TJES - 5000790-73.2024.8.08.0028
1ª instância - 1ª Vara - Iuna
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 01:29
Decorrido prazo de JOSE GERALDO RIBEIRO DA SILVA em 02/06/2025 23:59.
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31/05/2025 00:53
Decorrido prazo de EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA em 30/05/2025 23:59.
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16/05/2025 00:25
Publicado Intimação - Diário em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Iúna - 1ª Vara Rua Galaos Rius, 301, Fórum Desembargador Waldemar Pereira, Centro, IÚNA - ES - CEP: 29390-000 Telefone:(28) 35451070 PROCESSO Nº 5000790-73.2024.8.08.0028 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE GERALDO RIBEIRO DA SILVA REU: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA Advogados do(a) AUTOR: ANA QUESIA SANTOS DA COSTA - MG204295, CELIO SILVA CAMARGO - MG39738, FELIPE HUBNER FRANCA CAMARGO - MG174253 Advogado do(a) REU: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - ES26921 SENTENÇA Jose Geraldo Ribeiro da Silva, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente ação de cobrança em desfavor de EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA , igualmente qualificada nos autos.
O autor alega, em síntese, que em março de 2022, a requerida instalou poste de energia nos limites da sua propriedade localizada na zona rural sem qualquer tipo de aviso prévio ou autorização, causando diversos prejuízos de ordem material, como rachaduras no chão, e dano moral, em razão das diversas interrupções do fornecimento de energia, motivo pelo qual requereu a remoção do poste e indenização por dano moral.
Por sua vez, o requerido suscitou preliminar de incompetência do juizado especial para o processamento da demanda em virtude da necessidade de realização de perícia técnica. É o breve relatório.
Decido.
No caso dos autos, deve ser reconhecida a incompetência do juizado especial para o processamento da demanda.
Explico.
A Lei 9.099/95 em seu art. 2º, estabelece que os juizados especiais orientam-se pelos critérios da celeridade, ou seja, busca sempre a conciliação ou a transação entre as partes.
Neste mesmo liame, o art. 3º da mesma lei prevê o seguinte: “Art. 3º O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas: I - as causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo; II - as enumeradas no art. 275, inciso II, do Código de Processo Civil; III - a ação de despejo para uso próprio; IV - as ações possessórias sobre bens imóveis de valor não excedente ao fixado no inciso I deste artigo.” Ou seja, os juizados especiais cíveis são competentes para julgar as causas de menor complexidade, aquelas que não há necessidade de realização de perícia, uma vez que “a fixação da perícia é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material”, conforme ENUNCIADO 54 do Fórum Nacional de Juizados Especiais – FONAJE.
Pois bem.
Verifico que na presente lide a produção de prova pericial se afigura indispensável para a resolução da lide, pois a parte autora pleiteia a remoção do poste de energia em virtude dos supostos danos causados.
No caso em tela, não há como dizer, sem o devido exame técnico, se há ou não vínculo entre a instalação do poste de energia e os alegados danos causados ao autor.
Nesse caso, considerando as alegações da parte autora e os considerando insuficientes os elementos de prova produzidos nos autos, entendo ser necessária a produção de exame pericial, sendo esse contudo, inviável no âmbito dos juizados especiais.
Logo, para a elucidação dessa questão, é necessário parecer técnico-científico que transcende o conceito e o grau de complexidade próprios da chamada “perícia informal”, única cabível em sede de juizados especiais, conforme inteligência do disposto no artigo 35 da Lei Federal n. 9.099/1995 c/c o enunciado n. 12 do FONAJE.
Isto posto, reconheço a incompetência deste juizado e a inadequação de seu rito sumaríssimo para o deslinde da matéria.
Dispositivo Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, CPC, c/c art. 51, II, da Lei 9.099/95.
Sem custas e honorários, na forma do art. 55 da Lei 9.99/95.
P.R.I.
