TJES - 5016641-33.2025.8.08.0024
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos, Meio Ambiente e Saude - Vitoria
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 16:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/06/2025 02:56
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS INVESTIGADORES DE POLICIA CIVIL DO ES em 04/06/2025 23:59.
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31/05/2025 01:38
Decorrido prazo de DELEGADO DE POLÍCIA CLASSE ESPECIAL - DIRETOR DA ACADEMIA DE POLÍCIA CIVIL(ACADEPOL) em 29/05/2025 23:59.
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17/05/2025 04:43
Publicado Intimação - Diário em 13/05/2025.
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17/05/2025 04:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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14/05/2025 02:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/05/2025 02:35
Juntada de Certidão
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13/05/2025 17:23
Juntada de Certidão
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12/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574521 PROCESSO Nº 5016641-33.2025.8.08.0024 MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO (119) IMPETRANTE: ASSOCIACAO DOS INVESTIGADORES DE POLICIA CIVIL DO ES COATOR: DELEGADO DE POLÍCIA CLASSE ESPECIAL - DIRETOR DA ACADEMIA DE POLÍCIA CIVIL(ACADEPOL) INTERESSADO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Advogado do(a) IMPETRANTE: VICTOR BELIZARIO COUTO - ES12606 DECISÃO Vistos em inspeção.
Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR, impetrado por ASSOCIAÇÃO DOS INVESTIGADORES DE POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO – ASSINPOL-ES contra ato do EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DELEGADO DE POLÍCIA CLASSE ESPECIAL - DIRETOR DA ACADEMIA DE POLÍCIA CIVIL(ACADEPOL) Dr.
ROBSON ALVES DAMASCENO, vinculado ao ESTADO DO ESPIRITO SANTO, na qual se pleiteia, em sede liminar, a suspensão dos efeitos dos atos administrativos emanados da Academia de Polícia Civil (ACADEPOL), notadamente a CI/SESP/PCES/ACADEPOL/SDG/Nº 24/2025, de 25/04/2025 e a Ordem de Serviço nº 01-E, de 30/04/2025, que determinaram, de forma obrigatória e indistinta, a participação de todos os servidores enquadrados no cargo de Oficial Investigador de Polícia em Curso de Atualização Profissional.
A inicial, veio acompanhada de documentos no ID 68402921.
Alega-se, em síntese, que os atos administrativos impugnados impõem obrigação sem respaldo legal, violando o direito líquido e certo dos servidores públicos representados pela Impetrante.
Que tudo isso, decorre da transformação dos cargos antigos de Investigador, Escrivão e Agente de Polícia no novo cargo unificado (OIP) o que, segundo a Administração, exigiria a capacitação dos servidores para novas atribuições da carreira.
Entretanto, sustenta a Impetrante que os servidores oriundos do cargo de Investigador já desempenhavam as atribuições previstas para o OIP, inclusive tendo realizado cursos anteriores com o mesmo conteúdo em 2022, o que com base na Lei Complementar Estadual nº 988/2021, seria portanto, desnecessária.
Além disso, aduz a Impetrante que a obrigatoriedade de comparecimento aos cursos presenciais em Vitória/ES implicaria custos não cobertos pela Administração – como diárias, transporte e horas-extras – inclusive para servidores lotados em outros municípios e que atuam em regime de plantão.
Que patente é a violação de direitos líquidos e certos ao impor essa obrigação sem a correspondente previsão de custeio, contrariando o disposto nos arts. 71, 78, 79 e 81 da LCE nº 3.400/81 (Estatuto dos Funcionários Policiais Civis do ES).
Dito isso, pleiteia a concessão, inaudita altera pars, da liminar, nos termos art. 7º, III, da Lei Federal nº 12.016/2009, independente da oitiva da parte adversa, para determinar a suspensão dos efeitos e dos prazos fixados pela Autoridade Coatora na CI/SESP/PCES/ACADEPOL/SDG/No 24/2025 de 25 de abril de 2025(DOC. 02) e na ORDEM DE SERVIÇO Nº 01-E, DE 30 DE ABRIL DE 2025(DOC. 03), suspendendo a convocação obrigatória imposta e o início das aulas, até o julgamento final da presente ação mandamental; Ainda, subsidiariamente, REQUER, caso Vossa Excelência não entenda pela imediata suspensão dos Atos Coatores, que ao menos determine, cautelarmente, que não seja imposta a obrigatoriedade de participação dos Servidores destinatários do Ato impugnado, podendo ser posteriormente reaberto o prazo para inscrição, em caso de reversão da medida liminar requerida.
Vieram os autos conclusos.
DECIDO Nos termos do artigo 1º da Lei n. 12.016/09 e do artigo 5º, LXIX, da CF/88, conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.
