TJES - 5045294-79.2024.8.08.0024
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 10:53
Arquivado Definitivamente
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27/06/2025 10:53
Transitado em Julgado em 18/06/2025 para CARLA ANDREIA BONELLA LIRA - CPF: *56.***.*05-56 (AUTOR) e SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-37 (REU).
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20/06/2025 00:43
Decorrido prazo de CARLA ANDREIA BONELLA LIRA em 18/06/2025 23:59.
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20/06/2025 00:43
Decorrido prazo de SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA em 17/06/2025 23:59.
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08/06/2025 01:19
Publicado Intimação - Diário em 04/06/2025.
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08/06/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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03/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 6º Juizado Especial Cível Avenida João Baptista Parra, 673, Ed.
Enseada Tower - Sl. 1401, Praia do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29052-123 Telefone:(27) 33574041 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 5045294-79.2024.8.08.0024 AUTOR: CARLA ANDREIA BONELLA LIRA Advogado do(a) AUTOR: ANA PAULA FIOROTTE DE OLIVEIRA FREITAS - ES16999 REU: SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA Advogado do(a) REU: FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA - MG108112 DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte requerente em face da sentença Id 67294557.
De acordo com a Embargante, haveria erro material, uma vez que não foi analisado em sentença o seu pedido de assistência judiciária gratuita.
Porquanto os embargos declaratórios foram apresentados tempestivamente, passo à análise de suas razões.
Conforme melhor doutrina processual civil, os Embargos de Declaração, ao lado dos recursos Extraordinário e Especial, são de fundamentação vinculada à existência do vício (omissão, obscuridade, contradição e erro material), não se prestando à modificação do julgado, salvo em casos excepcionais quando, do seu provimento, decorra necessária alteração na conclusão do julgamento.
Compulsando os autos, observo que possui razão a parte embargante quanto à existência de referido erro material, uma vez que não foi analisado o seu requerimento.
Assim, conforme dispõe o artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil, retifico a parte dispositiva fazendo constar no dispositivo: Deixo de analisar o pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte Autora, por falta de interesse neste momento processual, uma vez que não há condenação em custas e honorários sucumbenciais em primeiro grau de jurisdição nos Juizados Especiais Cíveis, tratando-se de análise a ser realizada em segundo grau, quando do juízo de admissibilidade para o conhecimento de eventual recurso, nos termos dos artigos 42, §1º, 54 e 55 da Lei nº 9.099/95 e do art. 1.010, §3º, do CPC.
No mais, mantenho a sentença pelos seus demais termos.
Publique-se.
Retifique-se o registro de sentença.
Intime-se de acordo com o comando sentencial.
Transitada em julgado e não havendo requerimentos, arquivem-se.
Ao cartório, para diligências.
Vitória (ES), na data registrada pela movimentação no sistema.
FABRÍCIA BERNARDI GONÇALVES Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente pela Juíza -
02/06/2025 14:10
Expedição de Intimação - Diário.
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28/05/2025 02:59
Decorrido prazo de SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA em 27/05/2025 23:59.
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26/05/2025 17:01
Embargos de Declaração Acolhidos
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16/05/2025 00:28
Publicado Intimação - Diário em 13/05/2025.
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16/05/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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14/05/2025 12:50
Conclusos para decisão
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14/05/2025 12:49
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 6º Juizado Especial Cível Avenida João Baptista Parra, 673, Ed.
Enseada Tower - Sl. 1401, Praia do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29052-123 Telefone:(27) 33574041 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 5045294-79.2024.8.08.0024 AUTOR: CARLA ANDREIA BONELLA LIRA Advogado do(a) AUTOR: ANA PAULA FIOROTTE DE OLIVEIRA FREITAS - ES16999 REU: SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA Advogado do(a) REU: FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA - MG108112 PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos materiais para restituição de valor pago e morais em que a parte Requerente aduz que em 06 de maio de 2021 adquiriu um televisor da marca SAMSUNG Smart TV 50” Crystal UHD 50TU8000 4K, modelo equipado com funcionalidades como Wi-Fi, borda infinita, integração com Alexa, controle único e visual livre de cabos, por meio do site SUBMARINO.
Em 03 de outubro de 2022 o produto apresentou problemas, e foi aberta a Ordem de Serviço nº 63202, em 05 de outubro de 2022, e em 07/10/2022, foi aprovada a substituição da tela a título de cortesia.
Ocorre que em 18 de outubro de 2024, o mesmo problema voltou a ocorrer, a tela do televisor apagou subitamente, mais uma vez sem interferência no áudio, configurando reincidência do defeito.
De início, entendo por acolher a preliminar ventilada pela Requerida.
Em análise dos autos, verifico a impossibilidade de solução diversa, no sentido de que seja a presente demanda extinta sem julgamento de mérito, ante a incompetência deste Juizado Especial Civil, vez que as provas produzidas nos autos não são suficientes para que a presente demanda seja julgada sem a realização de prova pericial por um expert da área eletrônica.
