TJES - 0000055-81.2021.8.08.0012
1ª instância - 1ª Vara Civel, Orfaos e Sucessoes - Cariacica
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 16:29
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/06/2025 00:04
Publicado Certidão - Análise Tempestividade/Preparo em 11/06/2025.
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15/06/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465661 PROCESSO Nº 0000055-81.2021.8.08.0012 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SSTAUDT LOGISTICA E TRANSPORTE LTDA REU: LOJAS SIPOLATTI COMERCIO E SERVICOS LTDA CERTIDÃO Apresentado o recurso de apelação (Id 70108874), intimo a parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 dias, nos termos do art 1.010 do CPC.
CARIACICA-ES, 6 de junho de 2025.
Analista Judiciário Especial/Chefe de Secretaria -
09/06/2025 17:51
Expedição de Intimação - Diário.
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09/06/2025 17:28
Expedição de Certidão.
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08/06/2025 01:17
Decorrido prazo de LOJAS SIPOLATTI COMERCIO E SERVICOS LTDA em 05/06/2025 23:59.
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03/06/2025 09:51
Juntada de Petição de apelação
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16/05/2025 00:21
Publicado Sentença em 14/05/2025.
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13/05/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465661 PROCESSO Nº 0000055-81.2021.8.08.0012 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SSTAUDT LOGISTICA E TRANSPORTE LTDA REU: LOJAS SIPOLATTI COMERCIO E SERVICOS LTDA SENTENÇA Vistos e etc.
Cuido de ação de cobrança ajuizada por Sstaudt Logística e Transportes Ltda. em face de Lojas Sipolatti Comércio e Serviços Ltda.
Afirma o autor que firmou, com a ré, contrato de prestação de serviços de transporte de carga.
Aduz, entretanto, que não era feito o pagamento prévio do vale-pedágio, sendo o custo arcado pelo próprio autor, a despeito do que dispõe o art. 3º, §2º da Lei n. 10.209/01.
Por isso, postula a condenação da ré na multa sancionatória prevista no art. 8º da referida lei.
A inicial foi instruída com os documentos de fls. 25/77.
Gratuidade da justiça deferida ao autor à fl. 80.
O réu contestou às fls. 108/124 e alegou, preliminarmente, a inépcia da inicial.
No mérito, defendeu a inexistência de relação jurídica com o autor, pois o serviço de transporte foi contratado pela fabricante Herval Indústria de Móveis, Colchões e Espumas Ltda., cujo chamamento aos autos pediu.
Sustentou, ainda, a inexistência dos requisitos ensejadores da multa, como a prestação exclusiva do serviço, bem como a de prova do que foi gasto com pedágio no curso da relação negocial.
Assim, pediu a improcedência dos pleitos e, subsidiariamente, razoabilidade na fixação da multa.
Réplica às fls. 128/138.
Pela decisão de fl. 157 foi rejeitada a preliminar suscitada e indeferido o pedido de chamamento da empresa Herval Indústria de Móveis, Colchões e Espumas Ltda. aos autos. Às fls. 59/102 (numeração equivocada) o autor juntou novas provas.
Irresignada, a ré interpôs agravo de instrumento contra decisão que indeferiu o pedido de chamamento ao feito (id. 23972295), cujo provimento foi negado conforme acórdão de id. 42568082.
As partes apresentaram suas razões finais nos id. 41747780 e 44130548, tendo a ré suscitado a prejudicial de prescrição.
No id. 48012708 foi determinada a expedição de ofício ao Grupo Fácil, responsável pelo Sem Parar.
Contudo, no id. 49985757, o autor reiterou a desnecessidade da medida, pois os documentos já constam nos autos.
Relatados.
Decido.
Sem delongas, rejeito a prejudicial de mérito arguida, pois ao tempo do ajuizamento da ação (janeiro/2021) a Lei n. 14.229/21, que incluiu o parágrafo único ao art. 8º da Lei n. 10.209/01, ainda não estava em vigor.
A teor do entendimento jurisprudencial aplicado em caso semelhante, e, dada a natureza da ação, é aplicável o prazo prescricional decenal, consoante o disposto no art. 205 do CC.
Nesse sentido: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TRANSPORTE RODOVIÁRIO.
VALE-PEDÁGIO.
