TJES - 5001076-72.2024.8.08.0021
1ª instância - 3ª Vara Civel - Guarapari
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/09/2025 01:09
Publicado Intimação - Diário em 01/09/2025.
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07/09/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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06/09/2025 02:31
Publicado Intimação - Diário em 01/09/2025.
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06/09/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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05/09/2025 09:36
Expedição de Intimação - Diário.
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05/09/2025 09:36
Expedição de Intimação - Diário.
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05/09/2025 09:36
Expedição de Intimação - Diário.
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05/09/2025 03:30
Publicado Intimação - Diário em 01/09/2025.
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05/09/2025 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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04/09/2025 22:33
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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04/09/2025 22:32
Conclusos para decisão
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04/09/2025 17:23
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 18:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5001076-72.2024.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTES: LUCAS GABRIEL MARTINS DA CONCEIÇÃO e ANDRIELY MELISSA ANDRADE DA SILVA REQUERIDOS: MARLENE AUGUSTA SIQUEIRA, GOMIDE IMÓVEIS, ASSESSORIA E SERVICOS LTDA.
S E N T E N Ç A Vistos etc.
Trata-se de ação de rescisão de contrato de aluguel c/c indenização por danos materiais e morais ajuizada por LUCAS GABRIEL MARTINS DA CONCEIÇÃO e ANDRIELY MELISSA ANDRADE DA SILVA em face de MARLENE AUGUSTA SIQUEIRA.
Narra a exordial que (i) os autores celebraram com a ré, em 03 de dezembro de 2023, contrato de locação residencial do imóvel situado na Rua Antônio José de Paula, nº 254, Apto. 102, Ed.
Gênova, Praia do Morro, nesta Comarca (ID 37508179); (ii) em 10 de janeiro de 2024, o apartamento experimentou um severo curto-circuito, resultando na interrupção total do fornecimento de energia elétrica; (iii) malgrado as reiteradas tentativas de solucionar a questão junto à imobiliária que intermediava a locação, a ré quedou-se inerte, obrigando os demandantes a contratar, por conta própria, um técnico que, em caráter provisório, restabeleceu a energia, atestando, contudo, a precariedade da fiação, por ser antiga e inadequada, com iminente risco de incêndio; (iv) diante da gravidade da situação e da negligência da locadora, viram-se forçados a rescindir o pacto, sofrendo prejuízos de ordem material, pela perda de alimentos (R$ 300,00), e de ordem extrapatrimonial, em razão do perigo, do desconforto e da angústia vivenciados, mormente por residirem com seu filho de apenas seis meses de idade.
Pugnaram, em sede de tutela de urgência, que a ré se abstivesse de inscrever seus nomes em cadastros de proteção ao crédito.
No mérito, pleiteiam: a) a declaração de rescisão do contrato por culpa exclusiva da locadora, com a inexigibilidade da multa contratual; b) a condenação da ré ao pagamento reverso da multa rescisória, no valor de um aluguel (R$ 1.300,00); c) a condenação ao pagamento de indenização por danos materiais no importe de R$ 300,00 (trezentos reais); e d) a condenação ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Decisão ID 37588782, deferindo o pedido de tutela de urgência.
Devidamente citada (ID 41359740), a ré Marlene Augusta Siqueira apresentou contestação (ID 42955550), na qual, em suma, admite a ocorrência do problema elétrico, mas o qualifica como um evento de somenos importância – um simples fio solto no disjuntor – que teria sido prontamente solucionado.
Nega qualquer negligência e imputa aos autores a intenção de se esquivarem de suas obrigações contratuais.
Em sede de reconvenção, pleiteia a condenação dos autores ao pagamento de R$ 5.230,00 (cinco mil duzentos e trinta reais), relativos a uma multa condominial e reparos decorrentes de um suposto vazamento na unidade, que alega ter sido por eles causado.
Requereu, ademais, o chamamento ao processo da imobiliária Gomide Imóveis, Assessoria e Serviços LTDA.
No ID 49155222 foi deferido o pedido de gratuidade da justiça formulado pela primeira ré, bem como restou acolhido o pedido de ingresso da imobiliária no polo passivo, sendo que esta última apresentou sua peça de defesa (ID 54447864), arguindo sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que atuou como mera mandatária da locadora.