Isso porque não é possível se aferir, exatamente, se trata de vício oculto, mau uso ou até um desgaste de alguma peça e erro de configuração, ao passo que não há sequer um documento comprobatório do problema.
Entendo que sem uma ordem de serviço de entrada na assistência com a descrição do defeito, mesmo que seja avaliado que estava fora da garantia, ou um laudo técnico emitido por outra empresa do setor não é possível consolidar a prova, a origem e a extensão do defeito.
A parte Autora apenas trouxe meras alegações baseadas em pesquisas na internet de suposto vício oculto da linha e fotos de uma televisão, sem comprovação de defeito no seu aparelho propriamente dito.
Dessa forma, não é possível a este Juízo, sem a colaboração de um expert na área de tecnologia e produtos eletrônicos decidir da forma mais justa, sob pena de ser proferida sentença que não reflete a realidade do caso.
Diante disso, destaca-se que os Juizados Especiais têm competência para o julgamento das causas de menor complexidade, sendo certo que a realização dessa prova pericial iria de encontro aos princípios norteadores do rito sumaríssimo.
Nesse sentido, Ementa: RECURSO INOMINADO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E METERIAIS.
APARELHO CELULAR.
VÍCIO OCULTO.
NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA.
COMPLEXIDADE.
INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL MANTIDA.
Narra o autor que adquiriu aparelho celular em 17.10.2014.
No ano de 2016, passou a apresentar mau funcionamento, tendo-o levado até a assistência técnica.
Menciona que alguns meses depois e em 01.05.2017, o aparelho apresentou “erro da tela azul” e não ligou mais.
Argumenta haver vício oculto de fabricação, havendo muitas reclamações similares à sua.
Postula a condenação da ré ao pagamento de danos morais e materiais.
A demandada apresentou contestação, na qual aduz que o aparelho do autor não se encontra mais na garantia, bem como que, pelo critério de vida útil do bem, não pode ser responsável por solucionar eternamente qualquer vício que apareça no produto.
Deve ser mantida a sentença que reconheceu a incompetência do Juizado Especial Cível para o julgamento da ação, ante a necessidade de realização de perícia.
Conforme se verifica dos autos, o aparelho celular foi adquirido pelo autor em 2014 e somente parou de funcionar em 2017, ou seja, cerca de 03 anos após a compra e efetiva utilização do bem, de modo que a realização da perícia se mostra imprescindível para averiguar a causa do não funcionamento.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46, da Lei 9.099/95.
RECURSO IMPROVIDO(Recurso Cível, Nº *10.***.*78-22, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Alexandre de Souza Costa Pacheco, Julgado em: 24-10-2018) Assim, neste caso específico, entendo pela incompetência do Juizado, pois é imprescindível a realização de prova pericial para possibilitar o julgamento do pedido, sendo, portanto, o Juizado Especial incompetente para apreciação desta causa, devendo ser declarada, em consequência, a extinção do feito sem julgamento de mérito.
Ante o exposto, reconheço a incompetência do Juizado Especial para julgamento desta causa, diante da complexidade representada pela necessidade manifesta de realização de prova pericial para esclarecimento de questão fática relevante, e declaro extinto o feito sem apreciação do mérito, com fundamento no artigo 51, inciso II, da Lei 9.099/95.
Deixo de condenar a vencida no pagamento das despesas processuais por não estar configurada a hipótese de litigância de má-fé prevista no artigo 55, da Lei Federal nº. 9.099/95.
P.R.I.
Se esta sentença transitar em julgado, arquivem-se os autos com as devidas anotações.
Submeto o presente projeto de sentença para homologação pela Juíza Togada Titular da Vara, nos termos do art. 40 da Lei nº. 9.099/95.
KARINA PONTES DEL’ PIERO Juíza Leiga SENTENÇA Homologo para os devidos fins de direito o projeto de sentença, conforme determina o artigo 40 da Lei 9099/95.
Vitória (ES), na data registrada pela movimentação no sistema.
FABRÍCIA BERNARDI GONÇALVES Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente pela Juíza -
09/05/2025 15:56
Expedição de Intimação - Diário.
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05/05/2025 11:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/04/2025 16:23
Homologada a Decisão de Juiz Leigo
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25/04/2025 16:23
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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28/03/2025 13:27
Conclusos para julgamento
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28/03/2025 13:25
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2025 16:19
Conclusos para decisão
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17/02/2025 16:17
Audiência Una realizada para 17/02/2025 15:00 Vitória - Comarca da Capital - 6º Juizado Especial Cível.
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17/02/2025 16:17
Expedição de Termo de Audiência.
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13/02/2025 11:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/02/2025 14:29
Juntada de Petição de réplica
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31/01/2025 14:28
Juntada de Aviso de Recebimento
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28/01/2025 15:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/12/2024 17:35
Expedição de carta postal - citação.
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11/12/2024 17:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/10/2024 13:33
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 16:31
Audiência Una designada para 17/02/2025 15:00 Vitória - Comarca da Capital - 6º Juizado Especial Cível.
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30/10/2024 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2024
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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