AÇÃO.
INDENIZAÇÃO.
PRESCRIÇÃO.
OFENSA AOS ARTS. 8º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 10.209/2001, 7º DA LEI Nº 14.229/2021.
DISPOSITIVOS APONTADOS QUE NÃO CONSTITUEM IMPERATIVOS LEGAIS APTOS À DESCONSTITUIÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO.
SÚMULA Nº 284 DO STF.
ENTENDIMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O DESTA CORTE.
ANTES DO ADVENTO DA LEI Nº 14.229/2021.
PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL.
ART. 205 DO CC.
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1.
Os dispositivos indicados não constituem imperativos legais aptos à desconstituição dos fundamentos declinados no acórdão, no que se refere à ocorrência da prescrição, atraindo a incidência da Súmula nº 284 do STF. 2.
Antes do advento da Lei nº 14.229/2021, a cobrança de vale-pedágio estava sujeita ao prazo prescricional decenal, nos termos do art. 205 do CC. 3.
Recurso especial não conhecido. (REsp n. 2.142.577/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 27/3/2025.) À vista disso, considerando ser incontroverso que a relação contratual se encerrou em 2014, e a ação ajuizada em janeiro/2021, não há que se falar em prescrição da pretensão autoral.
Ante o exposto, rejeito a prejudicial.
Superada essa questão, passo ao exame do mérito.
O vale-pedágio, instituído pela Lei nº 10.209/2001, prevê em seu artigo 1º a responsabilidade do embarcador pelo pagamento do vale-pedágio ao transportador para utilização efetiva em despesas de deslocamento de carga mediante transporte rodoviário realizado em rodovias brasileiras.
O inadimplemento da obrigação de pagar o vale-pedágio dá origem à obrigação do embarcador de indenizar o transportador no montante equivalente a duas vezes o valor do frete, conforme prevê o art. 8º.
Nessa senda, é do autor o ônus de comprovar a exclusividade do transporte e o que pagou pelos pedágios.
Por outro lado, cabe ao réu demonstrar o adiantamento do vale-pedágio (art. 373, inc.
I e II, CPC).
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
VALE-PEDÁGIO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DO AUTOR.
MODIFICAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Conforme a orientação desta Corte Superior, "em observância ao art. 373, incisos I e II, do CPC/2015, é ônus do transportador comprovar a exclusividade do transporte, o valor devido em todas as praças de pedágio existentes na rota de viagem contratada, bem como o respectivo pagamento.
Realizada tal comprovação, caberá ao embarcador demonstrar ter adiantado o vale-pedágio" (REsp n. 2.043.327/RS, Relatora a Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 7/11/2023, DJe de 13/11/2023). 2.
O acórdão do Tribunal de origem constatou que a recorrente não comprovou os fatos constitutivos de seu direito, tendo em vista que não houve a "demonstração da rota percorrida e das praças de pedágio, específicas, pelas quais teria passado no transcurso do trajeto". 3.
Para reverter a conclusão do Tribunal de origem quanto à ausência de comprovação dos fatos constitutivos do direito alegado, é imprescindível o reexame do acervo fático-probatório dos autos, pretensão incompatível com o rito do recurso especial, em razão do óbice da Súmula 7/STJ. 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.495.915/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024.) Ademais, nos termos do art. 1º, §§ 2º e 3º da Lei nº 10.209/2001 considera-se embarcador o proprietário originário da carga, contratante do serviço de transporte.
Equiparando-se a ele (...) o contratante do serviço que não seja o proprietário originário da carga.
In casu, a controvérsia cinge-se na configuração da ré como contratante do serviço e, consequentemente, responsável pelo vale-pedágio e pagamento da multa sancionatória e seu quantum.
Ocorre que não há nos autos prova suficiente da relação estabelecida entre as partes.
Em que pese seja incontroversa a existência de um acordo verbal, não há nos autos qualquer outro indício de que os serviços foram contratados pela ré e, menos ainda, elementos que esclareçam as peculiaridades da relação estabelecida, como, por exemplo, a previsão de exclusividade ou se o preço do frente englobava os pedágios, estipulações que certamente afastam a aplicação da multa sancionatória.
Denoto, outrossim, que a ação foi ajuizada 07 anos após o fim das relações negociais, sem que houvesse qualquer insurgência do autor nesse ínterim ou, ainda, ao longo das tratativas comerciais.
