TJES - 5000003-64.2025.8.08.0010
1ª instância - Vara Unica - Bom Jesus do Norte
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/06/2025 02:12
Decorrido prazo de FREDERICO MATOS ADVOGADOS em 02/06/2025 23:59.
-
21/05/2025 00:57
Publicado Notificação em 14/05/2025.
-
21/05/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
13/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Bom Jesus do Norte - Vara Única Rua Carlos Firmo, 119, Fórum Desembargador Vicente Caetano, Centro, BOM JESUS DO NORTE - ES - CEP: 29460-000 Telefone:(28) 35621222 PROCESSO Nº 5000003-64.2025.8.08.0010 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FREDERICO MATOS ADVOGADOS REU: REGIANE XAVIER PETRILIO SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS ajuizada FREDERICO MATOS ADVOGADOS por em face de REGIANE XAVIER PETRILIO, ambos qualificados na peça vestibular.
Em breve síntese, a parte autora na inicial, alegou que em 19 de abril de 2024, foi firmou um contrato de mandato e prestação de serviços advocatícios com a requeria, a Sra.
Regiane, com o objetivo de obter o Benefício de Prestação Continuada (BPC-LOAS) para seu filho.
O contrato estipulava que os honorários advocatícios seriam de 30% (trinta por cento) do valor acumulado dos benefícios, a ser pago desde a data do requerimento até 12 meses após a concessão.
Outrossim, narrou que após a concessão do benefício, a Sra.
Regiane, ora requerida, se recusou a pagar os 30% (trinta por cento) devidos sobre as parcelas atrasadas, no valor de R$804,90 (oitocentos e quatro reais e noventa centavos), e pagou apenas 2 das 12 parcelas subsequentes do benefício, ficando inadimplente com as outras 10 parcelas.
Assim, aduziu que notificou extrajudicialmente a demandada, tentando resolver a pendência de forma amigável, mas sem sucesso.
Por isso, ajuizou a presente demanda judicial para garantir o pagamento dos valores devidos, já que a demandada não cumpriu sua obrigação contratual de pagar pelos serviços prestados.
Com a inicial foram anexados os documentos de ID nº 57103137 ao ID nº 57103136, dois quais sobressaem o processo administrativo em ID nº 57103123 e o contrato em ID nº 57103135.
O feito fora incluído em pauta conciliatória para o dia 12 de fevereiro de 2025, às 9h, conforme certidão de ID nº 57137873.
Certidão juntada do AR de ID nº 63006496, ocasião em que se verifica que a requerida foi devidamente citada e intimada.
Ato contínuo, verifica-se que fora realizada sessão de conciliação, conforme termo de ID nº 63089556, a qual restou infrutífera, tendo em vista que a parte demandada restou ausente, e o autor requereu a decretação de sua revelia.
Os autos vieram conclusos em 12 de fevereiro de 2025. É o relatório.
Fundamento.
Decido.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DE MÉRITO Inicialmente, impende registrar que deve o magistrado sentenciante, no processo judicial, rumo à solução do litígio, percorrer, em elaboração progressiva, uma ordem lógica de prejudicialidade, de sorte que o enfrentamento das questões palmilhe pelos pressupostos de existência e desenvolvimento da relação processual, pelas condições do exercício regular da ação judicial e, por fim, alcance o mérito, o bem da vida perscrutado.
Entrementes, no caso sob comento não há preliminares a serem sopesadas, razão porque passo a analisar o punctum saliens da situação conflitada.
Outrossim, há que se ponderar que não vejo necessidade de produção de outras provas, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil: “Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349.” Tal regra tem razão de ser porque, conforme entendimento pacificado no âmbito do Col.
Superior Tribunal de Justiça, “O juiz é o destinatário final das provas, a quem cabe avaliar sua efetiva conveniência e necessidade, advindo daí a possibilidade de indeferimento das diligências inúteis ou meramente protelatórias [...].
Por essa razão, inexiste nulidade quando o julgamento antecipado da lide decorre, justamente, do entendimento do Juízo a quo de que o feito se encontra devidamente instruído com os documentos trazidos pelas partes” (AgInt no REsp 1602667/SP, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 11/04/2017).
Tais premissas introdutórias me fazem concluir que a prova lançada aos autos, somadas aos demais documentos trazidos pelas partes são suficientes para o julgamento da demanda, pois é desnecessária a produção de novas provas, observados os limites da lide, a falta de impugnação específica da inicial e a documentação constante dos autos.