Réplica à contestação e contestação à reconvenção foram devidamente apresentadas (ID 44787850 e ID 51569011).
Houve contestação à reconvenção (ID 51569011) e nova réplica (ID 56716764).
A decisão saneadora, rejeitou as preliminares, fixou os pontos controvertidos, reconheceu a preclusão do direito da ré Gomide Imóveis, Assessoria e Serviços LTDA de produzir outras provas e deferiu o pedido de prova oral postulado pela autora e primeira ré (ID 66876984).
Realizada audiência de instrução e julgamento, foi produzida a prova oral e em seguida apresentadas alegações finais orais (ID 70854605). É o relatório, em síntese.
Decido.
A controvérsia principal cinge-se em perquirir a existência de inadimplemento contratual por parte das requeridas, a ensejar a rescisão do pacto locatício por sua culpa, bem como a sua responsabilidade pelos danos alegados.
Noutro giro, impõe-se a análise da pretensão reconvencional deduzida pela primeira ré.
O cerne da questão reside, pois, na verificação das condições de habitabilidade do imóvel ao tempo da locação e na aferição da responsabilidade das partes ante os vícios que nele se manifestaram.
A Lei nº 8.245/91, que rege as locações de imóveis urbanos, estabelece, de forma inequívoca, um plexo de deveres a cargo do locador, dentre os quais se destaca, com especial relevo para o caso em tela, o de entregar o imóvel ao locatário "em estado de servir ao uso a que se destina" (art. 22, I) e o de "responder pelos vícios ou defeitos anteriores à locação" (art. 22, IV).
Trata-se de obrigação fundamental, corolário do princípio da boa-fé objetiva, que visa a assegurar ao inquilino a fruição pacífica e segura do bem.
No caso vertente, é fato incontroverso que o imóvel, pouco mais de um mês após o início da locação, apresentou um grave curto-circuito em sua fiação elétrica.
As provas coligidas aos autos pelos autores, sobretudo as imagens do quadro de disjuntores (ID 37508183), que revelam evidentes marcas de combustão e corrosão, e o conteúdo das gravações e mensagens (ID 37508185 e 37508186), demonstram, de forma robusta, a existência de um vício oculto e grave no sistema elétrico, preexistente à locação.
Tal vício, deveras, comprometia a segurança e a própria habitabilidade do bem, tornando-o inadequado à sua finalidade residencial e expondo os moradores a risco concreto de incêndio.
A tese defensiva, de que o problema era singelo e foi rapidamente sanado, não encontra amparo no acervo probatório.
Pelo contrário, a inércia das rés em solucionar o defeito de forma definitiva e tempestiva resta configurada.
A documentação acostada pela própria locadora (IDs 42955557 e 42955559) evidencia que os pagamentos por reparos foram efetuados somente em 03 de abril de 2024, ou seja, quase três meses após a notificação do problema e muito depois de os locatários já terem desocupado o imóvel.
Tal cronologia fática desvela uma conduta negligente e configura flagrante quebra contratual.
Quanto à responsabilidade da segunda ré, Gomide Imóveis, conquanto atue como mandatária da proprietária, é evidente que a imobiliária participou ativamente da cadeia de fornecimento do serviço de locação, intermediando e administrando o contrato.
Foi o canal de comunicação ao qual os autores reportaram o vício, cabendo-lhe, por dever de diligência, não apenas comunicar a locadora, mas também adotar as providências para a célere solução da celeuma.
Sua omissão e má gestão na crise instaurada atraem sua responsabilidade solidária pelos danos infligidos aos consumidores, nos termos da legislação consumerista, aplicável subsidiariamente.
No que tange ao pedido reconvencional, a improcedência é medida que se impõe.
A ré-reconvinte não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia, a teor do art. 373, I, do CPC.
Não há nos autos qualquer elemento de prova, como um laudo de vistoria de saída, que demonstre que o alegado vazamento foi causado por ato dos autores-reconvindos.
Os documentos apresentados são unilaterais e insuficientes para estabelecer o nexo de causalidade entre a conduta dos antigos inquilinos e os danos que a reconvinte alega ter suportado.
