TJES - 5041682-36.2024.8.08.0024
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Avenida João Baptista Parra, 673, 14º e 17º Andares, Praia do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29052-123 Telefone:(27) 33574040 PROCESSO Nº 5041682-36.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ADILSON DE JESUS REQUERIDO: COMPANHIA ESPIRITO SANTENSE DE SANEAMENTO CESAN, BOA VISTA SERVICOS S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: CLEVERSON WILLIAN DE OLIVEIRA - ES22236 Advogados do(a) REQUERIDO: GESILDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA - ES33453, HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR - PE20366, MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ DE SOUZA OLIVEIRA ROSSITER - PE00711, MARIZZE FERNANDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA PACHECO - PE25867 Advogado do(a) REQUERIDO: LEONARDO DRUMOND GRUPPI - SP163781 PROJETO DE SENTENÇA (art. 40, Lei nº 9.099/95) Processo nº: 5041682-36.2024.8.08.0024 – PJE Promoventes: ADILSON DE JESUS Promovido: COMPANHIA ESPIRITO SANTENSE DE SANEAMENTO CESAN, BOA VISTA SERVICOS S.A. 1 – RELATÓRIO Dispensado o relatório, conforme art. 38 da Lei 9.099/95. 2 – FUNDAMENTAÇÃO 2.1 – JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Defiro os pedidos de julgamento antecipado do mérito formulado em audiência conforme o termo de audiência do ID 55817708, consoante o art. 355, I, do CPC, ante o desinteresse das partes em produzir novas provas. 2.2 – GRATUIDADE DE JUSTIÇA Deixo de analisar o pedido de gratuidade de justiça formulado pelo Requerente, bem como a impugnação feita pela Requerida BOA VISTA, por falta de interesse neste momento processual, uma vez que não há condenação em custas e honorários sucumbenciais em primeiro grau de jurisdição nos Juizados Especiais Cíveis, tratando-se de análise a ser realizada em segundo grau, quando do juízo de admissibilidade para o conhecimento de eventual recurso, nos termos dos artigos 42, §1º, 54 e 55 da Lei nº 9.099/95 e do art. 1.010, §3º, do CPC. 2.3 – PRELIMINARES 2.3.1 – INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO Rejeito a preliminar de incompetência do Juizado Especial Cível por necessidade de realização de perícia técnica, suscitada pela Requerida CESAN.
Os documentos trazidos aos autos são suficientes para o julgamento da demanda, a determinação de perícia judicial seria produção de prova meramente protelatória, nos moldes do art. 370, parágrafo único, do CPC. 2.3.2 – AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA Rejeito a preliminar suscitada pela Requerida CESAN, de inexistência de tentativa de solução extrajudicial, pois, conforme o princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º, XXXV, da CF, é permitido à Requerente procurar diretamente o Judiciário para solucionar lesão ou ameaça a direito. 2.4 – MÉRITO Afirma o Requerente ser cliente da primeira Requerida, uma vez que utilizava dos serviços por ela prestado sob a matricula nº 0598177-8, e em 15/07/2020 realizou o pagamento de 05 contas em aberto, do período entre fevereiro a junho de 2020 e após o pagamento dos débitos, na mesma data, “(...) solicitou a retirada do ramal de água (relógio), sendo realizado o pagamento pela retirada o valor de R$ 89,30 (...)”, o que foi atendido.
Aduz que em março de 2024, ao solicitar a segunda via do seu cartão de crédito, teve a emissão do mesmo negada, sob a justificativa da existência de registro desabonador em seu nome junto a segunda Requerida por solicitação da Requerida CESAN.
Em contato com a Requerida Cesan foi informado que o débito em questão é oriundo de parcelamento realizado em 15/07/2020, o qual a parte autora afirma desconhecer.
Diante disso, pleiteia a confirmação da tutela provisória que determinou a baixa do registro negativo e abstenção de novas cobranças, a declaração de inexistência de débito, a restituição em dobro do valor indevidamente cobrado e danos morais de R$ 20.000,00.
Em contestação a Requerida BOA VISTA (ID 54858775), sustenta ausência de vício na prestação do serviço, afirma que enviou comunicação com a notificação a parte Requerente para o endereço fornecido pela empresa responsável pela inclusão, cumprindo o disposto no art. 43, §2º do CDC, conforme entendimento trazidos pelas Súmulas 359 e 404 do STJ.
Por sua vez, a Requerida CESAN (ID 55801136), sustenta a regularidade de sua conduta e legitimidade da cobrança, uma vez que o parcelamento foi realizado em 14/07/2020 a pedido da parte autora, contudo este efetuou o pagamento das faturas em aberto, e não o pagamento do parcelamento formalizado, que englobava as faturas pagas, o qual permaneceu em aberto, gerando a negativação.