DA REVELIA Denota-se dos presentes autos que a requerida foi devidamente citada – ID nº 63006496, contudo, não apresentou peça de resistência, não compareceu na sessão de conciliação e tampouco justificou sua ausência, sendo aplicável, na hipótese, o art. 20 da lei 9099/95, com a consequente decretação da revelia, presumindo-se, destarte, verdadeiras todas as matérias de fato alegadas pela autora na inicial Segundo lição de José Roberto dos Santos BEDAQUE, o julgador não está vinculado de forma inexorável à versão apresentada na inicial, pelo simples fato de o réu ser revel.
Tanto a presunção de veracidade (art. 319), a rigor dispensáveis, como a desnecessidade de produção de prova (art. 334, III), pressupõem, no mínimo, a verossimilhança da afirmação.
Ainda de acordo com o magistério de BEDAQUE, não se pode impor ao juiz a aceitação de fatos absolutamente improváveis, cuja verificação, segundo revelado pela experiência comum, é difícil ou quase impossível.
Por isso considera-se relativa a presunção estabelecida no dispositivo ora comentado.
De se ver que somente na presença de qualquer elemento que conflite com a aplicação tout court - presunção material da revelia - pode, a critério do magistrado, afastar sua incidência da presunção ficta.
Por sua vez, Barbosa MOREIRA expressa entendimento no mesmo sentido, segundo o qual, a despeito do teor literal do art. 319 do Código de Processo Civil de 1973 (cujo conteúdo fora repisado no novo diploma) só não fica o juiz vinculado à aceitação de fatos inverossímeis, notoriamente inverídicos ou incompatíveis com os próprios elementos ministrados pela inicial, podendo o pedido ser declarado improcedente, ainda que decretada a revelia.
A jurisprudência acompanhou a doutrina, passando a reconhecer que a presunção da veracidade dos fatos alegados pelo autor decorrente da revelia é iuris tantum, razão pela qual o alcance do artigo 344 do Código de Processo Civil, acarreta a procedência da ação desde que se as alegações constantes dos autos sejam verossímeis e corroborada pelo contexto probatório.
Não se torna fastidioso colocar precedentes do c.
Superior Tribunal de Justiça que tem decidido, reiteradamente: "São verdadeiros os fatos arguidos na inicial em função do efeito da revelia" (REsp. nº 5.130-SP, rel.
Min.
Dias Trindade, DJU 06.05.91, p. 5.663).
Desse modo, tendo em vista que apesar de citada no ID nº 63006496 a requerida não apresentou contestação e sequer compareceu na audiência de conciliação, acolho o requerimento do autor e decreto a revelia da demandada.
DO MÉRITO Inicialmente, no Código Civil brasileiro de 2002, a ação de cobrança é regulada pelos artigos 323 a 329.
De acordo com a doutrina, a ação de cobrança é uma demanda judicial que tem como objetivo exigir judicialmente o pagamento de uma dívida líquida e certa, ou seja, cujo valor já está definido e é incontestável.
O artigo 323 do Código Civil estabelece que "quem quer que pretenda o pagamento de dívida líquida e certa proveniente de obrigação civil, pode promover a execução judicial".
Já o artigo 324 define que a ação de cobrança deve ser proposta contra o devedor, ou seja, aquele que está obrigado a pagar a dívida.
A doutrina ainda destaca que a ação de cobrança pode ser proposta tanto pelo credor quanto pelo sucessor do credor, desde que este tenha adquirido a titularidade do crédito por meio de cessão ou outra forma legal.
Por sua vez, o artigo 785 do Código de Processo Civil dispõe que “a existência de título executivo extrajudicial não impede a parte de optar pelo processo de conhecimento, a fim de obter título executivo judicial”, sendo totalmente possível que a parte autora ajuizou ação de cobrança para requerer o pagamento os valores inadimplidos.
Pretende o autor o recebimento dos valores devidos pela requerida, oriundo de contratação de serviços, totalizando e R$ 5.358,90 (cinco mil trezentos e cinquenta e oito reais e noventa centavos).
A demandada, por sua vez, não apresentou contestação.
Com efeito, assinala-se, de início, que o serviço pelo requerido contratado junto a autora está devidamente positivado nos autos, conforme documento que instruí a petição inicial, de ID n° 57103123, contrato de prestação de serviço em ID nº 57103135.
