TJES - 5000355-67.2022.8.08.0029
1ª instância - 4ª Vara Civel - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/06/2025 01:17
Decorrido prazo de R.B. BINOTI em 05/06/2025 23:59.
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08/06/2025 01:17
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO SUL DO ESPIRITO SANTO em 05/06/2025 23:59.
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21/05/2025 00:52
Publicado Sentença - Carta em 14/05/2025.
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21/05/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 13:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Jerônimo Monteiro - Vara Única Av.
Dr.
José Farah, 383, Fórum Eurípides Queiróz do Valle, Centro, JERÔNIMO MONTEIRO - ES - CEP: 29550-000 Telefone:(28) 35581505 PROCESSO Nº 5000355-67.2022.8.08.0029 MONITÓRIA (40) REQUERENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO SUL DO ESPIRITO SANTO REQUERIDO: R.B.
BINOTI Advogado do(a) REQUERENTE: THIAGO STANZANI FONSECA - ES19940 Advogado do(a) REQUERIDO: MAYLLOM VINICIUS BITENCOURT ALVES - ES25356 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA proposta por COOPERATIVA DE CRÉDITO SUL DO ESPÍRITO SANTO – SICOOB SUL em face de R.
B.
BINOTI ME (R.B.
BINOTI), todos devidamente qualificados nos autos, por meio da qual pretende o recebimento da quantia histórica de e R$ 33.014,87 (trinta e três mil e quatorze reais e oitenta e sete centavos), decorrente do inadimplemento de cédula de crédito bancário.
Despacho (id 27214722) Que determinou a expedição de mandado para pagamento do débito ou oferecimento de embargos.
Embargos à monitória - (id 34455127) Em que aduz o embargante, em síntese, excesso de cobrança, sob fundamento de existência de cláusulas contratuais abusivas.
Impugnação aos embargos - ( id 34736771) Em que refuta a tese de defesa e ratifica as teses esposadas na peça de ingresso. É o sucinto relatório.
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, na forma do art. 355, I do CPC.
Trata-se a ação monitória de instrumento processual à disposição do credor que objetiva o reconhecimento de seu direito de receber crédito possuindo apenas, para tanto, prova escrita sem força executiva, consoante dicção do art. 700 do CPC, in verbis: Art. 700.
A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I – o pagamento de quantia em dinheiro; II – a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III – o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer.
Segundo o c.
STJ, “considera-se como prova escrita apta à instrução da ação monitória todo e qualquer documento que sinalize o direito à cobrança e que seja hábil a convencer o juiz da pertinência da dívida, independentemente de modelo predefinido” (Jurisprudência em teses n. 18, item 1).
Em melhores linhas, é dizer que não há um modelo predefinido de prova escrita apta a embasar a ação monitória, sendo aquela suficiente a evidenciar a razoável probabilidade do direito pretendido.
No presente caso, com o objetivo de comprovar o seu direito, a parte autora trouxe os termos do contrato entabulado (id 19013986), acompanhado do extrato da conta corrente da demandada (id 19013987), do qual se infere a liberação da parcela do empréstimo no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais); bem como o histórico da operação (id 19013990), a ficha gráfica (id 19013988) e o comprovante de contratação (id 34736771); documentos estes que justificam de forma clara a origem da dívida e o valor supramencionado.
Destaca-se que, tanto a ficha gráfica quanto o comprovante de contratação dispõe sobre o valor da operação, data do vencimento, número de parcelas e encargos contratuais incidentes.
Sobre o tema, cito os seguintes precedentes: APELAÇÃO.
Ação monitória.
Prestação de serviços de entrega de encomendas.
Sentença que acolheu em parte os embargos monitórios .
Inconformismo da ré.
A apelante alega falta de documentos necessários para embasar a cobrança.
O relevante na ação monitória é a formação da convicção do julgador quanto à existência do crédito, independentemente da conformidade formal da prova a um modelo previamente estabelecido.
Orientação do STJ e precedentes da Corte .
Documentos apresentados pelo autor (notas fiscais e conversas de WhatsApp) que bastam para o manejo da pretensão monitória e comprovam a prestação dos serviços para parte dos títulos.
Requerimento de concessão da gratuidade de justiça formulado pelo apelado não conhecido, sob pena de supressão de instância.
Sentença mantida.
Recurso desprovido . (TJ-SP - Apelação Cível: 11391307620238260100 São Paulo, Relator.: REGIS RODRIGUES BONVICINO, Data de Julgamento: 02/10/2024, 23ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 02/10/2024) ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
TERMO DE ADESÃO E CONTRATO DE FINANCIAMENTO.
ARTIGO 700, I, DO CPC.
EMBARGOS MONITÓRIOS.
AMPLITUDE COGNITIVA.
JULGAMENTO ANTECIPADO.