Ora, como é cediço, o ordenamento jurídico veda o comportamento contraditório da parte, sendo demasiada a aplicação da multa prevista no art. 8º Lei n. 10.209/01 sem prova indubitável dos requisitos autorizadores, sob pena de enriquecimento ilícito do autor e ofensa à boa-fé contratual.
Os manifestos de carga (fls. 140/155) comprovam que nem todos os transportes foram feitos de forma exclusiva, como se vê às fls. 142v, 144v e 152v.
Além disso, foram apresentados manifestos de carga referente a notas fiscais não acostadas aos autos (fls. 144, 145, 147 e 150).
Denoto, outrossim, que não foram relacionados manifestos de carga relativos às notas fiscais de n. 27112, 35250 e 35251, impossibilitando a análise da exclusividade no transporte da carga, requisito essencial para aplicação da multa.
Da mesma forma, não há comprovação dos gastos com pedágio relacionados às notas n. 35301, 35876 e 35878. À vista disso, não tendo o autor satisfeito seu ônus de comprovar os pressupostos para recebimento da multa sancionatória pretendida, a improcedência do pleito é medida que se impõe.
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido e, com isso, resolvo meritoriamente o processo, na forma do art. 487, inc.
I, do CPC.
Ante à sucumbência, condeno o autor no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa, na forma do artigo 85, § 2º, do CPC, considerando o trabalho do patrono da parte vencedora, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa e o tempo de tramitação do feito, cuja cobrança fica suspensa em razão da gratuidade da justiça deferida à fl. 80.
P.R.I.
Superado o prazo para interposição de recursos, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se com as cautelas de estilo.
Cariacica/ES, 09 de maio de 2025 CLAUDIA CESANA SANGALI DE MELLO MIGUEL Juíza de Direito assinado eletronicamente -
12/05/2025 14:38
Expedição de Intimação Diário.
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09/05/2025 15:31
Julgado improcedente o pedido de SSTAUDT LOGISTICA E TRANSPORTE LTDA - CNPJ: 05.***.***/0001-38 (AUTOR).
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03/02/2025 09:49
Conclusos para decisão
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03/09/2024 16:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/08/2024 14:10
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/07/2024 15:37
Conclusos para despacho
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05/06/2024 14:24
Processo Inspecionado
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05/06/2024 09:10
Conclusos para despacho
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03/06/2024 18:49
Juntada de Petição de alegações finais
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06/05/2024 13:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/05/2024 13:03
Juntada de Decisão
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22/04/2024 10:37
Juntada de Petição de razões finais
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06/03/2024 18:19
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2024 15:47
Conclusos para despacho
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08/02/2024 17:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/09/2023 13:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/07/2023 03:50
Decorrido prazo de DIEGO PETERS LAUXEN em 03/07/2023 23:59.
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31/05/2023 12:37
Expedição de intimação eletrônica.
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30/05/2023 18:27
Processo Inspecionado
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30/05/2023 18:27
Proferido despacho de mero expediente
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18/05/2023 13:20
Conclusos para despacho
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18/05/2023 13:15
Juntada de Ofício
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17/04/2023 12:01
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE PASSONI TONINI em 28/03/2023 23:59.
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13/04/2023 23:01
Decorrido prazo de DIEGO PETERS LAUXEN em 28/03/2023 23:59.
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13/04/2023 18:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/04/2023 18:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/03/2023 18:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/03/2023 19:48
Publicado Intimação - Diário em 21/03/2023.
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27/03/2023 19:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
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27/03/2023 19:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
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17/03/2023 13:32
Expedição de Certidão.
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17/03/2023 13:23
Expedição de intimação - diário.
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14/02/2023 21:15
Decorrido prazo de DIEGO PETERS LAUXEN em 13/02/2023 23:59.
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10/02/2023 18:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/02/2023 01:57
Publicado Intimação - Diário em 06/02/2023.
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10/02/2023 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2023
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09/02/2023 12:28
Publicado Intimação - Diário em 06/02/2023.
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09/02/2023 12:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2023
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02/02/2023 16:37
Expedição de intimação - diário.
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02/02/2023 16:37
Expedição de intimação - diário.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2021
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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