TJES - 0005536-88.2022.8.08.0012
1ª instância - 2ª Vara Criminal - Cariacica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/05/2025 04:51
Decorrido prazo de DAVI DICKSON MEROTO LAMAS PEREIRA em 19/05/2025 23:59.
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23/05/2025 03:21
Publicado Intimação - Diário em 13/05/2025.
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23/05/2025 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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20/05/2025 01:35
Decorrido prazo de FELIPE DUARTE ALVES DE ASSIS em 19/05/2025 23:59.
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18/05/2025 00:50
Publicado Intimação - Diário em 13/05/2025.
-
18/05/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 13:45
Juntada de Certidão
-
12/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 2ª Vara Criminal Avenida Meridional, 1000, Fórum Doutor Amético Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465521 PROCESSO Nº 0005536-88.2022.8.08.0012 PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: KARINA MEIRELES DA SILVA FEITOZA, DAVI DICKSON MEROTO LAMAS PEREIRA, FELIPE DUARTE ALVES DE ASSIS Advogados do(a) REU: CARLOS GUILHERME MACEDO PAGIOLA CORDEIRO - ES16203, TAYLON GIGANTE DE FREITAS - ES30459 Advogados do(a) REU: ANTONIO FERNANDO DE LIMA MOREIRA DA SILVA - ES13403, RICARDO LUIZ DE OLIVEIRA ROCHA FILHO - ES17871 Advogados do(a) REU: BARBARA BASTOS RODRIGUES - ES36063, LOHANY WAGNER SOARES FERREIRA - ES34438, VINICIUS BASTOS RODRIGUES - ES41010 DECISÃO VISTOS ETC… Trata-se de ação penal pública incondicionada movida em desfavor de FELIPE DUARTE ALVES DE ASSIS, KARINA MEIRELES DA SILVA FEITOZA e DAVI DICKSON MEROTO PEREIRA, devidamente qualificados nos autos, denunciados pela suposta infração aos artigos 33 e 35, ambos da Lei nº 11.343/06, sendo também atribuído ao denunciado Felipe a suposta prática do crime tipificado nos artigos 307 e 299, do CP, conforme peça inicial e aditamento à denúncia juntada no id (vol 1, parte 1, 6 e 7 e vol. 2, parte 1).
No id 55344072 a defesa do réu FELIPE DUARTE ALVES DE ASSIS requereu a substituição da prisão preventiva por outras medidas cautelares diversas da prisão.
Ao se manifestar no id 63858935 o Ministério Público, dentre outras diligências, opinou pelo indeferimento do pedido formulado pela defesa do réu FELIPE DUARTE ALVES DE ASSIS. É o relatório.
Decido.
A liberdade pelo direito brasileiro é a regra e a prisão cautelar uma exceção que só pode ser adotada se preenchidos os requisitos do artigo 312 do CPP.
No caso dos autos, a prisão em flagrante delito do denunciado FELIPE DUARTE ALVES DE ASSIS foi devidamente analisada e convertida em prisão preventiva por ocasião da audiência de custódia ao concluir o Magistrado que presidia o ato que a mesma não possuía vícios ou qualquer irregularidade, bem como que estavam presentes os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal, quais sejam, a garantia da ordem pública, a regular instrução processual e a aplicação da lei penal, que foi ratificada no id 41869284, quando, na forma do art. 316, parágrafo único, do CPP, foi reanalisada e mantida a prisão preventiva.
Neste momento, entendo que, em liberdade, o acusado Felipe poderá evadir-se do distrito da culpa, comprometendo a instrução criminal e tornando incerta a aplicação da Lei Penal, se for o caso, além de cometer outros delitos, razão pela qual concluo que estão presentes os pressupostos necessários para a manutenção da segregação preventiva.
Diante disso, em consonância com a cota Ministerial, MANTENHO a prisão preventiva do(a) réu(ré) FELIPE DUARTE ALVES DE ASSIS, devidamente qualificado(a) nos autos, eis que presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP.
Ciente da manifestação juntada no id 64598930.
Intimem-se os Advogados dos réus acerca dos documentos juntados nos ids 64493939 e 64970941, bem como em relação a carta precatória devolvida e juntada no id 55729522, para que se manifestem no prazo de 05 (cinco) dias.
Decorrido o prazo supra, façam-me os autos conclusos para o devido prosseguimento do feito.
Diligencie-se.
CARIACICA-ES, 19 de março de 2025.
Juiz(a) de Direito -
09/05/2025 15:57
Juntada de Certidão
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09/05/2025 15:57
Expedição de Intimação - Diário.
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09/05/2025 15:57
Expedição de Intimação - Diário.
-
09/05/2025 15:57
Expedição de Intimação - Diário.
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09/05/2025 14:43
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2025 14:41
Juntada de Certidão
-
07/05/2025 15:01
Juntada de Outros documentos
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14/04/2025 17:33
Conclusos para despacho
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08/04/2025 02:14
Decorrido prazo de KARINA MEIRELES DA SILVA FEITOZA em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 02:14
Decorrido prazo de FELIPE DUARTE ALVES DE ASSIS em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 02:14
Decorrido prazo de DAVI DICKSON MEROTO LAMAS PEREIRA em 07/04/2025 23:59.
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19/03/2025 16:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/03/2025 16:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/03/2025 16:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/03/2025 16:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/03/2025 17:53
Juntada de Certidão
-
07/03/2025 17:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/03/2025 13:05
Conclusos para decisão
-
07/03/2025 12:59
Juntada de Certidão
-
28/02/2025 13:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/02/2025 16:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/02/2025 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/02/2025 11:38
Processo Inspecionado
-
14/02/2025 11:38
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2025 19:27
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 23/01/2025 23:59.
