TJES - 5004982-57.2025.8.08.0014
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Colatina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 03:59
Publicado Sentença em 28/08/2025.
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05/09/2025 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 2º Juizado Especial Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5004982-57.2025.8.08.0014 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SERGIO COELHO PRATTI REU: BANCO BRADESCO S.A.
PROJETO DE SENTENÇA (art. 40 da Lei nº 9.099/95) Trata-se de ação ajuizada por Sergio Coelho Pratti em face de Banco Bradesco S.A., na qual pleiteia, liminarmente, a suspensão da retenção e a liberação de um valor de Pix indevidamente confiscado.
No mérito, requer a confirmação da liminar com a restituição do valor de R$ 11.613,27.
Decisão, ID 68492411, indeferindo a liminar pleiteada.
Narra a parte autora que recebeu o montante de R$ 11.613,27, via Pix, por engano e, ao tentar devolver a quantia, teve o valor retido pela instituição financeira para saldar um débito pré-existente.
O Requerido apresentou contestação, em ID 73180841, arguindo, preliminarmente, a incompetência territorial por ausência de comprovante de residência e a carência da ação por falta de tentativa de resolução extrajudicial.
No mérito, sustentou que não há ato ilícito, uma vez que o Pix é um sistema do Banco Central e a transação foi válida, assim como a retenção do valor que se deu para o adimplemento de débito lícito confessado da parte autora, citando o cancelamento da Súmula 603 do STJ, em 22/08/2018, que versava sobre a proibição aos bancos de reter verbas salariais dos clientes depositadas em conta corrente para saldar dívida.
Pugnou pela improcedência da ação.
Réplica, ID 75140299.
Quanto à preliminar de incompetência territorial em razão da ausência de comprovante de residência, rejeito-a, visto que, o comprovante de residência juntado no ID 68446349 está em nome do pai do autor, consoante confirmado em sua CNH juntada no ID 68446350 e é válido para atestar seu domicílio a fim de verificar a competência territorial.
Quanto à preliminar de ausência de pretensão resistida, rejeito-a, eis que a utilização preferencial da via judicial para a obtenção do provimento almejado, não acarreta a falta de uma das condições da ação, em razão do princípio da inafastabilidade do Poder Judiciário, insculpido no inciso XXXV, do art. 5º, da Constituição Federal.
Superadas as preliminares a serem analisadas, passo ao exame meritório.
Inicialmente, registro que o caso em apreço deverá ser analisado sob a ótica da Lei 8.078/90, haja vista a evidente relação de consumo ajustada entre os litigantes, inclusive com a inversão do ônus da prova em favor da parte autora deferido em ID 68492411.
Quanto ao pedido de suspensão da retenção e a liberação do valor de R$ 11.613,27, indevidamente confiscado, entendo merecer parcial acolhida, vez que demonstrado através da declaração de ID 68449257 que o PIX no valor mencionado foi enviado equivocadamente pela pessoa de SEBASTIÃO FRANCISCO SANTANA.
O argumento do Requerido, de que o cancelamento da Súmula 603 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) autorizaria a retenção, não prospera.
Embora a súmula tenha sido cancelada em 2018, o entendimento pacificado pelo STJ permanece o de que é abusiva a conduta da instituição financeira que retém valores em conta-corrente do cliente para saldar dívidas sem autorização expressa e específica para tanto, especialmente quando os valores são provenientes de terceiros e têm destinação diversa daquela imposta pelo banco.
A autonomia patrimonial do correntista deve ser respeitada.
No caso em tela, o valor do Pix, conforme narrado pela própria parte autora, foi creditado por engano e tinha como finalidade a sua imediata devolução ao emitente.
A retenção do montante pelo banco, sem consentimento do cliente e violando a finalidade do depósito, configura prática abusiva e ilícita, pois desrespeita a destinação do recurso e priva o consumidor de seu patrimônio, mesmo que temporariamente.
A jurisprudência pátria tem se posicionado de forma sólida contra esse tipo de retenção, entendendo que a compensação de débitos por iniciativa da instituição financeira, sem previsão contratual e autorização do cliente, é ilegítima.
Vejamos: "APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
DÉBITO EM CONTA CORRENTE.
