TJES - 5010118-75.2024.8.08.0012
1ª instância - 1ª Vara Civel, Orfaos e Sucessoes - Cariacica
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 14:28
Arquivado Definitivamente
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16/06/2025 14:28
Transitado em Julgado em 09/06/2025 para BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (EXEQUENTE), DISTRIBUIDORA ATACADISTA EL SHADAY EIRELI - CNPJ: 18.***.***/0001-07 (EXECUTADO) e DOUGLAS BAHIENSE - CPF: *93.***.*20-12 (EXECUTADO).
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12/06/2025 04:25
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 09/06/2025 23:59.
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08/06/2025 01:35
Decorrido prazo de DOUGLAS BAHIENSE em 05/06/2025 23:59.
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08/06/2025 01:35
Decorrido prazo de DISTRIBUIDORA ATACADISTA EL SHADAY EIRELI em 05/06/2025 23:59.
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21/05/2025 00:55
Publicado Sentença em 14/05/2025.
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21/05/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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18/05/2025 00:04
Publicado Notificação em 14/05/2025.
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18/05/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465661 PROCESSO Nº 5010118-75.2024.8.08.0012 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
EXECUTADO: DISTRIBUIDORA ATACADISTA EL SHADAY EIRELI, DOUGLAS BAHIENSE SENTENÇA Vistos e etc.
Cuido de ação de execução proposta por Banco Santander (Brasil) S.A. em desfavor de Distribuidora Atacadista El Shaday Eireli e Douglas Bahiense.
Instado a regularizar o termo de acordo, o exequente o fez no id. 67285034, requerendo sua homologação (id. 63813562).
Pois bem. À partida, regularizei o cadastro das partes no sistema, incluindo Douglas Bahiense no polo passivo.
Outrossim, analisando os termos da transação pactuada, não vislumbro impedimentos legais para acolhimento da pretensão deduzida.
Ademais, não é necessária, e nem cabível, a suspensão para fins de cumprimento do acordo.
Primeiro porque não há previsibilidade legal, já que nenhuma das hipóteses do art. 313 e 921 do CPC está configurada; e também por não haver viabilidade de suspensão por tão longo prazo.
A duas porque a partir desta sentença, tem o exequente título executivo judicial para todos os fins de direito.
Pelo exposto, homologo, por sentença, o acordo celebrado para que produza seus jurídicos e legais efeitos, na forma do art. 487, inciso III, alínea b c/c art. 771 do CPC.
Honorários advocatícios como pactuado.
Custas quitadas.
P.R.I.
Transitado em julgado, arquivem-se com as cautelas de lei.
Cariacica/ES, 12 de maio de 2025 CLAUDIA CESANA SANGALI DE MELLO MIGUEL Juíza de Direito assinado eletronicamente -
12/05/2025 14:42
Expedição de Intimação - Diário.
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12/05/2025 14:42
Expedição de Intimação - Diário.
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12/05/2025 14:39
Expedição de Intimação Diário.
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12/05/2025 14:36
Homologada a Transação
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25/04/2025 16:24
Conclusos para julgamento
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16/04/2025 10:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/03/2025 12:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/03/2025 01:08
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 07/03/2025 23:59.
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29/01/2025 12:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/01/2025 12:07
Proferido despacho de mero expediente
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21/01/2025 14:22
Conclusos para julgamento
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30/08/2024 12:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/08/2024 14:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/07/2024 16:30
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2024 17:18
Processo Inspecionado
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07/06/2024 18:07
Conclusos para despacho
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07/06/2024 15:10
Expedição de Certidão.
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06/06/2024 12:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2024 12:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/05/2024 12:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2024
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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