Sustenta ainda que os valores pagos pelo autor “(...) foram devolvidos através de crédito em conta (...)”.
Desde já registro que a relação estabelecida entre as partes é de consumo, pois está presente, de um lado, o fornecedor de serviços/produtos, visando a obtenção de lucro e, do outro, o consumidor aplicando-se, por consequência, o Código de Defesa do Consumidor.
Com relação ao débito que originou a inscrição desabonadora em nome da parte autora, qual seja parcelamento realizado em 14/07/2020 (ID 52149730), embora a Requerida CESAN sustente legitimidade da cobrança, e que o parcelamento foi realizado a pedido do Requerente, se limitou a trazer prints de tela sistêmica, Id 55801136 – pág. 07, o que reputo ser insuficiente para comprovar a formalização do acordo, não tendo trazido aos autos qualquer outra prova que demonstre ter o Requerente solicitado ou autorizado tal negociação, especialmente considerando que segundo a empresa ré o autor esteve presencialmente em uma de suas agencias, de modo que poderia ter trazido aos autos algum documento assinado pelo autor, o que não o fez.
Tampouco merece prosperar a tese da Requerida CESAN de devolução dos valores pagos pelo autor por meio de crédito em faturas posteriores, pois, conforme as faturas trazidas pela ré, ID 55801136 – págs. 09 a 11, as mesmas possuem como titular terceiro estranho a lide.
Assim, entendo que a Requerida não se desincumbiu satisfatoriamente do seu ônus de comprovar a regularidade de sua conduta, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC e do art. 373, II, do CPC, sendo verossímeis as alegações autorais, quanto a não formalização e desconhecimento do Parcelamento nº 231609, no valor de R$ 176,81, tendo em vista as provas produzidas nos autos.
Portanto, declaro a inexistência do débito do valor de R$176,81, referente ao Parcelamento nº 231609, e por consequência, reputo como ilícita a negativação do nome autoral levada a efeito pela Requerida CESAN em virtude do aludido débito, conforme ID 54858776.
Motivo pelo qual confirmo a tutela provisória concedida no ID 55935632, por seus próprios fundamentos, tornando-a definitiva.
No que tange aos danos materiais, o Requerente pleiteia a condenação de restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente.
In casu, nos termos do parágrafo único do art 42 do CDC, tendo em vista que embora indevida a conduta, esta não ensejou em pagamento, assim, improcede o pedido neste aspecto, não havendo que se falar em restituição ao Requerente, sob pena de configurar o seu enriquecimento ilícito, razão pela qual rejeito o pedido autoral.
Quanto aos danos morais, restou configurada a falha na prestação de um serviço adequado e eficaz pela Requerida CESAN, direito básico dos consumidores (art. 6º, X, CDC), a ensejar a sua responsabilidade objetiva pelos danos causados, na forma do art. 14 do CDC, sendo cabível indenização, nos termos do art. 6º, VI, do CDC e dos arts. 186 e 927 do CC.
O dano moral traduz um conceito jurídico que passou do plano doutrinário para o plano legal, tendo evoluído ao longo do tempo.
Assim, com o advento da Constituição Federal a reparabilidade do dano moral não mais se questiona, tendo em vista o previsto no artigo 5º, V e X, que reconhece a possibilidade da indenização desses danos que não atingem o patrimônio material da vítima, estando a noção de dano moral ligada às agressões e danos causados à intimidade, à vida privada, à dignidade e à imagem das pessoas.
Em uma interpretação a contrario sensu da Súmula 385 do STJ, a inscrição indevida do nome do autor nos cadastros de restrição ao crédito gera dano moral in re ipsa, decorrente de forma direta da má conduta da Requerida CESAN, não sendo exigido prova da efetiva angústia e do abalo psicológico, pois estes fazem parte da esfera psíquica do autor, de difícil comprovação.
Ademais, o dano moral também possui função pedagógica, a fim de evitar que a mesma conduta reprovável seja repetida pela empresa Requerida.
Nesse sentido, tendo em vista a extensão do dano (art. 944, CC), o caráter punitivo-pedagógico da indenização, a capacidade econômica da ré, a vedação ao enriquecimento ilícito e o princípio da proporcionalidade, fixo o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais.
Quanto a conduta da Requerida BOA VISTA, no tocante a notificação prévia da anotação desabonadora.
De acordo com o art. 43, §2º, do CDC, “a abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele”.
Segundo a Súmula 359 do STJ, “cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição”.