RETENÇÃO INTEGRAL DO SALDO.
ILEGALIDADE.
DEVOLUÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE RETIDOS.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
A instituição financeira não pode reter integralmente o saldo do cliente em conta corrente para saldar débitos, porquanto tal conduta configura apropriação indevida e caracteriza ofensa aos direitos do consumidor, especialmente em se tratando de verba de natureza alimentar.
Tais retenções não se encontram respaldadas em autorização contratual, revelando-se abusivas.
Recurso conhecido e provido.
Sentença reformada para condenar o banco a devolver o valor retido indevidamente e pagar indenização por danos morais." (TJMG - AC: 10000210777592001 MG, Relator: José Américo Martins da Costa, Data de Julgamento: 15/07/2021, Data de Publicação: 16/07/2021) Contudo, considerando a alegação de equívoco na transferência, via PIX, o pleito em comento segue o caminho da parcial procedência para desbloquear o valor de R$ 11.613,27 da conta autoral, restituindo-o imediatamente ao emitente do PIX, conforme declaração de ID 68449257, isto é, SEBASTIÃO FRANCISCO SANTANA, consoante dados informados na citada declaração.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO, resolvendo o mérito, na forma do artigo 487, I do CPC para DETERMINAR que o Banco Requerido, no prazo de 48 horas, efetue o desbloqueio do valor de R$ 11.613,27 da conta autoral, e imediatamente restitua-o ao emitente do PIX, conforme declaração de ID 68449257, isto é, SEBASTIÃO FRANCISCO SANTANA, consoante dados informados na citada declaração.
Sem custas e honorários, ex vi do disposto no artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Submeto o projeto de sentença à análise do Juiz de Direito.
Colatina, data conforme registro no sistema PJe.
SUZANNE MERGÁR LIRIO Juíza Leiga SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95).
Nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO a r. decisão proferida pelo JUIZ LEIGO para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Advirto que eventual depósito judicial, relativo à obrigação de pagar quantia certa, deverá obrigatoriamente ser efetuado no Banco do Estado do Espírito Santo S/A (Banestes S/A), nos termos do disposto na Lei Estadual nº 4.569/91, bem como Ato Normativo Conjunto TJES nº 036/2018.
A não realização do depósito em conta judicial vinculada ao Banestes S/A ensejará violação ao dever processual de cooperação (CPC, art. 6º) e implicará em ato atentatório à dignidade da justiça (CPC, art. 77, inciso IV, §§ 1º e 2º) com a consequente incidência de multa equivalente a 10% sobre o valor atualizado da causa (ou em até 10 vezes o valor do salário mínimo, se o valor da causa for irrisório, consoante § 5º do referenciado art. 77), que, não honrada no prazo estipulado, será revestida como dívida ativa do Estado, revertendo-se aos fundos do Judiciário do Espírito Santo.
Por último, cabe asseverar que a abertura de conta de depósito judicial perante o Banestes S/A pode ser realizada na Rede de Agências do banco ou através da Internet, conforme links a seguir: https://www.banestes.com.br/contas/conta_judicial.html e https://depositojudicial.banestes.com.br/DepositoJudicial/preAbertura/createPreAberturaPasso1Input.jsf O pagamento da quantia, caso ocorra, deverá ser prontamente comunicado nos autos.
Em tal situação, EXPEÇA-SE alvará para liberação da quantia depositada judicialmente, incluídos os acréscimos legais, em favor da parte beneficiada, nos moldes determinados no Código de Normas.
Fica autorizada a expedição do mencionado alvará em nome do patrono da parte, desde que haja nos autos o correlato instrumento procuratório (mandato judicial), assinado pela parte beneficiada, sem necessidade de reconhecimento de firma, conferindo ao advogado-mandatário poderes especiais (cláusula ad judicia et extra), notadamente a possibilidade de "receber e dar quitação", como menciona a ressalva do art. 105 do CPC.
Por sua vez, em caso de expresso requerimento da parte beneficiária com a correta indicação dos dados bancários, a Secretaria desta Unidade Judiciária poderá utilizar oportunamente o Sistema informatizado conveniado ao Banestes S/A para realização de transferência eletrônica da quantia vinculada à conta judicial, incluídos os acréscimos legais, para a conta bancária da parte beneficiada [ou a informada por seu(s) Patrono(s) com poderes para tanto].
