TJES - 0005970-08.2021.8.08.0014
1ª instância - 3ª Vara Criminal - Colatina
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/06/2025 01:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/06/2025 01:02
Juntada de Certidão
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27/05/2025 03:23
Decorrido prazo de WESLEY ELINO ALVES AMARAL em 26/05/2025 23:59.
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16/05/2025 00:24
Publicado Sentença em 13/05/2025.
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16/05/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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15/05/2025 00:56
Publicado Edital - Intimação em 13/05/2025.
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15/05/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 3ª Vara Criminal Praça Sol Poente, 100, FORUM JUIZ JOÃO CLAUDIO, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 PROCESSO Nº 0005970-08.2021.8.08.0014 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: WESLEY ELINO ALVES AMARAL Advogado do(a) REU: RAQUEL REZENDE RONCHETTI - ES32364 S E N T E N Ç A OFÍCIO/ MANDADO O Ministério Público Estadual ofereceu denúncia, com base no inquérito policial em anexo, contra WESLEY ELINO ALVES AMARAL, qualificado nos autos, imputando-lhe a suposta prática da contravenção penal prevista no art. 21 do Decreto-Lei 3.688/41.
Decisão que recebeu a denúncia em 13/10/2022 (fls. 05).
Citação pessoal (fls. 27).
Na ocasião, o réu declarou não possuir condições financeiras para custear a sua defesa técnica.
Decisão que nomeou defesa dativa (fls. 28).
Resposta à acusação (fls. 33/37).
Decisão que analisou a peça defensiva e designou audiência de instrução e julgamento (fls. 38).
Na audiência de instrução realizada em 18/11/2024 (ID 54810426), foram ouvidas a vítima Gabriela Nascimento Bernardino e a testemunha PMES Yohan Luiz Dias Nunes.
Decisão que decretou a revelia do réu, que se mudou sem indicar seu endereço atual (ID 64141033).
Alegações finais escritas do Ministério Público (ID 66443648), que requereu a procedência da pretensão punitiva estatal, nos termos da denúncia.
Alegações finais escritas da defesa (ID 66444107), que requereu: I) preliminarmente, a extinção da punibilidade do denunciado, diante da prescrição da pretensão punitiva; II) a absolvição do réu por falta de comprovação da materialidade exigida (laudo de lesões corporais); III) em caso de condenação, a substituição da prisão simples por penas restritivas de direito; IV) a improcedência do pedido de indenização civil mínima; V) o arbitramento de honorários advocatícios. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
A defesa técnica aduz que a pretensão punitiva estatal foi fulminada pelo decurso do tempo, e por conta disso, requereu a declaração de extinção da punibilidade do denunciado.
No entanto, tal conclusão, a meu ver, está equivocada.
O prazo da prescrição da pretensão punitiva da contravenção penal do art. 21 do Decreto-Lei 3.688/41, nos moldes do art. 109, VI do CP, é de 03 anos.
A infração penal supostamente ocorreu em 08/11/2021.
Nos termos do art. 117, I do CP, o último marco interruptivo da prescrição se deu no recebimento da denúncia, em 13/10/2022.
Logo, o período decorrido desde o último marco não superou o prazo prescricional de 03 anos, que ocorrerá somente em 12/10/2025, conforme controle de prescrição do CNJ em anexo.
Sendo assim, passo à análise do mérito.
Em audiência judicial, a vítima Gabriela Nascimento Bernardino relatou que, no dia dos fatos, o denunciado, após ter ingerido bebida alcoólica, iniciou uma discussão porque não gostava que ela chegasse tarde do trabalho.
Contou que desejou terminar o relacionamento e pediu que o réu deixasse a casa, que se recusou.
Por conta disso, decidiu sair da residência, momento em que ele a seguiu e começou a agredi-la.
Informou que foi agredida, na rua, com socos na região da costela e que vizinhos acionaram a polícia militar.
Afirmou não ter ficado com lesões aparentes e que não compareceu ao SML para realizar o laudo pericial.
O policial militar Yohan Luiz Dias Nunes informou, em juízo, não se recordar dos fatos narrados.
Por outro lado, na Delegacia, ratificou a versão da ofendida.
O réu é revel e não foi ouvido em juízo.