Para tanto, dispõe Súmula 404 do STJ que “é dispensável o aviso de recebimento (AR) na carta de comunicação ao consumidor sobre a negativação de seu nome em bancos de dados e cadastros”.
Não obstante a Requerida BOA VISTA, sustente regularidade na sua conduta e afirme que realizou a notificação prévia ao Requerente, da análise dos documentos trazidos por esta, constato que a negativação, objeto desta demanda, se trata de dívida da parte Requerente para com a corré Cesan, com vencimento em 15/07/2020, no valor de R$ 176,81, sendo a mesma disponibilizada no sistema no dia 04//05/2023 (ID 54858776), contudo deixou a ré de comprovar a notificação prévia ao autor, pois a comunicação trazida no documento de ID 54858777, refere-se a outro débito, não guardando relação com o discutido nos autos, tendo em vista o número do documento de origem, vencimento e valor serem diferentes.
Dessa forma, entendo que a Requerida BOA VISTA não se desincumbiu do seu ônus de provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral, nos termos do art. 373, II, do CPC.
Assim, ante ausência de prévia notificação, configurada a falha na prestação de um serviço adequado e eficaz, direito básico dos consumidores (art. 6º, X, CDC), em violação ao princípio da boa-fé objetiva (art. 4º, III, CDC e art. 422, CC), devendo a Requerida BOA VISTA, responder objetivamente pelos danos daí decorrentes, conforme art. 14 do CDC, sendo cabível a indenização, nos moldes do art. 6º, VI do CDC e arts. 186 e 927 do CC.
Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS.
PRELIMINAR .
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPARAÇÃO CIVIL POR DANO MORAL.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA POR AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA .
ILEGALIDADE CONSTATADA.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 359 DO STJ.
AUSÊNCIA DE PROVA DO ENVIO PRÉVIO DA NOTIFICAÇÃO DA INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE CRÉDITO.
RELAÇÃO DE CONSUMO .
INFRINGÊNCIA DOS ART. art. 43, § 2º, do CDC.
MAJORAÇÃO DO DANO MORAL .
ADEQUAÇÃO DO VALOR.
REFORMA DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO 1º APELO E PROVIMENTO DO 2º APELO.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados .Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em rejeitar a preliminar e, no mérito, por igual votação, negar provimento ao primeiro apelo e dar provimento ao segundo apelo. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 0807319-37.2022.8 .15.2001, Relator.: Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque, 3ª Câmara Cível) APELAÇÃO - INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – NEGATIVAÇÃO - AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA - Pretensão do autor de reformar a respeitável sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais – Descabimento – Hipótese em que foi regular a inscrição do nome do autor no cadastro de inadimplentes – Débito existente, uma vez que o banco reconheceu apenas o pagamento de uma das parcelas da dívida, não tendo o autor demonstrado o adimplemento das demais – Inscrição regular em cadastros de proteção ao crédito que não configura dano moral – Responsabilidade pela alegada ausência de notificação prévia à negativação (CDC, art. 43, §2º) que não é oponível ao credor, conforme jurisprudência do Eg.
Superior Tribunal de Justiça – RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1000416-45.2016.8.26.0048; Relator (a): Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Atibaia - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/11/2017; Data de Registro: 16/11/2017) (grifo nosso) Nesse sentido, tendo em vista a extensão do dano (art. 944, CC), o caráter punitivo-pedagógico da indenização, a capacidade econômica da ré BOA VISTA, a vedação ao enriquecimento ilícito e o princípio da proporcionalidade, fixo os danos morais no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais). 3 – DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO em parte os pedidos iniciais, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, para fins de: a.
DECLARAR a inexistência da dívida objeto dos autos, referente ao Parcelamento nº 231609, bem como CONFIRMAR a tutela provisória concedida no ID 55935632, tornando-a definitiva. b.
CONDENAR a: · COMPANHIA ESPIRITO SANTENSE DE SANEAMENTO CESAN, a pagar a ADILSON DE JESUS o valor de 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, com correção monetária, desde o arbitramento (conforme súmula 362, STJ), pelo índice previsto no parágrafo único do art. 389 do CC e juros de mora, a contar da citação (conforme art. 397, parágrafo único c/c art. 405, do CC), na forma do art. 406 do CC. · BOA VISTA SERVICOS S.A, a pagar a ADILSON DE JESUS o valor de 1.000,00 (um mil mil reais) a título de danos morais, com correção monetária, desde o arbitramento (conforme súmula 362, STJ), pelo índice previsto no parágrafo único do art. 389 do CC e juros de mora, a contar da citação (conforme art. 397, parágrafo único c/c art. 405, do CC), na forma do art. 406 do CC.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase processual, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Submeto o projeto de sentença à análise da Juíza de Direito.
