TJES - 5000133-58.2025.8.08.0041
1ª instância - Vara Unica - Presidente Kennedy
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 22:29
Juntada de Petição de réplica
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12/06/2025 13:42
Conclusos para julgamento
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12/06/2025 12:23
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/06/2025 14:00, Presidente Kennedy - Vara Única.
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12/06/2025 12:22
Expedição de Termo de Audiência.
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12/06/2025 12:17
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 07:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2025 07:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2025 14:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/06/2025 21:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/06/2025 03:46
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 29/05/2025 23:59.
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24/05/2025 04:52
Publicado Intimação - Diário em 14/05/2025.
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24/05/2025 04:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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22/05/2025 03:11
Decorrido prazo de IZABEL CRISTINA MACHADO GOMES em 21/05/2025 23:59.
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16/05/2025 00:30
Publicado Intimação - Diário em 14/05/2025.
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16/05/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Presidente Kennedy - Vara Única Rua Olegario Fricks, 20, Fórum Desembargador Edson Queiroz do Valle, Centro, PRESIDENTE KENNEDY - ES - CEP: 29350-000 Telefone:(28) 35351323 PROCESSO Nº 5000133-58.2025.8.08.0041 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: IZABEL CRISTINA MACHADO GOMES REU: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: JHONES HENRIQUES BARCELOS - ES31541 DECISÃO Vistos em inspeção.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débitos com pedido liminar c/c pedido indenizatório por danos morais e materiais ajuizada por IZABEL CRISTINA MACHADO GOMES em face do BANCO PAN S/A.
Alega a autora que firmou contrato de financiamento de um veículo com a requerida.
Contudo, em 24 de janeiro do ano de 2025, teve seu nome incluído no cadastro de maus pagadores pela requerida.
Narra ainda que, ao realizar a consulta para apurar o que havia acontecido, a autora observou que a requerida havia negativado seu nome decorrente da parcela do respectivo financiamento com o vencimento em 30/06/2024, que já se encontrava devidamente quitada.
Frente o exposto, autora requer, a título de tutela de urgência, a suspensão da negativação indevida efetuada pelo Réu.
Vieram os autos conclusos.
Fundamento e Decido.
A parte autora alega que teve seu nome negativado pela parte ré, em razão da falta de pagamento de débito decorrente da parcela com o vencimento em 30/06/2024, a qual já se encontrava supostamente quitada.
Porém, entendo que não restou devidamente comprovado nos autos o fumus boni iuris, requisito necessário para a concessão da tutela antecipada em sede liminar, inclusive diante do fato de que, no comprovante de pagamento do boleto juntado em ID 63799771, p. 3, consta como data de vencimento dia 30/junho/2024, sendo a data de pagamento dia 07/agosto/2024 e a data em que o nome ainda estava negativado por esta parcela, a data de 24/janeiro/2025.
Mesmo que a negativação tenha sido feita antes do pagamento, tem-se indícios de que houve ao menos a manutenção indevida de tal negativação.
A parte demandante requereu a inversão do ônus da prova, nos termos do CDC. É cristalino que a relação jurídica de direito substancial entre as partes é disciplinada pelo Código de Defesa do Consumidor.
Contudo, a parte requerente não se encontra em explícita situação de hipossuficiência probatória, porquanto juntou aos autos a comprovação do pagamento e da negativação, restando ao requerido comprovar fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito da autora.
Como exemplo, a juntada do instrumento de contrato com alguma cláusula que justifique a inadimplência da autora e consequente negativação ou manutenção dela.
Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM FAVOR DA PARTE REQUERENTE, porém DEFIRO A LIMINAR DE SUSPENSÃO DA NEGATIVAÇÃO DO NOME DA AUTORA NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO, com relação à parcela questionada, referente ao mês com vencimento em 30 de junho de 2024.
DESIGNO audiência de conciliação para o dia 11 de junho de 2025, às 14 horas.
Segue link, ID e senha de acesso para audiência, em caso de participação por videoconferência. https://tjes-jus-br.zoom.us/j/9102507859?pwd=aldCRlU3V3RUVy90Q1MvU0p5anp4Zz09 ID da reunião: 910 250 7859 Senha de acesso: 35351323 Cite-se.
Intimem-se.
Diligencie-se.
PRESIDENTE KENNEDY-ES, 04 de abril de 2025.
Juiz(a) de Direito -
12/05/2025 14:29
Expedição de Intimação - Diário.
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12/05/2025 14:29
Expedição de Intimação - Diário.
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24/04/2025 16:43
Juntada de Petição de contestação
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04/04/2025 16:57
Concedida a Medida Liminar
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04/04/2025 16:57
Processo Inspecionado
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17/03/2025 13:46
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/06/2025 14:00, Presidente Kennedy - Vara Única.
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24/02/2025 17:05
Conclusos para despacho
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24/02/2025 17:05
Expedição de Certidão.
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23/02/2025 17:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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