O ato coator constitui em ato de autoridade, ou seja, a ação ou omissão de autoridade pública no exercício de atribuições do Poder Público que ameace ou viole direito líquido e certo.
Sobre o tema, Hely Lopes Meirelles (in Mandado de Segurança, 18 ed., Malheiros editores, p. 31/54/55) leciona que: Ato de autoridade é toda manifestação ou omissão do Poder Público ou de seus delegados, no desempenho de suas funções ou a pretexto de exercê-las. [...] Considera-se autoridade coatora a pessoa que ordena ou omite a prática do ato impugnado, e não o superior que o recomenda ou baixa normas para sua execução.
Para o deferimento de liminar em mandado de segurança, é necessário a comprovação dos requisitos previstos no artigo 7º, inciso III, da Lei 12.016/09, são eles: quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica.
Além disso, o Código de Processo Civil estabelece que a concessão da tutela provisória de urgência, na forma do art. 300, exige a presença de certos requisitos, a saber: a) elementos que evidenciem a probabilidade do direito; e, b) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Dessa forma, havendo pedido liminar na inicial, deverá ser verificada a existência do fumus boni iuris e do periculum in mora, requisitos estes que autorizam a concessão da medida emergencial pleiteada.
Destaca-se que referidos requisitos, em se tratando de mandado de segurança, devem ser demonstrados por meio de prova documental pré-constituída, não se admitindo dilação probatória.
Nesse sentido, vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ATO COATOR.
DECISÃO JUDICIAL.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
COMPROVAÇÃO.
AUSÊNCIA.
DILAÇÃO PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
VALOR DA CAUSA.
ESTIMATIVA.
POSSIBILIDADE.
CONDUTA TEMERÁRIA DA PARTE.
AGREGAÇÃO DE TESES E PEDIDOS NO CURSO DA MARCHA PROCESSUAL.
PROVOCAÇÃO DE INCIDENTES MANIFESTAMENTE INFUNDADOS.
APLICAÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. 1.
O mandado de segurança somente é cabível quando plenamente aferível o direito líquido e certo no momento da impetração, cuja existência e delimitação devem ser comprovadas de plano, sem a necessidade de dilação probatória. 2.
A petição inicial do mandado de segurança deve ser instruída com prova pré-constituída, requisito esse que não pode ser suprido por fato posterior à impetração. 3.
Hipótese dos autos em que o prosseguimento de cumprimento de sentença contra o cônjuge da impetrante não viola, em qualquer medida, seus direitos ao contraditório e à ampla defesa, tampouco implica, por si só, em qualquer constrangimento ilegal à sua esfera patrimonial. 4.
Na ausência de proveito econômico certo e imediatamente aferível, é possível a fixação do valor da causa por estimativa, como de fato procedeu a parte impetrante na espécie. 5.
Reputa-se como litigante de má-fé aquele que procede de modo temerário no processo, modificando o teor das argumentações recursais à medida que reste vencido.
Conduta que revela falta de compromisso com a ética e com a boa-fé esperada de todos aqueles que participam do processo judicial, prejudicando a eficiente prestação jurisdicional.
Aplicação da multa prevista no art. 81, § 2º, do CPC/2015. 6.
Agravo interno não provido, com aplicação de multa. (STJ - AgInt no RMS: 65504 SC 2021/0014561-5, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 21/02/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/02/2022) No caso concreto, e em juízo de cognição sumária, entendo estarem presentes ambos os requisitos.
A documentação acostada demonstra, com razoável grau de certeza, que os servidores representados pela impetrante já desempenhavam as atribuições exigidas no curso imposto pela Administração, como Investigadores de Polícia, inclusive tendo frequentado cursos anteriores com o mesmo conteúdo (ID 68403758, 68403760 e 68403763).
Ainda, verifica-se que o ato impugnado não observou os princípios da motivação, legalidade e razoabilidade, tampouco previu os meios de custeio das despesas necessárias à frequência no curso, o que contraria expressamente os arts. 71, 78, 81 e 163 da LCE nº 3.400/1981, norma estatutária vigente (ID 68402948).
Art. 71 - O funcionamento policial poderá perceber, além dos vencimentos, as seguintes vantagens pecuniárias: I – ajuda de custo, passagens de transporte mobiliário, quando mandado servir em nova sede; II – diárias, quando em objeto de serviço, deslocar-se eventualmente da sede de trabalho; III – transporte, quando em serviço externo ou quando deva submeter-se a provas em cursos de interesse da Polícia Civil, desde que autorizado pelo Secretário de Estado da Segurança Pública; IV – salário-família; V – gratificações; VI – auxílios e benefícios previstos em lei.