Sobretudo, considerando-se a já demonstrada precariedade do imóvel, não se pode descartar que o vazamento, se existente, decorra de outro vício estrutural.
Dessarte, configurada a culpa das rés pela rescisão contratual, assiste razão aos autores.
A isenção do pagamento da multa rescisória é consequência lógica.
Ademais, por simetria e equidade, a cláusula penal (Cláusula 13ª) deve ser aplicada de forma inversa em desfavor da parte que deu causa à quebra do pacto, condenando-se, assim, as rés ao pagamento de R$ 1.300,00 (mil e trezentos reais).
Os danos materiais, consistentes na perda de alimentos em decorrência da falta de refrigeração, são verossímeis e devem ser ressarcidos no valor pleiteado de R$ 300,00 (trezentos reais).
Já no que concerne aos danos morais, concluo que a situação vivenciada pelos autores transcende, e muito, a esfera do mero aborrecimento cotidiano.
A conduta negligente das rés, ao não solucionarem um grave problema elétrico, submeteu os autores e, principalmente, seu filho de tenra idade, a uma situação de constante temor e risco à integridade física.
A privação de energia elétrica em pleno verão, com o consequente desconforto, somada à angústia e à incerteza, configura violação à dignidade, à tranquilidade e ao direito à moradia segura.
O descaso com as súplicas dos demandantes revela um tratamento aviltante.
A indenização, neste caso, cumpre uma dupla função: compensar o abalo sofrido e desestimular a reiteração de condutas semelhantes.
Atento aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, e considerando as particularidades do caso, arbitro em favor de ambos os autores, o valor da indenização por danos morais em R$ 6.000,00 (seis mil reais), montante que se afigura justo e adequado.
Por derradeiro, merecem relevo dois aspectos: a uma, considero prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional, observando-se que se tratando de prequestionamento é desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais, bastando que a questão posta tenha sido decidida (STF, RE 128.519-2/DF, Pleno, rel.
Marco Aurélio, j. 27/09/1990, DJU de 08/03/1991, p. 2.206); a duas, o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. (STJ, EDcl no MS 21.315/DF, relª Diva Malerbi, 1ª Seção, j. 08/06/2016, DJe 15/06/2016; No mesmo sentido: STJ, AGA 353195/AM, rel.
Franciulli Netto, 2ª Turma, j. 16/04/2002, DJ 01/07/2002, p. 00318; STJ, EDREsp. 770746/RJ, relª Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 28/11/2006, DJ 11/12/2006, p. 354; REsp nº 614.042-0-PR, 1ª Turma, rel.
José Delgado, j. 22/02/2005, in Boletim do STJ, nº 6/2005, pp. 47-48; TJES, Embargos de Declaração Cível no Agr.
Inst. n. 00127452920138080011, rel.
Arthur José Neiva de Almeida, j. 07/06/2021, DJES 17/06/2021; TJES, Apelação Cível n. 069170043439, rel.
José Paulo Calmon Nogueira da Gama, 2ª Câmara Cível, j. 09/04/2019, DJES 07/06/2019).
Diante do exposto, julgo procedentes os pedidos iniciais para: (a) declarar rescindido o contrato de locação entabulado entre as partes (ID 37508179) por culpa exclusiva das requeridas, a contar da data da desocupação do imóvel; (b) condenar as rés, solidariamente, ao pagamento da multa contratual, aplicada de forma reversa, no valor de R$ 1.300,00 (mil e trezentos reais), que deverá ser acrescido de correção monetária a partir do evento danoso (10/01/2024), conforme tabela da CGJES, além de juros moratórios, de 1% ao mês, a partir da citação.
A partir da entrada em vigor da Lei 14.905/24 (art. 5º, inciso II), a correção monetária será pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e os juros de mora, pela diferença entre a SELIC e o IPCA (art. 406 do Código Civil); (c) condenar as requeridas, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), a ser corrigido pelos mesmos índices e nos moldes estabelecidos no item (c); (d) condenar as demandadas, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), acrescidos de correção monetária, conforme tabela da CGJES, a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), e de juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação.
