TJES - 5001114-38.2021.8.08.0038
1ª instância - 2ª Vara Civel - Nova Venecia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:05
Publicado Intimação - Diário em 27/06/2025.
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29/06/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Nova Venécia - 2ª Vara Cível Praça São Marcos, S/N, Fórum Doutor Ubaldo Ramalhete Maia, Centro, NOVA VENÉCIA - ES - CEP: 29830-000 Telefone:(27) 37524356 PROCESSO Nº 5001114-38.2021.8.08.0038 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO S/A EXECUTADO: JOAO FARIAS QUIUQUI, MARLI WENCIONEK QUIUQUI, WALLACE WENCIONEK QUIUQUI INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Nova Venécia - 2ª Vara Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) a tomar ciência da expedição do Alvará Eletrônico, no prazo de 15 dias.
NOVA VENÉCIA-ES, 25 de junho de 2025 JANINE GERALDO COSTA Diretora de Secretaria -
25/06/2025 16:47
Expedição de Intimação - Diário.
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25/06/2025 16:45
Juntada de Certidão
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25/06/2025 16:41
Juntada de Certidão
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16/06/2025 14:33
Expedição de Mandado - Intimação.
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13/06/2025 17:45
Juntada de Certidão
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11/06/2025 14:32
Juntada de Petição de pedido de providências
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05/06/2025 00:29
Decorrido prazo de JOAO FARIAS QUIUQUI em 04/06/2025 23:59.
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05/06/2025 00:29
Decorrido prazo de MARLI WENCIONEK QUIUQUI em 04/06/2025 23:59.
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05/06/2025 00:29
Decorrido prazo de WALLACE WENCIONEK QUIUQUI em 04/06/2025 23:59.
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29/05/2025 12:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2025 00:07
Publicado Intimação - Diário em 13/05/2025.
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15/05/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Nova Venécia - 2ª Vara Cível Praça São Marcos, S/N, Fórum Doutor Ubaldo Ramalhete Maia, Centro, NOVA VENÉCIA - ES - CEP: 29830-000 Telefone:(27) 37524356 PROCESSO Nº 5001114-38.2021.8.08.0038 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO S/A EXECUTADO: JOAO FARIAS QUIUQUI, MARLI WENCIONEK QUIUQUI, WALLACE WENCIONEK QUIUQUI Advogados do(a) EXEQUENTE: BENTO MACHADO GUIMARAES FILHO - ES4732, FERNANDO TALHATE DE SOUZA - ES14151, LUCIANA BEATRIZ PASSAMANI - ES8491 Advogados do(a) EXECUTADO: FLAVIA CHEQUETTO DA FONSECA - ES22658, PAULO PIRES DA FONSECA - ES5752 DECISÃO (VISTOS EM INSPEÇÃO 2025) Trata-se de recurso de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, interposto pelo embargante BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPÍRITO SANTO S/A, em razão da alegada existência de omissão na decisão ID 61575110 que acolheu o pedido dos executados para desbloquear os valores encontrados através de SisbaJud.
Analisando detidamente as razões apresentadas pelo embargante, resta claro que seu objetivo é tão somente rediscutir matéria já decidida por meio do ato judicial objurgado, pretensão incabível em sede de embargos aclaratórios.
Nesse sentido, a irresignação da embargante com a decisão exarada deve ser objeto de recurso próprio, uma vez que, o recurso de embargos de declaração possui fundamentação vinculada às hipóteses estabelecidas no artigo 1.022 do CPC, conforme já decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL VÍCIO DO ART. 1.022 DO CPC OMISSÃO ERRO DE PREMISSA PREQUESTIONAMENTO NÚMERICO REDISCUSSÃO DO MÉRITO IMPOSSIBILIDADE PREQUESTIONAMENTO RECURSO DESPROVIDO. 1.
De acordo com a regra disposta no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração quando houver no acórdão obscuridade ou contradição, for omisso sobre ponto o qual deveria pronunciar-se o Tribunal ou no caso de erro material. 2.
O recurso de embargos de declaração é a via inadequada para buscar a simples rediscussão da matéria decidida. 3.
Se o órgão colegiado apreciou a matéria, e chegou a uma conclusão diversa da pretendida pelo embargante, mas deu uma correta solução para a lide, resta incabível a sua reanálise em sede de aclaratórios sob a pecha da omissão ou erro de premissa. 4.
Ademais a jurisprudência pátria é pacífica ao orientar pela prescindibilidade do chamado prequestionamento numérico.
Logo, a ausência de menção expressa a dispositivos legais ou constitucionais não configura omissão que dê azo ao manejo dos aclaratórios.
Precedentes do STJ e do STF.
Art. 1.025, do CPC. 5.
Conhecer do recurso e negar provimento.(TJES, Classe: Embargos de Declaração Cível Ap, 048180167867, Relator : TELEMACO ANTUNES DE ABREU FILHO, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 14/03/2023, Data da Publicação no Diário: 27/03/2023) Firme nesse sentido, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E LHES NEGO PROVIMENTO, mantendo incólume a decisão guerreada.
ADVIRTO desde logo às partes que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais ensejará a aplicação da multa prevista no Art. 1026, § 2º do CPC.
Intimem-se às partes do teor do presente decisum, para os devidos fins.
Intime-se.
Diligencie-se.
Nova Venécia/ES, data da assinatura eletrônica.
Antônio Carlos Facheti Filho Juiz de Direito -
09/05/2025 16:05
Expedição de Intimação - Diário.