Art. 78 - Ao funcionário policial que se deslocar da sede em objeto de serviço conceder-se diária para indenização de despesa de alimentação e pousada, de acordo com os critérios estabelecidos em decreto do Chefe do poder Executivo. § 1º - Não se concederá diária: a) – durante o período de trânsito realmente necessário à viagem para nova sede; b) – quando o deslocamento constituir exigência permanente do cargo. § 2º - Entende-se por sede a cidade ou localidade onde o funcionário tenha exercício regular.
Art. 81 - O funcionário policial terá direito a transporte por conta do Estado, quando se deslocar de sua sede, num dos seguintes casos: I – viajar no interesse da Justiça ou da disciplina; II – realizar outros deslocamentos necessários ao bom desempenho das funções de seu cargo; III – para participar de provas de seleção destinadas a ingresso em escolas, cursos ou centros de formação, de especialização, de aperfeiçoamento ou atualização, de interesse da Polícia Civil, se autorizado.
Art. 161 - Aos dependentes do funcionário policial cuja aposentadoria ou disponibilidade tenha sido cassada e que não disponha comprovadamente de economia própria, será concedida pensão, pelo Instituto de Previdência e Assistência Jerônimo Monteiro, em condições idênticas às dos demais pensionistas, enquanto o funcionário policial permanecer nesta situação.
Parágrafo único - Independente de beneficio previsto neste artigo ficarão resguardados os direitos previdenciários dos dependentes, em caso de falecimento.
Configura-se, portanto, a princípio, vício de motivação, nos termos da teoria dos motivos determinantes, o que compromete a validade do ato administrativo e evidencia violação a direito líquido e certo dos servidores substituídos.
Registro que a teoria dos motivos determinantes se funda na consideração de que os atos administrativos, quando tiverem sua prática motivada, ficam vinculados aos motivos expostos, para todos os efeitos jurídicos.
Tais motivos é que determinam e justificam a realização do ato, e, por isso mesmo, deve haver perfeita correspondência entre eles e a realidade.
Verifica-se ainda, risco de ineficácia da medida, pois o prazo final de matrícula está previsto para 14/05/2025 e o início das aulas da 1ª turma para 09/06/2025 (ID 68402942), o que comprometeria o direito dos substituídos processualmente, caso a medida fosse apreciada apenas ao final da demanda, gerando inclusive dispêndio financeiro injustificado por parte dos servidores.
Além disso, tal prazo inviabiliza eventual readequação da Administração quanto ao planejamento de escalas, pagamentos e logística dos servidores obrigados a comparecer.
A não concessão da liminar neste momento resultará em prejuízos concretos e de difícil reparação, especialmente no tocante a custos indevidamente suportados pelos servidores, além do risco à continuidade dos serviços policiais em diversas unidades do interior do Estado.
Logo, há risco real e iminente de lesão grave, que justifica a concessão imediata da medida.
Além disso, não há óbice legal à concessão da liminar, inexistindo vedação específica nos termos do §2º do art. 7º da Lei nº 12.016/2009.
Ante o exposto, DEFIRO A LIMINAR, com fundamento no art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, para SUSPENDER os efeitos da CI/SESP/PCES/ACADEPOL/SDG/No 24/2025 e da ORDEM DE SERVIÇO Nº 01-E, de 30/04/2025, no que tange à obrigatoriedade de matrícula e frequência dos servidores substituídos pela impetrante no Curso de Atualização Profissional para o Cargo de Oficial Investigador de Polícia Civil/ES, até ulterior deliberação deste Juízo; INTIMEM-SE.
NOTIFIQUE-SE a Autoridade Coatora para prestar informações no prazo legal (art. 7º, I).
Intime-se o representante judicial, nos termos do art. 7º, inciso II da Lei 12.016/09.
Por fim, prestadas as informações, REMETAM-SE os autos ao Ministério Público para que se manifeste dentro do prazo legal.
Advirto as partes, que a insatisfação com o resultado da decisão, deve ser objeto de discussão por meio de recurso adequado interposto no momento oportuno, e não de petição de reconsideração, sendo fundamental que a defesa técnica tenha conhecimento sobre as hipóteses de cabimento de cada recurso e suas principais características.
Diligencie-se.
VITÓRIA-ES, data da assinatura do ato.
Juiz(a) de Direito -
09/05/2025 16:40
Juntada de Certidão - juntada
-
09/05/2025 16:28
Juntada de
-
09/05/2025 16:24
Expedição de Mandado.
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09/05/2025 15:58
Expedição de Intimação eletrônica.
-
09/05/2025 15:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/05/2025 15:32
Concedida a Medida Liminar
-
09/05/2025 15:32
Processo Inspecionado
-
08/05/2025 15:25
Conclusos para decisão
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08/05/2025 15:25
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 15:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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