No entanto, na esfera policial narrou que: “[...] QUE O DECLARANTE AFIRMA QUE ESTÁ MORANDO COM GABRIELA HÁ CERCA DE 2 MESES, NA CASA DELA; QUE O DECLARANTE AFIRMA QUE NUNCA A AGREDIU FISICAMENTE; QUE O DECLARANTE AFIRMA QUE GABRIELA NÃO O MANDOU EMBORA DE CASA HOJE, SENDO QUE DECLARANTE E ELA DISCUTIRAM PORQUE ELA ESTAVA CONVERSANDO COM OUTRO HOMEM; QUE O DECLARANTE A MANDOU IR PARA CASA, POIS NESSE MOMENTO ESTAVAM NO MEIO DA RUA; QUE A DISCUSSÃO AUMENTOU E ELA DEU UM SOCO NO PEITO DO DECLARANTE, O QUAL, EM RESPOSTA, DEU UM EMPURRÃO NO DECLARANTE; QUE O DECLARANTE ASSEVERA QUE NÃO QUERIA MACHUCÁ-LA, SENDO QUE LHE DEU O EMPURRÃO APENAS AFASTÁ-LA; QUE O DECLARANTE NÃO SABE SE HAVIAM TESTEMUNHAS NO MOMENTO DA AGRESSÃO FÍSICA; QUE O DECLARANTE REITERA QUE NUNCA A AGREDIU ANTES; QUE NA VERDADE FOI ELA QUEM JÁ O AGREDIU VÁRIAS VEZES; QUE O DECLARANTE TOMA CIÊNCIA QUE LHE FORA ARBITRADA FIANÇA EM R$ 500,00.” A contravenção penal prevista no art. 21 do Decreto-Lei 3.688/41, consiste no contato físico que não chega a provocar lesão no corpo humano, sendo, portanto, desnecessária a existência de laudo pericial para comprová-la.
Servem como exemplos os atos de: empurrar, sacudir, rasgar ou arrancar roupas, puxar cabelo, dar socos ou pontapés, arremessar objetos, etc.
No caso dos autos, concluo que a acusação contida na denúncia foi confirmada.
A autoria e a materialidade estão suficientemente evidenciadas pela fala da ofendida, que, inclusive, se mantém firme e coerente desde a esfera policial, quando deu aos fatos a mesma versão narrada em juízo.
Outrossim, em que pese o policial militar, em audiência judicial, não se recordar da ocorrência, na Delegacia, corroborou o relato da vítima, o que, a meu ver, reforça a veracidade do depoimento daquela.
Além disso, a versão prestada pelo denunciado, no âmbito policial, de que, na verdade, a ofendida quem lhe desferiu um soco e apenas revidou a agressão com um empurrão, é isolada e não tem amparo em nenhum elemento probatório.
Ainda que assim o fosse, é relevante mencionar que o revide não se confunde com a legítima defesa, excludente de ilicitude para aquele que atua como forma de interromper uma ação agressiva injusta.
Aliás, segundo jurisprudência consolidada dos tribunais superiores, nos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, a palavra da vítima, firme, concatenada e não desacreditada por outras provas, possui relevância e é suficiente para levar à condenação.
Registra-se, por fim, que a condição de companheiros à época, a qual implica relação íntima de afeto, não deixa dúvidas quanto à incidência da Lei 11.340/06.
Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR WESLEY ELINO ALVES AMARAL, devidamente qualificado, às penas do art. 21 da LCP, com incidência da Lei 11.340/06.
Prossigo com a dosimetria da pena, nos termos do art. 68 do CP, o qual prevê que “a pena base será fixada atendendo-se ao critério do art. 59 deste Código; em seguida serão consideradas as circunstâncias atenuantes e agravantes; por último, as causas de diminuição e de aumento”.
O mencionado art. 59 do CP dispõe que as circunstâncias judiciais são a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social, a personalidade, os motivos, as circunstâncias e as consequências do crime, bem como o comportamento da vítima.
Considerando que as circunstâncias judiciais não são negativas, fixo a pena-base no mínimo legal: 15 (quinze) dias de prisão simples.
Ausentes atenuantes.
Por outro lado, como o ilícito foi cometido no âmbito doméstico e contra a mulher, tem lugar a agravante do art. 61, II, "f'', do CP.
Assim, exaspero a pena, obtendo: 17 (dezessete) dias de prisão simples, a qual torno definitiva.
Nos termos do art. 33, §2º, “c” do CP, fixo o regime ABERTO como inicial para o cumprimento de pena.
Deixo de tecer comentários sobre o art. 387, § 2º, do CPP, pois o regime prisional é o mais benéfico ao réu.
Não é cabível a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, com fundamento na Súmula 588 do STJ.
Por outro lado, com base no art. 77 do CP, concedo a suspensão condicional da pena pelo prazo de 02 (dois) anos, caso o réu opte pelo exercício deste direito, podendo entender que o cumprimento de pena em meio aberto lhe é mais benéfico, devendo as condições serem estipuladas pelo juízo da Vara de Execuções Penais.
Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade, já que assim está desde o início da instrução processual.
Condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, com fundamento no art. 804 do CPP.
Em relação à indenização civil mínima (art. 387, IV do CPP), registro que o Tema Repetitivo 983 do STJ estabelece contornos específicos para os casos de violência doméstica, qual seja: “Nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória.” Nesse ponto, verifico que, no caso em análise, foram preenchidos todos os referidos requisitos.