Na última hipótese, a instituição bancária estará autorizada a descontar valores oriundos de tarifas para a transferência mencionada.
Após o trânsito em julgado, caso inexista requerimento, ARQUIVE o feito.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Colatina, data conforme registro no sistema PJe.
GUSTAVO HENRIQUE PROCÓPIO SILVA Juiz de Direito -
26/08/2025 11:56
Expedição de Intimação Diário.
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25/08/2025 18:08
Julgado procedente em parte do pedido de SERGIO COELHO PRATTI - CPF: *01.***.*40-80 (AUTOR).
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31/07/2025 16:18
Conclusos para julgamento
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31/07/2025 15:02
Juntada de Petição de réplica
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22/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 2º Juizado Especial Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 5004982-57.2025.8.08.0014 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SERGIO COELHO PRATTI REU: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) AUTOR: LUCIANE DONNA PEDRUZZI ZORZANELLI - ES28496 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Colatina - 2º Juizado Especial Cível, fica(m) o(a/s) partes, por meio do(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência da Contestação apresentada; bem como para, querendo, apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
Colatina - ES, data conforme registro no sistema Analista Judiciário Especial / Chefe de Secretaria -
21/07/2025 16:21
Expedição de Intimação - Diário.
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21/07/2025 14:53
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 17:07
Juntada de Petição de contestação
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16/05/2025 00:32
Publicado Decisão em 14/05/2025.
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16/05/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Juízo de Colatina - 2º Juizado Especial Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5004982-57.2025.8.08.0014 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SERGIO COELHO PRATTI Nome: SERGIO COELHO PRATTI Endereço: SAO JOSÉ DE FRUTEIRAS, 0, END.
ESCRITORIO ADV., CENTRO, VARGEM ALTA - ES - CEP: 29295-000 REU: BANCO BRADESCO S.A.
Nome: BANCO BRADESCO S.A.
Endereço: AMAZONAS, 298, CENTRO, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30180-904 - DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO/CARTA - Em consideração às razões indicadas na peça inicial, PASSO A DECIDIR sobre o pedido de tutela de urgência, assim versado: "[...] para determinar que a instituição financeira ré faça a devolução/estorno do valor depositado via pix de forma equivocada na conta do autor no valor R$ 11.613,27 (onze mil, seiscentos e treze reais e vinte e sete centavos) acrescidos de juros legais diretamente para conta do remetente do pix, sob pena de multa diária a ser arbitrado por este Juízo.[...]". É sabido que o instituto da antecipação dos efeitos da tutela de urgência surgiu para resolver questões antagônicas, como a segurança jurídica e o acesso à Justiça, incluindo neste o direito de se obter um pronunciamento jurisdicional em prazo adequado em caráter emergencial.
Cuida-se de instrumento processual destinado a situações inadiáveis e, embora não previsto expressamente no âmbito da Lei 9.099/95, há larga utilização do mesmo no âmbito dos Juizados Especiais (Enunciado Cível 26 do Fonaje).
No mesmo sentido, em conformidade ao Fórum Permanente de Processualistas Civis, tem-se a redação do Enunciado 418: "as tutelas provisórias de urgência e de evidência são admissíveis no sistema dos Juizados Especiais." Merece registro, no entanto, o fato de que “os procedimentos de tutela de urgência requeridos em caráter antecedente, na forma prevista nos arts. 303 a 310 do CPC/2015, são incompatíveis com o Sistema dos Juizados Especiais” (Enunciado Cível 163 do Fonaje).
Semelhante interpretação é dada pelo Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais (Enunciado 178), até porque a sistemática de revisão da decisão estabilizada se mostra incompatível com o rito dos Juizados Especiais.
Para a concessão da tutela de urgência pleiteada é necessário que o Juízo se convença da relevância da demanda, de forma que somente será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 300).
Poderá o magistrado, ao apreciar o requerimento de urgência, exigir do postulante caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer.
Por sua vez, não será concedida a referida tutela de urgência quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Em análise sumária das provas juntadas aos autos, não se vislumbra no momento os elementos de urgência.
