TJES - 5003065-66.2021.8.08.0006
1ª instância - Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos e Meio Ambiente - Aracruz
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2025 15:34
Conclusos para decisão
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21/03/2025 00:03
Decorrido prazo de RUBENS PIMENTEL FILHO em 20/03/2025 23:59.
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11/03/2025 00:02
Decorrido prazo de RUBENS PIMENTEL FILHO em 10/03/2025 23:59.
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24/02/2025 16:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/02/2025 18:37
Publicado Intimação - Diário em 17/02/2025.
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18/02/2025 18:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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18/02/2025 02:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/02/2025 02:19
Juntada de Certidão
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14/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - Vara da Fazenda Pública Estadual e Municipal, Registro Público e Meio Ambiente Rua Osório da Silva Rocha, 33, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5003065-66.2021.8.08.0006 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MUNICIPIO DE ARACRUZ REQUERIDO: RUBENS PIMENTEL FILHO Advogado do(a) REQUERIDO: VICTOR BELIZARIO COUTO - ES12606 DESPACHO Cuidam os autos de Ação de Obrigação de Fazer movida por MUNICÍPIO DE ARACRUZ em desfavor de RUBENS PIMENTEL FILHO – porquanto titular do Cartório de Registro de Imóveis de Aracruz (RGI) –, com o fito de que seja compelido a encaminhar à Secretária Municipal de Finanças os extratos ou comunicações de atos relativos a imóveis, tais como: transferências, averbações, inscrições ou transcrições realizadas dos meses em que não o fez, bem como, dos meses seguintes à propositura da demanda, nos termos do Art. 100 do CTM, sob pena de multa diária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
A sentença de ID 39686212: (1) confirmou a liminar, concedendo o prazo improrrogável de cinco dias para o demandado exibir judicialmente os livros e documentos contábeis relacionados à apuração do imposto municipal, sob pena de expedição de mandado de busca e apreensão; (2) julgou procedente a ação, a fim de determinar ao requerido, ente tributante do ISSQN, que apresente todos os documentos hábeis exclusivamente à fiscalização e apuração do imposto municipal devido, entre os meses de março de 2021 a setembro de 2021, bem como os documentos relativos aos meses subsequentes; (3) reduziu, de ofício, o valor acumulado da multa diária ao montante de R$ 20.000,00; (4) condenou o requerido em honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa.
Certidão de trânsito em julgado da sentença (ID 44270934).
O mandado de intimação do requerido foi cumprido integralmente (ID 46447999).
O Município comunicou que o réu continua descumprindo a decisão liminar, confirmada em sede de sentença (ID 46909477).
O réu foi intimado, novamente, para comprovar o cumprimento da liminar (ID 53331899).
Contudo, quedou-se inerte.
O autor deu início ao cumprimento de sentença e, além disso, requereu a expedição de mandado de busca e apreensão dos livros e documentos contábeis relacionados à apuração do imposto municipal (ID 61414983). É o relatório.
DECIDO.
ALTERE-SE a classe processual no sistema PJE, para que passe a constar “Cumprimento de sentença”.
INTIME-SE o executado para: (a) efetuar o pagamento do débito, e, se houver, das custas processuais finais/remanescentes, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523 do CPC; (b) caso queira, apresentar impugnação ao cumprimento de sentença manejado pelo exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma prevista no art. 523 do CPC, com a advertência de que, com a alegação de excesso de execução (art. 523, §1º, V, do CPC), o executado deve declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição (art. 525, § 4°, do CPC).
Tendo em vista o descumprimento reiterado da decisão liminar, confirmada por sentença, EXPEÇA-SE mandado de busca e apreensão dos livros e documentos contábeis relacionados à apuração do imposto municipal do período de março de 2021 a setembro de 2021, que se encontram no Cartório do 1º Ofício de Aracruz.
CUMPRA-SE por oficial de justiça plantonista.
Serve a presente como MANDADO/OFÍCIO/CARTA.
DILIGENCIE-SE.
Aracruz/ES, data da assinatura eletrônica.
JUIZ(A) DE DIREITO -
13/02/2025 14:25
Expedição de #Não preenchido#.
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13/02/2025 14:15
Expedição de #Não preenchido#.
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13/02/2025 14:04
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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13/02/2025 08:36
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2025 10:19
Conclusos para decisão
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17/01/2025 00:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/11/2024 12:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/11/2024 14:17
Decorrido prazo de RUBENS PIMENTEL FILHO em 19/11/2024 23:59.
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01/11/2024 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/10/2024 10:19
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2024 14:34
Conclusos para decisão
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17/07/2024 22:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/07/2024 17:04
Juntada de Certidão
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06/06/2024 13:10
Expedição de Mandado.
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05/06/2024 17:23
Transitado em Julgado em 05/06/2024 para MUNICIPIO DE ARACRUZ - CNPJ: 27.***.***/0001-66 (REQUERENTE) e RUBENS PIMENTEL FILHO - CPF: *44.***.*72-53 (REQUERIDO).
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14/05/2024 03:18
Decorrido prazo de RUBENS PIMENTEL FILHO em 13/05/2024 23:59.
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18/04/2024 15:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/04/2024 13:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/04/2024 09:45
Julgado procedente em parte do pedido de MUNICIPIO DE ARACRUZ - CNPJ: 27.***.***/0001-66 (REQUERENTE).
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07/04/2024 09:45
Processo Inspecionado
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25/09/2023 14:31
Conclusos para decisão
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25/09/2023 14:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/09/2023 11:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2023 19:48
Decorrido prazo de RUBENS PIMENTEL FILHO em 27/04/2023 23:59.
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27/03/2023 17:39
Expedição de intimação eletrônica.
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22/03/2023 16:58
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2022 12:57
Conclusos para decisão
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18/05/2022 01:14
Decorrido prazo de RUBENS PIMENTEL FILHO em 17/05/2022 23:59.
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20/04/2022 14:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/04/2022 17:19
Expedição de intimação eletrônica.
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08/04/2022 18:17
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2022 13:00
Conclusos para decisão
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24/01/2022 19:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/11/2021 07:11
Decorrido prazo de RUBENS PIMENTEL FILHO em 22/11/2021 23:59.
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24/11/2021 16:42
Expedição de intimação eletrônica.
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27/10/2021 15:08
Juntada de Certidão
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28/09/2021 17:09
Juntada de Certidão
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28/09/2021 17:01
Expedição de Mandado - citação.
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27/09/2021 16:50
Decisão proferida
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14/09/2021 16:54
Conclusos para decisão
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14/09/2021 16:53
Expedição de Certidão.
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14/09/2021 15:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2021
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição (outras) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
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