-
07/01/2025 16:53
Juntada de Petição de habilitações
-
19/12/2024 14:51
Conclusos para despacho
-
19/12/2024 14:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/12/2024 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/12/2024 13:56
Juntada de Carta Precatória - Intimação
-
03/12/2024 01:32
Decorrido prazo de ANTONIO FERNANDO DE LIMA MOREIRA DA SILVA em 02/12/2024 23:59.
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03/12/2024 01:32
Decorrido prazo de CARLOS GUILHERME MACEDO PAGIOLA CORDEIRO em 02/12/2024 23:59.
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03/12/2024 01:32
Decorrido prazo de TAYLON GIGANTE DE FREITAS em 02/12/2024 23:59.
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03/12/2024 01:32
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 02/12/2024 23:59.
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03/12/2024 01:32
Decorrido prazo de RICARDO LUIZ DE OLIVEIRA ROCHA FILHO em 02/12/2024 23:59.
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28/11/2024 19:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/11/2024 16:51
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/11/2024 16:00, Cariacica - Comarca da Capital - 2ª Vara Criminal.
-
28/11/2024 16:24
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
-
28/11/2024 16:24
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2024 19:52
Juntada de Petição de pedido de liberdade provisória com ou sem fiança
-
26/11/2024 16:49
Juntada de Certidão
-
26/11/2024 13:26
Juntada de Certidão
-
26/11/2024 02:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/11/2024 02:13
Juntada de Certidão
-
26/11/2024 02:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/11/2024 02:04
Juntada de Certidão
-
26/11/2024 00:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/11/2024 00:21
Juntada de Certidão
-
25/11/2024 16:34
Juntada de Certidão
-
25/11/2024 13:18
Juntada de Certidão
-
23/11/2024 01:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/11/2024 01:18
Juntada de Certidão
-
23/11/2024 00:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/11/2024 00:34
Juntada de Certidão
-
22/11/2024 00:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/11/2024 00:22
Juntada de Certidão
-
20/11/2024 00:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/11/2024 00:39
Juntada de Certidão
-
18/11/2024 14:01
Juntada de Carta Precatória - Intimação
-
18/11/2024 13:35
Juntada de Certidão
-
17/11/2024 00:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/11/2024 00:07
Juntada de Certidão
-
14/11/2024 15:09
Juntada de Certidão
-
14/11/2024 14:48
Juntada de Certidão
-
12/11/2024 15:14
Juntada de Certidão
-
12/11/2024 14:11
Expedição de Mandado - intimação.
-
12/11/2024 14:11
Expedição de Mandado - intimação.
-
12/11/2024 14:11
Expedição de Mandado - intimação.
-
12/11/2024 14:11
Expedição de Mandado - intimação.
-
12/11/2024 14:11
Expedição de Mandado - intimação.
-
12/11/2024 13:52
Juntada de Certidão
-
12/11/2024 13:50
Expedição de Mandado.
-
12/11/2024 13:50
Expedição de Mandado.
-
12/11/2024 13:50
Expedição de Mandado.
-
12/11/2024 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/11/2024 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/11/2024 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/11/2024 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/11/2024 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/11/2024 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/11/2024 13:32
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/11/2024 16:00, Cariacica - Comarca da Capital - 2ª Vara Criminal.
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11/11/2024 13:43
Recebida a denúncia contra DAVI DICKSON MEROTO LAMAS PEREIRA - CPF: *34.***.*85-48 (REU), FELIPE DUARTE ALVES DE ASSIS - CPF: *47.***.*63-02 (REU) e KARINA MEIRELES DA SILVA FEITOZA registrado(a) civilmente como KARINA MEIRELES DA SILVA FEITOZA - CPF: 125
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30/10/2024 14:08
Audiência Instrução e julgamento cancelada para 28/08/2024 16:00 Cariacica - Comarca da Capital - 2ª Vara Criminal.
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29/10/2024 22:29
Juntada de Petição de defesa prévia
-
25/10/2024 19:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/10/2024 14:18
Juntada de Petição de pedido de providências
-
24/10/2024 13:38
Conclusos para decisão
-
24/10/2024 13:36
Juntada de Certidão
-
07/10/2024 14:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/10/2024 14:07
Pedido não conhecido de DAVI DICKSON MEROTO LAMAS PEREIRA - CPF: *34.***.*85-48 (REU).
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17/09/2024 12:53
Juntada de Petição de habilitações
-
16/08/2024 15:12
Audiência para .
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07/08/2024 22:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/07/2024 12:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/07/2024 13:52
Conclusos para decisão
-
11/07/2024 13:51
Expedição de Certidão.
-
04/07/2024 11:05
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 03/07/2024 23:59.
-
13/06/2024 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/06/2024 14:04
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2024 16:24
Conclusos para decisão
-
22/05/2024 17:47
Juntada de Certidão
-
15/05/2024 21:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2024 06:09
Decorrido prazo de TAYLON GIGANTE DE FREITAS em 13/05/2024 23:59.
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24/04/2024 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/04/2024 16:26
Processo Inspecionado
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23/04/2024 16:26
Não concedida a liberdade provisória de FELIPE DUARTE ALVES DE ASSIS (REU)
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22/04/2024 17:42
Juntada de Petição de exceção de incompetência
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09/04/2024 13:59
Conclusos para despacho
-
04/04/2024 08:10
Juntada de Petição de pedido de providências
-
03/04/2024 14:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/04/2024 13:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/03/2024 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/03/2024 00:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/03/2024 12:16
Juntada de Petição de pedido de providências
-
07/03/2024 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/02/2024 10:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/02/2024 17:01
Processo Inspecionado
-
19/02/2024 17:01
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2024 16:54
Juntada de Certidão
-
19/02/2024 15:58
Conclusos para despacho
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2022
Ultima Atualização
24/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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