Vitória/ES, 24 de junho de 2025.
Aline Devens Cabral Juíza Leiga SENTENÇA: Vistos etc.
Processo n°: 5041682-36.2024.8.08.0024 – PJE Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95).
Nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença proferido pelo JUIZ LEIGO para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Fica cientificada a parte sucumbente dos termos das Leis Estaduais nºs. 4.569/91 e 8.386/06, bem como do Ato Normativo Conjunto nº. 036/2018, que determinam que os depósitos deverão ser feitos exclusivamente no Banco BANESTES (https://www.banestes.com.br/contas/conta_judicial.html).
Considera-se desde já intimada a parte autora para, realizado o depósito do valor da condenação pela parte requerida, fornecer seus dados bancários, se desejar receber a quantia por intermédio de transferência eletrônica.
Caso contrário, será expedido alvará para saque junto à instituição financeira.
Na hipótese de interposição de recurso, intime-se a parte contrária para ciência e, caso queira, apresentar contrarrazões, certificando-se quanto à tempestividade e/ou à existência de pedido de assistência judiciária gratuita, remetendo-se os autos ao Colegiado Recursal, independente de nova conclusão.
Após o trânsito em julgado, caso inexista requerimento, ARQUIVE-SE o feito.
P.R.I.
Vitória/ES, na data da assinatura no sistema Patrícia Leal de Oliveira Juíza de Direito -
11/07/2025 15:20
Expedição de Intimação - Diário.
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11/07/2025 15:20
Expedição de Intimação - Diário.
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24/06/2025 16:37
Homologada a Decisão de Juiz Leigo
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24/06/2025 16:37
Julgado procedente em parte do pedido de ADILSON DE JESUS - CPF: *04.***.*08-72 (REQUERENTE).
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12/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Avenida João Baptista Parra, 673, 14º e 17º Andares, Praia do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29052-123 Telefone:#3357-4040 PROCESSO Nº 5041682-36.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ADILSON DE JESUS REQUERIDO: COMPANHIA ESPIRITO SANTENSE DE SANEAMENTO CESAN, BOA VISTA SERVICOS S.A.
DECISÃO Realizada audiência de conciliação e apresentada defesa, as partes demonstraram-se satisfeitas com as provas dos autos, reportando-se à inicial e peça defensiva, pugnando pelo julgamento antecipado, razão pela qual, nada mais havendo a se deliberar em sede instrutória, determino a conclusão do feito para sentença, visando a adequação da situação processual no Sistema PJE, diante da impossibilidade de fazê-lo por outra via, bem como para observar a ordem cronológica de julgamento.
Intimem-se para ciência.
Diligencie-se.
Vitória-ES, na data da assinatura eletrônica no PJe.
PATRICIA LEAL DE OLIVEIRA Juíza de Direito -
09/05/2025 15:58
Conclusos para julgamento
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09/05/2025 15:58
Expedição de Intimação - Diário.
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05/05/2025 12:30
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/04/2025 17:53
Conclusos para decisão
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30/01/2025 16:11
Juntada de Certidão - juntada
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20/12/2024 10:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/12/2024 17:26
Juntada de Certidão
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06/12/2024 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/12/2024 17:20
Concedida a Antecipação de tutela
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05/12/2024 14:15
Conclusos para decisão
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05/12/2024 14:10
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/12/2024 13:15, Vitória - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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04/12/2024 18:05
Expedição de Termo de Audiência.
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04/12/2024 10:27
Juntada de Petição de contestação
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29/11/2024 14:20
Juntada de Certidão - juntada
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19/11/2024 16:34
Juntada de Certidão
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18/11/2024 19:01
Juntada de Petição de contestação
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18/11/2024 15:20
Juntada de Petição de habilitações
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04/11/2024 13:19
Decorrido prazo de ADILSON DE JESUS em 01/11/2024 23:59.
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29/10/2024 17:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/10/2024 16:56
Expedição de carta postal - citação.
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08/10/2024 16:56
Expedição de carta postal - citação.
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08/10/2024 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/10/2024 16:25
Não Concedida a Antecipação de tutela a ADILSON DE JESUS - CPF: *04.***.*08-72 (REQUERENTE)
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07/10/2024 16:23
Conclusos para decisão
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07/10/2024 16:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/10/2024 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/10/2024 15:26
Expedição de Certidão.
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07/10/2024 15:18
Audiência Conciliação designada para 04/12/2024 13:15 Vitória - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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07/10/2024 15:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2024
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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