A partir da entrada em vigor da Lei 14.905/24 (art. 5º, inciso II), a correção monetária será pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e os juros de mora, pela diferença entre a SELIC e o IPCA (art. 406 do Código Civil).
Ratifico, por conseguinte, a decisão liminar de ID 37588782.
Outrossim, julgo improcedente o pedido reconvencional formulado por Marlene Augusta Siqueira.
Em razão da sucumbência integral, condeno as rés, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total das condenações - da demanda originária e da reconvenção -, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Contudo, suspendo a exigibilidade das referidas cobranças face a gratuidade da justiça deferida no ID 49155222 (CPC, art. 98,§ 3º).
Julgo extinto o processo e a reconvenção, ambos com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e, pagas as custas, arquivem-se.
Não havendo o pagamento das custas e despesas processuais, cumpra-se o Ato Normativo Conjunto n. 011/2025, publicado em 28/03/2025, arquivando-se os autos na sequência com as cautelas legais.
Guarapari/ES, data registrada no sistema.
GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito - -
28/08/2025 16:57
Expedição de Intimação eletrônica.
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28/08/2025 16:57
Expedição de Intimação eletrônica.
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28/08/2025 16:57
Expedição de Intimação eletrônica.
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28/08/2025 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/08/2025 08:59
Julgado improcedente o pedido de MARLENE AUGUSTA SIQUEIRA - CPF: *09.***.*43-66 (REQUERIDO).
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23/08/2025 08:59
Julgado procedente o pedido de ANDRIELY MELISSA ANDRADE DA SILVA - CPF: *45.***.*21-75 (REQUERENTE) e LUCAS GABRIEL MARTINS DA CONCEICAO - CPF: *69.***.*29-50 (REQUERENTE).
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18/08/2025 19:58
Conclusos para julgamento
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13/06/2025 12:30
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/06/2025 15:00, Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível.
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13/06/2025 01:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/06/2025 01:58
Juntada de Certidão
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13/06/2025 01:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/06/2025 01:58
Juntada de Certidão
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12/06/2025 17:09
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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12/06/2025 17:09
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2025 02:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/05/2025 02:18
Juntada de Certidão
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19/05/2025 17:54
Juntada de Outros documentos
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19/05/2025 00:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/05/2025 00:52
Juntada de Certidão
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13/05/2025 14:25
Expedição de Mandado.
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13/05/2025 14:25
Expedição de Mandado.
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13/05/2025 14:25
Expedição de Mandado.
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13/05/2025 14:25
Expedição de Mandado.
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12/05/2025 14:37
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 14:29
Juntada de Carta Postal - Intimação
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12/05/2025 14:02
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 14:43
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/06/2025 15:00, Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível.
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26/04/2025 00:46
Decorrido prazo de ANDRIELY MELISSA ANDRADE DA SILVA em 25/04/2025 23:59.
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26/04/2025 00:46
Decorrido prazo de LUCAS GABRIEL MARTINS DA CONCEICAO em 25/04/2025 23:59.
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26/04/2025 00:46
Decorrido prazo de GOMIDE IMOVEIS, ASSESSORIA E SERVICOS LTDA em 25/04/2025 23:59.
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23/04/2025 00:05
Publicado Intimação - Diário em 15/04/2025.
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23/04/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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17/04/2025 02:32
Publicado Intimação - Diário em 15/04/2025.
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17/04/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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14/04/2025 10:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5001076-72.2024.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTES: LUCAS GABRIEL MARTINS DA CONCEIÇÃO e ANDRIELY MELISSA ANDRADE DA SILVA REQUERIDOS: MARLENE AUGUSTA SIQUEIRA, GOMIDE IMÓVEIS, ASSESSORIA E SERVIÇOS LTDA.
Advogado do(a) REQUERENTE: IGOR DESIREE BORGES DA SILVA CUNHA - ES36038 Advogado do(a) REQUERIDO: PHELIPE DE MONCLAYR POLETE CALAZANS SALIM - ES9093 - DECISÃO - Digna-se a presente decisão ao saneamento do processo com vistas à instrução e julgamento, porquanto já patente a inviabilidade do deslinde consensual da lide e necessidade de produção de provas.
