TJES - 5000367-91.2025.8.08.0024
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos, Meio Ambiente e Saude - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 02:44
Decorrido prazo de NEOBERT BARCELOS DOS REIS em 03/06/2025 23:59.
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18/05/2025 00:06
Publicado Intimação - Diário em 12/05/2025.
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18/05/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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15/05/2025 15:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574521 PROCESSO Nº 5000367-91.2025.8.08.0024 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: NEOBERT BARCELOS DOS REIS IMPETRADO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO COATOR: DIRETOR DO DETRAN ES Advogado do(a) IMPETRANTE: ELISSANDRA DONDONI - ES9240 DECISÃO Vistos em inspeção.
Trata-se de Embargos de Declaração (ID 62176924), com pedido de reconsideração, opostos por Neobert Barcelos dos Reis contra a decisão que indeferiu a tutela de urgência (ID 61158740) pleiteada na inicial do mandado de segurança.
Alega o embargante que a decisão embargada padece de omissão quanto à análise de provas novas e relevantes trazidas aos autos, especialmente no que tange à ausência de notificação válida no processo administrativo que culminou na suspensão de sua Carteira Nacional de Habilitação (CNH).
Sustenta que não lhe foi oportunizada a interposição do último recurso, tampouco foi formalmente notificado da penalidade, sendo a comunicação realizada por torpedo/SMS, sem comprovação de notificação postal ou editalícia válida.
Apresenta, para tanto, provas complementares, como: (i) cópia do processo administrativo; (ii) registros de devolução de correspondência com a anotação "não procurado"; (iii) comprovação da inexistência de seu nome em edital publicado; (iv) ausência de comprovação de notificação da penalidade e do bloqueio da CNH por meio postal.
O DETRAN/ES apresentou contrarrazões aos embargos (ID 62819996), sustentando ausência de vício na decisão e defendendo a presunção de legitimidade dos atos administrativos.
Nova manifestação do Impetrante no ID 63054869, acompanhada de documentos, onde alega que o ponto crucial é a abusividade em relação a falta de notificação, principalmente o comunicado de bloqueio por TORPEDO.
Vieram os autos conclusos.
DECIDO O ponto central da questão é verificar se houve vício na sentença apto a ensejar o acolhimento ou não dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Como se sabe, os embargos declaratórios se prestam a sanar omissão, contradição ou obscuridade que eventualmente constem do provimento jurisdicional, possuindo, dessa forma, função eminentemente integrativa, sem a capacidade de, via de regra, levar a cabo a substituição ou alteração do julgado.
Dito isso, verifico que os embargos de declaração são cabíveis, nos termos do art. 1.022, I e II, do CPC, uma vez que se verifica omissão relevante na análise das novas provas trazidas aos autos, que podem alterar o juízo de cognição sumária anteriormente firmado quanto à ausência dos requisitos para concessão da tutela de urgência.
Com efeito, os documentos complementares apresentados pelo impetrante fragilizam a presunção de legitimidade que recai sobre os atos administrativos e, nesta fase inicial, revelam indícios concretos de vício procedimental, especialmente: a) Falta de comprovação da entrega postal das notificações, sendo que os ARs retornaram com a anotação “não procurado”; b) comunicação de penalidade exclusivamente via torpedo (SMS), sem respaldo legal; c) ausência de publicação válida em edital; d) inexistência de notificação para entrega da CNH, essencial para eventual interposição de recurso ao CETRAN.
Tais elementos sinalizam violação ao contraditório e à ampla defesa, exigidos pelo art. 265 do CTB e pela jurisprudência do STJ (Súmula 312), além das disposições da Resolução CONTRAN nº 844/2021 e art. 23 da Resolução n.º 723/2018 do CONTRAN, que assim alega: “esgotadas as tentativas para notificar o condutor por meio postal ou pessoal, as notificações de que trata esta Resolução serão realizadas por edital, na forma disciplinada pela Resolução CONTRAN nº 619, de 06 de setembro de 2016, e suas sucedâneas”.
O Código de Trânsito Brasileiro e a jurisprudência pátria são firmes no sentido de que a notificação dupla do infrator é condição indispensável para a validade de penalidades impostas em decorrência de infrações de trânsito, conforme estabelecido no art. 265 do CTB.
O órgão de trânsito deve notificar o condutor tanto da autuação quanto da penalidade, a fim de garantir o exercício do contraditório e da ampla defesa, nos termos da Súmula 312 do STJ.
Assim, a penalidade de suspensão do direito de dirigir, a priori, não poderia ter sido aplicada, vez que, como visto, não foi oportunizado ao impetrante a ampla defesa e o contraditório.
Este é o entendimento jurisprudencial pátrio: REMESSA NECESSÁRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR.
NOTIFICAÇÃO DA DECISÃO PELA JARI.
IRREGULARIDADE.
AMPLA DEFESA.
CONTRADITÓRIO.
VIOLAÇÃO.
CONCESSÃO DA SEGURANÇA. 1.
O mandado de segurança é instrumento de garantia constitucional destinado à proteção de direito líquido e certo, sempre que este for violado ou houver justo receio de sua violação, conforme o disposto no art. 5º, LXIX, da CF/88 e no art. 1º, da Lei n.º 12.016/09. 2.
Não se considera válida a notificação enviada ao endereço do Impetrante e devolvida pelos Correios com a informação de ausente. 3.
Cabia à Autoridade Coatora proceder à notificação do Impetrante por outros meios que assegurassem a sua ciência, inclusive, a notificação por edital, na forma do art. 10, §§ 1º e 2º, da Resolução CONTRAN n.º 182/2005, o que não aconteceu. 4.