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05/05/2025 13:14
Processo Inspecionado
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05/05/2025 13:14
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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08/03/2025 00:01
Decorrido prazo de FLAVIA CHEQUETTO DA FONSECA em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 00:01
Decorrido prazo de BENTO MACHADO GUIMARAES FILHO em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 00:01
Decorrido prazo de FLAVIA CHEQUETTO DA FONSECA em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 00:01
Decorrido prazo de LUCIANA BEATRIZ PASSAMANI em 07/03/2025 23:59.
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07/03/2025 00:19
Decorrido prazo de FERNANDO TALHATE DE SOUZA em 06/03/2025 23:59.
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22/02/2025 01:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/02/2025 01:06
Juntada de Certidão
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17/02/2025 12:42
Conclusos para decisão
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10/02/2025 15:26
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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29/01/2025 16:58
Juntada de Certidão
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29/01/2025 16:53
Expedição de Intimação eletrônica.
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29/01/2025 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/01/2025 16:51
Juntada de Certidão
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29/01/2025 16:48
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 12:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/01/2025 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/01/2025 17:50
Processo Inspecionado
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23/01/2025 17:50
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/10/2024 04:01
Decorrido prazo de BENTO MACHADO GUIMARAES FILHO em 30/09/2024 23:59.
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02/10/2024 04:00
Decorrido prazo de LUCIANA BEATRIZ PASSAMANI em 30/09/2024 23:59.
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27/09/2024 01:39
Decorrido prazo de FLAVIA CHEQUETTO DA FONSECA em 26/09/2024 23:59.
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20/09/2024 17:31
Conclusos para decisão
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18/09/2024 12:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/09/2024 11:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/09/2024 13:39
Juntada de Petição de pedido de providências
-
26/08/2024 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/08/2024 19:14
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2024 23:30
Determinado o bloqueio/penhora on line
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21/05/2024 03:44
Decorrido prazo de BENTO MACHADO GUIMARAES FILHO em 20/05/2024 23:59.
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21/05/2024 03:41
Decorrido prazo de LUCIANA BEATRIZ PASSAMANI em 20/05/2024 23:59.
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17/04/2024 15:01
Conclusos para decisão
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17/04/2024 09:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/04/2024 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/04/2024 17:33
Expedição de Certidão.
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24/01/2024 14:17
Juntada de Certidão
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23/01/2024 17:47
Decorrido prazo de WALLACE WENCIONEK QUIUQUI em 06/12/2023 23:59.
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23/01/2024 17:47
Decorrido prazo de WALLACE WENCIONEK QUIUQUI em 06/12/2023 23:59.
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29/11/2023 02:20
Decorrido prazo de LUCIANA BEATRIZ PASSAMANI em 28/11/2023 23:59.
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29/11/2023 02:20
Decorrido prazo de BENTO MACHADO GUIMARAES FILHO em 28/11/2023 23:59.
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23/11/2023 15:39
Juntada de Certidão
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17/11/2023 17:53
Juntada de Certidão
-
17/11/2023 10:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/11/2023 16:40
Juntada de Certidão
-
08/11/2023 10:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/10/2023 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/10/2023 15:00
Juntada de Certidão
-
11/09/2023 16:07
Juntada de Outros documentos
-
28/05/2023 16:21
Decorrido prazo de BENTO MACHADO GUIMARAES FILHO em 12/04/2023 23:59.
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14/04/2023 21:32
Decorrido prazo de LUCIANA BEATRIZ PASSAMANI em 12/04/2023 23:59.
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13/04/2023 10:50
Decorrido prazo de FERNANDO TALHATE DE SOUZA em 04/04/2023 23:59.
-
12/04/2023 12:04
Expedição de Mandado - citação.
-
12/04/2023 12:01
Expedição de Certidão.
-
05/04/2023 16:15
Expedição de Mandado - citação.
-
05/04/2023 13:13
Juntada de Petição de habilitações
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10/03/2023 17:39
Expedição de intimação eletrônica.
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10/03/2023 13:40
Processo Inspecionado
-
10/03/2023 13:40
Decisão proferida
-
06/03/2023 12:11
Conclusos para decisão
-
28/02/2023 10:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/02/2023 17:04
Juntada de Certidão
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27/02/2023 15:19
Decorrido prazo de JOAO FARIAS QUIUQUI em 13/02/2023 23:59.
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27/02/2023 15:16
Decorrido prazo de JOAO FARIAS QUIUQUI em 13/02/2023 23:59.
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19/01/2023 10:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/01/2023 14:04
Juntada de Certidão
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07/09/2022 23:50
Juntada de Certidão
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09/08/2022 04:04
Decorrido prazo de BENTO MACHADO GUIMARAES FILHO em 02/08/2022 23:59.
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09/08/2022 04:04
Decorrido prazo de LUCIANA BEATRIZ PASSAMANI em 02/08/2022 23:59.
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29/07/2022 05:41
Decorrido prazo de FERNANDO TALHATE DE SOUZA em 27/07/2022 23:59.
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09/06/2022 13:36
Expedição de intimação eletrônica.
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07/06/2022 16:11
Expedição de Mandado - citação.
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07/06/2022 15:53
Expedição de Mandado - citação.
-
17/02/2022 10:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/02/2022 14:33
Juntada de Certidão
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10/02/2022 17:05
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2022 12:08
Conclusos para decisão
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27/01/2022 12:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/01/2022 17:06
Juntada de Certidão
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07/12/2021 13:28
Expedição de Mandado - citação.
-
24/09/2021 12:39
Proferido despacho de mero expediente
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21/09/2021 17:51
Conclusos para despacho
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16/09/2021 16:48
Expedição de Certidão.
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20/08/2021 09:27
Juntada de Petição de juntada de guia
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10/08/2021 13:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2021
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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