I.
Da impugnação a inclusão da imobiliária no polo passivo e ilegitimidade.
Embora sustente a requerida a impossibilidade de proceder-se com seu chamamento ao processo, bem como sua ilegitimidade para responder pelos fatos descritos na exordial, verifico que referida imobiliária figurou como intermediadora e administradora do contrato de locação objeto de discussão nestes autos.
Com efeito, filio-me à teoria da asserção, a qual aponta que o órgão judicial, ao apreciar as condições da ação, o faz a vista do que fora alegado pelo autor, sem analisar o mérito, abstratamente, admitindo-se em caráter provisório, a veracidade do que fora alegado.
Em seguida, por ocasião da instrução probatória, aí sim, apura-se concretamente o que fora alegado pelo autor na petição inicial.
Em sendo assim, considerando que a apuração da responsabilidade das rés pelo ressarcimento dos prejuízos alegados pelos autores é matéria de mérito, que será analisada, portanto, por ocasião da prolação de sentença, rejeito as preliminares arguidas pela segunda demandada, ao tempo em que ratifico o teor da decisão proferida no ID 49155222.
II.
Dos pontos controvertidos.
Inexistindo demais preliminares ou questões processuais pendentes, dou por saneado o feito e dedico-me doravante à fixação dos pontos controvertidos e ao deferimento dos meios de prova a serem produzidos em audiência próxima, voltada à instrução e julgamento da causa.
Neste sentido, advirto que, como pontos controvertidos, além da consagrada lição doutrinária que os conceitua como aqueles alegados pelo autor na petição inicial — seja na demanda principal ou na reconvenção — e posteriormente, em sede de contestação, impugnados pelo réu, nos termos do disposto no artigo 341 do Código de Processo Civil (princípio da eventualidade e ônus da impugnação específica), reputo como controvertidos, ainda, e tão somente, aqueles que se revelem efetivamente necessários para a adequada compreensão da controvérsia e para o deslinde da causa.
Destarte, do exame que faço das alegações constantes da petição inicial, da reconvenção e das respectivas contestações, todas consideradas em um procedimento único e objetivamente complexo, destaco os seguintes pontos controvertidos, que deverão ser objeto de instrução probatória em audiência de instrução e julgamento: (i) a rescisão do pacto locatício de imóvel por culpa da primeira requerida; (ii) a (in)aplicabilidade de multa contratual em desfavor da locadora; (iii) danos morais, sua extensão e quantificação (iv) a obrigação de reparos dos danos eventualmente causados ao imóvel e respectivo quantum, para fins do pedido reconvencional.
III.
Da distribuição do ônus da prova.
O ônus da prova distribuir-se-á entre as partes ex vi legis do art. 373, incs.
I e II do CPC.
IV.
Do (in) deferimento das outras provas e consectários lógicos.
Declaro a preclusão do direito da ré GOMIDE IMÓVEIS, ASSESSORIA E SERVIÇOS LTDA de produzir demais provas, considerando que, regularmente intimada, quedou-se inerte (certidão de ID 65767718).
A esse respeito, calha notar que, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o requerimento de produção de provas divide-se em duas fases: a primeira por pedido genérico na petição inicial ou contestação, e a segunda pela manifestação após ordem de especificação de provas.
Assim, a formulação do pedido genérico não dispensa a parte de responder quando intimada para a sua especificação.
Desta forma, não há que se falar em nulidade na tramitação processual quando o magistrado, na fase de saneamento, faz referência ao pedido genérico do autor para produção de provas e determina a intimação das partes para especificarem as provas a serem produzidas, sendo que a inércia da requerida em responder a esta determinação judicial acarretou a preclusão temporal do direito à produção de novas provas.
Reconheço também a preclusão do direito dos autores de produzirem demais provas, haja vista que postularam apenas pela utilização da prova documental já acostada aos autos, não manifestando, assim, interesse quanto a dilação probatória.
A propósito, sobre a preclusão, Fredie Didier Jr. assim leciona: "De acordo com o princípio da preclusão, o procedimento não deve ser interrompido ou embaraçado.
