TJES - 0001450-81.2009.8.08.0545
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/06/2025 01:35
Decorrido prazo de WILLIAM O BRIEN NETTO em 06/06/2025 23:59.
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08/06/2025 01:35
Decorrido prazo de ALFREDO DE SOUZA SILVEIRA em 06/06/2025 23:59.
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03/06/2025 01:24
Publicado Intimação - Diário em 30/05/2025.
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03/06/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 02:48
Decorrido prazo de IRANEIDE GORETE VALENTE BARBOSA em 28/05/2025 23:59.
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29/05/2025 02:48
Decorrido prazo de ALFREDO DE SOUZA SILVEIRA em 28/05/2025 23:59.
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29/05/2025 02:48
Decorrido prazo de ELIZABETH SILVA SILVEIRA em 28/05/2025 23:59.
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29/05/2025 02:48
Decorrido prazo de WILLIAM O BRIEN NETTO em 28/05/2025 23:59.
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29/05/2025 02:48
Decorrido prazo de JORGE MINASSA em 28/05/2025 23:59.
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29/05/2025 02:48
Decorrido prazo de ESPOLIO DE JACQUES MINASSA em 28/05/2025 23:59.
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28/05/2025 13:47
Expedição de Intimação - Diário.
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18/05/2025 02:24
Publicado Sentença - Carta em 13/05/2025.
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18/05/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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15/05/2025 13:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, FÓRUM DESEMBARGADOR ANNÍBAL DE ATHAYDE LIMA, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492646 PROCESSO Nº 0001450-81.2009.8.08.0545 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) INTERESSADO: ESPOLIO DE JACQUES MINASSA EXEQUENTE: JORGE MINASSA INTERESSADO: WILLIAM O BRIEN NETTO, ELIZABETH SILVA SILVEIRA EXECUTADO: ALFREDO DE SOUZA SILVEIRA, IRANEIDE GORETE VALENTE BARBOSA Sentença (Servindo esta para eventual expedição de carta, mandado e ofício) Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
Compulsando os autos, observo que a presente execução se alastra por período considerável, sem, contudo, ter êxito satisfatório na constrição de bens da parte Executada, embora tenha sido realizado tentativas para tanto, tais como utilização do sistema Sisbajud e Renajud.
Conforme entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça, é cabível a renovação de pedido de penhora eletrônica “desde que observado o princípio da razoabilidade e presentes indícios que apontem modificação da situação econômica da parte executada”, vejamos: AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ.
IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTO DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE.
RECONSIDERAÇÃO.
REITERAÇÃO DO PEDIDO DE DILIGÊNCIA VIA BACENJUD E INFOJUD.
SÚMULAS 7 E 83 DO STJ.
AGRAVO INTERNO PROVIDO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1.
No presente caso, a parte agravante impugnou todos os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial.
Decisão da Presidência reconsiderada. 2. "A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a reiteração ao Juízo das diligências relacionadas à localização de bens do executado depende de motivação do exequente, devendo-se observar, também, o princípio da razoabilidade." (AgInt no REsp 1807798/DF, Rel.
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/08/2019, DJe 11/09/2019) 3.
O exame da pretensão recursal de reforma do v. acórdão recorrido exigiria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão, com reexame de matéria fática, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 4.
Agravo interno a que se dá provimento para reconsiderar a decisão da Presidência desta Corte e negar provimento ao agravo em recurso especial. (AgInt no AREsp n. 2.014.132/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 19/8/2022.) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
PEDIDO DE PENHORA ONLINE.
RENOVAÇÃO.
DEMONSTRAÇÃO DE MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E/OU PATRIMONIAL DA PARTE EXECUTADA.
AUSÊNCIA.
SÚMULA 83 DO STJ.
As Turmas que compõem a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça já se manifestaram no sentido de que é cabível renovação de pedido de penhora eletrônica desde que observado o princípio da razoabilidade e presentes indícios que apontem modificação na situação da parte executada.
Hipótese em que o Tribunal de origem firmou a compreensão de que é incabível a renovação do pedido de penhora online, sob o fundamento de que o pedido de consulta ao BACENJUD foi formulado sem qualquer indicativo de alteração na situação financeira e/ou patrimonial da parte executada.
Incidência da Súmula 83 do STJ.
Agravo interno desprovido, com aplicação de multa. (AgInt no REsp n. 1.634.247/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 20/2/2018, DJe de 12/4/2018.) Na espécie, observo que a parte Exequente não apresentou nenhum elemento idôneo demonstrando concreta alteração na saúde financeira da parte Executada.
Logo, indefiro novo pedido de penhora on line.
Oportuno lembrar que por se tratar de via sumaríssima é desarrazoada a transferência ao Poder Judiciário do ônus que compete à parte exequente, bem como à eternização de demandas de consultas aos sistemas judiciais, para localização de bens da parte executada.
Aliás, nesse ponto registro que também encontra-se à disposição da parte credora diversos mecanismos de buscas para encontrar bens em nome do devedor, tais como: a) pesquisa de bens imóveis diretamente em cartórios de registro de imóveis ou via sítio eletrônico especializado, tais como http://registradoresbr.org.br/ etc...; b) pesquisa de veículos diretamente junto ao DETRAN ou sítio eletrônico especializado, tais como https://jusfy.com.br/ etc...; c) pesquisa de propriedades rurais através do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA - PORTAL SIGEF - https://www.gov.br/incra/pt-br/assuntos/sistemas); d) informações sobre empresas na Junta Comercial local ou PORTAL REDESIM; e) INPI (pesquisa de marcas, patentes, franquias etc...); f) ANAC - CNPA (aviões, helicóptero etc...); g) INQUEST e CENSEC (pesquisas acerca de herança testamentos, escrituras públicas, bens partilhados etc...