Reputa-se necessária a manifestação da parte ré (CPC, art. 300, § 2º), oportunidade em que o pleito de urgência poderá ser reanalisado.
Pelo exposto, no momento, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora.
Por outro lado, levando em consideração a narrativa descrita na peça inicial, em especial a hipossuficiência técnica da parte autora na relação consumerista, entendo que se encontram presentes os requisitos descritos no inciso VIII, do art. 6º, do CDC c/c § 1º do art. 373 do CPC, motivo pelo qual DETERMINO a inversão do ônus da prova, ficando a parte ré advertida nesse sentido.
Deixo de designar, no momento, audiência una, sem prejuízo de eventual marcação se necessária.
Assim sendo, deve ser cancelado o referido ato, em caso de automatização pelo sistema.
Determino, nestes termos, a adoção das seguintes providências: I.
Proceda a CITAÇÃO da parte requerida para, em analogia ao art. 335 do CPC, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, a contar na forma do artigo 231, do CPC.
II.
A parte desacompanhada de advogado, nas causas cujo valor não exceda a 20 (vinte) salários mínimos, poderá formular sua contestação oralmente, pelos meios de atendimento ao público disponibilizados por esta unidade judiciária em página própria do Tribunal de Justiça ([email protected]) ou, excepcionalmente, no balcão da Secretaria do 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Colatina (o que necessitará de agendamento prévio através dos canais de atendimento anteditos), hipóteses em que será reduzida a termo e anexada aos autos eletrônicos.
III.
Formulada a contestação, caso a parte requerida suscite preliminares ou venha a apresentar documentos novos, a parte requerente deverá ser intimada, por qualquer meio idôneo, a fim de manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias, permitindo-lhe a produção de prova documental.
IV.
PROPOSTA DE CONCILIAÇÃO: As partes poderão a qualquer tempo, sem prejuízo de sua defesa, formular proposta de conciliação por escrito, da qual deverá ser dada imediata ciência à parte adversa para manifestação, independentemente de novo despacho.
Tendo em mira a linha diretiva no sentido de reduzir a pauta de audiências ao mínimo essencial, as partes poderão ainda optar e requerer, de modo justificado e quando houver proposta compositiva, pela realização de sessão conciliatória por meio digital, nos termos do § 2º do artigo 22 da Lei 9.099/95, incluído pela Lei 13.994/2020.
Na última hipótese, os autos serão encaminhados à conclusão para pertinência do ato, visto que, por razões variadas, uma das partes pode não ter acesso aos "recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real".
V.
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO: Caso as partes pretendam a colheita de provas em audiência, deverão requerer essa providência justificadamente, na primeira oportunidade em que lhes couber falar nos autos.
Nessa hipótese, os autos serão submetidos à conclusão, para análise de pertinência da prova e agendamento de audiência de instrução e julgamento.
Intime-se e Cumpra-se o presente ato servindo de MANDADO/OFÍCIO/CARTA.
Colatina, data conforme registro no sistema.
GUSTAVO HENRIQUE PROCÓPIO SILVA Juiz de Direito CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20).
O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 68446347 Petição Inicial Petição Inicial 25050822401732000000060771175 68446349 1 - Comprovante Residencia Sergio Documento de Identificação 25050822401800500000060771177 68446350 2 - CNH Sergio Documento de Identificação 25050822401860600000060771178 68446351 3 - Procuração Sergio Documento de representação 25050822401920200000060771179 68449253 4 - hipossuficiencia Documento de Identificação 25050822401988500000060771181 68449254 5 - comprovante pix Documento de comprovação 25050822402050800000060771182 68449256 6 - Extrato sergio Documento de comprovação 25050822402110900000060771184 68449257 7 - Declaração Sebastião Documento de comprovação 25050822402168000000060771185 68449258 8 - Documento Sebastião Documento de comprovação 25050822402230100000060771186 68476548 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25050913560749200000060797395 -
12/05/2025 14:33
Expedição de Intimação Diário.
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09/05/2025 18:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/05/2025 18:02
Não Concedida a tutela provisória
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09/05/2025 13:56
Conclusos para decisão
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09/05/2025 13:56
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 22:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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