Deve-se caminhar sempre avante, de forma ordenada e proba: não se admite o retorno para etapas processuais já ultrapassadas; não se tolera a adoção de comportamentos incoerentes e contraditórios. (...) (Jr., Fredie Didier.
Curso de Direito Processual Civil.
Teoria Geral do Processo e Processo de Conhecimento.
Vol. 1. 9ª edição.
Ed.
Jus Podivm. 2008. pp. 270-275).
Em complemento e com seu brilho peculiar Egas Dirceu Moniz de Aragão, leciona que: "A preclusão surge no processo como resultado da ausência de ato (inércia durante o tempo útil destinado ao desempenho de certa atividade); ou como consequência de determinado fato, que, por ter sido praticado na ocasião oportuna, consumou a faculdade (para a parte) ou o poder (para o juiz) de praticá-lo uma segunda vez; ou ainda como decorrência de haver sido praticado (ou não) algum ato, incompatível com a prática de outro" ("Preclusão", in Oliveira et al., Saneamento do processo, Estudos em homenagem ao Prof Galeno Lacerda, Porto Alegre, Sérgio A.
Fabris, Editor, 1989, p. 141).
Defiro, de outro lado, o pedido de depoimento pessoal dos requerentes LUCAS GABRIEL MARTINS DA CONCEIÇÃO e ANDRIELY MELISSA ANDRADE DA SILVA, os quais deverão ser intimados com expressa advertência da pena de confissão ficta para a eventualidade de não comparecimento para depor ou recusa em fazê-lo, segundo disciplina o art. 385, § 1º do CPC.
Defiro o pedido de produção de prova testemunhal pugnado pela ré MARLENE AUGUSTA SIQUEIRA e registro que esta já arrolou as testemunhas que pretende ouvir em Juízo no ID 63677326.
Realço que as testemunhas deverão ser ao máximo de três.
Somente será admitida a inquirição de testemunhas em quantidade superior na hipótese de justificada imprescindibilidade e se necessária para a prova de fatos distintos, os quais deverão ser expostos no prazo de 05 (cinco) dias, sob as penas da lei.
Incumbirá a Serventia promover a intimação das testemunhas indicadas pela requerida, haja vista que se inserem na hipótese prescrita no art. 455, § 4°, inc.
IV, do CPC.
Indefiro, desde logo, a juntada de demais provas documentais, uma vez que o momento procedimental a tanto reservado já restou superado (CPC, art. 434), sendo exceções apenas a prova de fatos supervenientes (CPC, art. 435) ou quando a obtenção do documento que se pretende apresentar não fora possível por motivos alheios à vontade das partes, o que não restou demonstrado.
Designo audiência presencial de instrução e julgamento a ser realizada no dia 12 de junho de 2025, às 15 horas.
Intimem-se todos, rogando observância que foi deferido o pedido de depoimento pessoal dos autores.
Diligencie-se.
Guarapari/ES, data registrada no sistema.
GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito - -
11/04/2025 15:16
Expedição de Intimação - Diário.
-
11/04/2025 15:15
Expedição de Intimação - Diário.
-
11/04/2025 13:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/04/2025 19:45
Proferida Decisão Saneadora
-
31/03/2025 16:54
Conclusos para decisão
-
25/03/2025 17:16
Expedição de Certidão.
-
21/03/2025 04:01
Decorrido prazo de GOMIDE IMOVEIS, ASSESSORIA E SERVICOS LTDA em 20/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 04:01
Decorrido prazo de LUCAS GABRIEL MARTINS DA CONCEICAO em 20/03/2025 23:59.
-
21/02/2025 11:44
Publicado Intimação - Diário em 17/02/2025.
-
21/02/2025 11:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
21/02/2025 07:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/02/2025 12:48
Publicado Intimação - Diário em 17/02/2025.
-
20/02/2025 12:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
14/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 Processo n. 5001076-72.2024.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUCAS GABRIEL MARTINS DA CONCEICAO, ANDRIELY MELISSA ANDRADE DA SILVA REQUERIDO: MARLENE AUGUSTA SIQUEIRA, GOMIDE IMOVEIS, ASSESSORIA E SERVICOS LTDA - DESPACHO - Antes de qualquer consideração, entendo por salutar consignar que, como se sabe, cabe ao magistrado, em sua árdua tarefa de julgar coibir a deslealdade processual, pois o processo é presidido por regras éticas.
