR o requerido ao pagamento das custas processuais.
Os honorários são indevidos, conforme o artigo 23-B, § 2º, da Lei nº 8.429/92.
Esta sentença não está sujeita à remessa necessária, nos termos do artigo 17-C, § 3º, da Lei nº 8.429/92.
P.R.I.
CUMPRA-SE.
Marilândia, data e assinatura eletrônica.
ANDRÉ GUASTI MOTTA Juiz de Direito G8 -
13/05/2025 13:21
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 13:20
Expedição de Intimação eletrônica.
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13/05/2025 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/05/2025 08:39
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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20/02/2025 17:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/02/2025 02:55
Expedição de Outros documentos.
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30/12/2024 17:11
Arquivado Provisoriamente Ato Normativo nº 290/2024
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02/12/2024 11:15
Juntada de Petição de apelação
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28/11/2024 10:13
Julgado procedente em parte do pedido de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (AUTOR).
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17/07/2024 17:42
Conclusos para julgamento
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17/07/2024 17:41
Expedição de Certidão.
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10/06/2024 02:00
Decorrido prazo de LIDIANE DE SOUZA ALMEIDA em 07/06/2024 23:59.
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09/06/2024 01:14
Decorrido prazo de OSMAR PASSAMANI em 07/06/2024 23:59.
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09/06/2024 01:13
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 05/06/2024 23:59.
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10/05/2024 01:18
Publicado Intimação - Diário em 10/05/2024.
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10/05/2024 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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08/05/2024 13:26
Expedição de intimação - diário.
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08/05/2024 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/05/2024 14:24
Processo Inspecionado
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07/05/2024 14:24
Determinada Requisição de Informações
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05/02/2024 13:34
Conclusos para decisão
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03/02/2024 14:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/12/2023 03:00
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 04/12/2023 23:59.
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01/11/2023 13:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/05/2023 15:46
Processo Inspecionado
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26/05/2023 15:46
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/11/2022 09:22
Conclusos para despacho
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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