Interposto Recurso Inominado: (i) Certifique-se a tempestividade e caso intempestivo, conclusos; (li) Caso haja pedido de assistência judiciária e ausente a declaração de hipossuficiência, intime-se o recorrente para apresentá-la em 05 dias, sob pena de deserção do recurso; (iii) Apresentada a declaração, às contrarrazões; (iv) Após, remetam-se os autos ao Colegiado Recursal, com as nossas homenagens; (v) - Os atos previstos nos itens (ii), (iii) e (iv) deverão ser diligenciados independente de nova conclusão.
Em caso de reforma da sentença e com o trânsito em julgado: (i) Havendo o cumprimento voluntário do comando sentencial por parte do Devedor, desde já DEFIRO a expedição de alvará em favor do Exequente para levantamento da quantia depositada, independentemente de novo despacho, ficando ainda o (a) exequente, quando do levantamento do alvará, desde já intimado para requerer, imediatamente, o que de direito, sob pena arquivamento imediato sem necessidade de novo provimento; ii) Na hipótese de interposição de recurso inominado, sendo este tempestivo, intime-se a contra parte para apresentar suas contrarrazões, sendo esta tempestiva, remeta-se os autos ao Colegiado Recursal com as nossas homenagens.
Caso a condenação seja mantida, e havendo o cumprimento do r.
Acórdão, desde já DEFIRO a expedição de alvará em favor do Exequente para levantamento da quantia depositada, independentemente de novo despacho, ficando ainda o (a) exequente, quando do levantamento do alvará, desde já intimado para requerer, imediatamente, o que de direito, sob pena arquivamento imediato sem necessidade de novo provimento; (iii) Caso haja pedido de cumprimento de sentença: (iii.a) proceda-se imediatamente a alteração da classe processual; (iii.b) intime-se a executada para pagamento do valor exequendo em quinze dias, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento), nos moldes no art. 523, S 1° do CPC; (iii.c) Havendo o cumprimento, DEFIRO a expedição de alvará em favor do Exequente para levantamento da quantia depositada, independentemente de novo despacho, ficando ainda o (a) exequente, quando do levantamento do alvará, desde já intimado para requerer, imediatamente, o que de direito, sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 924, 11 do CPC; (iii.d) Caso não seja efetuado o pagamento, remetam-se os autos à contadoria para atualização do débito e, após, conclusos para efetivação de penhora eletrônica; iv) quando da confecção dos alvarás a serventia deverá observar eventual verba honorária (sucumbencial).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Diligencie-se.
Iúna/ES, data do sistema.
DANIEL BARRIONI DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
14/05/2025 12:28
Expedição de Intimação - Diário.
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12/05/2025 15:45
Processo Inspecionado
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12/05/2025 15:45
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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21/02/2025 16:17
Conclusos para decisão
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18/02/2025 16:52
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/02/2025 16:20, Iúna - 1ª Vara.
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17/02/2025 16:20
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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17/02/2025 16:20
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2025 12:17
Juntada de Certidão
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13/02/2025 10:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/02/2025 01:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/02/2025 01:13
Juntada de Certidão
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17/01/2025 14:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/12/2024 11:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/11/2024 13:01
Expedição de Mandado - intimação.
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22/11/2024 13:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/11/2024 13:17
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/02/2025 16:20, Iúna - 1ª Vara.
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13/11/2024 17:11
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2024 13:59
Conclusos para despacho
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26/09/2024 17:07
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2024 13:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2024 17:09
Conclusos para despacho
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28/05/2024 13:34
Audiência Conciliação realizada para 28/05/2024 13:30 Iúna - 1ª Vara.
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28/05/2024 13:34
Expedição de Termo de Audiência.
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28/05/2024 13:30
Juntada de Petição de carta de preposição
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27/05/2024 17:46
Expedição de Certidão.
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23/05/2024 15:22
Juntada de Petição de contestação
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17/05/2024 15:27
Juntada de Certidão
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14/05/2024 09:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/04/2024 17:29
Juntada de Certidão
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15/04/2024 16:10
Expedição de Certidão.
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15/04/2024 16:09
Audiência Conciliação designada para 28/05/2024 13:30 Iúna - 1ª Vara.
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15/04/2024 16:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2024
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
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