Nesta esteira é válido lembrar que a lei, ao impor deveres de probidade processual na conduta das partes e de todos os que de qualquer forma participam do processo, está, em seu substrato, vedando o uso da chicana, do estratagema, da artimanha como modo de se obstar a eficiência e eficácia dos provimentos jurisdicionais e atos processuais.
Vale pontuar, a propósito, que o Ministro Salvio de Figueiredo Teixeira, do alto de sua sensibilidade e sapiência, asseverou que "o processo não é um jogo de espertezas, mas instrumento ético da jurisdição para a efetivação dos direitos da cidadania" (STJ, REsp 65.906/DF, Quarta Turma, j. 25/11/1997, DJ 02/03/1998, p. 93).
Essa preocupação também tem sede no âmbito do Supremo Tribunal Federal, como é possível extrair da voz abalizada do Ministro Celso de Mello: "O ordenamento jurídico brasileiro repele práticas incompatíveis com o postulado ético-jurídico da lealdade processual.
O processo não pode ser manipulado para viabilizar o abuso do direito, pois essa é uma ideia que se revela frontalmente contrária ao dever de probidade que se impõe à observância das partes.
O litigante de má-fé - trate-se de parte pública ou de parte privada - deve ter a sua conduta sumariamente repelida pela atuação jurisdicional dos juízes e dos tribunais, que não podem tolerar o abuso processual como prática descaracterizadora da essência ética do processo". (ED 246.564-0, 2ª Turma, j. 19/10/1999, RTJ 270/72).
Dessa maneira, assentadas tais advertências, determino a intimação dos autores para se manifestarem em réplica, no prazo legal, quanto a contestação apresentada por GOMIDE IMOVEIS, ASSESSORIA E SERVICOS LTDA.
Intimem-se, na mesma oportunidade, todas as partes, por meio de seus advogados, para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem, de forma clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendem relevantes para o julgamento da lide.
Relativamente às questões de fato, deverão as partes indicar aquelas que consideram incontroversas, bem como as que, no seu entendimento, já foram comprovadas, apresentando, com precisão, os documentos constantes dos autos que sustentam suas alegações.
No que tange às matérias controvertidas, deverão indicar as provas que pretendem produzir, justificando a sua pertinência e relevância, de maneira objetiva e fundamentada.
Caso optem por prova testemunhal, devem apresentar o rol de testemunhas, e, se requerida prova pericial, deverão formular os quesitos e indicar assistentes técnicos.
Advirto, ainda, que a omissão na apresentação de tais elementos implicará preclusão e indeferimento, sendo certo que "descabe confundir o protesto pela produção de prova com o requerimento específico, quando a parte interessada deve justificar a necessidade da prova pretendida" (STF-Pleno, ACOr 445-4-AgRg, rel.
Marco Aurélio, j. 04/06/1998, DJU 28/08/1998).
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, bem como dos tribunais estaduais, reitera esse entendimento, firmando a orientação de que a inércia da parte, devidamente intimada para especificar as provas que pretende produzir, conduz à preclusão, afastando qualquer alegação de cerceamento de defesa (STJ, AgInt no AgInt nos EDcl no REsp n. 1547819/PB, rel.
Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 20/02/2020, DJe 04/03/2020; AgInt no AREsp n. 838.817/MT, rel.
Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 06/02/2018, DJe 15/02/2018; EDcl no REsp n. 614.847/RS, rel.
Felix Fischer, Quinta Turma, DJe de 02/06/2008; AgInt no AREsp n. 840.817/RS, relª Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 15/09/2016, DJe 27/09/2016; AgRg no REsp n. 1536824/CE, rel.
João Otávio Noronha, Terceira Turma, j. 01/12/2015, DJe 11/12/2015; REsp n. 1314106/MA, rel.
João Otávio Noronha, Terceira Turma, j. 26/04/2016, DJe 29/04/2016; AgInt no AREsp n. 458.264/RS, rel.