PRODUÇÃO DE PROVA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Nos termos do art. 700, I, do CPC, a ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz o pagamento de quantia em dinheiro. 2.
Atende ao disposto no art. 700, I, do CPC o aparelhamento da ação monitória com contrato de financiamento e termo de adesão a ele relativo, em que conste data da contratação, dados dos contratantes, a assinatura do consumidor, valor do financiamento, numero e valor das prestações, data de vencimento, taxa de juros, tributos incidentes e demais encargos. 3.
Conforme jurisprudência do c.
STJ, uma vez opostos embargos monitórios, o procedimento especial dá lugar ao comum, oportunidade em que a cognição da ação monitória é dilatada, permitindo que se forme um juízo completo e definitivo sobre a existência ou não do direito vindicado. 4.
O julgamento antecipado da lide, sem prévia oportunização da instauração de fase probatória a respeito da autenticidade da assinatura constante do contrato ou, ao menos, sem comunicar às partes a intenção de abreviar o procedimento limita, de forma indevida, o direito à produção da prova e à influência do convencimento do magistrado, consoante jurisprudência deste Sodalício. 5.
Recurso conhecido e provido.
Sentença anulada. (TJES, AC 5000303-17.2021.8.08.0026, Rel.
Desa.
Heloisa Cariello, 2ª Câmara Cível, 22.08.2024) Portanto, entendo que os documentos apresentados pelo autor bastam para o manejo da pretensão monitória e comprovam a disponibilização de valores à título de empréstimo.
Superada essa questão, vê-se que a embargante insurge-se contra a pretensão autoral sustentando, de forma sucinta, a existência de disposições contratuais abusivas, as quais denotam excesso de cobrança e devem ser revistas.
Logo, a hipótese é de verdadeira pretensão de revisão contratual, tendo em vista suposto excesso de cobrança, o que atrai a incidência do disposto no artigo 702, §3º, do CPC, in verbis: Art. 702.
Independentemente de prévia segurança do juízo, o réu poderá opor, nos próprios autos, no prazo previsto no art. 701, embargos à ação monitória. § 3º Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos serão liminarmente rejeitados, se esse for o seu único fundamento, e, se houver outro fundamento, os embargos serão processados, mas o juiz deixará de examinar a alegação de excesso.
Nos termos do supracitado dispositivo, tem-se que “Nos embargos à ação monitória, quando houver alegação de excesso de cobrança, deverá o embargante declarar, na inicial, o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado da dívida, sob pena de rejeição liminar dos embargos, sendo vedada a possibilidade de emenda à inicial.
Art . 702, §§ 2º e 3º, do CPC. (...)” (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 00016030420198080048, Relator.: SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR, 2ª Câmara Cível).
No caso em testilha, o embargante limitou-se a sustentar a existência de excesso, deixando, todavia, de apontar o valor que reputa correto, bem como seu cálculo discriminado.
Desta feita, a teor do que preleciona o art. 373, I, do CPC, entendo que a prova documental oferecida é suficiente à formação do juízo de convencimento no sentido favorável ao pedido exordial, visto que restou confirmada a existência de relação jurídica entre as partes e do débito em voga; ao passo que o réu, por sua vez, não se desvencilhou do ônus que lhe cabia (art. 373, II do CPC).
DISPOSITIVO Pelo exposto, REJEITO LIMINARMENTE OS PRESENTES EMBARGOS e JULGO PROCEDENTE o pedido autoral para CONSTITUIR de pleno direito o título executivo judicial relativo ao crédito retratado pelos documentos anexados à petição inicial, notadamente o extrato da conta corrente da demandada (id 19013987), o histórico da operação (id 19013990), a ficha gráfica (id 19013988) e o comprovante de contratação (id 34736771); com fulcro no art. 702, §8º, do CPC.
Resolvo o mérito da demanda, na forma do art. 487, I, do CPC.
Via de consequência, CONDENO a parte requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, a teor do art. 85, §2º, do CPC.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se via DJEN.
JERÔNIMO MONTEIRO-ES, 8 de abril de 2025.
FELIPE LEITÃO GOMES Juiz de Direito (Ofício DM nº 0326/2025) -
12/05/2025 14:34
Expedição de Intimação Diário.
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12/05/2025 02:27
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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08/04/2025 10:19
Julgado procedente o pedido de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO SUL DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 32.***.***/0001-53 (REQUERENTE).
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12/12/2023 15:32
Conclusos para despacho
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29/11/2023 17:28
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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24/11/2023 15:39
Juntada de Petição de embargos à execução
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21/11/2023 14:54
Juntada de Certidão
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09/11/2023 16:18
Expedição de Certidão.
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09/11/2023 16:08
Expedição de Mandado - intimação.
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09/11/2023 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/11/2023 14:56
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2023 14:20
Conclusos para despacho
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07/02/2023 14:18
Expedição de Certidão.
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31/10/2022 10:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
08/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
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