No mais, é fato de conhecimento público que no mercado existe várias empresas especializadas no fornecimento de relatórios e busca de ativos.
Neste passo, dispõe o §4º do Art. 53 da Lei n.º 9.099/95 que “Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor”.
A toda evidência, é o caso, já que não foram encontrados bens passíveis de penhora.
Corroborando com a sistemática adotada, a doutrina leciona que a inexistência de bens penhoráveis "constitui causa de extinção do processo de execução, sendo facultada a sua renovação à existência de bens penhoráveis ou à possibilidade de localização do devedor, conforme o caso, considerando que a execução perante os Juizados Especiais Cíveis deve ser compreendida como um ?processo de resultados?, donde não se afigura possível a indefinida reiteração de atos processuais com a finalidade de localizar o devedor ou bens a penhorar, por culminar em inaceitável postergação da conclusão do processo" (In Juizados Especiais Cíveis e Criminais, por Fátima Nancy Andrighi e Sidnei Agostinho Beneti, Belo Horizonte: Del Rey, 1996, página 52).
Ante o exposto, diante da inexistência de bens penhoráveis da parte devedora, JULGO EXTINTO o processo, nos termos do parágrafo 4º do artigo 53, da Lei 9.099/1995.
Havendo requerimento, expeça-se certidão do crédito, nos moldes fixados no § 1º, do artigo 3º, do Ato Normativo Conjunto nº 16/2012 c/c Enunciado 75 do Fonaje.
Sem custas.
P.R.I.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se.
I.
SANTOS RODRIGUES Juiz de Direito Nome: ESPOLIO DE JACQUES MINASSA Endereço: desconhecido Nome: JORGE MINASSA Endereço: Alameda Munir Hilal, 100, Praia da Costa, VILA VELHA - ES - CEP: 29101-015 Nome: WILLIAM O BRIEN NETTO Endereço: Avenida Expedito Garcia, 152, EM FRENTE CASAS BAHIA, Campo Grande, CARIACICA - ES - CEP: 29146-200 Nome: ELIZABETH SILVA SILVEIRA Endereço: D 2, 75, VILA AMAZONAS, SANTANA - AP - CEP: 68926-182 Nome: ALFREDO DE SOUZA SILVEIRA Endereço: HUGO MUSSO, 1554, APTO 604 TOR RIO NEGR, PRAIA DE ITAPUA, VILA VELHA - ES - CEP: 29101-934 Nome: IRANEIDE GORETE VALENTE BARBOSA Endereço: Rua Chafic Murad, 902, Bento Ferreira, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-901 -
09/05/2025 15:57
Expedição de Intimação Diário.
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08/05/2025 18:22
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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31/03/2025 16:21
Juntada de Certidão
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18/03/2025 10:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/02/2025 16:14
Conclusos para despacho
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07/02/2025 22:00
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 17:30
Processo Desarquivado em razão do determinado no SEI nº 7011178-85.2024.8.08.0000
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07/02/2025 16:38
Juntada de Aviso de Recebimento
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30/12/2024 17:11
Arquivado Provisoriamente Ato Normativo nº 290/2024
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20/12/2024 12:15
Decorrido prazo de WILLIAM O BRIEN NETTO em 19/12/2024 23:59.
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17/12/2024 10:55
Decorrido prazo de ALFREDO DE SOUZA SILVEIRA em 16/12/2024 23:59.
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13/12/2024 10:48
Decorrido prazo de JORGE MINASSA em 12/12/2024 23:59.
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12/12/2024 11:08
Decorrido prazo de CAIO MARTINS ROCHA em 11/12/2024 23:59.
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28/11/2024 15:36
Juntada de Outros documentos
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27/11/2024 08:44
Publicado Intimação eletrônica em 27/11/2024.
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27/11/2024 08:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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25/11/2024 15:01
Expedição de intimação eletrônica.
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25/11/2024 15:01
Expedição de carta postal - intimação.
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25/11/2024 15:01
Expedição de carta postal - intimação.
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25/11/2024 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/11/2024 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/11/2024 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/10/2024 15:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/09/2024 13:36
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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03/09/2024 14:51
Conclusos para decisão
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03/09/2024 14:50
Expedição de Certidão.
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02/09/2024 15:08
Juntada de Aviso de Recebimento
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16/08/2024 02:55
Decorrido prazo de ALFREDO DE SOUZA SILVEIRA em 15/08/2024 23:59.
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07/08/2024 14:20
Juntada de Aviso de Recebimento
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29/07/2024 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2024 14:38
Expedição de Certidão.
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25/07/2024 15:37
Juntada de Aviso de Recebimento
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18/07/2024 03:42
Decorrido prazo de WILLIAM O BRIEN NETTO em 17/07/2024 23:59.
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18/07/2024 03:38
Decorrido prazo de ALFREDO DE SOUZA SILVEIRA em 17/07/2024 23:59.
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11/07/2024 11:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/07/2024 15:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/07/2024 16:35
Expedição de intimação eletrônica.
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03/07/2024 16:31
Juntada de Certidão
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25/06/2024 11:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/06/2024 17:47
Expedição de carta postal - intimação.
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20/06/2024 17:47
Expedição de carta postal - intimação.
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20/06/2024 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2009
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Decisão • Arquivo
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