João Otávio Noronha, Segunda Turma, j. 28/11/2017, DJe 05/12/2017; AgRg no REsp n. 1.376.551/RS, REsp n. 1689923/RS, rel.
Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 03/10/2017, DJe 19/12/2017; AgRg no AREsp 645.985/SP, rel.
Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 16/06/2016, DJe 22/06/2016; TJES, Apelação Cível n. 028190008756, rel.
Samuel Meira Brasil Junior, 3ª Cível, j. 26/10/2021, DJES 24/11/2021; TJES, Apelação Cível n. 035170101634, relª.
Eliana Junqueira Munhos Ferreira, 3ª Cível, j. 05/10/2021, DJES 19/10/2021; TJES, Apelação Cível n. 030180100098, rel.
Telemaco Antunes de Abreu Filho, 3ª Cível, j. 13/07/2021, DJES 28/07/2021; TJES, Apelação Cível n. 024180092157, rel.
Manoel Alves Rabelo, 4ª Cível, j. 17/05/2021, DJES 25/05/2021; TJSP, Apelação Cível n. 00342072620128260577, rel.
Ruy Coppola, 32ª Câmara de Direito Privado, j. 15/03/2018; TJSP, Apelação Cível n. 40053600420138260223, rel.
Paulo Eduardo Razuk, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 24/03/2020, TJSP, Apelação Cível n. 10142341920148260506, rel.
Hélio Nogueira, 22ª Câmara de Direito Privado, j. 27/10/2016; TJSP, Agravo de Instrumento n. 20067632720168260000, rel.
Osvaldo de Oliveira, 12ª Câmara de Direito Público, j. 29/03/2017 e TJDFT, Apelação Cível n. 20.***.***/2151-87, rel.
Angelo Canducci Passareli, 5ª Turma Cível, DJe 08/09/2015; TJDFT, Apelação Cível n. 20.***.***/5668-73, rel.
James Eduardo Oliveira, 4ª Turma Cível, DJe 10/04/2015 e outros).
Após, faça-se conclusão dos autos para deliberação quanto as provas que serão produzidas ou julgamento da controvérsia.
Cumpra-se.
Guarapari/ES, data registrada no sistema.
GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito - -
13/02/2025 14:57
Juntada de Petição de indicação de prova
-
13/02/2025 14:15
Expedição de Intimação eletrônica.
-
13/02/2025 14:15
Expedição de Intimação eletrônica.
-
13/02/2025 14:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/02/2025 14:01
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2025 21:46
Conclusos para despacho
-
17/12/2024 17:47
Juntada de Petição de réplica
-
13/12/2024 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/11/2024 22:15
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2024 12:56
Expedição de Certidão.
-
11/11/2024 17:22
Juntada de Petição de contestação
-
11/11/2024 13:00
Conclusos para decisão
-
08/11/2024 14:49
Juntada de Petição de réplica
-
29/10/2024 14:31
Juntada de Petição de habilitações
-
29/10/2024 01:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/10/2024 01:24
Juntada de Certidão
-
21/10/2024 14:56
Juntada de Outros documentos
-
21/10/2024 14:52
Expedição de Mandado - citação.
-
21/10/2024 14:45
Expedição de Certidão.
-
27/09/2024 16:12
Juntada de Petição de desistência/renúncia de mandato
-
27/09/2024 08:34
Juntada de Petição de contestação à reconvenção
-
21/08/2024 17:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/08/2024 17:18
Conclusos para decisão
-
20/08/2024 17:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/07/2024 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/06/2024 10:34
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2024 10:23
Conclusos para despacho
-
21/06/2024 09:49
Expedição de Certidão.
-
13/06/2024 16:07
Juntada de Petição de réplica
-
10/05/2024 22:35
Juntada de Petição de contestação
-
18/04/2024 13:39
Juntada de Certidão
-
09/02/2024 14:34
Juntada de Mandado
-
09/02/2024 14:28
Expedição de Mandado - citação.
-
05/02/2024 16:26
Concedida a Antecipação de tutela
-
05/02/2024 13:37
Conclusos para decisão
-
05/02/2024 13:37
Expedição de Certidão.
-
02/02/2024 15:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2024
Ultima Atualização
07/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
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