Indene de dúvidas, portanto, a existência de relação contratual entre as partes, bem como o crédito pretendido pela requerente, haja vista que o instrumento firmado especificou de forma clara a contraprestação devida, não havendo qualquer vício na formação do vínculo jurídico, a inadimplência da parte demandada, referente ao pagamento do valor de R$ 804,90 (oitocentos e quatro reais e noventa centavos), referente ao percentual contratual, bem como das 10 (dez) parcelas mensais subsequentes à implantação do benefício, representa violação direta ao disposto contratual e enseja o dever de indenizar pelos prejuízos causados ao requerente, que regularmente prestou os serviços contratados.
Consigno, por último, que “se tratando de dívida líquida com vencimento certo, os juros de mora e a correção monetária devem incidir desde o vencimento da obrigação, mesmo nos casos de responsabilidade contratual.
Precedentes”. (TJES, Classe: Apelação, *51.***.*38-93, Relator: ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA - Relator Substituto : VICTOR QUEIROZ SCHNEIDER, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 12/12/2017, Data da Publicação no Diário: 19/12/2017). (Destaquei).
DISPOSITIVO Portanto, JULGO PROCEDENTE o pedido inaugural e condeno a requerida ao pagamento de e R$ 5.358,90 (cinco mil trezentos e cinquenta e oito reais e noventa centavos, que deve ser corrigido e sofrer incidência de juros de mora desde a propositura da ação.
Outrossim, julgo extinto o processo com julgamento de mérito nos moldes do art. 487, I do Código Processo Civil Sem custas e honorários, eis que o presente feito segue o rito da Lei 9.099/95.
Publique-se, Registre-se e Intimem-se.
Nesta oportunidade, a fim de otimizar o andamento do processo e os serviços da Escrivania judiciária, se interposto eventual Recurso de Inominado, por qualquer das partes, certifique-se quanto à sua tempestividade, e intime-se o recorrido para apresentação de suas contrarrazões.
Seguidamente, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Transitada em julgado, certifique-se.
Ao após, em não havendo manifestação da parte interessada, certifique-se e arquivem-se os autos, com as baixas de estilo.
Diligencie-se com as formalidades legais.
Bom Jesus do Norte/ES, 09 de abril de 2025.
MARIA IZABEL PEREIRA DE AZEVEDO ALTOÉ Juíza de Direito -
12/05/2025 15:09
Expedição de Ofício.
-
12/05/2025 15:07
Juntada de Ofício
-
12/05/2025 14:39
Expedição de Intimação - Diário.
-
29/04/2025 13:09
Julgado procedente o pedido de REGIANE XAVIER PETRILIO - CPF: *62.***.*57-92 (REU).
-
12/02/2025 22:39
Conclusos para despacho
-
12/02/2025 22:38
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 22:31
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/02/2025 09:00, Bom Jesus do Norte - Vara Única.
-
12/02/2025 22:31
Expedição de Termo de Audiência.
-
12/02/2025 09:24
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
22/01/2025 17:09
Publicado Intimação eletrônica em 21/01/2025.
-
22/01/2025 17:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
-
08/01/2025 16:09
Expedição de intimação eletrônica.
-
08/01/2025 16:09
Expedição de carta postal - citação.
-
08/01/2025 15:54
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/02/2025 09:00, Bom Jesus do Norte - Vara Única.
-
08/01/2025 15:52
Expedição de Certidão.
-
08/01/2025 15:45
Expedição de Certidão.
-
08/01/2025 09:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2025
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000212-23.2020.8.08.0066
Cleuciane das Neves
Landerson Ressoni
Advogado: Marcos Rogerio Bolsanelo
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 13/05/2025 08:34
Processo nº 5015664-66.2025.8.08.0048
Ozana Maria Moreira
Municipio de Serra
Advogado: Pedro Augusto Azeredo Carvalho
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 12/05/2025 12:40
Processo nº 5000364-98.2025.8.08.0069
Diogo Knauer Goncalves
Estado do Espirito Santo
Advogado: Lauro Vianna Chaves Junior
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 05/02/2025 13:25
Processo nº 5005058-94.2024.8.08.0021
Meire Vieira
Eco101 Concessionaria de Rodovias S/A
Advogado: Ilson de Oliveira Aguiar Neto
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 27/05/2024 15:18
Processo nº 0000836-90.2010.8.08.0044
Ana Maria Thomas Ziviani
Municipio de Santa Teresa
Advogado: Alexandre Zamprogno
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 29/04/2010 00:00