Sendo assim, arbitro o valor de R$2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização civil mínima à vítima.
Quanto à fixação de honorários, verifico que a Dra.
Raquel Rezende Ronchetti (OAB/ES: 32.364), apresentou as peças processuais pertinentes e participou da colheita de prova oral.
Sendo assim, fixo os honorários advocatícios, pelos atos praticados, em R$ 880,00 (oitocentos e oitenta reais).
O(a) advogado(a) deverá proceder na forma do ANC TJES/PGE nº 01/2021.
Certificado o trânsito em julgado para acusação e para a defesa: procedam-se às anotações e comunicações devidas; comunique-se à Justiça Eleitoral a condenação do acusado, para cumprimento do disposto no para cumprimento do disposto no art. 71, § 2º, do Código Eleitoral, c/c o art. 15, III, da CF; expeça(m)-se e remeta(m)-se a(s) guia(s) definitiva(s), com a maior brevidade, para a Vara das Execuções Penais.
P.R.I.
Diligencie-se.
Colatina/ES, data da assinatura eletrônica.
MARCELO FERES BRESSAN Juiz de Direito -
09/05/2025 16:31
Expedição de Edital - Intimação.
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09/05/2025 16:23
Juntada de Certidão
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09/05/2025 16:12
Expedição de Mandado - Intimação.
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09/05/2025 16:02
Expedição de Intimação - Diário.
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16/04/2025 12:56
Julgado procedente o pedido de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (AUTOR).
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08/04/2025 12:20
Conclusos para julgamento
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08/04/2025 09:38
Juntada de Petição de alegações finais
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03/04/2025 14:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/04/2025 14:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/03/2025 12:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/03/2025 00:24
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 24/03/2025 23:59.
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27/02/2025 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/02/2025 16:16
Decretada a revelia
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22/01/2025 14:59
Conclusos para decisão
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21/01/2025 18:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/01/2025 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/01/2025 10:48
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2024 13:21
Conclusos para decisão
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29/11/2024 13:19
Juntada de Certidão
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18/11/2024 16:14
Audiência de instrução e julgamento convertida em diligência conduzida por #Não preenchido# em/para 18/11/2024 14:00, Colatina - 3ª Vara Criminal.
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18/11/2024 16:12
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 01/04/2024 13:00, Colatina - 3ª Vara Criminal.
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18/11/2024 15:14
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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18/11/2024 15:14
Proferido despacho de mero expediente
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15/11/2024 00:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/11/2024 00:41
Juntada de Certidão
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14/11/2024 17:54
Juntada de Outros documentos
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12/11/2024 19:02
Juntada de Certidão
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01/11/2024 03:46
Decorrido prazo de RAQUEL REZENDE RONCHETTI em 29/10/2024 23:59.
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16/10/2024 15:54
Juntada de Certidão
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16/10/2024 09:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/10/2024 19:48
Expedição de Ofício.
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14/10/2024 19:43
Juntada de Certidão
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14/10/2024 19:39
Expedição de Mandado - intimação.
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14/10/2024 19:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/09/2024 02:46
Decorrido prazo de RAQUEL REZENDE RONCHETTI em 17/09/2024 23:59.
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16/09/2024 16:33
Audiência Instrução e julgamento redesignada para 18/11/2024 14:00 Colatina - 3ª Vara Criminal.
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16/09/2024 15:42
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2024 16:50
Conclusos para despacho
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13/09/2024 12:52
Juntada de Certidão
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03/09/2024 19:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/09/2024 13:48
Juntada de Certidão
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02/09/2024 18:58
Expedição de Ofício.
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02/09/2024 18:52
Juntada de Certidão
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02/09/2024 18:45
Expedição de Mandado - intimação.
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02/09/2024 18:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/07/2024 14:45
Expedição de Certidão.
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05/04/2024 15:50
Audiência Instrução e julgamento designada para 07/10/2024 13:00 Colatina - 3ª Vara Criminal.
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05/04/2024 15:48
Juntada de Certidão
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02/04/2024 22:29
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2024 17:05
Conclusos para despacho
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01/03/2024 11:45
Juntada de Certidão
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27/02/2024 09:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/02/2024 01:12
Publicado Intimação - Diário em 26/02/2024.
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24/02/2024 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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22/02/2024 14:15
Expedição de intimação - diário.
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22/02/2024 14:09
Juntada de Certidão
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22/02/2024 13:34
Juntada de Certidão
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22/02/2024 13:28
Expedição de Ofício.
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21/02/2024 17:59
Juntada de Certidão
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21/02/2024 17:50
Expedição de Mandado - intimação.
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21/02/2024 17:50
Expedição de Mandado - intimação.
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21/02/2024 17:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/02/2024 13:53
Audiência Instrução e julgamento designada para 01/04/2024 13:00 Colatina - 3ª Vara Criminal.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2021
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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