A ausência de notificação causou embaraços na apresentação do recurso perante o CETRAN/ES em tempo hábil (art. 288 e art. 289, II, do CTB), sendo aplicado ao Impetrante a suspensão do direito de dirigir, antes de encerrado o processo administrativo. 5.
Configurada a ofensa à ampla defesa e ao contraditório, deve a Autoridade Coatora abster-se de executar a sanção de suspensão do direito de dirigir até que sejam exauridos todos os recursos na seara administrativa.
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores da TERCEIRA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Espírito Santo, à unanimidade, conhecer da remessa necessária, para manter a sentença.
Vitória (ES), Desembargador SAMUEL MEIRA BRASIL JR.
Presidente e Relator (TJES, Classe: Remessa Necessária Cível, 024190343434, Relator: SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 07/12/2021, Data da Publicação no Diário: 17/12/2021).
APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGADA EMBRIAGUEZ AO VOLANTE.
IMPOSIÇÃO DE MULTA E SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR.
NOTIFICAÇÕES DE AUTUAÇÃO E DE PENALIDADE EXPEDIDAS AO ENDEREÇO DO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO.
EXPEDIÇÃO DE NOTIFICAÇÕES DO PRODECIMENTO DE SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR ENVIADAS AO ENDEREÇO DO CONDUTOR DO VEÍCULO.
CADASTROS DISTINTOS.
DEVER DA AUTARQUIA DE ESGOTAR OS MEIOS NECESSÁRIOS À NOTIFICAÇÃO DO INFRATOR.
NULIDADE DO PROCEDIMENTO DE SUSPENSÃO.
Prova nos autos de que o agravante não foi devidamente notificado no atual endereço.
Procedimento administrativo que não observou a disciplina da Resolução n.º 182 CONTRAN, que regula o procedimento para a imposição da pena de suspensão do direito de dirigir e cassação da CNH.
Dever de esgotamento dos meios necessários a notificação do infrator.
Se notificado o proprietário e quitada a multa, embora ciente de que este não é o real infrator, cabe a Administração, no procedimento de suspensão do direito de dirigir, expedir a notificação para o mesmo endereço do proprietário, a fim de esgotar os meios necessários à notificação do condutor, sob pena de nulidade.
Conhecimento e desprovimento do recurso. (TJ-RJ - APL: 00076154220178190066, Relator: Des(a).
ROGÉRIO DE OLIVEIRA SOUZA, Data de Julgamento: 23/07/2019, VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL).
A fumaça do bom direito (fumus boni iuris) se evidencia na irregularidade da notificação e na potencial nulidade do ato administrativo por vício formal.
O perigo na demora (periculum in mora) é evidente, tendo em vista os prejuízos pessoais, profissionais e sociais advindos da suspensão da CNH, medida de natureza restritiva e sancionadora.
Assim, presentes os requisitos do art. 300 do CPC e do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, entendo que, nesta fase de cognição sumária, deve ser reformada a decisão anterior e concedida a tutela provisória de urgência.
Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com fundamento no art. 1.022, I e II, do CPC, para suprir a omissão verificada na decisão embargada e, no mérito, RECONSIDERO a decisão de id 61158740 para: a) DEFERIR a tutela provisória de urgência, determinando a suspensão dos efeitos do ato administrativo que culminou na suspensão da Carteira Nacional de Habilitação do impetrante, até o julgamento final do presente mandado de segurança. b) Intime-se o DETRAN/ES, por mandado, para que se abstenha de manter o bloqueio da CNH do impetrante, devendo ser restabelecido o direito de dirigir, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Sirva a presente de mandado, a ser cumprido por oficial de justiça de plantão, caso necessário.
Intimem-se as partes.
Advirto as partes , que a insatisfação com o resultado da decisão, deve ser objeto de discussão por meio de recurso adequado interposto no momento oportuno, e não de petição de reconsideração, sendo fundamental que a defesa técnica tenha conhecimento sobre as hipóteses de cabimento de cada recurso e suas principais características.
Além disso, a oposição de embargos de declaração, importará a multa do artigo 1026, §2º, do CPC.
Diligencie-se.
VITÓRIA-ES, data da assinatura do ato.
Juiz(a) de Direito -
07/05/2025 19:13
Expedição de Intimação eletrônica.
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07/05/2025 19:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/05/2025 21:30
Embargos de Declaração Acolhidos
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05/05/2025 21:30
Processo Inspecionado
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29/03/2025 03:06
Decorrido prazo de DIRETOR DO DETRAN ES em 28/03/2025 23:59.
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14/03/2025 18:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/03/2025 18:18
Juntada de Certidão
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07/03/2025 00:33
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO em 14/02/2025 23:59.
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12/02/2025 16:29
Conclusos para despacho
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12/02/2025 15:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/02/2025 16:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/02/2025 12:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/02/2025 11:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/02/2025 10:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/01/2025 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/01/2025 13:30
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 18:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/01/2025 17:39
Expedição de Mandado.
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13/01/2025 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/01/2025 17:19
Não Concedida a Medida Liminar a NEOBERT BARCELOS DOS REIS - CPF: *30.***.*06-03 (IMPETRANTE).
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13/01/2025 13:56
Conclusos para decisão
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10/01/2025 10:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/01/2025 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/01/2025 17:21
Determinada a emenda à inicial
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08/01/2025 12:44
Conclusos para decisão
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08/01/2025 12:44
Expedição de Certidão.
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08/01/2025 10:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2025
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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